Esclarecimento
Como fui o autor da iniciativa parlamentar garantidora do direito dos militares estaduais do RJ ao porte de arma fora do serviço, no período legislativo de 1991/1994 (Projeto de Lei nº 427/91, gerador da Lei nº 1890, de 14 de novembro de 1991, que regulamentou o disposto no inciso IX do artigo 92 da Constituição do Estado do Rio de Janeiro), e tendo em vista a forma intempestiva de como o fato vem sendo tratado por autoridades públicas estaduais, sinto-me no dever e no direito de vir a público prestar o devido esclarecimento, com base no Art. 5º da Constituição da República Federativa do Brasil (CRFB) e seus incisos referentes.
Toda vez que autoridades públicas se insurgem contra a legislação vigente escoradas em clamorosas falácias, creio ser isto motivo de grave preocupação. Emitir uma opinião contrária ou favorável a algum dispositivo constitucional ou legal com base em raciocínio sereno, tudo bem, é direito de todos! Mas admitir descumpri-lo por puro capricho, insinuando que a legalidade possa ser “causa de crime” e olvidando conscientemente os fundamentos norteadores do Estado Democrático de Direito, aí não! Afinal, é dever de qualquer autoridade pública, antes de emitir opiniões apressadas, estudar o assunto para evitar afrontas ao ordenamento jurídico pátrio. O único caminho para alterar os fundamentos jurídico-legais pátrios é o Congresso Nacional, por iniciativa dos seus membros (Senadores da República e Deputados Federais), ou o Poder Executivo da União e dos Estados, demais de seus respectivos Parlamentos, segundo critérios preestabelecidos, ou por meio de ações (ADIN) junto ao Poder Judiciário em seus correspondentes níveis de competência.
O ilustre e digno Secretário de Segurança Pública do RJ vem declarando na mídia ser contrário ao porte de arma fora do serviço por membros do CBERJ. A alegação dele, – conforme publicado na imprensa, – é a de que esse direito estaria estimulando a participação de bombeiros-militares em “grupos de extermínio” e em “milícias”, generalizando a exceção – um perigo aos direitos e garantias individuais dos cidadãos servidores militares estaduais pertencentes ao CBERJ.
Casualmente, o polêmico tema a mim se reporta. Portanto, devo listar amiúde a seqüência que deu origem à Lei Ordinária nº 1890, de 14 de novembro de 1991. Em primeiro lugar, cabe realçar e de imediato concluir que o Estado do Rio de Janeiro afronta a CRFB ao subordinar a estrutura do CBERJ à Secretaria de Estado de Saúde. Pois os Corpos de Bombeiros Militares, além de serem considerados militares dos Estados-membros, são organismos de segurança pública e forças auxiliares do Exército Brasileiro nos mesmos moldes que as Polícias Militares. Eis os artigos da CRFB, da Constituição do Estado do Rio de Janeiro e da Lei Ordinária em epígrafe:
Constituição Federal
(...)
Art. 42 Os membros das Polícias Militares e Corpos de Bombeiros Militares, instituições organizadas com base na hierarquia e disciplina, são militares dos Estados, do Distrito Federal e dos Territórios.
(...)
Capítulo III
III - DA SEGURANÇA PÚBLICA
Art. 144. A segurança pública, dever do Estado, direito e responsabilidade de todos, é exercida para a preservação da ordem pública e da incolumidade das pessoas e do patrimônio, através dos seguintes órgãos:
I - polícia federal;
II - polícia rodoviária federal;
III - polícia ferroviária federal;
IV - polícias civis;
V - polícias militares e corpos de bombeiros militares. (...)
(...)
§ 5º - Às polícias militares cabem a polícia ostensiva e a preservação da ordem pública; aos corpos de bombeiros militares, além das atribuições definidas em lei, incumbe a execução de atividades de defesa civil.
§ 6º - As polícias militares e corpos de bombeiros militares, forças auxiliares e reserva do Exército, subordinam-se, juntamente com as polícias civis, aos Governadores dos Estados, do Distrito Federal e dos Territórios.
Constituição do Estado do Rio de Janeiro
(...)
Art. 9º - O Estado do Rio de Janeiro garantirá, através de lei e dos demais atos dos seus órgãos e agentes, a imediata e plena efetividade dos direitos e garantias individuais e coletivos mencionados na Constituição da República, bem como de quaisquer outros decorrentes do regime e dos princípios que ela adota e daqueles constantes dos tratados internacionais firmados pela República Federativa do Brasil.
