segunda-feira, 21 de novembro de 2011

O mal do radicalismo

Radicalismo sugere antagonismo, o que nos permite supor que um é capaz de alimentar o outro e ambos não são saudáveis. Não seria demais acrescer como gerador de efeitos semelhantes o maniqueísmo, pela mesma razão que situa opostos como bem e mal, luz e trevas etc. Quando algum tema se situa nesses extremos, a tendência é a de seus defensores se rivalizarem enclausurados em seus conceitos e preconceitos, tornando-se ambos cegos em relação ao contexto.
Todo extremo é perigoso porque, via de regra, é exageradamente emocional. E quando se prende ao emocional descamba para o sensacional, e aí a desrazão ocupa o lugar da razão e segue danificando o que lhe vem à frente em oposição belicosa e inflexível. Pior é que a humanidade está sempre partida ao meio no que aparentemente seria “racional” ou “irracional”, sendo certo que ambos culminam afetados pela mesma emoção ao defenderem suas trincheiras fixas. Porque não há diálogo possível entre esses dois subsistemas que se encouraçam em absoluto hermetismo. Pesa então a ideia de quem detém mais força é quem se define como vencedor desde que o mundo é mundo.
O introito é para provocar uma acelerada discussão, sei disso. Mas não a posso evitar, eis que me vejo obrigado a me situar como contraponto ao discurso fechado do delegado federal que o assina. Destaco, então, o artigo publicado no GLOBO de hoje, 21 de novembro de 2011, de autoria do delegado federal:




Decerto o ilustre delegado federal jamais se viu injustamente acusado por marginal contumaz manipulado por sistema estatal criminoso. Portanto, sua posição é deveras cômoda ao expor seu ponto de vista. Claro que concordo com ele que policiais traidores devam receber punição exemplar. Por mim, deveriam até ser fuzilados. Porém, confiar num traidor da sociedade para tal desiderato, que pode incluir sua manipulação para retaliar desafetos (são muitas as dissidências entre bons policiais até na instituição dele) é algo temerário em todos os sentidos. Já vi esse filme, ou melhor, fui vítima de algo ignominioso assim: um nefasto conluio havido no RJ entre uma horda brizolista e um bandido da cúpula do Comando Vermelho, facção criminosa que abertamente apoiou a eleição do caudilho depois de entendimentos havidos na Ilha Grande, como denuncia o jornalista Carlos Amorim em seu livro (que não é ficção e não recebeu de mim nenhuma influência direta ou indireta): Comando Vermelho – A história secreta do crime organizado:



Pág. 148: Anunciou uma política de preservação dos direitos humanos, numa cidade onde os grupos de extermínio agem abertamente. Colocou na Secretaria de Justiça um ex-perseguido político e companheiro de partido, Vivaldo Barbosa. (...). Brizola chega a nomear um ex-preso político da Ilha Grande, José Carlos Tórtima, Diretor de Presídio. O crime organizado explorou com habilidade cada uma dessas demonstrações de civilidade do governo estadual. (...)



Págs. 148/9: Os limites impostos à ação policial nos morros da cidade permitiram o enraizamento das quadrilhas (...). A paz no morro é sinônimo de estabilidade nos negócios. (...). Mas o respeito ao eleitor favelado - que decide eleições no Grande Rio - ajudou indiretamente na implantação das bases de operação do banditismo organizado. (...). Estava determinado a consolidar a base política que se apoiava enfaticamente nos setores pauperizados. Na eleição de 82, pesou o apoio da Federação das Favelas (FAFERJ) e da Federação das Associações de Moradores (FAMERJ). Mas o fato é: o crime organizado usou tudo isso para crescer. (...). O desenvolvimento do Comando Vermelho foi o subproduto de uma Administração que respeitou o cidadão. (...)



