domingo, 15 de janeiro de 2017

A VIOLÊNCIA NO BRASIL – SISTEMA PRISIONAL BRASILEIRO – LEVANTE DE FACÇÕES CRIMINOSAS – SITUAÇÃO DE GRAVE PERTURBAÇÃO DA ORDEM PÚBLICA – QUAL A SOLUÇÃO?



“O mundo está perigoso para se viver! Não por causa daqueles que fazem o mal, mas por causa dos que o veem e fazem de conta de que não viram.” (Albert Einstein)

A falência do sistema prisional brasileiro quase que se reporta aos tempos coloniais. A verdade é que nunca o Brasil primou pelo que se estabeleceu na ordem constitucional em se tratando de guarda de criminosos, sejam temporários ou condenados. A regeneração individual da massa carcerária é caso perdido exatamente porque o preso é tratado como “massa” tão logo ingressa no presídio. E como o sistema prisional é coletivo, a partir de celas coletivas, ao longo do tempo os presos se foram tornando “massa” e assim se organizando a partir da reunião, sob um só teto, de presos comuns com presos políticos, o que se deu no Presídio Candido Mendes, na ilha Grande/RJ, na década de 70, quando surgiram as primeiras facções unidas por pensamentos coletivos e regras internas e externas. Isto antes mesmo de se conhecer o tráfico como se vê nos dias de hoje nas favelas em todo o Brasil, com grande capilaridade no asfalto, onde se encontra a maioria da população viciada e compradora de drogas no varejo.

Ao falar em asfalto, não significa que me refiro a consumidores abastados, não. Minha experiência pessoal enfrentando traficantes em favelas me permitiu constatar que as pessoas pobres da própria favela e da periferia consomem mais que as classes abastadas, estas, que se protegem e recebem a droga a domicílio, não despertando muito a atenção da polícia a não ser em situações escancaradas, o que é raro, polícia não gosta de se arriscar a realizar incursões em prédios de luxo para dar flagrante, prefere as áreas carentes, habitat dos traficantes no varejo, mas que possuem empresas organizadas e hierarquizadas desde o vapor da ponta da linha ao traficante-mor de uma ou mais favelas, desdobrando-se em “gerentes”, “soldados”, “endoladores” (vocábulo que designa aqueles que preparam a pasta de cocaína e a maconha em invólucros para serem comercializados um a um e aos milhares). À guisa de ilustração, acrescento neste ponto matéria jornalística se reportando a uma operação que comandei na favela de Acari, no final da década de 80, que bem demonstra a pujança do tráfico ontem e hoje. E, pelo visto, assim sempre o será...







Naquela época, as armas mais corriqueiras da polícia e dos traficantes eram metralhadoras, pistolas, revólveres e escopetas. Não era comum o uso de fuzis e a mortalidade, de lado a lado, não era como hoje, claro que por conta do uso de fuzis de última geração, nacionais e estrangeiros, tanto pela polícia como pelos bandidos. Na verdade, o fuzil é arma da moda no mundo inteiro, bastando observar policiais de países que de quando em quando ocupam o noticiário por serem vítimas de terrorismo, não se podendo negar a facilidade com que fuzis circulam nos subterrâneos da criminalidade comum e do terrorismo. Também posto aqui matéria jornalística se reportando ao primeiro fuzil sofisticado (Fuzil AR-15, versão civil do M-16, fabricado pela Colt norte-americana) apreendido na favela de Acari por PMs meus comandados também no final da década de 80, para mim um significativo marco de mudança nos hábitos de policiais e bandidos em se tratando de armas e de mortalidade sem mais controle em virtude de leis frouxas, que, a pretexto de defesa de direitos humanos, privilegia bandidos bem mais que policiais, um absurdo que responde pelo caos nas ruas e nos presídios brasileiros, tendo como alicerce o bilionário e transnacional tráfico de drogas e de armas.




Creio que neste ponto já se pode falar nos motins em diversos presídios pátrios, sem preocupação em enumerar mortos e feridos ou fugas em massa. A situação, de tão aberrante, salta aos olhos de todos os brasileiros e se encaminha para o acirramento de uma “GRAVE PERTURBAÇÃO DA ORDEM PÚBLICA”, inegável situação de “ORDEM INTERNA” a demandar ações de DEFESA INTERNA por parte das Forças Armadas, nos termos do Art. 142, caput, da CRFB. Mas antes se deve definir o significado do caput do Art. 144, que muita gente, por conveniência, confunde e mascara o seu sentido, que deveria ser assumido pelos gestores políticos nos três patamares do poder estatal: União, Estados Federados e Municípios. Diz o Art. 144 no seu caput: A segurança pública, dever do Estado, direito e responsabilidade de todos, é exercida para a preservação da ordem pública e da incolumidade das pessoas e do patrimônio, através dos seguintes órgãos: [...]”

Não é caso de listar os órgãos, ficando tal incumbência ao leitor. Mas é caso de demonstrar que existe uma ORDEM capitulada no caput do Art. 142 que está sob o manto das Forças Armadas (“As Forças Armadas, constituídas pela Marinha, pelo Exército e pela Aeronáutica, são instituições nacionais permanentes e regulares, organizadas com base na hierarquia e na disciplina, sob a autoridade suprema do Presidente da República, e destinam-se à defesa da Pátria, à garantia dos poderes constitucionais e, por iniciativa de qualquer destes, da lei e da ordem."). 