§ 1º - Ninguém será discriminado, prejudicado ou privilegiado em razão de nascimento, idade, etnia, raça, cor, sexo, estado civil, trabalho rural ou urbano, religião, convicções políticas ou filosóficas, deficiência física ou mental, por ter cumprido pena nem por qualquer particularidade ou condição.
(...)
DOS SERVIDORES PÚBLICOS MILITARES (arts. 91 a 93)
Art. 91 - São servidores militares estaduais os integrantes da Polícia Militar e do Corpo de Bombeiros Militar.
(...)
Art. 92 - Aos servidores militares ficam assegurados os seguintes direitos:
(...)
* IX - aos servidores militares estaduais será permitido o porte de arma, para a sua defesa pessoal e dos concidadãos, fora do horário de serviço.
* Inciso regulamentado pela Lei nº 1890, de 14 de novembro de 1991, que regulamenta o disposto no inciso IX do artigo 92 da Constituição do Estado do Rio de Janeiro.
LEI Nº 1890, DE 14 DE NOVEMBRO DE 1991
Regulamenta o disposto no inciso IX do artigo 92 da Constituição do Estado do Rio de Janeiro.
O GOVERNADOR DO ESTADO DO RIO DE JANEIRO Faço saber que a Assembléia Legislativa do Estado do Rio de Janeiro decreta e eu sanciono a seguinte Lei:
Art. 1º - É facultado aos servidores militares estaduais o porte de arma para sua defesa pessoal e dos concidadãos, fora do horário de serviço, independente de autorização prévia das organizações a que pertençam.
§ 1º - A permissão a que se refere o “caput” deste artigo restringir-se-á aos tipos de arma de fogo e calibres autorizados em Lei.
§ 2º - A Polícia Militar e o Corpo de Bombeiros deverão manter controle do registro das armas particulares dos servidores militares estaduais, para imediata identificação legal relativa à aquisição de armas de fogo.
§ 3º - A permissão constitucional para o porte de arma fora do horário de serviço deverá constar na cédula de identidade definitiva do servidor militar estadual, para conhecimento das autoridades públicas, num prazo de um ano.
Art. 2º - Esta Lei entrará em vigor na data de sua publicação, revogadas as disposições em contrário.
Rio de Janeiro, 14 de novembro de 1991.
LEONEL BRIZOLA
Governador
Ficha Técnica
Ficha Técnica
Projeto de Lei nº
427/91
Mensagem nº
Autoria
Emir Larangeira
Data de publicação
18/11/1991
Data Publ. partes vetadas
Assunto:
Regulamenta Constituição Estadual, Servidor Público Estadual, Funcionalismo, Polícia Militar, Servidor Público Estadual, Funcionalismo, Corpo De Bombeiros, Servidor Público Estadual, Funcionalismo, Arma, Porte De Arma
Tipo de Revogação
Em Vigor
Como se pode depreender, o princípio norteador da Lei Ordinária foi o direito genérico ao porte de arma fora do serviço atribuído ao servidor militar estadual, não havendo diferença de tratamento constitucional entre as Polícias Militares e os Corpos de Bombeiros Militares na Carta Magna, independentemente de suas diferenciadas atribuições, sendo certo que em muitos Estados-membros os Corpos de Bombeiros se integram à estrutura das Polícias Militares como unidades subordinadas.
Afora as opiniões caprichosas, há de se considerar o império da legalidade que impede a discriminação dos cidadãos nos termos do § 1º do Art. 9º da Constituição Estadual já sublinhado. No caso, o “cidadão PM” e o “cidadão BM” gozam do mesmo direito; são designados como militares dos Estados na CRFB (Art. 42) e como servidores militares estaduais na Constituição do RJ (Art. 91). Regulamentar o porte de arma fora do serviço apenas para policiais-militares seria consagrar a inconstitucionalidade da lei. Pior, seria deliberadamente discriminar os bombeiros-militares, o que pode ser até considerado crime (CRFB - Art. 5º, Inc. XLI – a lei punirá qualquer discriminação atentatória dos direitos e liberdades fundamentais). Não me cabia, portanto, legislar sobre o assunto sem atentar para a isonomia de direitos entre PMS e BMs.
