sábado, 13 de setembro de 2008

Força Nacional de Segurança Pública: a "Polícia do Ministro"?


Quando surgiu a FNSP, pareceu-me boa idéia. Hoje sou contra a existência dela, não por outro motivo que não seja a forma como foi ela criada e o modo como vem sendo empregada, ou seja, alheia ao ordenamento constitucional da segurança pública, onde deveria ser inserida com missões definidas. Para tanto, porém, todo o sistema necessitaria de ser revisto, porquanto a FNSP não representa mais que uma estranha superposição de atividades de polícia de manutenção da ordem pública cotidianamente executadas pelas PPMM, não inovando absolutamente nada no contexto da segurança pública. Por outro lado, creio que a cristalização do sistema de segurança pública na CRFB, em alguns casos em obscuridade (como aquela “ordem” do Art. 142, que não se sabe pública ou interna) e em outros de nítida desconfiança da União em relação às PPMM, é algo absolutamente inconcebível. O fato de se travar em demasia a possibilidade de modernização das PPMM, conforme se infere do caput do Art. 22 e seu inciso XXI da CRFB, representa um atraso sem precedentes. Ora bem, vou partir à digressão para depois tornar o foco à “Polícia do Ministro”...
A História da Humanidade nos demonstra que os exércitos de linha nunca gostaram de cuidar da ordem interna. Daí é que surgiram, no mundo ocidental, muitas forças intermediárias militarizadas e destinadas a conter distúrbios civis (turbamultas, revoltas, motins etc.), livrando-se os exércitos de linha dessas incumbências impopulares. Defender tão-somente o solo pátrio das agressões externas costuma ser do agrado dos povos. Mas quando esses exércitos de linha se voltam contra o povo, geralmente o resultado é desastroso à sua imagem. Exemplos dessas forças intermediárias militarizadas a lidar com desordens internas, liberando os exércitos de linha, são diversos, sublinhando-se, por suficiente, França, Espanha, Portugal, Argentina e Chile.


No Brasil Império quase que se consolidou um modelo desse tipo. O texto da Constituição, inaugurado pela Assembléia Geral Constituinte e Legislativa convocada em 03 de junho de 1822 e dissolvida no ano seguinte pelo Imperador Dom Pedro I, não chegou a vigorar. Nele, todavia, há um esboço de organização da segurança a partir da criação de um sistema de segurança nos seguintes moldes (sic): “Art. 227. Haverá uma força armada terrestre, que estará à disposição do poder executivo, o qual porém é obrigado á conformar-se ás regras seguintes. Art. 228. A força armada terrestre é dividida em trez classes, exercito de linha, milícias e guardas policiaes. Art. 229. O exercito de linha é destinado á manter a segurança externa, e será por isso estacionado nas fronteiras. Art. 230. Não pode ser empregado no interior senão no caso de revolta declarada. Art. 231. Neste caso ficam obrigados o poder executivo e seus agentes a sujeitar á exame da assembléa todas as circumstancias que motivaram a resolução. Art. 232. Este exame é de direito, e as duas sallas da assembléa, logo que tiverem recebido noticia d’este acto do poder executivo, reunidas nomearão do seu seio, para proceder á exame, uma comissão de vinte e um membros, dos quaes a metade mais um será tirada á sorte. Art. 233. As milícias são destinadas á manter a segurança publica no interior das comarcas.”
Vê-se, de imediato, que os constituintes tentaram delimitar o poder de Dom Pedro I, o que não funcionou. Em 12 de janeiro de 1823, ele dissolveu o colegiado político. Contudo, dá para perceber certa similitude com o modelo atual. Em comparação nem tanto apertada, a “força terrestre” seriam as Forças Armadas, as “milícias” seriam as PPMM, e as “guardas policiaes” seriam as Polícias Civis. Tal sistema situa as corporações “milicianas” (hoje o histórico vocábulo está demonizado pela mídia) como típicas forças intermediárias, porém destinadas a manter a segurança pública no interior das comarcas. Enfim, o que elas praticamente fazem nos dias de hoje, porém com enorme acréscimo de missões de defesa interna e defesa territorial, demais de serem subordinadas ao Exército Brasileiro (EB) como “forças auxiliares reserva” e não exercitarem o ciclo completo de polícia.
