quinta-feira, 30 de agosto de 2018

Palestra do Cel e Professor Jorge da Silva no Fórum Brasileiro de Segurança Pública (Parte 2)

AMIGAS E AMIGOS DO FACE,
EM CONTINUIDADE à postagem anterior, abaixo, publico a segunda das três em que dividi o texto ali referido ("A Segurança que Queremos, 130 Anos Depois"), apresentado no painel “Desigualdade, Racismo e Violência”, 12º Encontro do FBSP.
[...]
PARA UMA CONTRANARRATIVA DAS LEIS DITAS EMANCIPATÓRIAS
É difícil entender que analistas da violência criminal consigam discorrer sobre a espiral da violência brasileira sem fazer caso de que o Brasil foi palco do mais numeroso e longo escravismo do mundo, regime que durou quase quatro séculos, atravessando o Brasil colônia, o Brasil capital do Império português e do Império do Brasil; de que o país se tornou independente de Portugal, mas manteve a escravidão; de que, no censo de 1872, “negros”, “pardos” e “índios” (classificação do primeiro censo brasileiro) representavam quase dois terços da população.
Em realidade, temos problema com a nossa memória, baseada em mitos, como já mencionado: o mito da escravidão benigna, com o argumento falacioso de que os escravos já seriam escravos na África; do senhor bondoso e amigo (o senhor malvado seria exceção à regra); do índio ingênuo e não afeito à escravidão, o que justificaria a preferência pelos negros africanos; do escravo forte e alegre para suportar trabalho escravo; da generosidade do imperador e sua filha, culminando com o mito dos mitos, o da democracia racial, repassado por todo o sistema de ensino. Faz sentido, portanto, que, 130 anos depois, estudo do Banco Mundial revele: “Alunos brasileiros vão demorar 260 anos para atingir índice de leitura dos países ricos” (g1.globo, 28/02/2018).
A narrativa fantasiosa sobre a formação social do Brasil incluiu a apologia do projeto de “abolição gradual” da escravidão, a partir de três leis ditas emancipatórias:
- Lei nº 581/1850 (batizada de Euzébio de Queiroz;
- Lei nº 2040/1871 (veio a chamar-se “Ventre Livre”); e
- Lei nº 3270/1885 (apelido “Sexagenários”).
Leis decantadas como tendo sido editadas unicamente para a emancipação “gradual” dos escravos, mas que, em função da oposição da classe senhorial, incluíram condições mais para favorecê-la do que beneficiar os cativos. Como se explica abaixo.
(a) Lei nº 581, de 04/091850 (Euzébio de Queiroz);
Esta foi a segunda lei contra o tráfico negreiro, pois a primeira, de 1831, ficou no papel, editada mais “para o inglês ver”, como se dizia. Lê-se no Art. 4º: “A importação de escravos no territorio do Imperio fica nelle considerada como pirataria, e será punida pelos seus Tribunaes com as penas declaradas no Artigo segundo da Lei de sete de Novembro de mil oitocentos trinta e hum. […]”
Curiosamente, a lei foi publicada quase que simultaneamente com a Lei 601/1850, uma lei sinistra, sobre a qual sempre se guardou silêncio sepulcral.
(b) Lei nº 2040, de 28/09/1871 (“Ventre Livre”)
Não é verdade que esta lei tornou efetivamente livres os filhos da escrava, como se ensinou e se ensina à juventude, focalizando apenas o disposto no Art. 1.º, e desconsiderando o seu §1º:
“Art. 1º: Os filhos de mulher escrava que nascerem no Império desde a data desta lei serão considerados de condição livre”.
“§1º: Os ditos filhos menores ficarão em poder o sob a autoridade dos senhores de suas mães, os quais terão a obrigação de criá-los e tratá-los até a idade de oito anos completos. Chegando o filho da escrava a esta idade, o senhor da mãe terá opção, ou de receber do Estado a indenização de 600$000, ou de utilizar-se dos serviços do menor até a idade de 21 anos completos”.
Como a Lei foi promulgada em 1871 e a Abolição em 1888, dezessete anos depois, nenhum nascituro chegou àquela idade. Os que ganharam a liberdade antes o foram por outras razões.
(c) Lei nº 3270, de 28/09/1885 (“Sexagenários”)
