Como base inspiradora sublinha-se
o importante esclarecimento histórico de autoria do Professor, Cientista
Político e Coronel PM Inativo Jorge da Silva:
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“PARA TENTAR ENTENDER AS PPMM E AS “GREVES” DE PMs
(NOTA
PRÉVIA. [...] Mais uma vez, a PM e os PMs são execrados, sem que se procure
entender a condição em que a Instituição é inserida na estrutura social
brasileira, e a forma ambígua como os PMs são tratados pelo poder público e
setores importantes da sociedade civil).
O que
levaria militares (estaduais…) a promover “greves” (entre aspas), mesmo cientes
de que estão impedidos pela Constituição de fazê-lo? Um dos caminhos possíveis
para avançar no entendimento da questão é procurar saber que tipo de militares
são os PMs.
Antes da
atual Constituição, “segurança pública” nunca foi tema constitucional. Apenas
as PPMM apareciam nas Cartas anteriores, desde a de 1934, mas não como polícia
ostensiva, atribuição de outras polícias e guardas, e sim como partícipes do
sistema de “defesa”, como auxiliares e/ou reserva do Exército. Na Constituição
de 1946, por exemplo, apareciam no Título VII, dedicado às Forças Armadas.
Lia-se ali, no Art. 183: “As polícias militares, instituídas para a segurança
interna e a manutenção da ordem nos Estados, nos Territórios e no Distrito
Federal, são consideradas, como forças auxiliares, reservas do Exército”. Ou
seja, funções auxiliares de defesa da Pátria, e, em situações pontuais, de
“manutenção da ordem”, no controle de grandes manifestações e distúrbios civis.
Principalmente nas capitais, os seus efetivos, na maior parte, eram
aquartelados.
Em 1967, o
governo militar incluiu nas atribuições das PPMM a do “policiamento ostensivo
fardado” (Dec-lei 317/67); e, a partir de 1969 (Dec-lei 667), atribuiu-lhes a exclusividade
dessa forma de policiamento. As PPMM ficaram com dupla identidade, polícia
ostensiva e força militar, situação que se consolida com a Constituição de
1988. Esta cria o capítulo da Segurança Pública (Cap. III, Art. 144),
colocando-o no Título V (Da Defesa do Estado e das Instituições Democráticas),
junto com o das Forças Armadas (Cap. II, Arts. 142 e 143). Ainda: o Art. 42
estabelece que os membros dessas Corporações, junto com os dos Corpos de
Bombeiros, são militares estaduais.
Formalmente,
as PPMM ficaram com duas missões: prestar um serviço de interesse da União, na
defesa interna, em auxílio e como reserva do Exército; e exercer a polícia
ostensiva, como órgão da segurança pública, responsabilidade maior do
estado-membro. Porém só os estados arcam com os custos das duas funções. Por
que, como sugerido durante os trabalhos da Constituinte, não se criou um corpo
federal para cuidar da defesa interna; para guardar as fronteiras, como em
vários países?…
Com
relação à situação dos PMs, há uma diferença que não costuma ser levada em
conta nessa equação: soldados e cabos do Exército são, em maioria, jovens
conscritos que cumprem curtos períodos de serviço militar. Os PMs são
profissionais de uma atividade de altíssimo risco, com altas taxas de mortes,
onde servem por vinte, trinta anos, tendo que sustentar a família.
Bem,
“greve” de militares é realmente uma temeridade, sobretudo de quem tem o dever
de garantir a ordem e a segurança da população. Porém há que perguntar: e
quando a condição de militares é invocada para negar direitos assegurados aos
trabalhadores em geral, mas sem que haja compensações pecuniárias ou de outra
natureza?
Sem dúvida, esse arranjo é uma das principais fontes do problema, para
o qual o Código Penal Militar não é solução suficiente. A sociedade há de
encontrar outros caminhos. A começar, pela necessidade de prestigiar a
Instituição PM e valorizar os PMs.
Em tempo.
Essa reflexão foi feita há 27 anos, em livro. Se interessar, clicar em: http://www.jorgedasilva.com.br/artigo/63/a-ordem-publica,-a-ordem-interna-e-a-policia/”
Uma sugestão
fundada no Direito Administrativo da Ordem Pública
POR EMIR LARANGEIRA
ORDEM PÚBLICA É SITUAÇÃO; SEGURANÇA
PÚBLICA É GARANTIA DA ORDEM PÚBLICA; DEFESA PÚBLICA É ATO. (Síntese - consenso
entre os Administrativistas e na Escola Superior de Guerra (ESG).
