Nenhuma profissão, em escala de perigo premente e real, se compara à do militar, incluindo-se neste contexto, hoje com muito mais ênfase, o militar estadual. Enquanto o empregado concerta com o empregador seus deveres empregatícios em troca de benefícios pecuniários, condição que se aplica ao servidor público civil em relação ao Estado, o militar estadual oferece a sua honra, e, em nome dela, a própria vida em defesa da sociedade. E o faz sob juramento perante tropa formada e Bandeira Nacional, recebendo como prêmio remuneração nunca condizente com a do trabalhador ou do servidor público civil. Porque estes têm acesso a todos os direitos sociais constitucionalmente prescritos para os trabalhadores urbanos e rurais; muitos deles são geradores de renda, e nem por isso essas categorias assumem algum compromisso de morte para gozar de tais direitos. Já o militar estadual, não. Seus direitos sociais são constitucionalmente reduzidos a uns poucos, paradoxalmente por ser a sua profissão considerada como de “servidor público especial” exatamente porque ele é o único a empenhar-se à morte como valor de troca por ser “especial”. Ora, especial em quê?...
Para que o leitor entenda o real significado da profissão militar estadual, há no Estatuto da PMERJ alguns objetivos indicadores de forte impacto moral. Dentre eles sublinham-se as “obrigações policiais-militares”, capítulo que imediatamente releva o “valor policial-militar”, nos termos do Art. 26, caput e incisos e do Art. 26, caput e incisos, dos quais transcrevemos a parte que nos interessa, para depois sublinharmos os “deveres”:
“Art. 26 - São manifestações essenciais do valor policial-militar:
I - o patriotismo, traduzido pela vontade inabalável de cumprir o dever policial-militar e pelo solene juramento de fidelidade Pátria e integral devotamento à manutenção da ordem pública, até com o sacrifício da própria vida;
(...)
Art. 27 - O sentimento do dever, o pundonor policial-militar e o decoro da classe impõem, a cada um dos integrantes da Polícia Militar, conduta moral e profissional irrepreensíveis, com observância dos seguintes preceitos da ética policial-militar:
(...)
XVI - conduzir-se, mesmo fora do serviço ou quando já na inatividade, de modo que não sejam prejudicados os princípios da disciplina, no respeito e do decoro policial-militar;”
Desta sequência estatutária emergem os “deveres” e os “compromissos”, não menos contundentes sob o seu aspecto moral:
“Art. 30 - Os deveres policiais-militares emanam de um conjunto de vínculos racionais, bem como morais, que ligam o policial-militar à Pátria, à comunidade estadual e à sua segurança e compreendem, essencialmente:
Seção II
Do Compromisso Policial-Militar
Art. 31 - Todo cidadão, após ingressar na Polícia Militar mediante inclusão, matrícula ou nomeação, prestará compromisso de honra, no qual firmará a sua aceitação consciente das obrigações e dos deveres policiais-militares e manifestará a sua firme disposição de bem cumpri-los.
Art. 32 - O compromisso a que se refere o artigo anterior terá caráter solene e será sempre prestado sob a forma de juramento à Bandeira e na presença de tropa formada, tão logo o policial-militar tenha adquirido um grau de instrução compatível com o perfeito entendimento de seus deveres como integrante da Polícia Militar, conforme os seguintes dizeres:
Ao ingressar na Polícia Militar do Estado do Rio de Janeiro, prometo regular a minha conduta pelos preceitos da moral, cumprir rigorosamente as ordens das autoridades a que estiver subordinado e dedicar-me inteiramente ao serviço da Pátria, ao serviço policial-militar, à manutenção da ordem pública e à segurança da comunidade, mesmo com o sacrifício da própria vida.