Pág 149: Na Ilha Grande, diante de toda a imprensa, um acontecimento insólito: a autoridade pública é recebida por um dos Vermelhos, um dos novos xerifes da prisão, Rogério Lengruber, o Bagulhão. O representante do Comando Vermelho veste bermudas, camiseta e sandálias havaianas. Mete o dedo na cara do Secretário de justiça e comunica a ele que os presos estão cansados de ouvir o blábláblá do governo. Esperam medidas concretas e imediatas. (...)



Pág. 157: No dia 30 de setembro, uma quinta feira, os homens de confiança do Governador Brizola se reúnem secretamente num anexo do Palácio Guanabara. O motivo do encontro é a incontrolável violência nas cadeias. A conversa a portas fechadas dura toda a noite e parte da madrugada. Estão presentes o Secretário Vivaldo Barbosa e seu Subsecretário Antônio Carlos Biscaia.



A folha penal do marginal merece destaque, para que o ilustre delegado, que, diferente de mim, não foi o alvo da horda (passei dez anos da minha vida para provar a trama do sistema situacional criminoso que utilizou a “delação premiada” contra mim. Posso hoje afirmar a trama porque a provei na Justiça, nos termos de sentenças transitadas em julgado que pode e devem ser lidas no meu site (www.emirlarangeira.com.br). Que leiam então a folha penal do facínora do CV tornado herói por oficiais e praças da PMERJ, delegados de polícia e tiras, promotores de justiça, facções brizolistas da mídia e outras pragas que se prestaram à tramóia por razões puramente retaliatórias contra quem combatera o tráfico como manda o figurino, ou seja, sem acordos ou flexibilidades convenientes (refiro-me a mim mesmo):




FOLHA DE ALTERAÇÕES DE IVAN CUSTÓDIO NO EXÉRCITO BRASILEIRO




Incorporou em 15/01/75 NO 20º Bat Log PQD, função motorista, soldado 1.055, Cia Mat Bel. PQDT em 09/12/75. Transferido p/ofício nº 894, de 05/12/75, para o 27º BI. 09/11/76 – Luto genitora em 04/fev/76 a 12/fev/76. REENGAJOU POR 02 (DOIS) ANOS A CONTAR DE 15/01/76.
A 10 dez, em Bl 231, publicou que faltou ao quartel desde o dia 08 dez 76, completando 24 horas no dia 9/dez de ausência. A 238 (Nr Bl) de 27/dez/76 - publicou ter deixado de se apresentar no quartel por término de férias chegando a passar ausente Nr 28 do art. 13, transgressão GRAVE (preso por 15 [quinze] dias em separado) Ingressando comportamento MAU. A 07 jan 77, o BI nº 005, publicou que tendo chegado ao conhecimento através do Ofício Nr 47177, de 05 Jan 77, do Titular da 29ª DP cópia de ocorrência em que se viu envolvido o militar desta OM, na qual o mesmo foi preso em flagrante por roubo de automóvel conforme confissão feita espontaneamente pelo referido Soldado, não fora este o primeiro carro roubado fato este que caracteriza ser autor como indigno de permanecer nas forças armadas. Resolvo com base no nº 2 do Art. 141 da RLSM de acordo com a letra C do parágrafo 2º, do nº 2 do Art. 125 do E/1, licenciá-lo a bem da disciplina, e posteriormente apresentá-lo a 29ª DP, por onde correrá o inquérito sobre as atividades em que o Sd em tela é indiciado. Em consequência licencio a bem da disciplina pela prova de ato indigno contra o pundonor militar que o incapacita de permanecer nas fileiras do E B, de acordo com o Nr 2 do Art. 141 do RLSM letra C do parágrafo 2º do Nr 2 do Art. 125 do E/1 (Idt 0131502-5) Ivan Custódio Barbosa de Lima, filho de Walter Custódio de Lima e Margarida Barbosa, nascido em 01 Fev, bras, solt, cútis pard cl cabelos cast/esc e crespo olhos cast esc. Declarou residir à Rua Lambarí, Nr 117 – Madureira – RJ. Recebeu Certificado de Isenção Nr 45.829 Série A – Licenciado.