– PARTE PRIMEIRA –
A
Carta Magna de 1988 lembra aquele jogador que entra em campo querendo resolver
tudo, ignorando as regras coletivas do futebol. Assemelha-se ao tão propalado
personagem “Faísca”, que cobra o escanteio, corre, e ainda chega a tempo de
cabecear a bola ao gol. E hoje, se bem a observarmos, a Lei Maior não passa de
uma colcha de retalhos já avelhantada e remendada com pedaços multivariados de
panos novos, tudo ao bel-prazer de uma classe política que lembra o coronelismo
dum passado recente, porém ainda vivo na sua prática em vez de ser um poder
civil respeitador da liberdade do povo. Sim, o povo continua atrelado às mesmas
idiossincrasias dos mesmos poderosos que, em nome de um “estado-protetor”, lhes
impõe o servilismo além de altos tributos.
É
neste absurdo contexto em que o Estado é o “Grande Irmão”, de George Orwell
(1984) que o Brasil segue depauperado em virtude duma corrupção de espantosas
proporções. Sim, sim, é neste contexto que “mora” na Carta Magna o carcomido
modelo estrutural de segurança do Estado e de seus segmentos, em prejuízo do
cidadão e da sociedade, como se pode observar em muitos pontos da Lei Maior,
com sublinha do Inciso XIV do Art. 21, dos Incisos XXI e XXII do Art. 22, e de
todo o Título V (“Da Defesa do Estado e das Instituições Democráticas”), que
cuida, em seus Arts. 136 a 144, dos estados de exceção legal (Estados de Defesa
e de Sítio), da missão das Forças Armadas e das atribuições dos organismos de
Segurança Pública, sendo certo que poderíamos ainda associar tais artigos a
outros no cenário constitucional, todos, porém, com o foco na defesa do Estado,
sendo clássico o caput do Art. 144,
que define segurança pública como “dever do Estado, direito e responsabilidade
de todos”.
Ou
seja, o “direito” encontra-se imprensado entre o “dever do Estado” e a
“responsabilidade de todos”, não cabendo dúvida de que a intenção
constitucional não foi, mesmo, o precípuo direito do cidadão brasileiro à
segurança individual e comunitária, como seria de se esperar de uma
“constituição cidadã”. Por conta disso, o Poder do Estado, dissimulado em
“dever”, ocupa o centro das decisões, e a participação da sociedade se limita à
obediência “responsável” aos ditames estatais, em contraposição ao seu
“direito”. Enfim, sugere que para ter algum “direito” o cidadão primeiro deve
obedecer responsavelmente ao “estado-protetor”, este sim, que dita as regras do
jogo como o faz nosso “Faísca”. Daí é que cabe ao cidadão a posição de
espectador amorfo, não participativo, incapaz de impor sua vontade ao
“estado-protetor”, porém defensor dele próprio como prioridade.
Pode
parecer insignificante a percepção da segurança pública sob esta ótica, mas se
considerarmos que falamos de Carta Magna e de obediência responsável aos seus
proclames (“responsabilidade de todos”), não é demais afirmar que a sociedade
brasileira, em se tratando de segurança pública, é apenas cliente a esperar na
frente da telinha da tevê a próxima novidade a ser-lhe apresentada por algum
burocrata estatal: a “Nova Ordem”, também insinuada por George Orwell no seu
romance “1984”, sendo certo que hoje, como sugeriu o ficcionista, o olho do
“Grande Irmão” já nos observa até no banheiro (Sorria, você está sendo
filmado!), tudo, claro, visando à nossa “proteção”.
A
realidade é que, em termos de segurança pública, nós, simples cidadãos, não
somos protagonistas de nada! Nem coadjuvantes! Mas clientes-espectadores que
pagam caro pelo espetáculo mais importante que assistimos: a nossa insegurança
individual e comunitária, que hoje se resume em saber quem foi assaltado e
morto, onde e quando, até que, ao sairmos às ruas, sejamos a próxima e funesta
notícia a ser difundida ao respeitável público, que até no seu recinto mais
sagrado, o lar, lhe batam à porta os assaltantes produzindo a próxima manchete
a ser vista pelo vizinho ao lado e por toda a cidade anestesiada por promessas
de solução que soam como garantias de impunidade aos marginais da lei, estes, a
mais e mais inalcançados pelo “estado-protetor”.
Por
aqui interrompemos o raciocínio. Na segunda parte falaremos sobre a doutrina da
segurança pública nos moldes atuais, de modo que o leitor nos acompanhe passo a
passo até alcançarmos a sugestão de mudança do atual ordenamento
constitucional, que, na verdade, “mudou”, ao modo de Lampedusa: “para ficar
tudo como está”.
