quinta-feira, 29 de setembro de 2011

Reflexão para o fim de semana: a crise na SSP








O momento é ruim para a PMERJ, talvez o mais grave desses tempos recentes. Exige reflexão e ação, mas não pode se resumir à resignação da tropa nem à circunflexão dos novos dirigentes da corporação em relação ao andar de cima. Com efeito, é hora de lembrar que, enquanto os abutres correm à carniça em atropelo às leis vigentes no país, a PMERJ (levada ao extremo da carne apodrecida pela grande mídia) continua nas ruas e logradouros dos mais distantes recantos fluminenses prevenindo e reprimindo delitos e levando aos tribunais muitos facínoras que infestam o ambiente social do RJ, espécie de tambor a ressoar em grau máximo a violência que ocorre também no resto do país. Sim, aqui tudo parece ser mais grave que nos demais Estados-membros, e é bastante provável que a má conduta de alguns policiais-militares enodoe a imensa maioria porque interessa à mídia local enlamear a PMERJ como um todo para atender a seus propósitos inconfessáveis.




Há, sim, algo estranho na conduta da grande mídia em relação à PMERJ, talvez ira momentânea por ver desabar o castelo de cartas das UPPs, derrocando junto seus altíssimos planos comerciais em vista da Copa do Mundo e das Olimpíadas. Porque o esquema de concentração de tropa em meia dúzia de favelas e o barulho feito, como a galinha a pôr somente um ovo e cacarejando como se fora uma dúzia, não está levando nada a lugar algum. Ou melhor, leva ao desgaste, porque a corporação não se cuida devidamente. Ela ignora as consequências do seu imediatismo apenas para agradar a segmentos poderosos, os mesmo que a vilipendiam ao primeiro azar. Mas a PMERJ não aprende: enfia a cabeça na areia para ser estuprada por algozes que não pretendem coisa nenhuma além do gozo, para depois descartar a fonte dele: o “fiofó da PMERJ”. Que coisa!...




Seria cômico se não fosse trágico o modo da mídia atacar a PMERJ: jorra luz em supostos especialistas escolhidos a dedo (não são especialistas de nada), como se depreende da nota sublinhada, para afundar a PMERJ num lodo que ela efetivamente produz porque não se protege antes de ser estuprada. Não põe nem sugere o uso de “camisinha” aos seus estupradores de plantão, expondo-se às doenças de sempre. Sim, a PMERJ não estabelece claramente o limite do seu esforço, que resulta, ao fim e ao cabo, no sacrifício da tropa, tudo para atender a interesses alheios, específicos, e em desacordo com o interesse geral da população por mais segurança. E o oba-oba prossegue em mais uma dança de cadeira, da troca de seis por meia dúzia, ficando “tudo como dantes no quartel de Abrantes”, o que raramente se vê nas Polícias Militares dos demais Estados Federados. Por que aqui é assim?...




Que fado adverso é esse?... Que desgraça é essa que ocorre com a PMERJ?... Perguntas simples, mas de resposta complexa, a PMERJ é sui generis em virtude da própria conjuntura que lhe deu origem: a sucessão de teratogenias que se iniciam com a ida da PMDF para Brasília e a permanência, no Estado da Guanabara, de um segmento daquela corporação: a PMEG. Medida simples, aparentemente, mas traduz o primeiro e grave racha intramuros representado pela disputa de poder entre os que permaneceram e os que foram e voltaram, de um lado, e os que se formaram já na PMEG, do outro. E, enquanto o lado de dentro instituía a cultura das facções e as disputas acirravam, o lado de fora era a mais e mais assolado pela violência, pior que instituindo interações sombrias entre as partes que deveriam ser contendoras, mas se promiscuíam em arregos e arreglos. E, se já estava complexo o problema, mais ainda ficou com o advento da Fusão, máxima teratogenia cujo resultado é uma PMERJ destituída de identidade e contaminada por dissensões que se tornaram sina, eis que as disputas pelo poder interno pôs suas marcas nas facções de turmas de Academia, cada uma esperando alçar um dos seus ao poder para eliminar a qualquer custo os concorrentes, tanto internamente como no meio político externo, de onde provêm as decisões de escolha dos dirigentes internos, como nesses dias turbulentos se pôde observar: a cúpula da SSP mais uma vez reunida, tal como a reunião de Cardeais a escolher o novo Papa, soltando mais uma vez a fumaça, com uma profunda diferença: o Papa permanece até a morte e a Igreja segue forjando a sua História Eterna; já o comando-geral da PMERJ cai ao primeiro tropeço e haja reuniões e fumaças multicolores, porque branca, só a do Papa...




Não faço comparações alegóricas com intentos humorísticos. Creio que a brutal diferença entre a escolha límpida da autoridade máxima eclesiástica está no cerne da destinação da Igreja: vencer os tempos terrenos e alcançar os céus. Talvez seja exatamente esse simbolismo que falte à PMERJ ou às Polícias Militares em geral e também às Polícias Civis, já que, cristalizadas na Carta Magna, para elas os constituintes não estabeleceram com clareza seus limites de atuação e de convivência, razão principal dos intermináveis conflitos de competência hoje reduzidos a rivalidades entre pessoas que nem se conhecem. Então, quando o Jornal O Globo usa os tais “especialistas” para sugerir que eles (e não o Jornal) “defendem a reforma da PM”, isto já denota malícia contra a PMERJ, posto ser ela o “bode” a incomodar na sala das decisões. E depois, ao usar termos degradantes, como “limpeza” e “assepsia”, o jornal destila uma ira ideológica que não trará nenhum benefício à sociedade. Aliás, melhor resposta a esse estado de perseguição midiático foi dada pelo novo comandante-geral em entrevista on line: "Ser digno vem de berço. Não se aprende na academia". Esta declaração contém a essência do seu sentimento, pois, se há maus policiais, eles se originam desta mesma sociedade que faz nascer tudo que não presta, e, desse tudo, uma parte ingressa na PMERJ; e como a política é a do ingresso maciço de jovens, e muitos são socialmente malformados, claro que as tentações os envolvem com maior facilidade e eles maculam a instituição sem qualquer pudor. Afinal, nasceram maus, e a PMERJ não tem índole de reformatório a viver ressocializando quem lá nem deveria estar, mas é recrutado quantitativamente para atender aos clamores por mais policiais aqui, ali e acolá...

quarta-feira, 28 de setembro de 2011

Sobre a rivalidade entre a PCERJ e a PMERJ



Nos tantos anos em que servi à população como integrante da PMERJ, foram poucos os que a instituição se manteve firme e decidida quanto à sua destinação, ao seu treinamento e aos valores que informavam sua discreta atuação nas ruas. A tônica era a da subordinação ao Exército Brasileiro, e a doutrinação vinha de fora, de manuais norte-americanos traduzidos e fornecidos por uma organização governamental dos EUA conhecida pela sigla “Ponto Quatro”. Com base nesta doutrinação ianque, que situava o comunismo como o grande mal da humanidade a ser combatido, as Diretrizes Bienais de Ensino e Instrução eram emitidas para as Polícias Militares e sua aplicação nos cursos de formação e aperfeiçoamento de oficiais e praças era regularmente cobrada em visitas de inspeção promovidas pela Inspetoria Geral das Polícias Militares (IGPM), órgão do Estado-Maior do Exército.
Não se falava em bandido, mas em “subversivo”, e os ensinamentos policiais, mínimos, seguiam um antigo manual editado pela PMDF com a denominação de Manual Básico de Instrução Policial ou algo semelhante. Nele se ensinava o comportamento padrão de policiais-militares ante ocorrências criminosas, tais como arrolamento de testemunhas, preservação de locais de crime, eventuais prisões em flagrante e encaminhamento posterior dos elementos de prova à Polícia Civil, lavrando a guarnição o respectivo TRO (Talão de Registro de Ocorrência), simultaneamente à lavratura do Registro de Ocorrência (RO) pela Polícia Civil, após o que o policial civil assinava num campo do TRO o recebimento da ocorrência, cujo prosseguimento, não sendo flagrante delito, dependia de avaliação posterior do Delegado de Polícia. E, como eram poucas as ocorrências, geralmente consequentes da ação da Polícia Militar em grandes eventos populares, e bem menos de rotina, o policiamento exercitado pela corporação mantinha uma frequência mínima. Não importando aqui se a nomenclatura dos registros de antanho era a mesma de hoje, ainda na década de sessenta, na verdade, o policiamento ostensivo era exercitado pela Polícia Civil vestida em uniforme de patrulheiro e embarcada em viaturas caracterizadas. Porém, nos últimos anos desta década as Polícias Militares foram jorradas nas ruas e logradouros pela União, desviando-se as Polícias Civis e outras instituições (Corpos de Bombeiros, Guardas Civis, Guardas Municipais etc.) para afazeres restritos, com algumas dessas instituições entre parênteses sendo absorvidas pelas Polícias Militares.
Enfim, a partir de 1964 houve uma significativa mudança comportamental das polícias a “toque de caixa”, sem que os espíritos policiais fossem para tanto preparados. Deste modo abrupto, os policiais iniciaram novas e estranhas incumbências arrumadinhas no continente e confusas no conteúdo, com o primado das improvisações a lembrarem um pântano movediço e sua crosta enganadora. E, em meio a esse desordenamento invisível, tal como um câncer em metástase, as duas instituições policiais se debatiam como condenados sem direito a recurso. Era esta a ordem do sistema situacional, e que cada instituição se adaptasse às novidades lançadas no ambiente pelos vencedores! (“Ao vencedor as batatas!”) Claro que, servis ao extremo (as instituições eram e ainda são piramidais em suas estruturas de poder interno), os eventuais mandatários dessas instituições bajulavam para cima e pressionavam para baixo em insuportável manu militari: “Tudo que o mestre mandar, faremos todos!”
Diante da impossibilidade de brigar para cima, o jeito foi conflitar-se lateralmente, como hoje assistimos a fazer a Polícia Militar e a Polícia Civil, e, eventualmente, os Corpos de Bombeiros, com a sede de uma dessas instituições, inclusive, invadida à força por uma Polícia Militar, episódio absurdo que, desgraçadamente, ocorreu no RJ. Sim, acostumamo-nos a brigar entre nós na impossibilidade de fazê-lo verticalmente, e não apenas durante o regime militar, mas agora, em plena democracia, tudo por conta do “vício do cachimbo”. Enquanto isso, as instituições definham em qualidade e a violência e o crime avançam minando os alicerces de duas polícias ineficientes e ineficazes na proteção dos cidadãos. Porque elas, descontroladas, não evoluem no sentido positivo, mas involuem em virtude de rivalidades que não findarão enquanto o modelo for mantido.
Aliás, durante o regime militar as secretarias de segurança pública eram comandadas por oficiais-generais do Exército Brasileiro (raramente ocupava o cargo um coronel), assim como a legislação (Decretos-Leis) primava pelo controle das duas polícias. Ocorre que esse modelo ainda perdura, notando-se apenas a ausência dos militares, embora alguns governantes eleitos pelo povo insistam em privilegiar militares nesse elevado cargo, que, antes de funcionar como mediador de conflitos, é fomentador deles. Cá entre nós, certo estava o Governador Leonel Brizola ao extinguir a SSP por entendê-la desnecessária, apêndice pronto a supurar e que nenhuma falta fez quando extirpado pelo velho caudilho. Vale o argumento para os órgãos hoje pendurados na estrutura da SSP, lá gauderiando enquanto as polícias brigam, com relevo para a inútil Corregedoria Interna Unificada (CGU/RJ), má ideia surgida para engrossar a crosta do terreno movediço das relações institucionais PMERJ-PCERJ (ou PCERJ-PMERJ, para não dizerem que ponho uma à frente da outra).
Agora a briga é a lavratura de Registro Policial Militar (RPM) nos casos de ocorrência de menor potencial ofensivo, em minha opinião uma causa perdida pela PCERJ, pois não se trata de invenção da PMERJ, mas da necessidade de atender aos preceitos da Lei 9099/95, vinda exatamente para combater a morosidade dos inquéritos policiais e, principalmente, retirar da competência policial o julgamento dessas ocorrências, que se deve restringir à competência do Ministério Público (formulador único e exclusivo da opinio delict) e da Justiça (único órgão competente para julgar). Porque a polícia administrativa (PMERJ) apenas anota as ocorrências e a polícia judiciária (PCERJ) prepara em inquérito policial os fatos anotados para posterior decisão judicial, sem essa de ocorrências encerradas por PMs no local ou por PCs em delegacias, prática obscura que precisa ser atalhada, e está efetivamente sendo, em vista das regras estabelecidas pela Lei 9099/95, que excluem quaisquer poderes de decisão na esfera policial. Pelo menos em tese...
Falta, então, para melhorar os sistemas policiais, que o governante extinga a SSP e seus órgãos, transformando as PCERJ e PMERJ em secretarias de estado, de modo que ele, governante legitimado pelo voto popular, funcione como mediador desses intermináveis conflitos policiais, sem intermediários tendenciosos... Afinal, estava com razão o velho caudilho, que, com sua sabedoria política, minimizou sobremodo as rivalidades entre as polícias, já que a origem delas está no modelo, que é nacional e malmente regido pela Carta Magna. Isto, sim, precisa ser mudado, de modo que surja no Brasil uma polícia única (ou separada por território), mas completa, coesa e de consenso. Porque, cá entre nós, a PCERJ e a PMERJ não melhoraram seus desempenhos ao longo desses turbulentos anos, o que garante a inutilidade dos conflitos, que lembram, sem sombra de dúvida, a alegoria dos burros e suas inalcançáveis moitas mui bem inserida pelo Professor da UERJ e Coronel PM Jorge da Silva num recente texto reproduzido neste blog.