A distinção se explica com facilidade ao se observar a Doutrina do Direito Administrativo da Ordem Pública e seus conceitos, que são universais e consensuais entre os estudiosos do assunto. A ORDEM PÚBLICA é uma SITUAÇÃO, a SEGURANÇA PÚBLICA é GARANTIA da ORDEM PÚBLICA e a DEFESA PÚBLICA é o ATO. Só que a Doutrina, diante de uma situação de desordem pública grave, designa-a como “GRAVE PERTURBAÇÃO DA ORDEM PÚBLICA”, indicando a necessidade de acionamento de um sistema de garantias mais poderoso que o da Segurança Pública. Não é mais caso de “PRESERVAÇÃO DA ORDEM PÚBLICA”, mas de sua “RESTAURAÇÃO”. Entra então em cena a SEGURANÇA INTERNA, garantia da ORDEM INTERNA, demandando ações de DEFESA INTERNA. E se antecipar é preciso...

Tal situação, de fato, é o que acontece neste país que tenta ignorar o óbvio por razões de natureza ideológica levada ao extremo da estupidez e da deformação do indeformável, pois nenhuma ideologia pode anular a DOUTRINA, que se situa na explicação da REALIDADE de maneira isenta e científica. Mas é o que se vê e se ouve em discursos atrapalhados de um presidente contaminado pelo medo de enxergar uma realidade que ele, por formação, conhece sobejamente, assim como o seu ministro da Justiça, que igualmente sabe por formação o que aqui explicito. Pois não lidamos com autoridades públicas leigas no assunto, como é caso do presidente e de seu ministro. Muito em contrário, ambos sabem o significado de cada palavra que aqui grafo para depois concluir sobre o cerne desta reflexão, que é o “DEVER DO ESTADO” como grafado no caput do Art. 144 da CRFB, e que significa a imposição do tal “DEVER” à União, aos Estados Federados e aos Municípios”.

Contudo, o vício do cachimbo empurrou para o Estado Federado um DEVER que não é somente dele, mas de todas as entidades políticas em que o ESTADO BRASILEIRO está subdividido como subsistemas de um só sistema: UNIÃO, ESTADOS FEDERADOS e MUNICÍPIOS, não havendo, portanto nenhuma obrigação a mais por parte dos Estados Federados, mas uma obrigação que deveria estar compartilhada pelos Municípios e pela União desde 1988. E agora, pela primeira vez, a crise nos presídios escancara esses dois artigos constitucionais, que deveriam ser levados mais a sério e sem esquivas por todos os gestores políticos (prefeitos, governadores e presidente) numa progressão de baixo para cima e não no meio (Estado Federados) ou de cima para baixo como um favor. Ou então que se mude a CRFB.

Confesso que até então eu me sentia na contramão de direção ao defender esse ponto de vista, até que a Globo News entrevistou, hoje, dia 15 de janeiro, um jurista, que, segundo o repórter, é de renome internacional e especializado em segurança pública. E dele pude ouvir, em outras palavras, esta mesma realidade conceitual descaradamente ignorada pelos atuais detentores dos poderes da República, todos preocupados em enxugar gelo diante de um tsunami que se encaminha para uma tragédia mais que anunciada, para uma CALAMIDADE SOCIAL de grandes proporções, o que infelizmente parece que ocorrerá, pois no meio de um grande incêndio a União propõe um copo d’água: um incompreensível “plano” que a nada se antecipa, como manda um bom plano, mas apenas, como disse na entrevista o estudioso cujo nome, por ser estrangeiro, embora seja ele brasileiro, não gravei: “A União usa esparadrapo para remediar fratura exposta.”

Pois é estúpido anunciar a construção de seis presídios federais como se prestasse favor aos Estados Federados. Enquanto isso, os Municípios silenciam, pois não querem assumir suas responsabilidades constitucionais, que incluem também a segurança pública e suas mazelas, dentre elas a responsabilidade com o sistema prisional a nível localizado e proporcional às suas populações e aos seus orçamentos, claro que integrados e recebendo ajuda da União e dos Estados Federados (ressalva para os que estão atualmente falidos por má gestão e roubalheira, mas vão se recuperar).

Sim, que acordem os Municípios! E que a União tente solucionar o problema do excesso de massa carcerária de baixo para cima, colaborando na rápida construção de pequenas unidades prisionais municipais, que podem ser policiadas por PMs e Guardas Municipais treinados para a função de agentes penitenciários numa primeira etapa. E que as Forças Armadas entrem nesta questão, que é de DEFESA INTERNA, para a RESTAURAÇÃO DA ORDEM que está grafada no Art. 142, caput, da CRFB, como atribuição exclusiva dos militares federais. Ora, estão esperando o quê?...

Ora bem, se nada disso acontecer haverá a CALAMIDADE, o que não será o fim do mundo, pois, como disse o filósofo e psicólogo alemão Erich Fromm:

“A CALAMIDADE É RUIM PARA O POVO, MAS BOA PARA A SOCIEDADE.”

Como exemplos disso temos a Alemanha após a II Guerra Mundial, o Japão após Hiroshima e Nagasaki, e San Francisco, Califórnia, após o grande incêndio de 1906, para não citar exemplos de soerguimento de outros povos afetados por calamidade.


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