De apelido “lei dos sexagenários”, a verdade é que a referida lei não teve como objetivo principal libertar os escravos chegados aos 60 anos, como a juventude foi levada a acreditar. Seu objetivo foi o da ementa: “Regula a extinção gradual do elemento servil”. E tratou da nova matrícula (levantamento) de todos os escravos do Império: “Art. 1º Proceder-se-ha em todo o Imperrio a nova matricula dos escravos, com declaração do nome, nacionalidade, sexo, filiação, si fôr conhecida, occupação ou serviço em que fôr empregado, idade e valor, calculado conforme a tabella do § 3º.”A referência aos maiores de 60 anos é lateral, como se pode conferir no §11 do Art. 3º:
Art. 3°. Os escravos inscritos na matrícula serão libertados mediante indenização de seu valor pelo fundo de emancipação ou por qualquer outra forma legal.
[...]
§11. Os que forem maiores de 60 e menores de 65 anos, logo que completarem esta idade, não serão sujeitos aos aludidos serviços, qualquer que seja o tempo que os tenham prestado com relação ao prazo acima declarado.
Logo, o escravo só estaria realmente livre, sem obrigações de trabalho com o senhor ou indenização, aos 65 (§§ 10 e 11). Ora, na época, a expectativa de vida do brasileiro era de 33,9 anos (censo de 1890).
Sobre uma Lei Sinistra (Lei 601/1850)
“Lei de Terras” é o nome pelo qual veio a ser conhecida a Lei nº 601, de 18/09/1850, a qual dispunha na sua longa ementa: “Dispõe sobre as terras devolutas no Império, e acerca das que são possuídas por titulo de sesmaria sem preenchimento das condições legais. bem como por simples titulo de posse mansa e pacifica; e determina que, medidas e demarcadas as primeiras, sejam elas cedidas a titulo oneroso, assim para empresas particulares, como para o estabelecimento de colonias de nacionaes e de extrangeiros, autorizado o Governo a promover a colonisação extrangeira na forma que se declara”.
O seu verdadeiro objetivo, porém, evidencia-se logo no Art. 1º: “Ficam prohibidas as acquisições de terras devolutas por outro titulo que não seja o de compra”. [meu grifo]
A Lei representou um golpe fatal no futuro da população escrava ou liberta e seus descendentes, e no dos “sem-eira-nem-beira” em geral, pois cuidou de assegurar terras aos que já as possuíam, como se lê na Ementa, ao mesmo tempo em que extinguiu o instituto jurídico da “posse”, como se lê no Art. 1º. Assim, a partir dali ― depois de séculos de doações governamentais, desde as capitanias hereditárias, passando pelas grandes sesmarias e doações aos ‘homens bons da terra’, e, ainda, pelo reconhecimento de posses “mansas e pacíficas”―, só por meio de compra (ou herança...). Resultado: Aí estão os embates violentos pela terra envolvendo grandes proprietários e os chamados “sem terra” e “sem teto”, neste país de dimensões continentais. Não podia dar certo.
Esta Lei, promulgada com a diferença de dias em relação à do fim do tráfico (nº 581, de 04/09/1850), comentada anteriormente no tópico (a), constituiu com a mesma um ‘pacote’ legislativo, como se diz hoje, pois tiveram a assinatura do mesmo ministro, Euzébio de Queiróz. Curiosamente, uma lei, a do fim do tráfico, ganhou um patrono, o ministro, e a outra, a que cuidou de terras, ficou órfã, confirmando velho dito popular: “filho feio não tem pai”. Nada sutil, pois todos sabiam que o fim do tráfico era o prenúncio do fim da escravidão, o verdadeiro objetivo da dura pressão inglesa, quando então, ex-escravos e seus descendentes, agora cidadãos brasileiros, e outros despossuídos requereriam a ‘posse’ do chão por eles ocupado havia décadas, ou mais tempo, ainda que em lugares remotos.
Outro dado curioso: a Lei 581 (fim do tráfico) ganhou destaque e encômios nos livros didáticos, com o nome de Euzébio de Queiroz, porém a Lei 601 (de Terras), a que produziu e produz o maior impacto ― negativo ― na sociedade brasileira, sumiu. Por que a Lei 601 não é chamada de “Lei de Terras Euzébio de Queiroz”? Tudo sem contar o laconismo sintomático da chamada “Lei Áurea”: “Art. 1°: É declarada extincta desde a data desta lei a escravidão no Brazil; Art. 2°: Revogam-se as disposições em contrário.”
- Na República, nem Africanos nem Asiáticos (Terceira parte e conclusão)

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