segunda-feira, 26 de setembro de 2011

Sobre o Termo Circunstanciado e seus desdobramentos

Trata-se de mais um texto esclarecedor do Professor da UERJ, Coronel RR da PMERJ e Escritor Jorge da Silva. Merece atenção, assim como a sugestão de visita a outras reflexões dele deve ser acolhida pelos leitores interessados no polêmico tema.






www.jorgedasilva.blog.br





AUTORIDADES POLICIAIS E REGISTROS DE OCORRÊNCIAS. LEI 9.099/95




Deixe seu comentário A propósito da polêmica que se instalou no Rio de Janeiro entre delegados de polícia e oficiais da PM a propósito dos procedimentos pertinentes às duas corporações na aplicação da Lei 9.099/95, cumpre esclarecer, desde logo, que não se trata de problema novo. Mesmo antes da edição da referida Lei, conflitos dessa natureza já aconteciam, sem que jamais as autoridades se tenham indagado sobre o que é melhor para a população. Ruim mesmo é que se travem disputas movidas por meros interesses corporativos. Faz lembrar a metáfora dos dois burros, que só conseguiram comer os dois montes de feno quando resolveram unir-se e comê-los juntos.

De qualquer forma, melhor um “conflito positivo de atribuições” do que um “conflito negativo” (caso do jogo de empurra), lamentando-se tão somente que o objetivo da disputa pelos “registros de ocorrência” e pelos “termos circunstanciados” não seja o bem da sociedade. Pior, que apareçam árbitros ad hoc, empenhados não em promover a união, e sim em calcar o acicate, com o que acabam emulando os dois lados.

Tratei do tema em livro lançado há 20 anos. A Constituição de 1988, no Art. 144, tinha atribuído à Polícia Civil “as funções de polícia judiciária e a apuração de infrações penais” (§ 4º), e à Polícia Militar “a polícia ostensiva e a preservação da ordem pública” (§ 5º). Mas foi taxativa no § 7º do referido artigo: “A lei disciplinará a organização e o funcionamento dos órgãos responsáveis pela segurança pública, de maneira a garantir a eficiência de suas atividades.” Naquele livro mostrei que era irresponsabilidade dos parlamentares não regulamentarem o citado Art. 144 (até hoje não regulamentado…), deixando o assunto à mercê das idiossincrasias e pugnas corporativas dentro dos estados. Não podia dar certo. E tem tudo para piorar…

Se um dia resolverem obedecer ao mandamento constitucional, os parlamentares não poderão fugir às seguintes perguntas: como organizar, estruturar, equipar e instrumentalizar a Polícia Civil para as funções de “polícia judiciária” e de “apuração das infrações penais”, e como capacitar tecnicamente os seus integrantes para esse fim? O mesmo critério com relação à Polícia Militar para o exercício da “polícia ostensiva” e a “preservação da ordem pública”. Com certeza, não recomendarão cursos de investigação criminal e aquisição de lupas e microscópios para os policiais militares; nem cursos sobre táticas de cerco e ocupação territorial, ou a aquisição de blindados, fuzis e uniformes de campanha para os policiais civis. Tudo ao contrário do que se observa em vários estados do Brasil, sob a omissão do poder político. Aliás, os políticos fogem do problema como o diabo foge da cruz, temerosos de perderem votos dos dois lados… Ora, o que esperar da auto-regulamentação policial?

Sobre especificamente a questão em foco, ou seja, a delimitação das atribuições das duas polícias, remeto o leitor ao artigo AUTORIDADES POLICIAS, INQUÉRITO POLICIAL E A LEI 9.099/95 (na verdade, excertos de tópicos publicados há 20 anos, e atualizados em 2003, depois da edição da lei 9.099/95). Ali tratei da distinção entre “autoridade policial judiciária” e “autoridade policial administrativa”, da polêmica em torno do inquérito policial e do papel do policial militar em face da citada lei, na interpretação de Damásio Evangelista de Jesus. Se interessar, é só clicar no link abaixo:

http://www.jorgedasilva.com.br/index.php?caminho=artigo.php&id=43

25 de setembro de 2011 às 16:22

sábado, 24 de setembro de 2011

Sobre o Termo Circunstanciado


Mais um round...




“Informe do Dia: Mais um capítulo na crise entre as polícias do Rio

POR FERNANDO MOLICA


Rio - Mais um capítulo da crise entre as polícias civil e militar. Corregedor da Civil, Gilson Emiliano Soares determinou aos delegados a abertura de inquérito contra PMs que façam registros de ocorrência em batalhões. Para ele, isto é abuso de autoridade e usurpação de função pública.”

Diante da inegável conspiração da PCERJ contra a PMERJ, que não é de agora, é histórica, reporta-se à Assembleia Nacional Constituinte, é hora de clarear a quem cabe a razão no interminável conflito. A nota publicada no “Informe do Dia” é curiosa, já que delegados de polícia prescindem de ordem desse tipo para discernir sobre fatos delituosos, respeitados os seus limites legais. Na medida em que houve a ordem, o pressuposto é o de que o delegado de polícia que não a cumprir estará incorrendo em crime de prevaricação ou em desobediência disciplinar, portanto apto a perder o cargo de titular de sua DP. Isto no mínimo, mas suficiente para assustar... É uma situação de impasse, realmente, esta que, aliás, se reporta à Resolução Conjunta PGJ/SSP nº 002, de 10 de junho de 1996, ainda em vigor, que transcreve no seu artigo 1º (sic):


O Policial Civil ou Militar que tomar conhecimento da prática da infração penal, deverá comunicá-la, incontinenti, ao delegado de Polícia da Unidade de Polícia Administrativa e Judiciária da respectiva circunscrição.


Enfim, a PCERJ abarcou para si a incumbência constitucional das Polícias Militares, pois é certo que ela não é “polícia administrativa”, mas simplesmente “polícia judiciária”. Quando a referida Resolução Conjunta afirma ser a DP uma “unidade de polícia administrativa” em sua circunscrição, e na mesma circunscrição em que há uma Unidade Operacional de Polícia Administrativa de Manutenção da Ordem Pública, ou seja, uma unidade da PMERJ, esta é solenemente usurpada em sua destinação constitucional e legal. Pior é que com o aval do Ministério Público, pois se trata de “Resolução Conjunta” PGJ/SSP, não me sendo possível, por ora, saber se o comando-geral da PMERJ é também signatário. Presumo que não o seja...
Seria cômico se não fosse trágico para a população, mas a PCERJ corre com “pernas de lebre” enquanto a PMERJ avança a “passo de tartaruga”... Eis, porém, o outro lado da moeda, o argumento da “tartaruga”: o Decreto-Lei nº 88777, de 30 de setembro de 1983, que regulamentou o Decreto-Lei nº 667, de 02 de julho de 1969, ambos atualizados pelo Decreto-Lei nº 2010, de 12 de janeiro de 1983:


Art 10 - Os Comandantes-Gerais das Polícias Militares são os responsáveis, em nível de Administração Direta, perante os Governadores das respectivas Unidades Federativas, pela administração e emprego da Corporação. (...)
§ 3º - Nas missões de manutenção da ordem pública, decorrentes da orientação e do planejamento do órgão responsável pela Segurança Pública nas Unidades Federativas, são autoridades competentes, para efeito do planejamento e execução do emprego das Polícias Militares, os respectivos Comandantes-Gerais e, por delegação destes, os Comandantes de Unidades e suas frações, quando for o caso.


Enfim, as Polícias Militares existem para trabalhar em prol da sociedade, mas seria muita pretensão minha querer ensinar a delegados de polícia, juristas por excelência, algumas noções do Direito Administrativo da Ordem Pública, embora eu o tenha estudado com afinco por se tratar da essência do funcionamento da PMERJ como Polícia Administrativa de Segurança Pública, ou Polícia de Manutenção da Ordem Pública, diferenciada, portanto, da “polícia judiciária”, que é a Polícia Civil. Mais pretensão, talvez, é citar alguns mestres do Direito Administrativo pátrio, como Diogo de Figueiredo Moreira Neto, Caio Tácito, Hely Lopes Meirelles, Álvaro Lazarinni, José Cretella, Sérgio de Andrea Ferreira, dentre outros não menos renomados, para informar aos delegados de polícia a distinção entre “polícia administrativa” e “polícia judiciária”. Mas o faço, sim, e afirmo sem medo de errar que o artigo 1º da Resolução Conjunta PGJ/SSP, de 10 de junho de 1996 extrapola ao situar delegacias policiais como “unidades de polícia administrativa”, já que a PCERJ, embora pratique alguns atos de polícia administrativa, assim como a Polícia Militar pratica alguns atos de polícia judiciária. Ora, uma polícia não é a outra, e a unidade de polícia administrativa é a Unidade Operacional da Polícia Militar. E não há dúvida, ante o texto constitucional e legal, especialmente em vista do Decreto-Lei nº 667/69, que o policiamento ostensivo é exclusivo da Polícia Militar:

Art. 3º − Instituídas para a manutenção da ordem pública e segurança interna nos Estados, nos Territórios e no Distrito Federal, compete às Polícias Militares, no âmbito de suas respectivas jurisdições: a) executar com exclusividade, ressalvadas as missões peculiares das Forças Armadas, o policiamento ostensivo, fardado, planejado pela autoridade competente, a fim de assegurar o cumprimento da lei, a manutenção da ordem pública e o exercício dos poderes constituídos; (Redação dada pelo Del nº 2010, de 12.1.1983).