Em alguns artigos seguintes o assunto retorna à pauta dos constituintes e se lê (sic): “Art. 238. Terão as milícias do Império uma só disciplina.” Depois vêm as “guardas policiaes”, referidas em detalhes (sic): “Art. 240. As guardas policiaes são destinadas á manter a segurança dos particulares; perseguem e prendem os criminosos.” “Art. 241. As guardas policiaes não devem ser empregadas em mais cousa alguma, salvo os casos de revolta e invasão.” Por fim, arremata o Art. 242 (sic):“ As regras dadas para o emprego extraordinário do exercito de linha e milícias applicam-se ao emprego extraordinário das guardas policiaes.”
Nota-se perfeitamente uma gradação nas decisões de emprego das instituições sugeridas, um embrião do que denominamos “seletividade do uso da força”, embora a doutrina atual não distinga a segurança pública como está no projeto constituinte imperial. Hodiernamente, ela é vista como um sistema complexo e participativo de muitos organismos (subsistemas), incluindo-se até a responsabilidade de todos os cidadãos brasileiros: Art. 144 da CRFB: "A segurança Pública, dever do estado, direito e responsabilidade de todos..." Todavia, como a ordem pública é passível de sofrer abalos, pois não há como não haver desordens no ambiente social, e como nem todas estas (desordens) podem estar consignadas em leis coercitivas, a preservação daquela (ordem pública) é muitas vezes fundamentada apenas no Poder de Polícia, este que informa o Ato de Polícia, de caráter discricionário, executório e coercitivo, sem prescrição prévia do seu limite, por impossibilidade de se tipificar cada desordem e sua respectiva coerção. Daí é que os direitos e garantias individuais devem funcionar como um sistema de freios e contrapesos a conter possíveis abusos de poder por parte do agente público, sob pena de ele responder pelo crime ante o Poder Judiciário.
Restringindo o raciocínio, até bem pouco tempo a Gendarmeria Nacional Argentina funcionava exatamente como sugere o projeto imperial: ocupava as províncias, e a capital (Buenos Aires) ficava ou ainda fica a cargo de instituição policial civil, porém com as duas funções por esta exercidas em plenitude: a polícia administrativa (homens uniformizados e viaturas caracterizadas) e a polícia judiciária (homens em trajes civis no trabalho velado de investigação criminal e preparo dos atos iniciais do processo que levará os criminosos aos tribunais). Já no interior (Rosário), tive a oportunidade de conhecer o trabalho da Gendarmeria Nacional Argentina, fardada e militarizada, porém exercitando sem a concorrência de outro organismo policial o mesmo ciclo completo de polícia. Enfim, tudo transparente aos olhos do povo e dos poderes constituídos. Tal e qual o aforismo: “cada macaco no seu galho.” É o que não ocorre aqui por conta de impropriedades cristalizadas na CRFB. Nossas polícias são incompletas e atuam emboladas e conflitantes no mesmo ambiente social, dentre outras anomalias estruturais e conjunturais conseqüentes.
Este é, em síntese, o meio de cultura que vem tornando ineficiente o aparelho de segurança pública nos estados-membros, abrindo espaço à proliferação de idéias e ações brilhantes à primeira vista, mas depois até perigosas numa análise mais aprofundada. É o caso da FNSP, surgida como a “salvação da lavoura”, mas confusa em todos os sentidos. Ela é uma força militarizada porque seus membros são emprestados pelas PPMM e CBMM. No ambiente onde atua, a FNSP segue o mesmo modelo operacional das PPMM. É inclusive comandada por um coronel PM. Age em âmbito nacional como as PPMM de cada estado-membro poderiam e deveriam agir, bastando receber recursos financeiros para ampliar seus efetivos e modernizar seus meios materiais. Ora, se existe em cada estado-membro uma organização militarizada, típica “força de segurança”, criar outra, nacional, que nem é constitucionalizada, para quê?...




A ineficiência das PPMM está intimamente ligada às rupturas político-ideológicas ocorridas no país. Malgrado este fato, em nenhum momento elas deixaram de atuar na segurança pública. Sua ação no que poderia ser enquadrado como “defesa interna” (controle de grandes distúrbios civis configurados como grave perturbação da ordem pública) é coisa do passado, mas pode eclodir sem aviso em qualquer ponto do território nacional, na cidade ou no campo. Trata-se de acepção material da ordem, seja pública ou interna. Na verdade, o que distingue uma da outra é a intensidade da perturbação da ordem, que se poderá tornar grave perturbação da ordem. E os meios materiais e humanos do aparelho repressor do estado-membro serão imediatamente utilizados e complementados por forças de todos os naipes, inclusive pelas Forças Armadas, pois, antes de tudo, não pode haver omissão dos poderes constituídos. Suas responsabilidades estão igualmente gravadas na Lei Maior. Com efeito, o que irá determinar a intensidade do uso da força na preservação da ordem pública, ou na sua restauração, será a extensão da perturbação ou da grave perturbação, sendo certo que poderá restringir-se a um ou ampliar-se a mais de um estado-membro. Mas todos os estados-membros possuem um sistema de forças policiais e militares para agir em conjunto contra a desordem. Conclui-se, portanto, que o imperativo será ambiental, pois é no ambiente social que as perturbações ocorrem independentemente de serem proibidas.
