domingo, 16 de outubro de 2011

PCERJ versus PMERJ: a birra continua...



Fonte: O GLOBO, 16/10/2011






A semana que hoje se encerra foi pródiga em anúncios dando conta do que a PMERJ não mais lavrará RPM e BRAT durante o serviço de patrulhamento preventivo-repressivo nas ruas e logradouros. (No caso de RPM, somente o fará nos casos de crimes militares, o que a Lei 9099/95 não exige, mas, em contrário, exclui do seu contexto, o que torna a decisão da PMERJ (1) uma inovação cambiante para o vício de formalidade: “Art. 90-A. As disposições desta Lei não se aplicam no âmbito da Justiça Militar.”).


Deste modo, − e segundo se infere das medidas proibitivas, − imagina-se que sobrará mais tempo para a radiopatrulha circular nos roteiros e estacionar nos postos bases dos seus respectivos setores. Esta, com efeito, é uma lógica cruel: de um lado, interromper o patrulhamento para atendimento de ocorrências, sejam ou não delituosas, é prejudicial à frequência do policiamento ostensivo, este que fica mais ainda rarefeito no terreno; do outro lado reside o fato de que a PMERJ existe exatamente para isso, ou seja, para servir ao público de todos os modos, e qualquer negativa de atendimento ou desatenção a algum acontecimento que o torne inconcluso pode caracterizar crime de omissão na avaliação posterior do Ministério Público. Eis, portanto, um dilema de difícil contorno, e que, sem dúvida, será objeto de muitos conflitos entre o contribuinte, que espera ser otimamente atendido pela PMERJ, e o patrulheiro, que está orientado a não o fazer com a diligência requerida.


No caso do RPM (Registro Policial Militar), há, afinal, uma contradição a ser vencida: todas as ocorrências atendidas pela PMERJ são anotadas num Talão de Registro de Ocorrências (TRO), ou seja, num “Registro Policial Militar”, e nem todas desembocam em delegacias policiais: são “encerradas no local”... “RPM” ou “TRO”, tudo é mera questão de nomenclatura, a peleja entre a PMERJ e a PCERJ reside no fato de que a segunda entende, erradamente, que a primeira não pode lavrar Termo Circunstanciado (TC) nem Registro Policial Militar (RPM), que, em tese, seria a mesma coisa, nos termos da Lei 9099/95. Ocorre que cuidamos de questão já vencida no próprio STF. Ademais, a lavratura do TC é usualmente praticada por muitas Polícias Militares desde o advento da lei em referência. O impasse, porém, está na diversidade das decisões judiciais locais, regionais e nacionais, umas contra, outras a favor, formando, por falta de decisão nacional vinculante, um imbróglio que, longe de se esgotar no âmbito administrativo, depende de unificação dessas multivariadas decisões judiciais num único pronunciamento do STF definindo competências para a lavratura de TC. Este seria o papel da Justiça, de modo a evitar dissensões entre as polícias estaduais já em embirrância por diversos motivos que não cabem aqui.


Mas, a PMERJ simplesmente deixar de fazer o que vinha fazendo, inclusive com aproveitamento por parte do Ministério Público e da Justiça, por ordem administrativa, só para atender a momentâneas idiossincrasias políticas, é no mínimo temeridade. Porque corre a PMERJ o risco de assumir uma prevaricação oficializada, em especial se a decisão do STF ratificar o entendimento unânime manifestado ao vivo e a cores em filmagem disponível no Youtube. Portanto, não haverá de haver nenhuma alegação do seu desconhecimento por gestores políticos da segurança pública. Por outro lado, existe na sociedade civil uma aversão a quartéis, ainda vistos como “focos da ditadura”, aversão que só será vencida se a PMERJ abrir suas portas e se assumir como repartição pública a ser visitada pelos cidadãos contribuintes como um direito. Aliás, e diferentemente do que informa a notícia sobre o BRAT, este documento é lavrado no ato do atendimento, ainda nas ruas, e aprimorado por seu responsável antes da entrega em quartel ao final do serviço. E é no quartel, em dia posterior, que os interessados comparecem e retiram cópia, e não nas ruas, sendo corriqueira a presença de usuários de veículos em todas as unidades operacionais da PMERJ com esse fim. Portanto, é de se estranhar que a PMERJ não possa lavrar RPM nas ruas ou em sede de aquartelamento, até porque nada impede de a corporação, durante o expediente normal, e em vista de um fato de menor potencial ofensivo, e amparado na Lei 9099/95, levar as partes e as provas materiais e testemunhais recolhidas diretamente à Secretaria do JECRIM, pois a referida lei não existe para outra coisa se não ACELERAR DECISÕES JUDICIAIS em delitos de menor potencial ofensivo, podendo até mesmo a parte ir ao JECRIM sem passar pelo crivo da polícia.