Cuida a PCERJ, portanto, de gratuita retaliação, já se podendo prever consequências imprevisíveis para a população. Sim, a PCERJ adota uma postura de rivalidade altamente prejudicial ao interesse público ao mandar delegados de polícia autuar quem cumpre a missão e registra o que faz em obediência aos princípios da Lei 9099/95, que primam no sentido de que a informalidade vença a lentidão do rito processual inscrito no CPP. A Lei 9099/95 é, com efeito, um engasgo aos interesses da PCERJ, que, ao que parece, atendem à ideia predominante entre delegados de polícia no sentido de extinguir pela força do muque as Polícias Militares brasileiras, sem antes verificar sem lhes sobra tutano.
Apostam eles na atual “democracia” e no fato de as Polícias Militares serem identificadas pela farda, esta que se teria tornado “mácula” em virtude da ditadura. Esquecem os delegados de polícia que o DOPS, polícia política que cometia disparates desde o Estado Novo, atuou com vigor ao lado dos “ditadores fardados”. Mas a sociedade, constantemente envolvida por discursos acalorados dos “de esquerda” que atualmente mandam no país, culmina confundida e aplaude as artimanhas daqueles que pior fizeram durante a ditadura, eis que não tinham nenhuma visibilidade pela farda, a que agora buscam em blitze aparatosas (típicas de policiamento ostensivo) com o intuito de mostrar serviço ou ocultar o que não fazem em termos de sua função primordial gravada na Carta Magna: a apuração de infrações penais.
Bem, creio que algumas vozes se levantarão em defesa da PMERJ neste momento de ataque frontal que recebe da SSP e seus organismos policiais civis. Ponho, sim, a SSP na roda, pois lembra Pilatos lavando as mãos diante da sentença assassina de Jesus Cristo. Nem mesmo se preocupou em solicitar opiniões isentas. Assiste de camarote a luta entre os leões da PCERJ e os cristãos da PMERJ, esperando apontar o polegar para baixo ao fim e ao cabo. Na verdade, quando a SSP deixou de existir no RJ, não fez nenhuma falta. Maldita hora em que foi recriada, pois o ideal é que o conflito entre a PCERJ e a PMERJ fosse administrado pelo governante e, por fim, abafado por decisão judicial. Afinal, quando se fala em usurpação de poder e quejandos, não há como não lembrar as blitze aparatosas de delegacias policiais reunidas em oba-oba para efeito midiático. Só indago o seguinte: enquanto eles fazem blitze, quem investiga?... Ora, a PCERJ esconde a floresta ao mostrar a árvore (“a árvore impede de ver a floresta” – provérbio alemão). Aliás, sou também contrário às blitze efetuadas pela PMERJ e por outros órgãos municipais e estaduais que atravancam o direito de ir e vir dos cidadãos em vista de aleatórias suspeições...
De todo esse constrangimento, que decerto redundará em providências do chefe do Poder Executivo ou decisão do Poder Judiciário, como inadiável contraponto à inflexibilidade do Corregedor Interno da PCERJ, com todo respeito imagino as seguintes situações em desdobramento do conflito:


1ª Os delegados de Polícia questionando o Corregedor Interno da PCERJ por cercear, em tese, a liberdade de discernimento inerente ao exercício pleno da atividade de polícia judiciária. Afinal, cabe-lhes com independência indiciar ou não, em Inq Pol, supostos autores e culpados de delitos segundo inferências que lhes são exclusivas e somente contestáveis pelo Ministério Público;


2ª A PMERJ poderá encerrar no próprio local as ocorrências que se revelem delitos de menor potencial ofensivo, lavrando TC ou RPM segundo a Lei 9099/95, sem qualquer necessidade de levar os envolvidos a quartéis;


3ª Na hipótese anterior, se o fato ocorrer durante o expediente dos Juizados Especiais Criminais, nada impede que alguma guarnição, ao concluir ser o fato infração penal de menor potencial ofensivo, conduza as partes diretamente à Secretaria do JECRIM e lá proceda ao registro como manda a Lei 9099/95;


4ª Ou poderá a PMERJ determinar que todas as ocorrências envolvendo delitos de menor potencial ofensivo, até mesmo discussão momentânea de biriteiros, só como exemplo, sejam encaminhadas às Delegacias Policiais. E nestas sedes, até para se livrar de autuações nos termos da ordem do Corregedor Interno da PCERJ, os policiais-militares exigirão da autoridade policial, incontinenti, a lavratura do respectivo RO (Registro de Ocorrência). Deste modo, porém, e em havendo em todo o RJ simultâneas ocorrências de menor potencial ofensivo, as viaturas caracterizadas sumirão das ruas e logradouros, criando um ambiente perfeito para o bandido contumaz perpetrar crimes de maior gravidade; ou


5ª Por fim, a PMERJ poderá insistir na lavratura de RPM, como vem fazendo em vista da Lei 9099/95, que admite até “juiz leigo” julgando delitos de menor potencial ofensivo, e PCERJ que incrimine a tropa toda, de cabo a rabo, em todo o território fluminense. Curiosamente, o delito proposto pelo Corregedor Interno da PCERJ é de menor potencial ofensivo. Deste modo, competirá ao Ministério Público opinar e ao Juiz de Direito decidir quem está cometendo, afinal, crime de abuso de autoridade. Creio que vale experimentar...

sexta-feira, 23 de setembro de 2011

A VIDA TEM SEMPRE RAZÃO





Por Marcelo Adriano Nunes de Jesus*






Gonzaguinha, – intérprete da música nacional falecido na década de 1990 –, certa feita questionou o seguinte: “E a vida, e a vida o que é diga lá meu irmão?...” Para muitos é juntar riquezas, amigos, conhecimentos, ser visto como pertencente a uma casta social, enfim, cada qual possui uma maneira muito própria e pessoal de interpretá-la e responder a esse questionamento feito através de uma bela canção. Porém, quando questionados acerca de sua transitoriedade, todos são unânimes em concordar com essa característica tão intrínseca da vida.
Por outro lado, mesmo tendo essa consciência, muitos levam suas vidas como se tal certeza existisse apenas para os outros, sendo uma realidade muito distante de si, o que concorre para que suas preocupações se limitem às suas próprias vidas. É como se apenas eles sentissem os segredos da Caixa de Pandora e os outros fossem os outros e que se virem com seus problemas.
O resultado dessa atitude em relação ao outro é um enorme contingente de pessoas tristes que diariamente lotam os consultórios de psicólogos e psiquiatras em busca de respostas que deem sentidos às suas vidas. Pobre ser humano! Quando perceber que essas respostas sempre estiveram dentro de si e que são tão simples de adotar em seu cotidiano, aí talvez se tenha um novo começar, ainda que se esteja à beira da morte.
Isso nos leva a crer que passados mais de dois mil anos o paradigma judaico-cristão de Deus mostrou-se falido. O ser humano não melhorou nada desde então, mister se faz outro modelo, um novo tipo de Deus, mais próximo talvez do homem e de sua realidade, assim como era na Antiguidade Clássica.
Ah, a Antiguidade... O que nos diriam Sócrates, Platão, Aristóteles, Sêneca e tantos outros acerca do homem contemporâneo? Decerto se limitariam ao silêncio ou talvez dissessem apenas que a vida tem sempre razão, o que seria mais que suficiente para compreender que somos o resultado de nossas escolhas; não a definição judaico-cristão para livre-arbítrio, mas sim liberdade, a liberdade que fez do homem míope de si mesmo ao escolher volver seus olhares para o absurdo de sua imortalidade material negligenciando as coisas que realmente têm relevância nessa nossa tão curta existência.


1º Dia da Primavera de 2011 - MANJ

* Texto do Professor de História em Bom Jesus do Itabapoana, Noroeste Fluminense, filho do policial civil Eurípedes Alves de Jesus, que era lotado na 29ª DP (Madureira) nos meus tempos de comandante do nono batalhão (1989-1990). Ele era carinhosamente tratado por seus colegas pelos apodos: “Lobo Solitário” e “Índio”.




quinta-feira, 22 de setembro de 2011

Sobre a polêmica do Termo Circunstanciado

Referência: Lei nº 9099/95







Há ainda de se desdobrar em muitas etapas a polêmica sobre os limites de competência da PMERJ e da PCERJ, discussão acirrada pela segunda instituição ao questionar na CGU/RJ a lavratura, por parte da primeira, de Registro Policial Militar (RPM) em Teresópolis e algures, entendendo os reclamantes se tratar de Termo Circunstanciado (TC) referente à Lei nº 9099/95, que atalha infrações penais de menor potencial ofensivo. Na realidade, a PCERJ intentou ganhar a luta por nocaute no primeiro round, para tanto contando com “treinadores”, “juízes”, “claques” etc. Deste modo, subestima um adversário que há mais de 200 anos não sai do ringue a não ser como vencedor de guerras cruentas contra inimigos da pátria, além de detentor da mais sangrenta de todas as missões: o combate à criminalidade violenta que assola o cidadão carioca e fluminense nos dias de hoje.

O mais espantoso desta polêmica tornada oficial por “sentença” da CGU/RJ e imediatamente acolhida pela SSP é o aberrante compadrio entre delegados federais, gestores da referida secretaria, e seus colegas delegados estaduais. Impressionante a celeridade da tramitação dos documentos e dos pareceres, tudo ajustado a uma versão unívoca do problema, focando um só lado da moeda que longe está de se enfiar no cofre de vitórias da PCERJ. A PMERJ não tombará tão facilmente nesta luta de bastidores políticos e de tribunais em fase apenas de aquecimento... Porque abundam argumentos contrários (doutrinários e jurídico-judiciais) à tese fechada dos delegados federais e estaduais unidos por circunstâncias meramente políticas, nem se precisando ir além do Google para enumerá-los.

Não se trata de incentivar rusgas entre policiais civis e militares, mas o acirramento da polêmica poderá acarretar rivalidades envolvendo, no ringue montado pela PCERJ, boxeadores apenas transitórios, com enorme prejuízo à segurança pública. Porque tudo nesta vida passa, todos nós passaremos, e só o Mário Quintana “passarinho”... Trocadilhos à parte, a questão é grave, na medida em que o delegado federal que dirige a SSP posicionou-se de pronto contra a PMERJ, entendendo que a lavratura de RPM não se enquadra na competência da corporação militar estadual. Não considerou, para decidir, nada além da superficial decisão da CGU/RJ reforçada por parecer de um delegado estadual assessor jurídico dele, tudo num concerto de partitura adrede ensaiada.

Com efeito, o assunto foi decidido na superfície e pela força do muque, sem se considerar, por exemplo, que a PMERJ, como polícia administrativa de manutenção da ordem pública, exercita multivariadas tarefas que não cabem em pouco papel. A PMERJ não deve se prender ao reducionismo que eles (delegados de polícia) insistem em impor à corporação, ou seja, que ela se torne inerme e inerte no exercício da segurança individual e comunitária indispensável à garantia global da ordem pública. Mas, afinal, que ordem pública é essa? Será que os que tentam nocautear a PMERJ sabem? Sabem que o que estão, mesmo, é nocauteando a população?... Para quem não se lembra, vai gratuitamente um dos vários conceitos de ordem pública da lavra de um dos mais renomados administrativistas pátrios, Diogo de Figueiredo Moreira Neto: “Ordem pública, objeto da segurança pública, é a situação de convivência pacífica e harmoniosa da população, fundada nos princípios éticos vigentes na sociedade”.