– PARTE SEGUNDA –
Como devemos reconhecer, da Lei Maior de 1988
decorrem outras leis, decretos, normas, portarias, resoluções etc. De tudo isto
emerge a doutrina, que não vale escrevê-la se dela não resultar nenhuma ação. E
como tratamos na parte primeira do primeiro passo desta discussão, focando o
título constitucional “da defesa do estado e das instituições democráticas”,
vamos começar esclarecendo o que significa o vocábulo “defesa” segundo a
doutrina da ordem no seu contexto genérico (pública, interna, externa etc), mas
com o foco inicialmente na ordem pública. a ESCOLA SUPERIOR DE GUERRA (ESG), em
seu MANUAL DOUTRINÁRIO, define “defesa” numa sequência de fácil entendimento:
“ordem é situação, segurança é garantia e defesa é ato”. por conseguinte,
devemos entender, a partir do TÍTULO CONSTITUCIONAL, que todos os organismos e
suas missões nele contidos sugerem praticidade, ou seja, estabelece a
existência estrutural dos organismos de defesa e suas funções.
Claro que desta relação de causa e efeito é fácil
concluir pelo pragmatismo do texto a partir de conceitos já consagrados, dos
quais falaremos na sequência deste raciocínio. Porém, interessa aqui fixar a
defesa como ato, mas sabendo que ela decorre de uma necessidade efetiva de
garantia (segurança) da ordem (situação). E neste ponto o tema prender-se-á a
uma elaboração conceitual do mestre DIOGO DE FIGUEIREDO MOREIRA NETO a partir
da noção de sistema. vamos então ao que sugere o mestre para começo de
conversa: “ordem pública e segurança pública – análise sistêmica”.
Trata-se de síntese de palestra proferida em 1988
para a turma do CURSO SUPERIOR DE POLÍCIA da PMERJ (CSP). A intertextualidade é
de minha responsabilidade.
Partindo do conceito genérico de sistema, e depois
fixando o raciocínio no sistema social, o supracitado professor faz inovadora
abordagem a respeito da ordem pública e da segurança pública argumentando
inicialmente que todo sistema possui uma ORGANIZAÇÃO
e uma ORDEM. E conceitua cada parte:
SISTEMA: (Hanika, F.
de P.): “Qualquer entidade, conceitual ou física, composta de partes
inter-relacionadas, interatuantes ou interdependentes.”
ORGANIZAÇÃO: “Caráter
regular e estável das interações dentro de um dado sistema.”
ORDEM:
“Pré-requisito funcional da organização. Disposição interna que viabiliza uma
organização.”
PRÉ-REQUISITO
FUNCIONAL: “Condição indispensável para o funcionamento de
uma sociedade concebida como um sistema social.”
CIÊNCIA
SOCIAL: ”É a ciência dos sistemas sociais.” (Gorokin).
Restringindo
o raciocínio àquela ordem social
do polissistema social, que é o
Brasil estruturado como nação, o professor estabelece o entendimento de que
existe uma ordem social descritiva
(real) e uma ordem social normativa
(formal). A seguir deduz que
todo sistema social (político,
familiar, jurídico, religioso, da convivência social etc.) possui uma expressão descritiva e uma expressão normativa.
Finalmente
se restringe ao sistema de convivência
pública, objeto restrito do raciocínio sobre a Ordem Pública, para, posteriormente, chegar à Segurança Pública (vista como garantia daquela Ordem Pública). Eis então que emerge a
Ordem Pública, que, segundo o
mestre, é “pré-requisito de
funcionamento do sistema de convivência pública”. E complementa
assegurando que este “pré-requisito de
funcionamento se contém em todo polissistema social, porque viver em sociedade
importa em viver publicamente”.
Partindo
então dos conceitos preliminares até aqui prescritos, o professor esboça as
acepções da Ordem Pública como
componentes de estudo das Ciências Sociais naqueles seus dois aspectos: descritivo e normativo. Desta maneira, surge a acepção material da Ordem Pública, da qual o professor Diogo de
Figueiredo Moreira Neto extrai o seu
conceito operativo:
“ORDEM PÚBLICA, OBJETO DA SEGURANÇA PÚBLICA, É A
SITUAÇÃO DE CONVIVÊNCIA PACÍFICA E HARMONIOSA DA POPULAÇÃO, FUNDADA NOS
PRINCÍPIOS ÉTICOS VIGENTES NA SOCIEDADE.”
Diz
ainda o mestre que a Ordem Pública
Material é projeção imperfeita da Ordem Pública Formal, sendo ambas interagentes. E, como já demonstrado, o mestre
sublinha a desordem como
inevitável ingrediente social, porquanto a Ordem Pública Material não pode ser estereotipada em formalismo
rígido, mas apenas controlada na sua imperfeição através de mecanismos
garantidores da boa convivência pública, nos termos do conceito operativo da Ordem
Pública, que é “objeto da
Segurança Pública”. Daí emerge a Segurança
Pública como garantia concreta daquela Ordem Pública.
Ainda com o foco na Teoria de Sistemas, o professor
Diogo associa a Segurança Pública à homeostasia, processo que garante a
vida do sistema, para que ele não degenere. Significa o mesmo que entropia
negativa.