Deste modo, a visão primeira do ambiente e de suas variáveis diferenciadas é fator predominante na manutenção da ordem pública. Daí se deduz que a uniformização das estruturas organizacionais das PPMM brasileiras, por conta da subordinação delas ao EB, e sob o ponto de vista da Teoria Geral da Administração, não é tão saudável. O modelo de PPMM fragmentadas talvez não seja ruim, mas o fato de elas dependerem tão-somente da maquinaria do estado-membro para pagar a conta, aí sim, isto é problema e dos graves. Pois muitas PPMM brasileiras estão falidas, com seus efetivos à míngua, enquanto outras são bem tratadas por seus governantes. Esse desnível torna as PPMM diferentes, embora sejam aparentemente iguais. E não há como não compreender a desatenção de muitos governantes estaduais com suas PPMM. Afinal, eles arcam com as despesas, mas não podem dispor de polícia melhor. Tudo porque se cristalizou na Lei Maior uma impropriedade estrutural, como se infere do Art. 22, caput, e Inciso XXI da CRFB: “Compete privativamente à União legislar sobre: (...) XXI – normas gerais de organização, efetivos, material bélico, garantias, convocação e mobilização das PPMM e corpos de bombeiros militares;”
Quando se fala em “organização”, nos termos constitucionalmente propostos (ou impostos), implica agrilhoar todo o resto. Nem precisaria desdobrar o inciso com os demais itens, posto a “organização” ter conceito abrangente. Encontramos em Idalberto Chiavenato (Introdução à Teoria Geral da Administração – Ed. Campus) as “variáveis básicas da TGA” formando um sistema cujo epicentro é a “organização, tendo como satélites as variáveis “tecnologia”, “estrutura”, “tarefas”, “ambiente”, “pessoas”, e, por fim, a “competitividade”. Esta última, acrescida recentemente (a TGA é dinâmica), demonstra o quanto as PPMM estão impedidas de competir. Pois é certo que o inciso antes sublinhado impede qualquer iniciativa estadual no sentido de reestruturar as suas PPMM conforme as exigências ambientais, embora tenhamos de admitir certo controle pela União para evitar exageros e omissões regionais contrárias aos objetivos da sociedade brasileira no tocante à segurança pública. Mas agrilhoar as PPMM em demasia, como está hoje na CRFB, é improdutivo. E, cá pra nós, onde se lê “União”, no caput do Art. 22, entenda-se obliquamente EB...
Isto nem seria problema, se a força militar federal cumprisse a sua tarefa constitucional como o fazia durante o regime militar, época em que a Inspetoria Geral das Polícias Militares (IGPM) cuidava com zelo e constância da orientação doutrinária relativa às PPMM. E, por incrível que possa parecer, as PPMM foram bem mais às ruas, após 1964, para exercitar sua missão de mantenedora da ordem pública. Antes, o grosso do efetivo permanecia aquartelado, esperando os distúrbios civis e os grandes eventos para policiar.
Muito importante, e precisa ser difundido: as primeiras orientações operacionais disseminadas para todas as PPMM brasileiras foram elaboradas pelos co-irmãos da Brigada Gaúcha, sempre à frente na formulação e na reformulação de modelos operacionais para atender à população. Assim nasceu o primeiro manual de procedimentos operacionais, que ganhou o epíteto de “amarelinho”, cor de capa escolhida pela IGPM, que fez questão de indicar a autoria brigadiana. Enfim, para quem pensa que o EB não nos deixou trabalhar ao nosso modo, afirmo que ocorreu o contrário, e toda orientação verde-oliva para as PPMM eram voltadas prioritariamente para a segurança pública, subdividida em “segurança individual” e “segurança comunitária. Ou seja, para a garantia do indivíduo enquanto cidadão e integrante de comunidade.