Muito bem, reduzindo esta complexa ordem pública a não sei quê, os detratores da PMERJ alegam que a corporação ultrapassa os limites de sua competência constitucional e insinuam prática de crime supostamente perpetrado por militares estaduais. Curioso é que acusam a corporação de fazer o que mais a PCERJ faz: atropelar a competência da PMERJ por meio de blitze aparatosas levadas constantemente a efeito por organismos como a CORE e outros que atuam com roupagem típica de “polícia administrativa”, como se o fato de ser a PCERJ competente para o exercício de polícia judiciária abrangesse também a atividade de polícia administrativa. Ora, está faltando respeito à Doutrina do Direito Administrativo da Ordem Pública e à própria CRFB que usam como arma para atacar. Afinal, os amantes das blitze aparatosas, ao que tudo indica, não leram a frase contida no § 5º do Art. 144: “Às polícias militares cabem a polícia ostensiva e a preservação da ordem pública.” Ora, as blitze ostensivas da PCERJ são o quê?...

Por outro lado, em minha santa ignorância não vejo nenhum mecanismo capaz de separar a função policial, que é una, em duas atividades estanques: administrativa e judiciária; ora, ambas se completam como subsistemas de um só sistema, sendo certo que aquela ordem pública do conceito operativo do mestre Diogo de Figueiredo Moreira Neto é mui maior que ambas as corporações policiais juntas, tanto que é fundamento de decisões ministeriais e judiciais superiores à polícia. Aliás, este é o ponto nevrálgico, porque a atividade de polícia judiciária, que deveria primar por apurações penais, resume-se ao questionável rito formal denominado Inquérito Policial Civil, do qual o Ministério Público prescinde para formar suas opiniões. Esta formalidade, aliás, é desaconselhada pela Lei 9099/95, que veio ao mundo também para desatravancar os pesados ritos processuais inscritos no CPP.

Por sinal, e conforme vasta informação jornalística, o Ministério Público não tem contado nem mesmo com essa formalidade policial civil de modo efetivo. Ademais, o Inquérito Policial não é a investigação criminal em si, ele não supre de modo algum a investigação técnico-científica, apenas arruma a papelada para indiciar supostos criminosos, cabendo ao promotor de justiça emanar a opinião acusatória (competência exclusiva e intransferível) ante o juiz. Ora, se a PCERJ não está dando conta de seus inquéritos e de suas apurações penais, como intenta cercear a PMERJ por pretender acelerar o atendimento da população no tocante à segurança pública? Que pretendem os detratores da PMERJ? Mais poder? Para quê?...

Verdade seja dita: o sonho das polícias civis no Brasil é extinguir as polícias militares. Chega a ser hilariante essa vontade manifestada em lobby permanente no Congresso Nacional. São inúmeras as Propostas de Emenda Constitucional com esse fim, como se o Brasil fosse tão tranquilo que pudesse eliminar da vida comunitária e societária as polícias militares, que somam um efetivo, em atividade diuturna, de mais de 500.000 almas. Privar a sociedade brasileira do principal alicerce da segurança pública é simplesmente loucura. Ora, os policiais civis almejam tão-somente o poder pelo poder, porque outra explicação não há...

Trocando a digressão em miúdos, a realidade é que a atividade de polícia judiciária não passa de preparação dos autos do Inquérito Policial para encaminhamento à Justiça (o rito), o que, como sabemos, não tem atendido plenamente à finalidade de singularizar autores e culpados com provas técnicas para garantir denúncias bem instruídas e condenações justas. Muitos criminosos, portanto, escapolem pelo ralo da ineficiência gritante do Inquérito Policial. Daí o interesse das polícias civis pela atividade de manutenção da ordem pública, que reúne um sem-número de funções difíceis até de listar: eles precisam mostrar serviço. Mas, para azar das coirmãs brasileiras, as polícias militares vêm dando conta do recado, acertando e falhando, sem dúvida, por falta de recursos e/ou de preparo, nada demais, que trabalha está fadado a falhar.

O exercício da atividade de polícia judiciária pouco ou nada ultrapassa a solenidade do registro de fatos delituosos ou supostamente delituosos em sedes de delegacias policiais, perdendo-se tempo e aviltando o princípio da economia processual. Porque, como a PCERJ não consegue investigar com precisão, os inquéritos vão se avolumando e são atropelados por outros igualmente sem solução, tornando-se bolas de pingue-pongue a serem batidas por delegados de polícia e rebatidas por promotores de justiça, e vice-versa, até a exaustão. Quanto à autoridade judicial, esta depende do resultado das intermináveis partidas de pingue-pongue para encerrá-las, até que lhe venham as seguintes indefectivelmente burocratizadas em cansativas papeladas que não mais se usam nos países civilizados.

Sorte do Ministério Público, que pode simplesmente ignorar o rito inquisitorial e partir para suas próprias investigações, que não passam de técnicas a serviço da verdade que a eles compete localizar e apontar ao Juiz de Direito em denúncias. Sorte, mesmo, também da sociedade. Não fosse a autonomia do Ministério Público, a lentidão processual seria total e o controle da criminalidade estaria irremediavelmente arruinado. Cá pra nós, não seria mais importante às polícias civis vencer seus próprios obstáculos em vez de perder seu precioso tempo na montagem de ardis que o Poder Judiciário desde muito tempo atalhou em benefício da sociedade brasileira? Ora, ora! Como reduzir um problema nacional a uma questiúncula como a que aqui no RJ se inicia com cores e sabores de “guerrilha política”?... Ah, pior que tentam vencer a luta por meio de golpes baixos, que no ringue são proibidos, e mais ainda detestáveis nos tapetões de um “Dom King”... Ah, que pena, o gongo tocou!... Esperemos o próximo round...

segunda-feira, 19 de setembro de 2011

Decisão da CGU: um conflito desnecessário












BOLETIM INFORMATIVO



ANO LXXVIII – RIO DE JANEIRO, 16 DE SETEMBRO DE 2011 – SEXTA-FEIRA – Nº 175

OUTROS ÓRGÃOS
ATA/GAB/PCERJ
TRANSCRIÇÃO
O Assessor Chefe da ATA/GAB/PCERJ, Delegado de Polícia Dr. Dalton Moreira de Souza, faz transcrever, a C.I. CGU/GAB nº 6917/0006/2011, datada em 26 de agosto de 2011.



”IIustríssima Senhora
Delegado de Polícia Martha Rocha
M.D. Chefe da Polícia Civil
C.I. CGU/GAB Nº 6917/0006/2011
Rio de Janeiro 26 de agosto de 2011.




Trata-se de sindicância administrativa disciplinar (n°079/2011) instaurada a partir de notícia oriunda da Chefia de Polícia Civil de que policiais militares, lotados no 30° BPM/Teresópolis, sem fundamentação legal e contrariando as normativas vigentes, teriam confeccionado um registro de ocorrência policial em Batalhão da Polícia Militar em hipótese de crime comum (art 359 do Código Penal), ou seja, não militar
Na ocasião, a pretensa vítima, Sra CLAUDIA CARDOSO FASSINI (civil), noticiara a prática do aludido delito, perpetrado pelo seu ex-companheiro, Sr CARLOS ALBERTO ALBUQUERQUE TEIXEIRA (também civil), a policiais militares que chegaram ao local em uma viatura ressaltando aquela que fora "levada direto ao Batalhão, sem que tivesse direito de comparecer na Delegacia" onde realizaram o REGISTRO POLICIAL MILITAR de n°0008/2535/2011 (fl. 05).
O Sr Supervisor da Polícia Militar, então, para apuração dos fatos, formalizou a oitiva do CAP PM SERGIO LEMOS ALVES, RG 45.167, do 30° BPM, o qual revelou que, no dia 01 de março do corrente ano, o Sr Corregedor Interno da Polícia Militar realizou uma reunião com comandantes de diversas OPM's para tratar da implantação do "REGISTRO POLICIAL MILITAR".
Nesta reunião, presidida pelo Cel MENEZES e pelo Ten Cel WANDERBY, os mesmos teriam falado que tal medida já estaria em implantação na área de Campos e Itaperuna e que seria uma decisão não só da Corregedoria Interna e sim institucional.
O citado Oficial da PMERJ, após sua oitiva, solicitou a juntada aos autos de diversos ofícios oriundos de seus superiores hierárquicos, inclusive da Corregedoria Interna, que visam instruir a elaboração do denominado "REGISTRO POLICIAI. MILITAR” havendo inclusive um elenco dos diversos delitos e contravenções, previstos no Código Penal e em algumas Leis Especiais (fls. 34 a 88).
Apensado a presente SAD consta novo expediente (Cl n°2338/110/2011) oriundo da Polícia Civil, noticiando a mesma prática pela Polícia Militar em outro caso concreto.
O Sr sindicante relatou o p. procedimento, alvitrando sua remessa ao Exmo Sr Secretário de Estado de Segurança para deliberação (fls 95/96).
Inobstante o relatório citado, importante registrar, prima fade, a inteira inconstitucionalidade e ilegalidade da medida que a Polícia Militar pretende implementar no Estado, a qual inclusive já fora rejeitada anteriormente pela própria Secretaria de Estado de Segurança e pela d Procuradoria-Geral de Just iça.
A inconstitucionalidade da medida viceja da simples leitura da Constituição da República, que assim dispõe em seu art. 144, verbis:
"Art. 144. A segurança pública, dever do Estado, direito e responsabilidade de todos, é exercida para a preservação da ordem pública e da incolumidade das pessoas e do patrimônio, através dos seguintes órgãos:
IV - polícias civis;
V - polícias militares e corpos de bombeiros militares.
§ 4o - às polícias civis, dirigidas por delegados de polícia de carreira, incumbem, ressalvada a competência da União, as funções de polícia judiciária e a apuração de infrações penais, exceto as militares.
§ 5° - às polícias militares cabem a polícia ostensiva e a preservação da ordem pública: aos corpos de bombeiros militares, além das atribuições definidas em lei, incumbe a execução de atividades de defesa civil." (grifei).
Conforme se vê, não há no texto constitucional qualquer atribuição para a polícia militar exercer funções de polícia judiciária ou apurar infrações penais comuns, cujo prefácio ocorre com a elaboração do registro de ocorrência.
Com a edição da Lei 9.099/95, que trata dos crimes de menor potencial ofensivo, a competência dos órgãos de segurança restou inalterada na Constituição da República, razão pela qual, em 10 de junho de 1996, a Procuradoria Geral de Justiça do Estado do Rio de Janeiro e a Secretaria de Estado de Segurança Pública editaram a Resolução Conjunta PGJ/SSP n°002 -atualmente em viger -, visando uniformizar os procedimentos de polícia judiciária, no tocante à referida lei, e ordenar a atuação das Polícias Civil e Militar, nas respectivas esferas de atribuições.
O Regulamento desta Resolução Conjunta é claríssimo ao preconizar que:
"Art. 1° - O Policial Civil, ou Militar que tomar conhecimento da prática da infração penal, deverá comunicá-la, incontinenti, ao Delegado de Polícia da Unidade de Polícia Administrativa e Judiciária da respectiva circunscrição.
Art. 2o - A Autoridade Policial em serviço na Delegacia de Polícia, ao tomar conhecimento de infração penal de menor potencial ofensivo, providenciará a lavratura do Registro Policial Circunstanciado. equivalente ao termo circunstanciado previsto no art. 69 da Lei n°9.099/95. e o encaminhará imediatamente ao Juizado Especial, com o autor do fato e as vítimas, requisitando os exames periciais necessários. No campo destinado à tipificação legal, constará também a expressão PROCEDIMENTO DA LEI FEDERAL 9.099/95." (grifei)
Além disso., no âmbito da d. Procuradoria Geral deste Estado e da própria Secretaria de Estado de Segurança o assunto já fora amplamente estudado, sendo elaborados os judiciosos pareceres n° 017/2007/BTD/PSP e n° 203/2005-WPV (ora juntados aos autos), respectivamente, nos quais restou explicitado a inteira inviabilidade jurídico-legal e técnica da medida que a polícia militar novamente pretende implementar.
Vale frisar que os pareceres elaborados pela PGE órgão central do Sistema Jurídico deste Estado, são vinculantes, nos termos do art. 4o, I, do Decreto n° 40.500, de 01 de janeiro de 2007.
O fato é preocupante, pois segundo relatado pelo CAP SERGIO LEMOS ALVES nesta SAD: "que pode afirmar que a orientação passada pela CINTPMERJ nos casos em que haja prisão em flagrante ou caso de determinação ou desrespeito a decisão judicial deverá ser o infrator, após a confecção do RPM, encaminhado à delegacia da área"{ft. 32).
Ou seja, ao que parece, a polícia militar pretende, nas hipóteses da Lei 9.099/95, que toda pessoa presa seja preliminarmente conduzida a um Batalhão da PM, a fim de que seja lavrado o denominado "registro policial militar", para posteriormente encaminhá-lo a delegacia de polícia civil, conduta esta inteiramente contrária ao que preconiza a Constituição da República, as leis e as normativas administrativa internas deste Estado, relativas a apresentação de cidadãos detidos por suposta prática de crime de menor potencial ofensivo.
Ora, evidente que a adoção de tal procedimento -restrição da liberdade das pessoas em desacordo com o definido em lei -, deverá ensejar a responsabilização criminal, no mínimo pela prática do crime de abuso de autoridade (arts. 3o e 4o, "a" da Lei n° 4.898/65), e administrativa dos policiais militares, sem falar na responsabilidade civil do Estado e também destes mesmos agentes.
Por derradeiro, além da manifesta ilicitude apontada, não olvidar que as referidas medidas adotadas pela PMERJ, caso prossigam, são aptas a ensejar uma crise institucional entre os órgãos operacionais desta Pasta, o que poderá comprometer o êxito no alcance das metas propostas pela austera e eficiente política de segurança pública implementada neste Estado.
Neste diapasão, visando, preliminarmente, orientar a instituição, impõe se a remessa deste procedimento ao Exmo Sr Secretário de Estado de Segurança, alvitrando que seja republicada a Resolução conjunta PGJ/SSP n°002, de 10 de junho de 1996, no Boletim Interno da PMERJ e determinado ao Comando-Geral da Polícia Militar que se abstenha de instrumentalizar procedimentos relativos à Lei 9.099/95, sob pena de responsabilização criminal, administrativa e civil dos servidores
Ex positis, à Divisão Cartorária/CGU para:
1-Encaminhar o presente procedimento ao Exmo Sr Secretário de Estado de Segurança/RJ, alvitrando que seja republicada a Resolução conjunta PGJ/SSP nº 002/96 no Boletim Interno da PMERJ e determinado ao Comando-Geral da Polícia Militar que se abstenha de instrumentalizar procedimentos relativos à Lei 9.099/95, sob pena de responsabilização criminal, administrativa e civil dos servidores;
2-Expedir Cl à Chefia de Polícia Civil, com endereçamento pessoal e envelope lacrado, encaminhando cópia deste despacho, para conhecimento das medidas adotadas nesta CGU;
3-Arquivar cópia integral deste despacho;
4- Efetuar as anotações de estilo.
Rio de janeiro, 25 de agosto de 2011
Desembargador Giuseppe Vitagliano
Corregedor Geral/CGU