No organismo humano o processo homeostático faz-se
presente na doença (formação de anticorpos ou intervenção médica alopática e/ou
homeopática) para garantir ou restaurar o equilíbrio (saúde). Quando isso não
acontece, o indivíduo entra num processo entrópico (destruidor) e morre.
Nos sistemas sociais também é possível a criação de
dispositivos corretivos para o reequilíbrio (homeostasia), podendo compensar
indefinidamente o processo de entropia. Se não o fizer, haverá o caos na
ordem pública e o império da desordem.
A homeostasia de um sistema de convivência
pública, portanto, consiste na manutenção da ordem pública. Dentro desta ótica
da Teoria de Sistemas, a Segurança Pública pode ser considerada como o
“conjunto de processos homeostáticos da Ordem Pública”. É a garantia da Ordem
Pública. Neste ponto, o professor fixa o seu conceito de Segurança Pública:
“É O
CONJUNTO DE PROCESSOS POLÍTICOS E JURÍDICOS DESTINADOS A GARANTIR A ORDEM
PÚBLICA NA CONVIVÊNCIA DE HOMENS EM SOCIEDADE.”
Deve-se observar a distinção entre ordem pública
(situação), segurança pública (garantia) e defesa pública
(ato).
É fácil concluir que tanto a ordem pública como a
segurança pública situam-se no plano conceitual, num certo ideal, enquanto que
a defesa pública (ato) representa o dia a dia do funcionamento das estruturas
de segurança pública. O ato seria, sob a ótica da psicologia social, o
comportamento, ou seja, o componente observável da segurança pública como
garantia da ordem pública (situação), ambos conceituais.
Neste ponto o professor enfoca a polícia
administrativa, no caso, representada pela polícia militar, para distingui-la
da polícia judiciária representada pela polícia civil.
Desta maneira, partindo da classificação funcional
tradicional da polícia (polícia administrativa e polícia judiciária), o mestre
assegura que a polícia administrativa preenche os requisitos do ato
administrativo:
COMPETÊNCIA: ação
direta, discricionária e imediata da segurança pública.
FINALIDADE: manutenção
da ordem pública.
FORMA: mediante atos
e procedimentos formais ou informais.
MOTIVO: riscos à ordem
pública.
OBJETO: prevenção e
repressão a ações e processos que perturbem a ordem pública.
Para que o objetivo desta sequência de raciocínio
seja atingido em concretude, necessário se faz entender os conceitos que
norteiam o assunto, até que ele se torne pronto para uma discussão mais aberta
e abrangente. Mas, sem o domínio dos aspectos doutrinários básicos, geralmente
ignorados, não é possível discutir o tema com o devido respeito à técnica, e
ele culmina se prendendo a dogmas, ideologias e preconceitos semânticos que não
levam a nada. Como diz Idalberto Chiavenato, mestre da Teoria Geral da
Administração, “a teoria é terrivelmente instrumental”, a ponto de ele citar
Kurt Lewin: “Nada mais prático que uma boa teoria.” Já o mestre Diogo de
Figueiredo Moreira Neto, em quem nos apoiamos, afirma que “nenhuma doutrina
vale a tinta que gasta se não levar à ação.”
Importante
a noção doutrinária de polícia administrativa para o entendimento dos nossos
passos seguintes. Mesmo na superfície, começa-se a ilustrar o leitor no momento
de analisar o texto constitucional sobre a segurança pública no seu aspecto
conjuntural e estrutural. Desta maneira, após listar os atributos do ATO
ADMINISTRATIVO, o professor conclui definindo a Polícia Administrativa de
Segurança Pública, in casu, a Polícia Militar:
“É O RAMO DA
POLÍCIA ADMINISTRATIVA, INSERIDO NO SISTEMA DA SEGURANÇA PÚBLICA, QUE TEM POR
ATRIBUIÇÃO A PRÁTICA DE ATOS DE PREVENÇÃO E DE REPRESSÃO DESTINADOS A EVITAR,
REDUZIR OU ELIMINAR, DIRETA, IMEDIATA E DISCRICIONARIAMENTE, AS PERTURBAÇÕES À
ORDEM PÚBLICA”.
Esta
é a definição clássica da polícia administrativa de segurança pública — ou
polícia de manutenção da ordem pública — representada na estrutura do poder
executivo estadual pela polícia militar.