Ora bem, a PCERJ abriu suas baterias contra a PMERJ porque teme seu avanço na prestação de bons serviços públicos. O Termo Circunstanciado representa exatamente isto: eficiência e eficácia no atendimento da população nos casos de crimes leves, pois nos acidentes de trânsito e nos atendimentos assistenciais ela já é imbatível em termos de quantidade de eventos geralmente atendidos com qualidade. A questão do desgaste da PMERJ junto à opinião pública reside na sua ação mínima contra crimes de maior potencial ofensivo, estes, geradores de discutíveis autos de resistência ou com balas perdidas (ou “achadas”) ferindo e matando inocentes, demais de outras desgraças que abalam a imagem da corporação como prestadora de serviço, que é, curiosamente, sua maior parcela de atenção ao público. Ora, os crimes de menor potencial ofensivo representam uma rara oportunidade de aceitação da PMERJ no seu aspecto positivo, ou seja, de mediadora de conflitos, sem a necessidade de alcançar o absurdo de decidir como se fora “juiz”, eis que não é outra coisa que se vê quando alguma ocorrência é “encerrada no local”, situação duvidosa que sugere a possibilidade de negociações informais ao custo da famigerada “cervejinha”. Por sinal, a insinuação pode ser estendida às duas polícias e a quaisquer policiais que porventura medeiem conflitos sociais com aparência de crimes de menor potencial ofensivo e a merecerem, sim, irrevogável apreciação pelo Ministério Público e insubstituível julgamento pelo Poder Judiciário, nos termos da Lei 9095/95; mas, em vez disso, são “decididos” em capota de radiopatrulha ou balcão de DP.


Eis onde reside a contradição: a Lei 9099/65 veio para vencer a ineficiente burocracia policial, e se define ao extremo de admitir juiz leigo na conciliação ou no julgamento dos irreconciliáveis fatos delituosos de menor potencial ofensivo. Vai além ao propor a legalidade das decisões orais, deixando evidente em suas letras a desnecessidade de inquérito policial. Portanto, o alvo principal da Lei 9099/95 é a eliminação de burocracias inquisitoriais típicas de polícia civil, problema que deveria ser superado pela PCERJ por meio de melhor apuração dos delitos de grande porte anotados em inquéritos policiais, cuja taxa de elucidação mal ultrapassa a casa dos 5%. Claro que, sem solução para tamanho problema de ineficiência na apuração de infrações penais, incumbência primordial e constitucional das polícias civis, seu precípuo “poder-dever”, apela então a PCERJ para expedientes políticos aproveitando o atual momento, sem dúvida, propício a qualquer urubu diante de abundante carniça.


Exagero?... Não! Não exagero! E não é difícil perceber a mídia enaltecendo o “policiamento ostensivo” executado pela PCERJ, associando-o em imagem à queda dos índices de criminalidade aqui, ali e acolá, sendo certo que essa estatística (curiosamente elaborada por um PM), − como eu insisto em dizer neste blog, − não deveria ser um fim em si, mas um meio instrumental dentre muitos que devem informar planejamentos das duas polícias, que, aliás, deveriam ser UMA ou, se mantidas em separado, uma aberração, pelo menos deveriam cumprir em terreno específico a elas destinado o CICLO COMPLETO DE POLÍCIA. Eis aí uma competição saudável, pois ambas teriam de se empenhar para demonstrar a que vieram, cabendo à mídia exaltar a melhor e criticar a pior com base em resultados comparáveis num mesmo período de tempo, claro que inserindo as indispensáveis restrições ensinadas pela Pesquisa Operacional. Prova da malícia midiática a que me refiro, e para encerrar, eis a matéria do Jornal EXTRA de hoje (2), domingo, dia 16 de outubro de 2011 (observe a foto escolhida):