Aprendi com um desembargador amigo meu, já falecido, que eloquência em demasia sugere fragilidade de argumento. Parece-me que lhe assistia razão quando leio e releio a transcrição em epígrafe, grafada pela CGU, bem mais prejudicial à população fluminense do que à PMERJ, que apenas intenta lograr mais eficiência em sua gestão para prestar melhor serviço ao cidadão e à sociedade. Na realidade, a CGU abraça a ambiguidade para engessar a PMERJ, alegando em equívoco que a instituição lavra Termo Circunstanciado (TC), confundindo-o com o Registro Policial Militar (RPM), embora este não seja aquele, mas apenas uma versão aprimorada do Talão de Registro de Ocorrências (TRO), que, aliás, não diz respeito à PCERJ. Creio até que é passada a hora de a PMERJ abolir o TRO, documento que anota informações reduzidas diante de mananciais grandiosos a serem recolhidos pelos patrulheiros no momento do atendimento às ocorrências. Substituí-lo pelo RPM (ou outra nomenclatura, tanto faz) seria bom alvitre.
Ora, as delegacias policiais prescindem de TRO, que é instrumento de controle da PMERJ para planejamento e ações na manutenção da ordem pública. Mas a PMERJ, ao solicitar o aval de policiais civis no TRO, em vez de apenas apresentar a ocorrência e acompanhar a lavratura de RO, submete-se ao crivo da PCERJ. Esta obrigatoriedade, instituída pela própria PMERJ, deve acabar. Por outro lado, o RPM é um procedimento ágil e econômico, e deve funcionar, sim, no sentido de evitar a ociosidade do patrulhamento estacionado em delegacias policiais devido à morosidade do registro de ocorrências tendentes ao arquivamento na própria DP ou na Justiça mediante promoção do MP.
Cá entre nós, muitas vezes a demora dos PMs em sede policial civil decorre de uma pitadinha de má vontade. Claro que há exceções, e muitas vezes a DP está atendendo aos seus próprios insumos com equipes limitadas... Anotar ocorrências simples em RPM (insisto que poderia ter outra denominação) não se trata de usurpar poder da PCERJ. Seria assim se fosse o RPM atrelado a rito exclusivo de polícia judiciária, o que não interessa à PMERJ exercitar em hipótese alguma a não ser no caso de Inquérito Policial Militar, que guarda similitude com o Inquérito Policial Civil. Afora isto, a PMERJ tem o direito de anotar o que quiser e encaminhar para quem quiser, incluindo até a PCERJ, se assim exigir o interesse maior da população na segurança pública. Aliás, o RPM é uma espécie semelhante ao BRAT (Boletim de Registro de Atendimento de Trânsito), documento lavrado e arquivado em quartel, local onde os cidadãos comparecem à larga para solicitar e receber cópia com o fim de fazer prova em seguradoras e na Justiça.
É mais que sabido que a PMERJ encerra muitas ocorrências no local. O RPM, dentre outras utilidades, serve para evitar o excesso desse procedimento, sendo certo que se todas as “abobrinhas” fossem encaminhadas para sedes policiais civis não sobraria nenhum policiamento nas ruas. Com o RPM, as ocorrências não mais se esvaem no local. São anotadas em detalhes, e isto é diferente do TC como rito consagrado em outras instituições militares estaduais e acolhidos pelo MP e pela Justiça dos seus respectivos Estados-membros. Ora, PMERJ é uma Polícia de Manutenção da Ordem Pública à qual cabe o exercício exclusivo da atividade de Polícia Administrativa. Mas o que se vê constantemente é a PMERJ atropelada pela PCERJ, pois esta, em vez de se exercitar nos seus limites de Polícia Judiciária, apurando infrações penais e ritualizando-as, a mais e mais se torna uma “polícia ostensiva”, principalmente realizando blitze que não se enquadram na sua incumbência constitucional. E não se incomoda, e não é incomodada pela CGU. Por quê?...
Curioso é que esses casos inegáveis, porque amplamente difundidos pelos grandes jornais, não são vistos pela CGU como afronta aos mesmos princípios constitucionais que a PCERJ alega para limitar a pronta ação da PMERJ em ocorrências de baixo potencial ofensivo, deste modo evitando desgastes na prevenção geral do crime, o que, decerto, não se faz com patrulhas estacionadas por horas seguidas em delegacias policiais. É de se estranhar, portanto, a agilidade da CGU nos termos do documento transcrito, não dando chance de a PMERJ defender a população num máximo de eficiência, o que, por sinal, é um dos princípios basilares da Administração Pública grafados no caput do Art. 37 da CRFB. Também não é necessário transcrever o Art. 144 da CRFB, ele está inserido no unívoco argumento da CGU.
Demais disso tudo, há vasta doutrina e jurisprudência do Direito Administrativo da Ordem Pública dando conta de situações em que a PMERJ não pode se omitir em agir como Polícia Judiciária, sendo desnecessário listar, pois é sabido que existem Tribunais de Justiça Militar, Inquéritos Policiais Militares e outros procedimentos investigativos que funcionam como importantes peças na elucidação de delitos tipificados na lei penal militar, muitos deles iguais aos da lei penal comum. E, além dessa competência exclusiva dos militares estaduais, há ainda as situações em que PMs, no exercício cotidiano de suas funções, são obrigados a lavrar registros, que, independentemente de serem encaminhados à PCERJ, não se esgotam no âmbito corporativo, podendo e devendo ser encaminhados a outros órgãos interessados, dentre os quais o Ministério Público e a Justiça. Evitar que a PMERJ aprofunde a análise do que faz, e impedir que a Justiça e o Ministério Público tenham acesso ao máximo de informações sobre as desarmonias sociais anotadas num ambiente a mais e mais incerto e turbulento, é um desserviço à paz e à harmonia indispensáveis à boa convivência social. Porque, afinal, se alguma decisão judicial ou ministerial houver como desdobramento dessas comunicações, ela não será da alçada da PMERJ e não poderá ser questionada por nenhuma CGU.
Essa “ata” da PCERJ gravando a decisão da CGU mais parece um “retrato 3x4” devido à sua pequenez. Sugere, sim, reforço ao comportamento reducionista de quem se acha acima do bem e do mal apenas por dirigir um organismo tão efêmero quanto sua história, que, aliás, não é nenhuma. Data venia, como dizem os que militam no Direito, a CGU não é nenhum “Olimpo”, e a pressão da PCERJ não deveria ter recebido dela “tratamento VIP”. Sim, é lamentável que a CGU não tenha atentado para as consequências de sua ordem/ameaça endereçada à PMERJ via SSP, secretaria de Estado à qual se subordina a CGU, o que sugere certa dependência e talvez alguma tendência a desvios convenientes...
Não sendo assim, que a CGU então delimite as usurpações da PCERJ em relação à missão constitucional da PMERJ contida no mesmo Art. 144 da CRFB. Destacam-se as blitze, ações típicas de manutenção da ordem pública, sem qualquer possibilidade, nem indireta, de se enquadrarem na incumbência da polícia judiciária. Por outro lado, é evidente que existe uma ofuscada fronteira em que as duas instituições, erradamente separadas por missões distintas, são obrigadas a ultrapassar no seu cotidiano. Refiro-me às operações policiais civis sequenciais às investigações que determinam continuidades típicas de polícia administrativa, sendo certo que a recíproca é verdadeira. Há vasta doutrina de ordem pública informando sobre essas ações. Falar a CGU, pois, em “abuso de poder”, como se lhe fosse permitido opinar sobre delitos, intransferível exclusividade do Ministério Público, deixa ainda mais claro o transbordamento do órgão em favor de ideologias que marcam a histórica dissensão entre policiais civis e militares. Tal dissensão jamais será controlada a não ser pela Justiça ou Pelo Congresso Nacional. Por conseguinte, os órgãos correcionais deveriam cuidar de outras coisas, ou até serem extintos em razão de superabundância prejudicial ao funcionamento dos organismos de segurança pública encarregados da garantia da ordem pública por regramento constitucional.
O assunto não se encerra neste artigo ancorado na livre expressão, direito constitucional que serei capaz de defender ao extremo. Deste modo, espero que o tema seja desdobrado em comentários e outros artigos até ganhar o mundo. Afinal, vivenciamos uma democracia, e a liberdade de pensamento é seu maior fundamento, pois é através da difusão de ideias que as formalidades são revistas e os excessos burocráticos, eliminados. A livre expressão representa a legitimidade capaz de mudar a legalidade quando esta é empregada com fins contrários ao interesse público, que, neste caso, são os da garantia da ordem pública a ser exercida em máxima eficiência para o bem de uma sociedade democrática.
Atravancar o princípio constitucional da eficiência pelo uso reducionista do poder não me parece útil à democracia. Pelo contrário, é altamente prejudicial e indica a necessidade de reestruturação da legalidade que quem assim intenta fazê-lo. Parece-me o caso da CGU, que, em vista de seus métodos rudes e antidemocráticos, reduz-se a uma teratogenia merecedora da extinção. Porque as razões iniciais da referida decisão transcrita em “ata”, ao afirmar que uma reclamante não teve o direito de comparecer à DP depois de apontar seu problema num quartel de Polícia Militar, não me soam verossímeis. No fim de contas, nada a impediria de ir à DP imediatamente após ter anotada sua reclamação em unidade policial militar, esta que não passa de repartição prestadora de serviços públicos relevantes. A reclamante, se insatisfeita em sua intenção, também poderia ir à igreja ou ao Papa usando seu direito de ir e vir. Inferir pela incapacidade dela de discernir isto não me parece prudente, assim como não o seria afirmar que a PMERJ a impediu de comparecer à DP. Por enquanto é o que me basta nesta momentânea crise de cidadania e corporativismo em prol da sociedade...