O que há de errado, aí sim, insisto, é o CBERJ situar-se fora da estrutura organizacional da segurança pública, pois todas as leis e decretos federais e estaduais ainda em vigor se referem indistintamente às Polícias Militares e aos Corpos de Bombeiros Militares como organizações militares estaduais de “segurança pública” vinculadas ao Exército como forças auxiliares. Portanto, eu não poderia nem deveria, como parlamentar, questionar a legislação pátria. Muito pelo contrário, eu era e sou obrigado a acatá-la integralmente, assim como é dever de qualquer autoridade pública, nos seus três níveis, respeitar e cumprir suas leis referentes. Contrariá-las é possível somente por vias jurídico-legais em vigor. E repito: se existe algo aberrante nessa história é o fato de o CBERJ estar subordinado à Secretaria de Saúde. Não me interessam as motivações político-administrativas que determinaram a decisão; podem até ser convincentes, mas são estranhas à legalidade na medida em que o CBERJ é grafado na CRFB como “órgão de segurança pública”. Isto é fator determinante de subordinação estrutural à segurança pública, sem qualquer sombra de dúvida.
Foi infeliz a generalização da exceção anunciada pela mídia como oriunda do Ex.mo Senhor Secretário de Segurança Pública, pessoa respeitável e merecedora de admiração por seu esforço pessoal e profissional no controle da violenta criminalidade que assola o RJ. Mas, se ele realmente se expressou da forma publicada, entendo que lhe faltou senso de justiça em relação aos abnegados oficiais e praças do CBERJ. Os desvios de conduta de uma minoria não podem macular a totalidade dos integrantes daquela corporação. No meu caso, como ex-parlamentar estadual, policial-militar e fã incondicional dos bombeiros-militares, não me cabia discriminá-los na ocasião em que legislei sobre o assunto que ora ingressa nessa injusta polêmica. Demais disso, muitos BMs, por questão de índole, não andam armados nem dentro nem fora do serviço. Contudo, se se decidirem a portar arma nos termos da legislação vigente, assim o farão e não haverá caminhos diferentes daqueles que aventei para excluí-los do exercício pleno de seus direitos constitucionais e legais. Afinal, trata-se de contexto complexo que envolve e entrelaça concomitantemente a Carta Magna, a Carta Estadual e Leis Federais e Estaduais. Data venia, cuidar do assunto a partir de conceitos reducionistas sugere preconceito e discriminação. E esse reducionismo sugere inaceitável abraço do poder público à anomia.
Que me desculpem os contrários a que os bombeiros-militares exerçam seus direitos constitucionais e legais. Se eles são prejudiciais à segurança pública, que as autoridades competentes providenciem a mudança das regras, porém respeitando o Estado Democrático de Direito. Por derradeiro, devo esclarecer que na ocasião em que apresentei o Projeto de Lei para regulamentar essa prescrição constitucional que os deputados estaduais constituintes consagraram em 1989 (eu não era um deles, mas a apoiaria se lá estivesse), recebi o apoio de todos os ilustres parlamentares, dentre os quais o atual governante estadual. O Projeto foi aprovado pelas Comissões, pelo Plenário da ALERJ e tornado LEI pelo Chefe do Poder Executivo. Para coibir o exercício desse direito, é tortuoso o caminho a ser vencido e deveras discutível o seu efeito sobre as causas alegadas. E não antevejo a necessidade de “brechas” no Estatuto do Desarmamento a evitar que os abnegados bombeiros-militares exerçam plenamente os seus direitos em virtude de avaliações intempestivas de quem quer que seja. Como opinou em inferência óbvia o Jornal O GLOBO, de 25 de julho de 2008, ao noticiar sobre o tema, isto significa “tirar o sofá da sala”. Também me inspira a lembrar Cícero (De Officiis, I, 10, 33): “Excesso de justiça, excesso de injustiça.” E me rememora a mim outro importante editorial do mesmo Jornal a criticar a “febre legiferante” que vem afetando epidemicamente as autoridades públicas.