§ 1º - O compromisso do Aspirante-a-Oficial PM será prestado no estabelecimento de formação de Oficiais, de acordo com o cerimonial constante do regulamento daquele estabelecimento de ensino. Esse compromisso obedecerá aos seguintes dizeres:
Ao ser declarado Aspirante-a-Oficial da Polícia Militar do Estado do Rio de Janeiro assumo o compromisso de cumprir rigorosamente as ordens legais das autoridades a que estiver subordinado e dedicar-me inteiramente ao serviço da Pátria, à manutenção da ordem pública e à segurança da comunidade, mesmo com o sacrifício da própria vida.
§ 2º - Ao ser promovido ou nomeado ao primeiro posto, o Oficial PM prestará o compromisso de Oficial, em solenidade especialmente programada, de acordo com os seguintes dizeres:
Perante a Bandeira do Brasil e pela minha honra, prometo cumprir os deveres de oficial da Polícia Militar do Estado do Rio de Janeiro, e dedicar-me inteiramente ao seu serviço.”
Não é difícil concluir ser a profissão um sacerdócio, e seus deveres são também seus bens maiores (decoro da classe, pundonor, moral e honra), ou seja, abstrações legalizadas de tal modo que lhes garantem concretude; tornam-se substantivas. E a honra se sobrepõe a todo o resto, pois, para o militar estadual, ela resume o compromisso solenemente assumido. E a sua vida é a contrapartida, não a remuneração, bem material de valor menor. Seria absurdo, nesse contexto, ter a remuneração como principal compensação do compromisso moral, o que tornaria o risco de morte um mero desvalor de mercenários a serviço de si próprios.
No caso do militar estadual, a sua vida é empenhada sob juramento como um bem a ser doado à sociedade e à pátria. E os militares estaduais morrem desde antes, e mais ainda nos dias atuais, em virtude desse compromisso. Eles expõem a vida, traduzida por sua existência física, para cumprir seu compromisso moral. É-lhes questão de honra, inalienável bem moral que se concretiza antes da própria vida como valor humano. Ofender-lhes, pois, a honra, é pior que lhes tirar a vida. E quando eles mesmos a ofendem, perdem o direito de se manter na profissão; são descartados e tornam à vida civil e aos contratos puramente materiais.
O militar estadual não é bem remunerado por doar a vida e honrar a profissão com a morte; o militar estadual não goza em plenitude a cidadania representada pelos direitos sociais acessíveis aos trabalhadores urbanos e rurais, incluindo-se neste rol de cidadãos plenos o servidor público civil. Deduz, portanto, que a honra do militar estadual é seu bem maior, tanto moral como material. Nada ele terá se perder a honra; é a honra o seu patrimônio moral e material; não é a honra, para ele, uma abstração, um valor sentimental apenas, mas um valor tornado real em troca da vida. E nenhum bem material será capaz de pagar a honra de quem a defende com o compromisso moral de perder a própria vida. É uma honra incomum. É especialíssima. É HONRA em maiúsculo. Ofendê-la, pois, é bem mais grave que danificar materialmente alguém que vivencia as regras naturais e legais do capitalismo, que, em vez de exigir a morte como troca, é obrigado a preservar a vida dos que trabalham no sistema de mais-valia. Para o militar estadual, a mais-valia é a sua vida; a menos-valia é a sua remuneração, caracterizada pela inacessibilidade aos direitos sociais geradores de bens materiais como contrapartida à mais-valia capitalista. Por tudo isso, e muito mais, a HONRA há de ser tutelada como o mais valioso de todos os valores morais e materiais do militar estadual. Conclui-se, por conseguinte, que a HONRA do militar é-lhe igual à VIDA.
sexta-feira, 22 de maio de 2009
Sobre a HONRA do militar estadual
Bem a ser tutelado pelo Estado e valorizado pela Sociedade
Quanto vale esta HONRA (VIDA) quando ofendida?...
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Um comentário:
para o governador sergio cabral não vale nada, poder a quem tem poder honra a quem tem honra,muitos não sabem o uqe e isso.
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