quarta-feira, 2 de setembro de 2009

A que veio a Carta Magna?


Era o ano de 1988...

Neste ano da graça nasceu a “Constituição Cidadã”. Mas, quanto ao respeito ao Estado democrático de Direito... Muito bem, fechemos o zum: na PMERJ há a Lei nº 443/81 (Estatuto), há o Decreto nº 2.125/78 (CD), há a Lei nº 427/81 (CJ) e é o que basta para demonstrar que nada se adequou à nova ordem constitucional, a não ser por farrapos novos costurados nesses panos velhos ou nem isso. Mas vamos à digressão...
É curiosa a cultura do PM ante a necessidade de participar de movimentos reivindicatórios. A proibição regulamentar de participação nesses movimentos sociais, que incluem a reunião pacífica e desarmada em lugares públicos e passeatas, demais do direito de o PM integrar-se a associações representativas da categoria, de súbito se rende à cultura do terror disciplinar destoado da CRFB. Eis a contradição: se de um lado a Carta Magna estendeu direitos aos militares estaduais, do outro a maquinaria estatal os ignora para questionar, tal como antes, a liberdade assegurada a esses servidores. Mantém então as proibições e suas severas punições como se todos estivessem vivenciando as trevas anteriores a 1988.
Esse terror disciplinar, no caso do Estado-membro, conta como trunfo a desídia de governantes e a circunflexão dos parlamentares estaduais aos primeiros e principais desinteressados na adequação de legislações disciplinares às prescrições democráticas da CRFB, bem como de outras legislações geradoras de direitos nos termos da nova ordem constitucional. Mantendo-as intactas (desatualizadas e não recepcionadas pela Lei Maior), a Administração então as aplica ignorando os fundamentos constitucionais que lhes são adversos. Na verdade, o poder disciplinar praticado na corporação guarda semelhança com o “santo ofício”: grupo fechado e poderoso que, em nome da “justiça divina”, torturou e matou milhões de hereges acusados, torturados e condenados a queimar na estaca por fingidos inquisidores adrede decididos a fazê-lo.
Os aplicadores da punição administrativa contam ainda com a titularidade da sanção e com a vantagem da modorra ou da omissão do Poder Judiciário em relação à Lei Maior (recorrer de pena disciplinar ou pleitear direitos na justiça é perda de tempo). Do outro lado está o servidor público a se defender de acusações levadas a efeito com fulcro em leis e regulamentos absurdamente inconstitucionais, mas que os aplicadores da punição convenientemente os entendem libertos da ordem constitucional posterior. Assim agem, e não são punidos pelo abuso. Afinal, não respondem pelo ajustamento de leis e decretos estaduais à Constituição Federal e à Carta Estadual, sendo certo que a segunda não pode abalroar a primeira, nem a legislação anterior pode prevalecer como se as constituições não existissem. Mas é assim que a banda toca...
No caso da PMERJ, por exemplo, todas as legislações que lhe são pertinentes e exclusivas estão destoadas do Estado Democrático de Direito. O anacronismo começa pelo Estatuto, passa pelo Regulamento Disciplinar e alcança os Conselhos e Comissões (Conselho de Justificação, Conselho Disciplinar, Comissão de Revisão Disciplinar, Conselhos Escolar Disciplinar etc.), todos inimigos dos novos princípios legais instaurados pela CRFB de 1988. Demais disso, há as resoluções e ordens administrativas que também não costumam se enquadrar nos limites dos direitos e garantias individuais.
A dificuldade de interpretação, o desinteresse e a certeza da impunidade são motivações suficientes para a Administração manter os servidores militares estaduais sob seus grilhões inquisitoriais. E assim os “juristas” internos usam o poder disciplinar ao bel-prazer de suas idiossincrasias. Sabem-se intocáveis e aferroam a tropa com seus carcomidos métodos. Desconhecem as diferenças entre a ampla defesa e o contraditório, e cumprem pró-forma o due process of law. Ou seja, salvam as aparências e não alteram os costumes tacanhos de controle da tropa, como se ela (a tropa) fosse “gado de rebanho” ou “corpos dóceis” sem direitos e detentores apenas de deveres, muitos deles impostos mediante o terror disciplinar impune.
Para mudar esse estado de beligerância de superiores contra subordinados é necessário que algum parlamentar acorde e trate da mudança da legislação disciplinar da PMERJ como um todo recepcionado pela Carta Magna, sem desconsiderar que as leis de promoção e os conceitos que nelas se amparam para promover oficiais e praças são tão subjetivos que fedem, fedem muito, muito mesmo...
É de se supor que os parlamentares caçadores de votos de militares estaduais prefiram manter o statu quo para alimentar seus discursos críticos. Ser-lhes-ia mais fácil, porém, debruçar sobre esses textos e atualizá-los em vista da nova ordem constitucional, cobrando simultaneamente severas punições contra seus descumpridores. Ah, eles não o fazem.
Enquanto a atualização da legislação disciplinar não ocorre, o jeito é sofrer a submissão; e a reação dos oprimidos por esses instrumentos legais enviesados da Carta Magna é o conformismo ou uma contida revolta que jamais romperá os grilhões inconstitucionais a afetar a tropa como a lança a tanger a boiama em direção ao matadouro.
A partir desta reflexão leiga, vou à pesquisa para postar textos técnico-jurídicos sobre o poder disciplinar e a nova ordem constitucional. Fá-lo-ei não apenas para me sentir menos leigo no assunto (como de fato sou), mas para que não pensem os intangíveis aplicadores do poder disciplinar que sou um asno-inventor de regras e contestador barato. Não sou!...

Um comentário:

HERÓIS DA PMERJ disse...

Coronel,
Como sempre tudo que o vc escreve, reflte uma realidade nua e crua vivida pelos nossos Policiais Militares...Tenho um caso de um Sgt, PM com 32 anos de serviços prestados a Corporaçao e a uma semana foi excluído da PM sem dó e sem piedade, o rapaz é um doente que nao tem nem ao menos onde morar, a sua residencia atual era dentro do porprio Batalhao, situaçao lamentável.

Sou sua fã incondicional, parabens pelo homem digno que vc é.

Maria Torres
Líder da Associaçao de Mulheres de Policiais Militares - AMEPM.