sábado, 17 de setembro de 2011

Sobre o Inquérito Policial Civil



Faz pouco tempo a imprensa ameaçou o prestígio da PCERJ apontando um aberrante número de inquéritos amontoados por insuficiência de investigação, incluindo no imbróglio o Ministério Público. Na verdade, essa papelada arrumada em “rito formal” reporta-se à Inquisição, época em que imperava o absurdo de um acusado somente se livrar da tortura se confessasse ser “herege”, deste modo garantindo para si a morte rápida do corpo e o céu para a alma... Sim, incrível, o Inquérito Policial tem origem na desgraçada época de Tomás Torquemada e demais inquisidores, e do Malleus Malleficarum, livro escrito por dois padres alemães instituindo regras terríveis para investigação de “heresias” e punição dos “hereges”.
Eficiente para acusar sem provas e arrancar confissões a tenaz, o rito e o livro resistiram ao tempo e cá estão, entre nós, produzindo ainda seus efeitos danosos. Porque, calcado na subjetividade dum tal “faro policial”, e em depoimentos induzidos por perguntas confusas ou acordos espúrios para obtenção de respostas esperadas, o Inquérito Policial culmina “indiciando” inocentes, e desses “indícios” surgem as “certezas” gravadas em falsas opiniões de quem futuramente não responderá por elas. E todo esse engodo se fortalece por meio da espetaculosidade que a mídia empresta ao ato inquisitorial e à movimentação cinematográfica de autoridades policiais e seus agentes, tais como urubus rodopiando em torno da carniça e dela se deliciando. Posso afirmar, sim! Senti na pele! Confiram no meu site (www.emirlarangeira.com.br), no campo “Réu com muita honra”, pela leitura de sentenças...
O anúncio da falência do Inquérito Policial como método elucidativo de crime, disparado como bomba pela imprensa, assumiu dimensões assustadoras para a PCERJ. Esta, porém, reagiu rapidamente nos bastidores das inconfessáveis negociações entre o poder público e os gananciosos midiáticos, e o assunto tornou-se fade até sumir do noticiário. Então, o que parecia ser bombástico (milhares de inquéritos, sem apontar autores e culpados de crimes por falta de provas técnicas e/ou científicas, ou seja, por falta de investigação), na verdade não passou de cúmulo nimbo que se desfez no ar abortando a enxurrada; ou um pum que fez barulho imenso, fedeu um poucochinho, mas não deixou mau cheiro... Ao mesmo tempo, e nem tanto coincidentemente, as eternas falhas da PMERJ afloraram em fatos graves a serem explorados por uma PCERJ acuada: os assassinatos de uma criança e de uma Juíza de Direito, indo a PMERJ para o epicentro da suspeição em vista do envolvimento de PMs... Ah, boa hora de desviar o foco dos holofotes para a PMERJ!... Sim, foi um prato feito surgido em salvação de quem morria de fome, e a PMERJ mais uma vez se tornou a deliciosa “receita” dos comensais da desgraça alheia: dois homicídios clamorosos a merecerem apuração, ficando o Inquérito Policial como natural receptáculo das iniciativas da PCERJ. Cá entre nós, o inesperado banquete igualmente alegrou a mídia, logo convidada a sentar-se em torno da mesa.
Eis como a PMERJ foi engolida por uma ávida PCERJ invadindo seu quartel para “apreender” o estoque de armas oficiais, como se estas não pudessem ser entregues pela própria corporação aos “investigadores”. Foi, na realidade, uma espécie de “deposição de armas” por rendição ao inimigo, cena incrível, típica de guerra. Mas, se não fora assim, não produziria o efeito premeditado, ou seja, o de que a PMERJ é a única culpada pelos desvios de conduta de alguns de seus membros, transmitindo a falsa impressão de que ela não apura nada, que os protege, o que não é verdade: a PMERJ é rigorosíssima quando apura faltas e pune seus integrantes em todos os casos que impliquem investigação interna ou externa, o que não se pode afirmar da instituição detratora...
Ocorre que se faz necessário o “castigo-espetáculo”, modo de os inquisidores-torturadores hodiernos demonstrarem “competência para investigar”, tudo, claro, graças à existência da peça inquisitorial denominada Inquérito Policial, que, por conta de suspeitas nem sempre fundadas, pediu e conseguiu escancarar um portão de acuado quartel ainda deslegitimado pela ditadura militar, tempo que já passou e não pertence à tropa de hoje, mas permanece como mote para retaliar as gentes fardadas que não fizeram nenhuma história ontem. Não digo, porém, que em meio ao espalhafatoso detetivismo condenado pelas leis penais e processuais penais pátrias, e pela ética, não haja pontos aberrantes irrompendo como um tumor a ser lancetado para esvaziar seu pus. Ou seja, tudo tão fácil e lógico que um leigo seria capaz de empunhar o bisturi e fazer o serviço em discrição... Mas o comedimento ético não atenderia ao glamour nem à desmoralizante foto de policiais civis num quartel da PMERJ, como se chegassem “de surpresa”, e se outra solução não houvesse.
Entendo que há em curso, excluída a necessária apuração dos crimes do menino Juan e da Juíza Patrícia Acioli, um obsedado interesse da PCERJ em desmoralizar a PMERJ por conta do desgaste causado por meia dúzia de maus policiais, que, a par da ação da “coirmã” (?), já seriam severamente investigados pela PMERJ, postos na rua e entregues aos tribunais competentes. Portanto, e ressalvando que a PCERJ também teu seus maus policiais a requisitar igual “faxina”, acrescento que os crimes em comento não dispensam outras investigações técnico-científicas que a PMERJ é capaz de desenvolver com isenção e rigor técnico. Eis o grande temor da PCERJ: a PMERJ reúne coragem para lancetar suas próprias feridas e capacidade de se apoiar em investigações que nada devem às da PCERJ, tanto no rito (peça inquisitorial) como no uso de técnicas investigativas que não são sinônimas de inquéritos policiais, mas simplesmente instrumentos de pesquisa visando a desvelar mistérios tais como a pesquisa metodológica o faz em benefício da verdade científica.
Muitas dessas metodologias enviaram o homem à lua, colocaram no espaço sideral telescópios investigadores de astros longínquos, claro que com critério e em natural silêncio, sem estardalhaço, como faz um cientista de rosto colado ao microscópio a desvelar doenças para curá-las, publicando a vitória da ciência somente depois de confirmada a cura por repetidos experimentos. Apurar crimes para punir seus autores é como investigar a doença para curar o paciente, e assim deveria funcionar a investigação criminal, ou seja, mediante uso de técnicas apropriadas e sua anotação em laudos infalíveis por guardarem inegável caráter científico. Porque inferir sobre prova cientificamente produzida é diferente de especular sobre fato anotado em depoimento de testemunha temerosa e/ou premiada, e conseguintemente tendenciosa, razão do acúmulo de inquéritos policiais arquivados.
Ora, a PCERJ tem a obrigação de apurar crimes como o cientista apura causas de doenças, ou seja, com um máximo de meios e critérios técnico-científicos. Porém, está a fazer blitze nas ruas, catando motos e recolhendo CNH vencidas como se fosse “DETRAN”, vestida com “meio-uniforme” a produzir efeitos midiáticos, tarefa, aliás, exclusiva da polícia ostensiva (PMERJ) em vista da Constituição da República Federativa do Brasil. Ah, uma instituição policial assim, aleatória e desrespeitadora das leis e da ética, não deveria merecer confiabilidade social. Porque sua confiabilidade como “polícia investigativa” resume-se às ilegais blitze (aberrante desvio de finalidade com roupagem de abuso de poder) ou à solenidade do Inquérito Policial como se sua instauração e o posterior envio à Justiça fossem “solução” de crimes. Não é solução de nada, mas suficiente para o MP abraçar a causa e opinar muitas vezes erroneamente, inclusive pedindo a prisão temporária ou preventiva em desfavor de suspeitos massificados como rebanho destinado ao abate, e cada gado que se dane para provar sua inocência em inversão do ônus da prova para não restar condenado pelo que não fez. Ou então, pior, manda o MP arquivar a peça falha e o crime é sepultado em cova profunda e as vítimas, em cova rasa...
Ah, qual vantagem tem a sociedade ante um sistema de justiça criminal funcionando em inaceitável tirania? No meu modo de ver, nenhuma. Mas aqui, na “democracia tupiniquim”, é assim: trabalha-se no continente dos fatos e não no seu conteúdo. Sim, primeiro se acusa sem provas para depois anunciar que elas serão ardorosamente buscadas. Que absurdo!... Fosse uma investigação discreta, e isenta, e fundada na ética, e escorada na técnica... Ah, é querer demais!... No fim de contas, a mídia não pode esperar, nem a vaidade humana é capaz de ser freada, assim como o interesse escuso de alguns ignominiosos sistemas em desmoralizar a PMERJ fala mais alto. E a PMERJ, por sua vez, embora aparente ser um touro bravio, comporta-se como gado que à primeira estocada não reage, e se conforma, e entra na fila do abate, e fim!...