Isto
conduz o raciocínio à competência da polícia militar para executar a ação
direta, discricionária e imediata da segurança pública. e, como a ordem pública
material (o ser) é inevitável, porque não pode se enquadrar em formalismos
prévios condicionadores de comportamentos individuais e coletivos, a polícia militar
atua de maneira executória, discricionária e coercitiva na manutenção da ordem
pública, ou seja, age precipuamente tendo como fundamento o poder de polícia. o
mesmo se pode dizer dos corpos de bombeiros militares, das guardas municipais e
também do Detran, claro que delimitados em suas competências. E em muitas
situações, também a polícia judiciária pode e deve, em situações do serviço,
agir momentaneamente como polícia administrativa. Ou seja, todas podem se
fundamentar no poder de polícia, atributo típico de polícia administrativa que
não é, porém, exclusividade das polícias militares nem dos organismos de
segurança pública. na verdade, o poder de polícia tem alcance mais abrangente,
como veremos. isto não exclui, segundo os doutrinadores, a possibilidade de as
polícias militares, em determinadas circunstâncias, funcionar como polícia
judiciária, mas é tema para outro momento.
O que vem a ser PODER
DE POLÍCIA?
O
poder de polícia tem bases conceituais antigas. É consagrado entre os
estudiosos de diversos países como uma necessidade que tem o Estado de suprir
as lacunas que decorrem da impossibilidade de se tipificar, em sua totalidade,
as restrições individuais e coletivos em prol da convivência harmoniosa e
pacífica de uma sociedade organizada. Sim, porque o poder de polícia é muito
mais ajustado à dinâmica multivariada da convivência social, cujo controle não
pode ser vinculado a normas precedentes.
O
estudo do poder de polícia é primordial ao agente público em geral e ao agente
policial em particular. Mas é importante generalizar o conceito para que não se
pense que o poder de polícia se refere exclusivamente à ação policial. Longe
disso, trata-se de uma faculdade do Estado visto como um todo e cujo poder é
uno e indivisível, exercido por meio de seus segmentos organizados nos três
níveis da Administração – federal, estadual e municipal – e por seus poderes
constituídos: EXECUTIVO, LEGISLATIVO e JUDICIÁRIO, que funcionam independentes
e harmônicos entre si em vista dos objetivos fixados pelo povo brasileiro na
Carta Magna.
Ainda
escudado no mestre Diogo de Figueiredo Moreira Neto, e com amparo no igualmente
renomado professor Hely Lopes Meirelles, complementa-se o raciocínio anterior
inserindo-se no intertexto o seguinte:
“Distinção
entre Polícia Judiciária e Polícia Administrativa sob a ótica do
Professor Diogo de Figueiredo Moreira Neto, in Direito Administrativo da Ordem
Pública, Forense, 3ª ed., Rio de Janeiro, 1998.”
Quanto
à Polícia Judiciária, esta se distingue nitidamente da Polícia
Administrativa pelo OBJETO e pela FINALIDADE da autuação.
Quanto
à FINALIDADE, a diferença está na repressão: enquanto no exercício da polícia
administrativa a repressão (coercibilidade – atributo comportamental
visível) é própria da administração, que a emprega discricionária e
executoriamente até restabelecer a ordem pública, no exercício da polícia
judiciária a repressão é própria e exclusiva do PODER JUDICIÁRIO, não
cabendo o uso da discricionariedade e da executoriedade (atributos invisíveis,
adstritos ao âmbito das atitudes), senão instrumentalmente, no estrito limite
para a administração lograr a apresentação do responsável pela violação à ordem
pública, eventualmente tipificada como conduta punível, à justiça. Importante é
a associação do tema à psicologia social no seu conteúdo sobre atitudes
(subjetivas, portanto invisíveis) e comportamentos (objetivos, portanto vistos
e sentidos).
Quanto
ao OBJETO, a diferença reside na amplitude de ação da Polícia Administrativa
que, para manter todos os aspectos da Ordem Pública, pode incidir sobre
pessoas, individual ou coletivamente consideradas, sobre direitos, bens e
atividades, enquanto que a ação da Polícia Judiciária é para submeter ao
Poder Judiciário aquelas violações específicas da Ordem Pública tipificadas
como crimes e contravenções penais. Neste caso, a ação estatal recai apenas
sobre a pessoa do indivíduo singularmente considerado.”
Neste
ponto, vê-se esclarecido o significado doutrinário da DISCRICIONARIEDADE e da EXECUTORIEDADE
(intenção), fundamentos que se integram ao conceito do poder de polícia,
juntamente com a COERCIBILIDADE (ato). E ainda sobre o poder de polícia,
aproveitamos para homenagear um dos mais importantes administrativistas pátrios,
o Professor Hely Lopes Meirelles:
“PODER DE POLÍCIA É
A FACULDADE DE QUE DISPÕE A ADMINISTRAÇÃO PÚBLICA PARA CONDICIONAR E RESTRINGIR
O USO E GOZO DE BENS, ATIVIDADES E DIREITOS INDIVIDUAIS, EM BENEFÍCIO DA
COLETIVIDADE E DO PRÓPRIO ESTADO”.