"8. GCG – REGISTRO POLICIAL MILITAR – INSTRUÇÕES PARA CONFECÇÃO
– COMPLEMENTAÇÃO - PUBLICAÇÃO
Em Complementação as Publicações expostas nos Boletins da PM nº 157, de 01/09/10 e nº 003, de 05/01/11, O Comandante Geral DETERMINA que doravante todos os Registros Policiais Militares sejam lavrados exclusivamente para os crimes militares (atuação direta) e para controle e acompanhamento nas ocorrências relacionadas aos crimes dolosos contra a vida praticados por Policiais Militares.
Unidades Envolvidas: Todas
(Nota nº 0921 - 11 Out 2011 – GCG)"

"ISP verifica redução criminal em roubos e mortes no estado


Leia mais: http://extra.globo.com/casos-de-policia/isp-verifica-reducao-criminal-em-roubos-mortes-no-estado-2779790.html#ixzz1axEtvVm2

(Bruno Rohde)



Uma tendência de queda nos números dos vários tipos de roubo e de mortes violentas no Rio. Essa é a tônica dos dados que o Instituto de Segurança Pública (ISP) divulgará na segunda-feira. As taxas criminais analisadas vão até o mês de julho deste ano.
Nas estatísticas feitas pelo ISP foi constatada uma redução dos três indicadores considerados estratégicos pela Secretaria de Segurança. Na comparação de janeiro a julho de 2010 com o mesmo período de 2011, o item letalidade violenta caiu 13,2 %. O roubo de rua, 14, 3%. Já o roubo de veículo diminuiu 15,3 %.
Esses três itens são usados na definição do sistema de metas da Secretaria, que dá prêmios às unidades policiais com melhor desempenho na redução de crimes no estado.
O item letalidade violenta é composto por homicídio doloso (quando há intenção de matar), lesão corporal seguida de morte, roubo seguido de morte e auto de resistência. Já o item roubo de rua abrange roubo a transeunte, roubo a coletivo e roubo de aparelho celular.
O ISP registrou ainda um aumento de 19,3% na apreensão de drogas e de 19,6 % nas prisões, na comparação entre os sete primeiros meses de 2010 e 2011. Já o item roubo a banco teve um aumento de 109,1%. Passou de 11 para 23 casos.
Estatísticas de UPPs vão até 2007
Junto com seus dados tradicionais, o ISP divulgará também as estatísticas referentes às Unidades de Polícia Pacificadora (UPPs) do ano de 2009. A publicação desses índices começou a ser feita mês passado. A meta do instituto é divulgar as taxas criminais dessas comunidades até 2007. A ideia é fazer isso ainda este ano.
— Até o final do ano vamos melhorar as informações referentes às UPPs. Isso vai permitir que pesquisadores e a imprensa façam comparações e análises. As pessoas vão poder acompanhar o que acontecia antes e o que está acontecendo depois da instalação das UPPs em cada uma das comunidades — explicou o tenente-coronel Paulo Augusto Souza Teixeira, diretor-presidente do ISP.
A divulgação dos dados sobre as UPPs envolve um trabalho de delimitação da área das comunidades. Um programa de computador filtra as estatísticas dessas regiões para produzir a mancha criminal. A publicação dessas estatísticas ocorreu para cumprir uma determinação publicada no Diário Oficial em janeiro.
Metas para o próximo semestre
As metas de redução dos índices criminais para o segundo semestre já foram definidas. A letalidade violenta precisa cair pelo menos 6,83%, o roubo de veículo 5,07% e o roubo de rua 4,44 %.
De 2000 até hoje, os autos de resistência (incluídos no item letalidade violenta) chegaram a um pico em 2007. Naquele ano, foram 1.330 casos do tipo. Daí em diante, o índice caiu. Ano passado ficou em 855.
— Existem dois aspectos que envolvem a redução dos autos de resistência. Um é a criação do indicador letalidade violenta porque ficou explícita a intenção de reduzir mortes em confronto. Uma outra coisa que contribui é o processo de pacificação — disse Paulo Teixeira."



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