quarta-feira, 14 de setembro de 2011

Sobre a nova gestão da AME/RJ




Na terça-feira, dia 13 do corrente, participei da solenidade de posse do novo presidente da Associação de Oficiais Militares Estaduais (AME/RJ) e de sua equipe, da qual modestamente faço parte. O ambiente acolheu uns 40 oficiais da velha-guarda, todos avelhantados, porém animados com o evento e dispostos a sonhar novos sonhos. Senti-me deveras feliz entre os companheiros, cada qual com sua característica trazida da juventude na caserna, e a solenidade transcorreu marcada por rápidos discursos e muita empolgação.
Eu me havia postado no fundo da sala, lugar privilegiado para observar sem ser observado, a não ser pela parede atrás de mim, que não ouve, não vê e não fala... Será?... Muito bem, em meio à satisfação, não pude deixar de sentir certo desalento ao ver que lugar tão amplo e bem localizado não possui muita presença de oficiais da PMERJ e do CBMERJ. E desses poucos que comparecem, menos ainda são os que estão na ativa, uma pena, pois a sede daria para abrigar milhares de associados simultaneamente.
Enfim, senti que falta algo na AME/RJ além da boa administração interna e dos assuntos que atualmente trata. Falta, talvez, alguma alavanca capaz de mobilizar os jovens oficiais da ativa, de envolvê-los numa participação saudável, que, decerto, não se compatibiliza com movimentos salariais e outros, não menos briguentos, geralmente antipáticos aos eventuais comandos-gerais e governos. Isto deve ser em hora oportuna, se for o caso, e esgotadas as negociações...
Esses movimentos, já muitas vezes encetados na sede da AME/RJ, não conseguiram unir a imensa categoria dos oficiais militares estaduais. Entendo que o desinteresse prende-se aos temas ou à falta deles. Insistir, pois, nesta continuidade, não me parece útil. Ao contrário, creio ser hora da descontinuidade, de mudança radical do rumo da entidade, de modo que ela se torne um celeiro de cultura geral e profissional. Quem sabe falte um programa de incentivo ao conhecimento começando pelos oficiais e alcançando seus filhos? Para tanto, a AME/RJ se deve voltar para o incremento de atividades culturais, não apenas de caráter técnico-profissional, mas abrangendo as artes em geral, naturais aglutinadoras de multidões.
Tudo é facilitado nesse sentido. Há um amplo ambiente interno e bom espaço externo de estacionamento, e é possível providenciar um policiamento a garantir segurança dia e noite. O que falta é evento capaz de atrair o público interno de modo permanente e duradouro. Penso em edição de livros técnico-profissionais e obras literárias, certo de que a PMERJ e o CBMERJ possuem um manancial de conhecimento produzido em cursos nivelados a mestrado e doutorado. Possuem também artistas de todos os naipes: cantores, músicos, pintores, compositores, poetas, escritores etc. Enfim, há um cabedal tão interessante que é capaz de vencer as resistências internas (hoje quase aversão), realidade que a AME/RJ não mais consegue enfiar debaixo do tapete. Sim, porque hoje a entidade mal ultrapassa a casa dos mil associados num universo quiçá maior que dez mil oficiais ativos e inativos nas duas instituições.
A AME/RJ deve, a meu ver, assumir um papel pioneiro. Deve liderar a aglutinação das entidades de oficiais e praças a partir de projetos de interesse geral, sendo evidente que mobilizações salariais e outras do gênero, incluindo a maior de todas (PEC 300), não atenderam a esse objetivo de mobilização. Na verdade, elas foram ou são eventuais, e, portanto, efêmeras. Também não têm sido produtivas as republicações de críticas alheias ao sistema de segurança pública atingindo direta ou indiretamente as instituições representadas pela AME/RJ. Isto há de ser urgentemente revisto pelo novo presidente para evitar atritos desnecessários e angariar apoio para as grandes causas institucionais.
Penso, sim, em interesses permanentes e salutares, claro que sem sepultar os assuntos polêmicos (que devem ser submetidos a uma ampla discussão entre os membros da nova direção antes de sua difusão nos meios oficiais de comunicação da entidade: site, revista e informativo). Mas entendo que a AME/RJ, prioritariamente, seja um firme alicerce a receber edifício tão grandioso, qualitativo e vencedor do tempo que atrairá a visitação de políticos e autoridades públicas também em caráter permanente. Eis o desafio, dentre outros, positivos, que me disponho a enfrentar como membro da AME/RJ, juntamente com o novo presidente, Coronel PM Fernando Belo, e sua eficiente equipe eleita democraticamente em 17 de agosto de 2011, com uma proposta de harmonia e paz como regra e muita luta como exceção. Assim sendo, todas as sugestões serão bem-vindas...

terça-feira, 13 de setembro de 2011

Sobre as críticas a mim endereçadas


Não são poucas as críticas que recebo por defender o programa das UPPs, embora anotando mais ressalvas que elogios. Ora, não sou partidário desse governo, não morro de amores pelo estilo ditatorial do governante. Porém, governos bons ou ruins passam, e a PMERJ, minha corporação mui querida, fica. Sim, os cães ladram e a caravana passa, e a PMERJ é a caravana que avança, cá entre nós, sem revisão de eixos há mais de 200 anos (vou fingir que isto é verdade só para efeito de raciocínio, pois a PMERJ nasceu em 1975 e não tem 200 anos nem aqui nem na China). Mas isto é outra história...
Sim aqui estou para me defender dos críticos, geralmente de fora da PMERJ, que não veem graça alguma em nada que a PMERJ faça, embora não saibam nada do que ela efetivamente faz no cotidiano da convivência social. Para esses pirrônicos se convencerem da imprescindibilidade da PMERJ, ela teria de se aquartelar somente por um dia, e todos seriam obrigados a reconhecer que a corporação faz mais falta que a Companhia de Limpeza Urbana (sem qualquer malícia alegórica). Falo de Comlurb apenas porque a população sabe muito bem o quanto é difícil viver sem o recolhimento normal do lixo que ela produz. Portanto, o exemplo serve ao propósito.
Defendo as UPPs apesar de no início eu estranhar a escolha dos locais onde foram instaladas. Não me convencia nenhuma explicação, pois eram evidentes os interesses maiores com a Copa do Mundo e as Olimpíadas. Penso que, se o governo assumisse de pronto esta verdade, nada mais haveria a reclamar. No fim de contas, qualquer programa da envergadura das UPPs deveria ser iniciado exatamente nas favelas escolhidas, de modo a garantir boa repercussão no Brasil e no mundo. Por conseguinte, não mais questiono esse detalhe, que, faz tempo, deixou de ser segredo. Também concordei que os próximos alvos deviam ser locais emblemáticos por homiziar líderes de facções poderosas. O domínio territorial do Complexo do Alemão (Comando Vermelho) já é fato consumado; a Rocinha (Terceiro Comando) decerto está na fila preferencial. Agora, passado um tempo de realidade de contatos físicos permanentes entre o policiamento ostensivo e os favelados, o que os academicistas inventaram designar como “polícia de proximidade”, é possível reunir um conjunto de acertos e erros, sendo certo que iluminar os erros para corrigi-los é mais prudente que se ufanar dos acertos.
Muito bem, aos meus críticos, − anônimos em maioria, − insisto que meu blog tenta construir um sistema de ideias para reflexão e discussão, sem ofensas pessoais e intentando contribuir do único modo que posso para o que entendo ser o Bem. Claro que, para participar das discussões e reflexões sobre a segurança pública, conto com os leitores que me visitam e concordam ou discordam de mim. Trata-se de processo saudável, sem caráter político além da participação de um cidadão na vida em sociedade. Porque é certo que não sou candidato a cargo eleitoral ou burocrático. Porém, exerço a minha vontade de participar da política como cidadão detentor de direitos, em especial o da livre expressão, respeitada a honra e a dignidade de terceiros. Daí eu também não me expor em manifestações públicas contra ou a favor de nada, embora eu tenha comparecido a uma reunião em prol da PEC 300, em Copacabana, faz longo tempo. Mas, tão logo vi um trio elétrico apinhado de deputados e futuros candidatos a cargos parlamentares, alguns com discursos inflamados contra o atual governo, fui pra casa retomar minha solitária rotina. Não por ser a favor desse desgoverno. Sou contra, absolutamente contra! Mas defendo minhas posições de modo transparente, assumindo as consequências do que me sai do atino ou do desatino.
Com efeito, não mudarei meu modo de ser, que, no caso das manifestações de rua, inobstante me agradarem, não me estimulam a participar porque não admito recuar diante de pressões ou agressões, a minha índole é a de reagir. Melhor então eu não me provocar a mim. Ademais, nunca gostei desse tipo de comportamento coletivo talvez por causa da minha formação militar. Não que eu goste de ter sido e ainda ser um militar (estadual). Eu preferiria ter exercitado minha profissão sem o espectro do militarismo a me perturbar. Sim, nunca gostei de marchar, e jamais me adaptei ao tacanho militarismo exercitado intramuros da PMERJ. Suportei-o, é verdade, mas antes mesmo de ingressar na Polícia Militar, − adolescente, e simples trabalhador do comércio na cidade de Niterói, − eu jamais participei de movimentos sindicais pelas mesmas razões resumidas na aversão às manifestações coletivas levadas ao extremo por pessoas sem identidade comigo.
Prefiro, sim, o voo solo. Apraz-me questionar sempre, não me importando os acertos a não ser na medida de sua manutenção até que o tempo o faça tender para o erro, momento em que deve ser revisto. É como entendo as UPPs e todo o resto que me interessar no âmbito da segurança pública. E faço-o seguindo o conselho de Schopenhauer, ou seja, por meio de ideias próprias, boas ou ruins. E assim seguirei o meu caminho: em trilha estreita, com muitas gentes na minha frente, ao meu lado, ou atrás de mim. Porque a fila anda, e adiante estarão à disposição de todos os enfileirados, se forem bons, o Céu; se forem maus, o Inferno...