A
partir deste conceito de poder de polícia, que fundamenta o ato de polícia, o
supracitado mestre conceitua seus três atributos: a discricionariedade, a
autoexecutoriedade e a coercibilidade, os quais conceitua do seguinte modo:
“A DISCRICIONARIEDADE traduz-se na livre
escolha, pela Administração, da oportunidade e conveniência de exercer o poder
de polícia, bem como de aplicar as sanções e empregar os meios conducentes a
atingir o fim colimado, que é proteção de algum interesse público. Não se
confunde, porém, ato discricionário com ato arbitrário; aquele é legítimo se se
contiver nos limites da lei; este é sempre ilegal, por desbordante da lei.
A
AUTOEXECUTORIEDADE
é a faculdade de a Administração julgar e executar diretamente a sua decisão,
por seus próprios meios, sem intervenção do Poder Judiciário. Reafirmamos que o
ato de polícia administrativa é, em regra, discricionário, mas passará a ser
vinculado se a norma legal que o rege estabelecer o modo e a forma de sua realização.
Neste caso, a autoridade só poderá praticá-lo, validamente, atendendo a todas
as exigências da lei ou do regulamento pertinente.
A COERCIBILIDADE é a imposição
coativa das medidas adotadas pela Administração. Realmente, todo ato de polícia
é imperativo para o seu destinatário, admitindo até mesmo o emprego da força
pública para o seu cumprimento, quando resistido pelo administrado, mas,
todavia, não legaliza a violência desnecessária ou desproporcional à
resistência oferecida. Em tal caso, a conduta do mandante pode caracterizar-se
em excesso de poder e abuso de autoridade, ensejadores de responsabilidade
administrativa, civil ou criminal, para o agente arbitrário.”
– PARTE TERCEIRA –
A LEI E A ORDEM NA CRFB
O PAPEL DAS FORÇAS ARMADAS (FFAA)
“Art.
142. As Forças Armadas, constituídas pela Marinha, pelo Exército e pela
Aeronáutica, são instituições nacionais permanentes e regulares, organizadas
com base na hierarquia e na disciplina, sob a autoridade suprema do Presidente
da República, e destinam-se à defesa da Pátria, à garantia dos poderes
constitucionais e, por iniciativa de qualquer destes, da lei e da ordem.”
Não
por acaso, as FFAA também se destinam à garantia da lei e da ordem, sendo
cristalina na doutrina ser esta “garantia” a “segurança interna” e esta ordem a
“ordem interna”. Se não, por que então o desdobramento do Art. 144 num segundo
plano só de “segurança pública”? Ora, é claro que a CRFB anota primeiramente a
situação de maior gravidade, embora mais rara, para depois anotar a de menor intensidade,
porém mais corriqueira:
“Art.
144. A segurança pública, dever do Estado, direito e responsabilidade de todos,
é exercida para a preservação da ordem pública e da incolumidade das pessoas e
do patrimônio, através dos seguintes órgãos: [Vide a CRFB]”
Sobre
a “lei” do Art. 142, claro que se refere ao Estado desdobrado em instituições
democráticas. Mas quanto à “ordem”?… Bem, decerto não é a ordem pública
garantida pela segurança pública do art. 144, que se limita material e
formalmente às situações de paz dependentes da ausência de desordens. Mas, em
havendo, que elas não extrapolem o limite de ação da segurança pública enquanto
poder instrumental (defesa pública).
Diz-se que nas circunstâncias do Art. 144 o país se encontra numa situação de normalidade. Também é certo que muitas desordens até se resolvem sem necessidade da intervenção estatal. Eis um ambiente de ordem pública! Mas se tudo falhar, e a ordem pública fugir do controle dos Estados Federados, emergirá a desordem interna no ambiente social pátrio a demandar ações operativas das Forças Armadas (Art. 142) para a restauração “da lei e da ordem”, não mais se falando de prevenção e/ou repressão policial na segurança pública.
Diz-se que nas circunstâncias do Art. 144 o país se encontra numa situação de normalidade. Também é certo que muitas desordens até se resolvem sem necessidade da intervenção estatal. Eis um ambiente de ordem pública! Mas se tudo falhar, e a ordem pública fugir do controle dos Estados Federados, emergirá a desordem interna no ambiente social pátrio a demandar ações operativas das Forças Armadas (Art. 142) para a restauração “da lei e da ordem”, não mais se falando de prevenção e/ou repressão policial na segurança pública.
Sim,
é fácil entender um ambiente de paz, até que a desordem incontida por meio da
defesa pública determine a necessidade do uso da força militar ante uma grave
perturbação da ordem pública, configurando um cenário de perturbação da ordem
interna, esta sim, a do caput do Art. 142, cabendo às FFAA desencadear a
reação operativa como força de segurança. No fim de contas, o regramento constitucional
não permite lacunas que levem o país a uma situação de grave perturbação da
ordem pública, que pode, inclusive, ser consequente de desastres naturais
(calamidades públicas).