FOLHA PENAL DE IVAN CUSTÓDIO BARBOSA DE LIMA
RG 03418.380-6




1. Rio de Janeiro:

1.1. 1ª VC 28/12/76 – Ofício nº 4301 da 29ª DP Madureira. Art. 157 § 2º incisos I e II. Proc. 34656 – Flag. 1057/76 – Cond. 05 anos e 04 meses a regime de reclusão fechado. Comparsa: CHAPELÃO.

1.2. 19ª VC 22/04/77 – Proc. nº 32453. Inq. Nº 59 da DRF. Art. 157 Par. 2º incisos I e II – Comparsa: CHAPELÃO.

2. Mato Grosso do Sul – Proc. 002/82 – tipo comum – arts. 155 e 304 C/C 5l do CP. Trans. Julgado – Não consta multa. Mandado: expedição 06/08/82 – Incid. Penal art. 155 CP. Clas. Condenação prescrição – 05/07/82.

3. São Paulo: Inq. 683/83 - 03ª DP - 22.06.82 Inst. 26/04 - Tipo Policial Portaria.

3.1. Campos Elíseos: Vítima Yaeke Miura – Inc. Penal Art. 155 CP – Proc. 371/83 – Decisão 21/12/84 – tipo comum – 11ª VC Inc. Penal Art. 155 CP RG 14. 218.247-3 Trans. Julgado – Não consta multa. Trans. Julgado – absolvido.

3.2. São Paulo (Capital): Inq. Nº 0097/83 – Del. 01ª DP – Fato 07/12/82 Inst. 26/04. Tipo: Policial Portaria – vítima José Bueno Alves. Inc. Penal Art. 155 § 4.

3.3. São Paulo (Capital): Inq. Nº 2937/83 Del Pol – Fato 11/07/83. Inst. 11/07/83 – Seq. 002 – Tipo: flagrante. Inc. Pen. Art. 012 da Lei nº 6368.

3.4. São Paulo – Capital: 9ª VC. Informação da Divisão Técnica de Distribuição e Informação Criminal DIPO 2, de 7 OUT 93: ESTELIONATO EM 24.12.80.

3.5. Baurú:

3.5.1. Inc. I CP. Art. 155 Par. 04 Inc. IV CP. Art. 180 CP. Inq. 0064/83 – Del. 01ª DP. Fato: 12.12.82 Inst. 10/82. Tipo: Policial Portaria – Vítima: Aparecido Belchior. Inc. Pen. Art. 155 Par. 04 Inc. I CP. Art. 155 Par. 04 Inc. IV CP; Art. 180 CP. Proc. 700/83 – Decisão 30.09.86 – tipo comum – Aut. Jud. 1ª VC – Transit. Julgado – Condenado. Inc. Penal – Art. 180 CP – Pena: 1 ano Reclusão. Trans. Julgado – Não consta multa – 1 Cruzeiro.

3.5.2. Proc. 700/83 – Decisão 18/06/91 - Tipo: Comum – Aut. Jud. 1ª VC – Extinção da Punibilidade. Inc. Penal – não consta – Trans. julgado: Não consta multa. Mandado: Seq. 002 Proc. 700/83 – Aut Jud 1ª VC Exp 04.12.86 – Pena 1 ano reclusão – Inc. Penal Art. 180 CP. Clas. Condenação prescrição; Situação: Existe CM Corresp. – Cumprimento. Contramandado – Aeq. 001 – Nº Proc. 700/83 Aut. Jud. 1ª V. C. Exp. 20.06.91. Motivo – Extinta a punibilidade.

3.6. Diadema: Condenado a 04 (quatro) anos de prisão fechada. Sentença Transitada em Julgado. Conduzia 117 Kg. de maconha. Proc. Nº 514/86 – Tipo: sumaríssimo – Nº Inq. 2937. Aut. Jud. 1ª VC – Art. 0012 da Lei de Entorpecentes – Trans. Julgado – Não consta multa.