Quanto à lei estadual sancionada a partir da minha iniciativa parlamentar, embora anterior à Lei Federal, ela foi cautelosa quanto ao registro das armas particulares a serem adquiridas pelos integrantes das duas corporações militares estaduais, sendo certo que as regras federais para a aquisição de arma de fogo já eram antes e ainda são mais rigorosas atualmente, além de válidas para todos os brasileiros, o que permite concluir não ser difícil às instituições militares estaduais cercear o porte de arma aos seus membros que não se enquadrarem nas exigências de aquisição e porte de armas particulares. A aquisição e o porte de armas permitidas são exigências legais que naturalmente se vinculam, prevalecendo, claro, o império da CRFB e das leis federais. Vide a Lei Federal abaixo resumida. Não é questão de “brecha”, é tudo muito claro! É só cumprir!
LEI No 10.826, DE 22 DE DEZEMBRO DE 2003
Dispõe sobre registro, posse e comercialização de armas de fogo e munição, sobre o Sistema Nacional de Armas – Sinarm, define crimes e dá outras providências.
O PRESIDENTE DA REPÚBLICA Faço saber que o Congresso Nacional decreta e eu sanciono a seguinte Lei:
CAPÍTULO I
DO SISTEMA NACIONAL DE ARMAS
Art. 3o É obrigatório o registro de arma de fogo no órgão competente.
Parágrafo único. As armas de fogo de uso restrito serão registradas no Comando do Exército, na forma do regulamento desta Lei.
Art. 4o Para adquirir arma de fogo de uso permitido o interessado deverá, além de declarar a efetiva necessidade, atender aos seguintes requisitos:
I - comprovação de idoneidade, com a apresentação de certidões negativas de antecedentes criminais fornecidas pela Justiça Federal, Estadual, Militar e Eleitoral e de não estar respondendo a inquérito policial ou a processo criminal, que poderão ser fornecidas por meios eletrônicos;
II – apresentação de documento comprobatório de ocupação lícita e de residência certa;
III – comprovação de capacidade técnica e de aptidão psicológica para o manuseio de arma de fogo, atestadas na forma disposta no regulamento desta Lei.
Art. 5o O certificado de Registro de Arma de Fogo, com validade em todo o território nacional, autoriza o seu proprietário a manter a arma de fogo exclusivamente no interior de sua residência ou domicílio, ou dependência desses, ou, ainda, no seu local de trabalho, desde que seja ele o titular ou o responsável legal pelo estabelecimento ou empresa.
§ 1o O certificado de registro de arma de fogo será expedido pela Polícia Federal e será precedido de autorização do Sinarm.
§ 2o Os requisitos de que tratam os incisos I, II e III do art. 4o deverão ser comprovados periodicamente, em período não inferior a 3 (três) anos, na conformidade do estabelecido no regulamento desta Lei, para a renovação do Certificado de Registro de Arma de Fogo.
DO PORTE
Art. 6o É proibido o porte de arma de fogo em todo o território nacional, salvo para os casos previstos em legislação própria e para:
I – os integrantes das Forças Armadas;
II – os integrantes de órgãos referidos nos incisos do caput do art. 144 da Constituição Federal;
(...)
§ 1o As pessoas previstas nos incisos I, II, III, V e VI do caput deste artigo terão direito de portar arma de fogo de propriedade particular ou fornecida pela respectiva corporação ou instituição, mesmo fora de serviço, nos termos do regulamento desta Lei, com validade em âmbito nacional para aquelas constantes dos incisos I, II, V e VI. (Redação dada pela Lei nº 11.706, de 2008).
É o que basta!
4 comentários:
Quero que o senhor saíba que sou seu fã e já li todos os seus livros. Pena que não peguei o senhor na ativa, faria tudo para servir no 9ºBPM na época que era comandante, está faltando comandantes como o senhor na PMERJ. Meus respeitos.
Marcelo Maxímus
"Blog Praças da PMERJ"
Ao cb m.maximus
Obrigado pelo incentivo.
Abraços.
Emir
sd bm elbert cbmerj
faço uso das palavras do cb maximus
e afirmo com muito respeito ao senhor que faltam governantes com apenas um pouco da sua inteligencia que é de tirar o chapeu
queria muito ser seu amigo pessoal
pois com certeza eu absorveria o seu bom exemplo.
SD BM RUANO posso lhe fazer uma pergunta ? li a respeito do porte de arma para os Bombeiros Militares é necessário autorização do meu comandante ou eu posso simplesmente ir à uma loja especializada comprar uma arma de fogo sem a autorização do meu CMT e se eu não conseguir ingressar na justiça com liminar q obriga a venda para mim e a autorização do meu CMT? explique-me melhor .
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