segunda-feira, 10 de abril de 2017

VIOLÊNCIA URBANA - FORÇA NACIONAL QUESTIONADA



“O mundo está perigoso para se viver! Não por causa daqueles que fazem o mal, mas por causa dos que o veem e fazem de conta de que não viram.” (Albert Einstein)

Matéria do Jornal O GLOBO de 10 de abril de 2017



MEU COMENTÁRIO

Apenas à guisa se provocação, destaco os ensinamentos abaixo, grafados por renomados estudiosos do Direito Administrativo pátrio, para depois exercitar a minha opinião:

Hely Lopes Meirelles: “A legalidade, como principio de administração (CF, art. 37, caput), significa que o administrador público está, em toda a sua atividade funcional, sujeito aos mandamentos da lei e às exigências do bem comum, e deles não se pode afastar ou desviar, sob pena de praticar ato inválido e expor-se a responsabilidade disciplinar, civil e criminal, conforme o caso”. (MEIRELES, Hely Lopes. Direito Administrativo Brasileiro. 30. Ed. São Paulo: Malheiros,2005.)

Diogenes Gasparini: “O princípio da legalidade significa estar a Administração Pública, em toda a sua atividade, presa aos mandamentos da lei, deles não se podendo afastar, sob pena de invalidade do ato e responsabilidade de seu autor. Qualquer ação estatal sem o correspondente calço legal, ou que exceda ao âmbito demarcado pela lei, é injurídica e expõe-se a anulação. Seu campo de ação, como se vê, é bem menor que o do particular. [...] Na Administração Pública, não há espaço para liberdades e vontades particulares; deve, o agente público, sempre agir com a finalidade de atingir o bem comum, os interesses públicos, e sempre segundo àquilo que a lei lhe impõe, só podendo agir secundum legem. Enquanto no campo das relações entre particulares é lícito fazer tudo o que a lei não proíbe (princípio da autonomia da vontade), na Administração Pública só é permitido fazer o que a lei autoriza. A lei define até onde o administrador público poderá atuar de forma lícita, sem cometer ilegalidades, define como ele deve agir.” (GASPARINI, Diogenes. Direito Administrativo. 6. Ed. São Paulo: Saraiva,2001.)

José dos Santos Carvalho Filho: “O princípio da legalidade é certamente a diretriz básica da conduta dos agentes da Administração. Significa que toda e qualquer atividade administrativa deve ser autorizada por lei. Não o sendo, a atividade é ilícita. Tal postulado, consagrado após séculos de evolução política, tem por origem mais próxima a criação do Estado de Direito, ou seja, do Estado que deve respeitar as próprias leis que edita”. (CARVALHO, José dos Santos. Manual de Direito Administrativo. 22. Ed. Rio de Janeiro: Lu)

Deste mofo, vou ao texto para novamente sublinhar dele uma parte que se sobrepõe no contexto da oportuna crítica jornalística, escorada no parecer do sociólogo Arthur Trindade, professor da Universidade de Brasília e ex-secretário de Segurança pública do Distrito Federal, que discorre sobre o "efeito band-aid" da Força Nacional de Segurança Pública para depois acrescentar:  

" - Tendo a discordar da ideia, mas, se o governo federal quer ter uma tropa de emprego rápido, por que não a regulamenta e para de pagar tão caro a mobilização como é hoje?"

 A questão relevante é esta: "Por que não regulamentar a FNSP?" Afinal, trata-se de descarado improviso inventado por Lula em junho de 2004, pondo no mundo um perigoso modelo de "polícia do governo" não se sabe com que fim ultimo. Porque, a crer num singelo interesse público, por exemplo, deveria a FNSP integrar-se ao texto constitucional ante a exigência do princípio da legalidade insculpido no Art. 37 da CRFB. Cá entre nós, nem mesmo uma lei resolveria a questão da legalidade num crivo mais aguçado da Carta Magna. Portanto a FNSP, que não passa dum programa do Ministério da Justiça, é ilegal na origem, não passa de emaranhado de pessoas com formações diferentes e improvisadas num modelo militar pomposo, até útil, sem dúvida, mas, insisto, ILEGAL.

Claro que serial ideal haver no Brasil uma Força Nacional com seu próprio efetivo, bem treinado, e capaz de atender às necessidades da União com a Segurança Pública, embora os governantes federais, ao longo das três últimas décadas, tenham fugido da ideia até estourarem as crises estaduais, que tendem a se acirrar. Daí ser passada a hora de se rever o Título V da Carta Magna, como eu até já sugeri aqui neste blog em exaustivo esforço. Na nova ordem constitucional, - que passou a considerar, já como inevitável, uma Ordem Pública Nacional, ainda reprimida em razão da existência de polícias de manutenção da ordem pública nos Estados-membros e no Distrito Federal, - há de se considerar como fato a necessidade de formalização de uma FNSP, e para tanto atender ao reclamo do professor Arthur Trindade. De resto, creio ter esgotado o tema no artigo que postei sobre a atualização do Título V da CRFB, que abrange o todo da segurança pública no país, sendo certo que não é ideia fechada e nem poderia ser, pois, no fim de contas, é só uma opinião.
 
 

2 comentários:

PAULO FONTES disse...

MAU CARO AMIGO CORONEL PMERJ LARANGEIRA,
Concordo plenamente com a sua exposição sobre o tema da legalidade envolvendo a FORÇA NACIONAL DE SEGURANÇA PÚBLICA corpo estranho no ordenamento jurídico pátrio.
Entretanto chamo atenção para o fato de que o competente, digno e probo Procurador de Justiça e também Coronel PMERJ ASTÉRIO foi nomeado para ocupar o cargo de Secretário Nacional de Segurança Pública, e poderia estudar essa questão, sem dúvida da maior importancia para o país.
saudações
PAULO FONTES

Anônimo disse...

Emir disse: na verdade, prezado amigo, o Astério assumiu a Secretaria Nacional de Justiça e Cidadania, e não a de segurança pública. Mesmo assim, creio que ele já está informado a respeito da FNSP. Só não sei se poderá intervir. Esperemos...