segunda-feira, 12 de setembro de 2011

Sobre as UPPs e seus últimos azares



Eis que, num mesmo ambiente pacificado, um PM é baleado por quadrilheiros do tráfico. Encontra-se em estado gravíssimo, com risco de tetraplegia. Simultaneamente, trinta colegas dele são afastados por suspeita de recebimento de propina oriunda da mesma quadrilha que o feriu. Enfim, − malgrado a elogiosa e transparente reação da PMERJ afastando os investigados, − aflora o intratável conflito urbano envolvendo dois personagens da tríade (“trabalhador-policial-bandido”) a que aludi em outra reflexão inspirada em pesquisa da antropóloga Alba Zaluar sintetizada em livro (A Máquina e a Revolta), com destaque para o capítulo intitulado “Trabalhadores e bandidos: identidade e discriminação”.
Em resposta ao desencanto pelo desaire daqueles antes apontados como autênticos representantes da “renovação” no seio de uma tropa “viciada”, anunciam-se mais UPPs embolando alegrias e tristezas num drama que tende à tragédia sem tempo de reformulação do roteiro. Esse quadro decepcionante não deve, porém, nos desanimar. Persistir é preciso, como, aliás, sugeriu o Jornal O Globo em editorial, faz uma semana, com o título: “UPP precisa de tempo para se firmar”.
Está certo o jornal, mas o momento exige mais correções de rumo que avanços, de modo que as UPPs não terminem melancolicamente como o exército napoleônico no inverno russo de 1812: famélico e sem logística... Sugeri esta grosseira comparação em artigo postado quando o anúncio das UPPs ainda guardava indisfarçável mistério. Depois ficou mais claro o objetivo da antiga modalidade de policiamento anunciada como “nova”, tal como se apresenta uma roupa velha banhada em tintura. Que me desculpem também os que se referem aos azares das UPPs como “casos isolados” num mundo onde nada é isolado, tudo é subsistema de sistemas entrelaçados entre si e o ambiente! Isolar um tema significa empurrá-lo para baixo do tapete ou forçá-lo a desaparecer como um êmbolo a acumular forças até ocluir seu receptáculo ou irromper como um vulcão adormecido sem aviso aos que antes o subestimaram...
Como estou questionando as UPPs desde o início, não com espírito destrutivo, mas por saber que o ideal seria haver menos ufanismo e mais realismo exatamente para evitar desastres como os que vêm ocorrendo, torno ao tema para insistir na dificuldade de se vencer a cultura favelada somente com boa intenção. Porque, como se confirma na prática, não adianta agir ingenuamente numa esfera em que a ingenuidade inexiste. Cá entre nós, não se pode supor que sofridas comunidades carentes sejam ingênuas a ponto de engolir a isca da pacificação sem engasgos. Também é impraticável imaginar uma sociedade, que tão bem conhece seus vícios, crendo na pureza de policiais nascidos do seu viciado ventre; muito menos se pode crer na desistência pura e simples de bandidos enraizados a sangue de muitos deles nos territórios aparentemente pacificados. Ao contrário, tudo funciona nas favelas segundo o mesmo “determinismo social” da casa-grande e da senzala e conforme a cultura do crime tão bem sintetizada pelo pesquisador Manuel López-Rey em seu clássico sobre o tema.
Se os mentores das UPPs adrede conhecessem as pesquisas de Alba Zaluar e Manuel López-Rey e a obra de Michel Foucault (Vigiar e Punir), não teriam tentado interferir apenas superficialmente na complexa interação entre trabalhadores e bandidos favelados, reduzindo-a a ações policiais. Entretanto, prefiro crer nas boas-fés dos mentores das UPPs. Até porque a ânsia pelo acerto dessa modalidade de intervenção estatal anulou o sentido de realidade que se deveria impor na análise das ações policiais implantadas com toques de “originalidade” e retoques de “genialidade”. Ora bem, sei que me arrisco ao insinuar ter havido intenções escusas por parte de políticos profissionais. Mas não vejo outro modo de me expressar, não consigo perceber “candidamente” nenhum ingênuo nesta roda, assim como não enxergo policial, de qualquer instituição, capaz de penetrar a ambígua interação entre trabalhadores e bandidos favelados.
Contudo, a experiência das UPPs, mesmo com seus azares, permanece válida como meio de minimizar a discriminação das comunidades faveladas resumida na repressão policial como regra e nenhuma prevenção como exceção. Sabemos que o ideal seria pacificar todas as favelas, o que é impossível, dado o seu elevado número. Não significa, todavia, desistir do projeto. Insistir, ou “persistir”, − como simpaticamente sugere o editorial de O Globo, − é indispensável. Portanto, é preciso enfrentar serenamente os óbices e traçar soluções no curso da implantação de UPPs, de modo a provar a utilidade da PMERJ na democratização do policiamento preventivo.
Eis como continuo torcendo pelo sucesso das UPPs, apesar do difícil momento pelo qual elas passam e mesmo sabendo que o efetivo da corporação, por mais que seja aumentado, talvez jamais seja suficiente para proteger o território fluminense e sua população no seu todo. Só espero que a PMERJ, − passado o tempo deste governo sustentado por UPPs, − não se transforme num hodierno “exército napoleônico” errante em tempo e lugar à espera da morte...

domingo, 11 de setembro de 2011

Sobre os Autos de Resistência e seus problemas



Fonte: Internet





Embora a crônica policial forneça vasta prova de que o crime organizado do tráfico é mais poderoso do que supomos; embora os exemplos do poder do tráfico ao redor do mundo, destacando-se o México, são mais que convincentes; embora os países desenvolvidos estejam perdendo a batalha contra o tráfico, que continua pujante na ponta da linha e na sua origem (plantio e produção e distribuição da coca e seus derivados, demais de outras drogas ilícitas), sublinhando-se aqui a Colômbia e a Bolívia; embora as evidências do crescimento e da sofisticação do tráfico sejam aberrantes, o comportamento daqueles que o deveriam levar a sério e instituir contrapartidas capazes de vencê-lo resume-se à desídia.
Pior que desídia, muitas das instituições que se deveriam pôr na vanguarda do enfrentamento ao narcotráfico ocultam-se atrás da estaca para destruir em ciladas judiciais o único braço governamental a enfrentar o tráfico na ponta da linha: a polícia. E o tráfico, aparentemente acuado em algumas comunidades onde UPPs são instaladas, parece que resolveu sair da forma cística exatamente em antevéspera e véspera de 11 de setembro, data que jamais será esquecida por muitas gerações. Será coincidência ou se trata de orquestração inspirada na data fatídica?...
Mais grave, porém, é saber que o ânimo da polícia tende a arrefecer ante as retaliações de outros sistemas que estão questionando Autos de Resistências e enquadrando PMs em homicídios, inclusive qualificado, como se nas favelas os traficantes os recebessem com arco e flecha e estilingues. Ora, os bandidos de hoje portam fuzis poderosos e não têm pejo de usar contra PMs, estes que não podem deixar de combater o tráfico sob pena de prevaricação, crime menor que poderá ser preferido pela tropa da PMERJ, para gáudio dos traficantes, podendo-se supor que a inação é a maior geradora de propinas (arregos e areglos) e chacinas.
É o que a sociedade almeja? Será que voltaremos aos tempos da omissão e das chacinas? Será que as autoridades, por conta de fatos pontuais gravíssimos, optarão pela retaliação coletiva em “castigos-espetáculos” de PMs para “dar resposta à sociedade”?... Será que essas autoridades não dispõem de poder suficiente para “dar resposta” com apuração séria e isenta, singularizando individualmente os verdadeiros criminosos? Será mesmo que precisam apelar para a “punição política”, alardeando-a em prejuízo da imensa maioria de PMs, que, a medo de represálias, poderão evitar futuros confrontos com traficantes? Será que essas autoridades sabem como se dá o entrechoque entre PMs e traficantes em favelas? Será que vão questionar igualmente os Autos de Resistência lavrados por policiais civis, ou vão se fixar apenas nos de PMs porque alguns deles, desviados de conduta, supostamente assassinaram uma juíza?
Preocupam-me as últimas notícias de ataques a PMs de UPPs. Num momento em que a tropa já se vê acuada por “tiro amigo”, exigir que ela reaja aos agressores significa adentrar o campo movediço dos Autos de Resistências agora “politicamente” questionáveis. Então, não seria melhor o PM não matar para não ser preso? Porque é certo que a “solução” de São Gonçalo, levada ao extremo da cobrança política, estenderá seus efeitos negativos à tropa de toda a PMERJ. E não será surpresa se amanhã algum PM se recusar a receber no setor de material bélico do batalhão o fuzil destruidor que o Estado lhe determina usar contra bandidos, embora seja exatamente fuzil a arma preferencial do bandido.
A que ponto esse imbróglio chegará? Qual será a capacidade psicológica da tropa da PMERJ para suportar tanta pressão vinda de fora por uma imprensa que parece satisfeita com as medidas alardeadas como “resposta à sociedade”, mas que necessitam antes ser apuradas com isenção, mesmo que a vítima seja uma arraia-miúda e não uma personalidade do mundo judicial?... Qual a relação do assassinato da juíza com o poderoso narcotráfico? Será que seus matadores não estariam mancomunados com traficantes, e seu assassinato tenha decorrido de mando altamente remunerado? Ou será que a juíza foi assassinada por PMs que mataram bandidos e orquestraram Autos de Resistências, que, por sinal, não costumam ser bem conduzidos em delegacias, estas que também lavram seus próprios Autos de Resistência?
Independentemente da apuração e da punição justa aos assassinos da juíza, indaga-se em acréscimo: onde estará a falha do sistema? Não estará a verdadeira culpa no andar de cima?... Ou será que tudo simploriamente se explica pela malícia de alguns PMs que enfrentam e matam bandidos achando que sairão ilesos das escaramuças e culminarão beneficiados pela Justiça? Seria esta a lógica dos confrontos diários contra traficantes armados até os dentes?... Talvez... Talvez... Ora! Falta apuração rigorosa, cada caso é um caso, e parece que a antiga prática de fabricar culpados por via de falsas opiniões está a renascer com todo vigor. E, diante desse quadro de desestabilização da PMERJ, e em vista da violenta criminalidade que precisa ser combatida, mas não se sabe como, resta-nos rezar para que as autoridades públicas opinantes repensem atitudes e pautem seus atos pela isenção. Não me parece, porém, que a grave questão se encaminhará para uma solução justa...
Por outro lado, a banalização dos Autos de Resistência é uma cruel realidade a ser revista. A começar pelo “socorro” às vítimas, com muitos bandidos “morrendo ao dar entrada em nosocômio” (coloco entre aspas por ser assim mesmo, “entre aspas”). Ocorre que, se o PM não socorrer a vítima ainda respirando e/ou a demora do socorro solicitado no local produzir a sua morte, é também crime a ser-lhe posteriormente cobrado. Também preservar local de morte em favelas, debaixo de tiroteio, não é tarefa simples, demanda pedido de reforço e permanência de aparato durante a perícia e até a retirada dos corpos.
Tudo isto implica uma decisão importante por parte da PMERJ para preservar o ânimo da tropa: só permitir incursão em favelas após planejamento e expedição de Ordem de Operações listando os efetivos empenhados e seus respectivos comandantes, sendo certo que o velho “M-4” desde muito tempo ensina que não se deve operar em favelas com efetivos menores que DUAS PATAMOS comandadas por OFICIAL SUBALTERNO. Cumprir esta regra mínima* seria prudente, pois as ações aleatórias e destoadas da regra são as geradoras de Autos de Resistência que culminam em trancafiamento judicial de PMs por sua inaceitabilidade posterior.
* Para quem não se lembra da regra mínima, a PMERJ preocupou-se em instituir o MANUAL BÁSICO DO POLICIAL-MILITAR, o “M-4”, aprovado por ato do Comandante-Geral em 05 de dezembro de l983. O manual abrange orientações direcionadas inclusive ao homem isolado, mas interessa a sublinha de parte do Capítulo VI − PATRULHAMENTO TÁTICO MOTORIZADO − SEÇÃO I (...):





“Art. 136 − O Patrulhamento Tático Motorizado (PATAMO) difere da Radiopatrulha (RP) essencialmente no que diz respeito à maior mobilidade, dinamismo, flexibilidade e emprego maior de recursos, armamento e pessoal, exercendo ação preventivo-repressiva no combate à criminalidade.
Art. 137 (...)
Parágrafo 4º (...)
4) atua normalmente próximo a subidas de morros, ou onde houver favelas (...)
7) deve, sempre que possível, atuar sobre roteiros preestabelecidos pelo comando da UOp, objetivos e cronológicos, de acordo com as necessidades da área.
Art. l38 − Como a PATAMO atua sempre na ofensiva direta contra o crime, indo de encontro à ocorrência, deve-se ter sempre em mente que: (...)
Parágrafo 2º − É necessário que todos estejam familiarizados com a conduta de combate do grupo, e cada um tem de saber a sua função e também o procedimento de seus companheiros.
Na Seção VI, sob o título Ação em Favelas, há a seguinte orientação:
Art. l46 − A ação em favelas deve ser executada com 2 (duas) viaturas do PATAMO, no mínimo. E finalmente recomenda, no Art. l50, que se "for utilizada mais de uma viatura PATAMO para o patrulhamento em conjunto, o comandante será um Oficial Subalterno."