Até ocorrer a abertura, o EB tinha os olhos voltados para as PPMM e priorizava para as organizações militares estaduais o labor policial. E creiam, senhores leitores, por mais paradoxal que o seja: a abertura política foi desgraça para as PPMM e para a sociedade brasileira em termos de segurança pública, pois até então o organismo que orientava as tarefas no sentido da prática de um modelo integrado e voltado ao atendimento da população era a IGPM, e toda orientação divulgada pela IGPM era gerada na Brigada Gaúcha, instituição muito avançada em relação às demais PPMM, com destaque igual para a PMMG (Minas Gerais). Sim, essas duas corporações (sinto certa vergonha ao admitir isto) não apenas atuavam com zelo, perfeição e probidade no ambiente social, mas também teorizavam ao máximo a segurança pública, como assim o fazem até hoje, sempre um passo à frente das demais PPMM.
Mas, como eu afirmei, a abertura política foi a nossa desgraça porque o EB simplesmente deixou as PPMM ao “Deus dará”. E as idiossincrasias dos governantes eleitos pelo povo, – calcadas num preconceito ideológico violento contra as instituições militares, dentre elas as PPMM, que, por sinal, e para quem desconhece, possuem no serviço ativo quase 500.000 integrantes, em contraposição a aproximadamente 350.000 militares federais das três armas, – as idiossincrasias dos governantes eleitos pelo povo (União e Estados) instituíram monumental baderna doutrinária e operacional na segurança pública, afetando a mais ou a menos as PPMM Brasil afora.
No Rio de Janeiro a situação tornou-se dramática, talvez trágica, pois fundiram dois estados e juntaram num mesmo “saco de gatos” polícias diferentes. Porque, por mais que as PPMM se assemelhem, elas são diversas e divergentes quanto aos seus fins. Isto, entretanto, é salutar, desde que a teorização das discussões objetive prestar o melhor serviço à multivariada população no multifacetado ambiente pátrio. Mas a questão é que a segurança pública recebeu forte impacto negativo, e as PPMM foram mui retaliadas por governantes federais e estaduais. Enquanto uns prestigiaram suas PPMM, outros, por preconceito ideológico, tentaram e vêm tentando falir as instituições militares estaduais. Num quadro de realidade desse naipe, a criminalidade em muitos estados-membros acirrou-se, facções criminosas se organizaram, o tráfico de drogas disseminou-se e os crimes de sangue e outros conseqüentes desse mal mundial alastram-se na tessitura social brasileira em ritmo absurdo. No Rio de Janeiro, nem falar...
Pode parecer que sou “apocalíptico”. E talvez eu o seja, sim! Pois vejo consolidado no Brasil um sistema criminoso visível e invisível muito além da capacidade dos organismos de segurança pública em contê-lo. Pior que isto, muito além da própria capacidade do Estado Brasileiro como um todo. Esta incapacidade da maquinaria governamental, – aliada aos interesses (ou desinteresses) escusos de muitos poderosos governamentais e particulares, – é tão aberrante que dispensa listar os diversos crimes de fraude e sangue que nos assolam. E a culpa de tudo isto acaba restrita ao “guarda da esquina” que recebe do motorista faltoso a mísera propina de cada dia...
Muitos acharão que exagero, mas a confusão é tanta que o EB, pouco tempo atrás, plantou-se no Morro da Providência, Rio, e explodiu feito bomba o fato de alguns verdes-olivas entregarem três rapazes a traficantes de facções rivais. Foram mortos, claro! Mas a questão é saber qual teria sido a base legal para o EB postar-se na Favela da Providência como a planta (favela-branca) ali cultivada pelos soldados sobreviventes da Guerra de Canudos. Sim, um EB isolado, sem pedir a colaboração dos organismos estaduais de segurança pública e não assumindo uma posição clara, e até podiam, desde que nos parâmetros da Lei Complementar nº 97/1999, alterada pela Lei Complementar nº 117/2004.
Ah, esclareço de caminho que os tais “rapazes” eram bandidos fichados, incluindo-se no rol a mãe adotiva de um deles. Mas até hoje não se compreende o que o EB estava fazendo na favela. Talvez objetivasse um preparo típico de Ação Cívico-social (Operação ACISO). Ironias à parte, depois desse “azar”, é certo que o EB não vai querer mais saber de segurança pública. Mas que liberem as PPMM dos grilhões constitucionais para que, com liberdade de ação, e dentro da legalidade imposta pelo Estado Democrático de Direito, possam elas provar a desnecessidade da tal Força Nacional de Segurança Pública, que surge pior que uma “Polícia do Estado”. Assemelha-se a uma “Polícia do Governo”, ou, ainda mais grave: a uma “Polícia do Ministro”, típica “força de segurança” militarizada e encorpada a infantes novos, bem pagos e motivados. Tem pinta de “exército particular”...

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