4. OBSERVAÇÕES DO IDENTIFICADO:

4.1. Sinais Particulares: Seq. 004 – Descr.: Tatuagem no braço esquerdo e no peito.

4.2. INFORMAÇÕES GERAIS: Seq. 004 Qualificação indireta em 28/06/83. Inf. preso – Seq. 001 Informação 03/02/83. Histórico-Prisão: data: 28/01; local: Casa de Detenção – Motivo: flagrante. Inf. Preso – Seq. 002; informação 07/04/83. Histórico – Transf.: data 05/04 – Local Bataguassu – Motivo: cumprir Pena.

Eis agora a matéria jornalística figurando o parceiro do bandido Ivan Custódio Barbosa de Lima em dois assaltos a banco: CHAPELÃO, com a ressalva de que o comparsa de CHAPELÃO, de vulgo CACALO, assaltava com nada mais nada menos que Rogério Lengruber (BAGULHÃO), exatamente aquele que “peitou” os brizolistas da Ilha Grande, como denuncia Carlos Amorim. É possível ter dúvida?... Posto também um desenho demonstrando como eles se integravam na prática de crimes:





Nome: LUIS CARLOS DE SOUZA BARROS (“CHAPELÃO”)
RG 02625938




1) 23ª VC – Art. 155 CP – Proc. nº 4071 Inq. nº 60 da 27ª DP – Cond.: 02 anos e 06 meses.

2) 15 VC – Art. 157, par. 2º, I e II do CP – Proc. nº 10597 – Inq. nº 125/71 da 27ª DP – Cond.: 06 anos e 08 meses.

3) 11ª VC – Art. 157, par. I e II do CP – Proc. 26460 – Cond.: 05 anos e 04 meses. Comparsa: IVAN CUSTÓDIO BARBOSA DE LIMA.

4) 11ª VC – Art. 157, par. 2º, I e II do C. P. – Flagrante nº 1057/76 – Proc. nº 34656 – 29ª DP – Cond.: 08 anos de Reclusão – Comparsa: IVAN CUSTÓDIO BARBOSA DE LIMA.

5) 12ª VC – Art. 157, par. 2º, I e II e 288 C/C Art. 51 CP – Proc. nº 23436 – Inq. nº 65/72 da 27ª DP – Cond.: 07 anos de Reclusão.

6) 23ª VC – Art. 288 do CP e 19 da LCP – Flagrante 257/79 – Cond.: 03 anos e 08 meses

7) 19ª VC – Art. 157, par. I e II do CP – Proc. nº 32453 – DRF – Anulado. Comparsa: Ivan Custódio. Comarca de Angra dos Reis – Art. 12 da Lei 6368/76. Absolvido.

8) 11ª VC – Proc. nº 28021 – Inq. nº 89 da 17ª DP – Absolvido.

9) 8ª VC – Art. 157, par. I e II C/C Art. 288, Par. único C/C Art. 51 do CP – Proc. nº 45633 – Inq. nº 69/81, da DRF. Condenado 08 anos. Obs.: Neste assalto a quadrilha foi constituída pelos marginais Rubens Pereira da Silva e Luiz Carlos da Cruz (CACALO).

10) 19ª VC – Proc. 37777 – Inq. nº 109 da DRF, de 10/06/81. Absolvido.

11) 12ª VC – Inq. nº 108/81 DRF – Proc. nº 018 – SEM CONDENAÇÃO.

12) 23ª VC – Proc. nº 16539. SEM CONDENAÇÃO.

13) 2ª VC – SERRA C. ESPÍRITO SANTO – MANDADO DE PRISÃO nº 318/83 – Art. 157, par. 2º, I e II C/C Art. 44, I, todos do CP. Mandado expedido em 16/01/84.




Nome: LUIZ CARLOS DA SILVA ou JORGE LUIZ DA SILVA (CACALO)
RG 3 209 825




1) 2ª AUDITORIA DA MARINHA – Art 27 do Dec. Lei 898/69 – Proc. 395/75 – Condenado 07 anos e 03 meses;

2) 6ª VC – Art. 155, par. 4º, IV do CP – Proc. (?) – Cond. 08 meses.