A
CRFB foi cautelosa ao manter a decisão de agir nas mãos esguias dos poderes
político e judicial, e não nas mãos pesadas das FFAA, como sói ser num Estado
Democrático de Direito. Mas, e se a desordem alastrar-se a ponto de pôr em
perigo a democracia? Bem, qualquer dos três poderes do Estado poderá acionar as
FFAA, espécie de saída constitucional a garantir que um dos poderes se oponha à
grave perturbação da ordem interna ante a omissão de alguma das “autoridades
supremas”. Sim, diante da lei, tudo parece estar sob o controle absoluto do
Estado. Mas ocorre que a desordem pode eclodir independentemente da vontade das
leis. É o “ser” da convivência social em contraposição ao “dever ser”,
colocando em perigo a Segurança Nacional. Eis a questão que começa a ser posta
na mesa da discussão a partir de uma base doutrinária sólida, embora tratada
aqui superficialmente…
– PARTE QUARTA –
A LEI E A ORDEM NA CRFB
Deixei no ar, na parte anterior, algumas
provocações, para adentrar um aspecto constitucional que costuma ficar
esquecido. E, deste modo, já grafado um conhecimento mínimo envolvendo os dois
artigos constitucionais em primeiro plano (142 e 144), vamos, em proposital
digressão, à análise do Art. 22, caput, e seu Inciso XXI, da CRFB:
“Art. 22. Compete privativamente à União legislar
sobre: […] XXI – normas gerais de organização, efetivos, material bélico,
garantias, convocação e mobilização das polícias militares e corpos de
bombeiros militares;”
É evidente que onde se lê “União” se deva entender
“Exército”, tanto que figura na estrutura do Estado-Maior verde-oliva a IGPM
(Inspetoria Geral das Polícias Militares e Corpos de Bombeiros Militares),
imposição conjuntural que torna as PPMM subordinadas ao Exército, ou seja, não
apenas como serviços policiais (Defesa Pública), mas também como forças de
segurança (Defesa Interna e Defesa Territorial), funções nem sempre
compatíveis entre si, e talvez até conflitantes, já que o PM, grosso modo, é
obrigado a agir coercitivamente contra o trabalhador que se manifesta, agora como
força de segurança, e depois depende deste mesmo trabalhador para se informar
sobre a criminalidade no sentido de protegê-lo, tudo num mesmo ambiente de
convivência entre PM e POVO. Não se pode esperar, nesta situação ambígua,
nenhuma boa vontade do trabalhador.
Muitos países resolveram esta questão criando uma
força intermediária para atuar absorvendo ações antipáticas ao cidadão que quer
ter sua polícia só como protetora contra criminosos e não uma força de
segurança a lhe baixar o porrete em manifestações, justas ou injustas. Mas
assim se deu desde a configuração do Brasil em Províncias, tendo cada qual sua
Polícia Militar, tudo a partir da primeira delas, a Guarda Real da Corte,
criada pelo Príncipe Regente Dom João VI no dia do seu aniversário, em 13 de
maio de 1809. E para abrandar o texto me reporto ao magistral historiador Ruy
Tapioca, em sua obra ganhadora do Prêmio Jabuti: “A República dos Bugres”
(Rocco):
“Na contrapartida do chafariz e da fonte, e como
desgraça pouca é besteira, aforismo cunhado pelos nativos da terra, Dom João
foi servido baixar, na rabeira daquela aluvião de tributos, um decreto criando
uma guarda real de PM para a cidade, em face do crescido número de desordens
públicas, gatunagens, incêndios, contrabandos e crimes de espécies diversas,
que andam a ocorrer, cotidianamente, nesta mui leal e heroica São Sebastião do
Rio de Janeiro.”
Tudo a propósito da inauguração de um chafariz no
Campo de Sant’Ana, conforme noticiou o romancista, o que bem demonstra o lado
nem tão importante do ato monárquico festejado pela atual PMERJ e igualmente
disputado pela PMDF em conflito que jamais terá fim, ambas se intitulam “donas
desta história”. Mas o que importa é o fato de esta primeira instituição
militar, nascida para combater o banditismo, e depois consagrada nas Províncias
com o mesmo fim, se tornar concomitantemente auxiliar e reserva do Exército,
situação que ainda hoje perdura. Enfim, uma carcomida polícia que atua como
serviço de segurança (Defesa Pública) no seu dia a dia, mas embola suas ações como
força de segurança em muitas situações a lhe exigirem ações operativas típicas
de Defesa Interna, porém sem que esta seja formalmente admitida. Sem dúvida um
grave problema a ser sanado no futuro, e que seja próximo!…
– PARTE QUINTA –
A DEFESA CIVIL
É
imperativo revisar o atual sistema nacional de Defesa Civil (DC), de modo a
ajustá-lo aos preceitos doutrinários de atendimento a calamidades. Sim, deve-se
alertar que a destinação constitucional do Corpo de Bombeiros não abrange a
atividade global de DC. Na verdade, a CFFB apenas lhe determina obrigações com
a “execução” dessas atividades: Art. 144 Inciso IV § 5º.
