AUTORIDADES POLICIAIS E REGISTROS DE OCORRÊNCIAS. LEI 9.099/95
Deixe seu comentário A propósito da polêmica que se instalou no Rio de Janeiro entre delegados de polícia e oficiais da PM a propósito dos procedimentos pertinentes às duas corporações na aplicação da Lei 9.099/95, cumpre esclarecer, desde logo, que não se trata de problema novo. Mesmo antes da edição da referida Lei, conflitos dessa natureza já aconteciam, sem que jamais as autoridades se tenham indagado sobre o que é melhor para a população. Ruim mesmo é que se travem disputas movidas por meros interesses corporativos. Faz lembrar a metáfora dos dois burros, que só conseguiram comer os dois montes de feno quando resolveram unir-se e comê-los juntos.
De qualquer forma, melhor um “conflito positivo de atribuições” do que um “conflito negativo” (caso do jogo de empurra), lamentando-se tão somente que o objetivo da disputa pelos “registros de ocorrência” e pelos “termos circunstanciados” não seja o bem da sociedade. Pior, que apareçam árbitros ad hoc, empenhados não em promover a união, e sim em calcar o acicate, com o que acabam emulando os dois lados.
Tratei do tema em livro lançado há 20 anos. A Constituição de 1988, no Art. 144, tinha atribuído à Polícia Civil “as funções de polícia judiciária e a apuração de infrações penais” (§ 4º), e à Polícia Militar “a polícia ostensiva e a preservação da ordem pública” (§ 5º). Mas foi taxativa no § 7º do referido artigo: “A lei disciplinará a organização e o funcionamento dos órgãos responsáveis pela segurança pública, de maneira a garantir a eficiência de suas atividades.” Naquele livro mostrei que era irresponsabilidade dos parlamentares não regulamentarem o citado Art. 144 (até hoje não regulamentado…), deixando o assunto à mercê das idiossincrasias e pugnas corporativas dentro dos estados. Não podia dar certo. E tem tudo para piorar…
Se um dia resolverem obedecer ao mandamento constitucional, os parlamentares não poderão fugir às seguintes perguntas: como organizar, estruturar, equipar e instrumentalizar a Polícia Civil para as funções de “polícia judiciária” e de “apuração das infrações penais”, e como capacitar tecnicamente os seus integrantes para esse fim? O mesmo critério com relação à Polícia Militar para o exercício da “polícia ostensiva” e a “preservação da ordem pública”. Com certeza, não recomendarão cursos de investigação criminal e aquisição de lupas e microscópios para os policiais militares; nem cursos sobre táticas de cerco e ocupação territorial, ou a aquisição de blindados, fuzis e uniformes de campanha para os policiais civis. Tudo ao contrário do que se observa em vários estados do Brasil, sob a omissão do poder político. Aliás, os políticos fogem do problema como o diabo foge da cruz, temerosos de perderem votos dos dois lados… Ora, o que esperar da auto-regulamentação policial?
Sobre especificamente a questão em foco, ou seja, a delimitação das atribuições das duas polícias, remeto o leitor ao artigo AUTORIDADES POLICIAS, INQUÉRITO POLICIAL E A LEI 9.099/95 (na verdade, excertos de tópicos publicados há 20 anos, e atualizados em 2003, depois da edição da lei 9.099/95). Ali tratei da distinção entre “autoridade policial judiciária” e “autoridade policial administrativa”, da polêmica em torno do inquérito policial e do papel do policial militar em face da citada lei, na interpretação de Damásio Evangelista de Jesus. Se interessar, é só clicar no link abaixo:
http://www.jorgedasilva.com.br/index.php?caminho=artigo.php&id=43
25 de setembro de 2011 às 16:22
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