3) 15ª VC – Art. 48 da Lei 898/69 – LSN – Proc. nº 17468 – Alvará de Soltura da 15ª VC.

4) 16ª VC – Art. 157, par. 2º, I e II do CP – Proc. nº 38180 – Cond.: 11 anos e 05 dias.

5) 20ª VC – Art. 157, par. 2º, I e II do CP C/C Art. 51, par. 1º do CP. – Proc. nº 30309 – Cond. 08 anos e 09 meses.

6) 22ª VC – Art. 157, par. 2º, I e II e III C/C Art. 12, II do CP. Proc. nº 13072 – Cond. 08 anos.

7) 27ª VC – Art. 157, par. 2º I e II do CP – Proc. nº 39106 – Cond.: 11 anos e 10 meses.

8) 14ª VC – Art. 157, par. 2º, I e II C/C Art. 25 do CP – Proc. nº 17522 – Cond.: 09 anos.

9) 19ª VC – Art.157, par. 1º, 2º, I e II e 3º e Art. 329 do CP – Proc. nº 35806 – Cond.: 10 anos e seis meses.

10) 15ª V.C. Art. 129 e 354 C/C 51 do C.P. Proc. 39225 Cond. Absolvido

11) 08ª VC – Art. 157, par. 2º, I e II C/C Art. 288, par. único – Proc. nº 45633 – Cond. 08 anos – comparsa: CHAPELÃO.

12) 23ª VC – Arts. 297 e 304 do CP – Proc. nº 16637 – Cond.: 03 anos.

13) 35ª VC – Proc. nº 027 – Inq. nº 113/81 da DRF – Flagrante 480/87, da 13ª DP, em 16/07/87.

14) 27ª VC – Art. 157, par. 2ª, I e II do CP – Proc. nº 51448 – Cond.: 10 anos e 06 meses – comparsa: BAGULHÃO.

15) 23ª VC – Art. 19 da LCP – Proc. nº 22325 – Inq nº 336 – Extinta a punibilidade.


CONCLUSÃO


1) O marginal Luiz Carlos de Souza Barros, que tem vulgo de CHAPELÃO, foi comparsa da "testemunha-chave" Ivan Custódio Barbosa de Lima no primeiro e no segundo assaltos relatados é da cúpula do Comando Vermelho.


2) O co-réu citado Luiz Carlos da Cruz, que figura no processo da 8ª VC, é CACALO, do Comando Vermelho.


3) CACALO é co-réu de Rogerio Lengruber (BAGULHÃO) em assalto a banco, ambos enquadrados na Lei de Segurança Nacional. BAGULHÃO foi assassinado em Niterói no ano de 1992.



2 comentários:

Paulo Xavier disse...

Muito bem Cel, o intróito deveria servir para provocar uma acelerada discussão, porém vejo que reinvidicações e lutas por melhores condições gerais nunca foi o forte da PMERJ. Por exemplo, o momento pede luta pela aprovação da PEC 300 mas o que se vê é acomodação quase que geral e irrestrita.
A maioria prefere ficar à parte esperando as coisas acontecerem, mesmo quando a injustiça lhes bate à porta.
Não sei se o regulamento arcaico, a desconfiança, ou se aquele velho ditado está sempre presente, "farinha pouca, meu pirão primeiro".
Tem uma coisa que me deixa indignado, é companheiro que deveria lutar junto, somar forças, ajudar a remar contra a correnteza, só aparecer para criticar, apontar erros sem mostrar o caminho que acha certo e ainda num gesto de covardia, se esconder atrás das teclas de um computador se intitulando anônimo para criticar quem teve a coragem de dar a cara à tapa. É covardia ou não é?

Emir Larangeira disse...

Caro Paulo Xavier

Melhor que responder a ele é a sua resposta. Espero que ele a leia e reflita sobre duas coisas: a impertionência do que diz, que sugere algum recalque por interesses pessoais não atendidos, ou representa o "anônimo" execrado por Schopenhauer. Obrigado pela intervenção.
Abraços.