Defesa
Civil é, porém, muito mais que isso. Essas atividades incumbidas aos bombeiros
apenas se inserem como tarefas de DC em sua fase de socorro, a mais crítica
dentre outras que poderiam ser resumidas em: PREVENTIVA, SOCORRO, ASSISTENCIAL
E RECUPERAÇÃO.
Na
realidade, o Corpo de Bombeiros é um organismo ao qual a DC se deverá reportar
em meio a muitos outros, quando a emergência assim o exigir, pois é certo que
em muitos casos nem há necessidade de execução de tarefas por bombeiros. Aliás,
quando urge a presença de bombeiros em ações de socorro, isto já se dá
rotineiramente.
O
socorro da população pelos bombeiros é específico e não se confunde com a
montagem de abrigos para flagelados ou com a reconstrução de estradas ou com a
restauração da vida comunitária em localidades afetadas por calamidades. Nem
interessa detalhar a amplitude da DC, o leitor vê calamidades quase que
diariamente na tevê, como a fome crônica em alguns países, nos quais muitos
órgãos atuam coordenados pela DC. Sem menoscabo dos valorosos soldados do fogo,
todos deveriam entender que a DC não deve ser restrita à nobre atividade de
bombeiros.
Por
seu caráter multidisciplinar, a DC age nas calamidades agudas e crônicas por
via de planejamento prévio a garantir eficiente coordenação dos órgãos estatais
(federais, estaduais e municipais) e particulares envolvidos no atendimento a
flagelados. Esses organismos, tanto nacionais como internacionais, não guardam
entre si subordinação. Há, sim, o consenso de que na participação de órgãos
públicos e particulares diferenciados, mesmo com o máximo empenho das pessoas
(incluindo-se voluntários), se não houver coordenação qualquer ação tenderá à
ineficiência. Daí a necessidade de equipes estatais treinadas para esta
finalidade. Portanto, nada a ver com bombeiros ou policiais, ou com
especialistas que atuem em seus campos rotineiros na normalidade, e que, em
caso de calamidade, atuarão dentro de suas especialidades.
A
DC coordena esta ampla e complexa colaboração, de modo a aperfeiçoar o
atendimento de populações atingidas por catástrofes, o que decerto não se
resume à ação dos bombeiros. É só atentar para a doutrina de DC relatada em
diversas fontes de estudo para concluir pela impropriedade constitucional.
Ressalve-se,
ainda, o fato de haver diversos protocolos assinados pelos Estados Federados em
Seminários e Congressos realizados pelo Sistema Nacional de Defesa Civil, nos
quais houve o consenso de que a DC deva ser diretamente ligada ao governante
estadual, integrando-se à Casa Civil ou à Casa Militar, ou como estrutura
independente. Isto é válido para os Municípios, que devem possuir suas
Coordenadorias de Defesa Civil, e muitos hoje as possuem, situação em que os
bombeiros locais se inserem como mais um colaborador. E mais se acresce: o
Corpo de Bombeiros é estrutura de segurança pública, como prescreve a CRFB,
incumbindo-se pela “execução de atividades de defesa civil” apenas como missão
suplementar.
Não
se deve, portanto, confundir “execução” com “coordenação”; são funções
distintas. Também o fato de bombeiros terem como missão suplementar a “execução
de atividades de defesa civil” não significa exclusividade nem mando.
Significa, sim, que a instituição não se poderá omitir em situações de
calamidade, o que de modo algum exclui a responsabilidade de ações simultâneas
de outros órgãos, especialmente das PMs, porque da calamidade poderá decorrer
grave perturbação da ordem pública.
Enfim,
as ações de DC são amplas. Não se restringem ao cotidiano dos bombeiros, o que
precisa ser alterado a partir do erro grosseiro grafado na CRFB. Sim, pois DC é
muito mais que a mera “execução de atividades” de bombeiros, valiosíssimo
labor, porém aquém do que realmente significa a DC no Brasil e no mundo.
– PARTE SEXTA –
A FORÇA NACIONAL DE SEGURANÇA PÚBLICA
A
Força Nacional de Segurança Pública (FNSP) é um programa criado pelo
ex-presidente Lula em junho de 2004, tendo efetivo formado por voluntários das
Polícias Militares e dos Corpos de Bombeiros Militares. Por conseguinte, está
longe de ser considerada uma “força de segurança” com todas as características
e exigências constitucionais e legais a nortearem sua existência formal. Por
outro lado, o Brasil precisa, sim, e urgente, de uma força militarizada
intermediária federal, eis que não há como manter esses improvisos avessos ao
próprio Estado Democrático de Direito. Daí a necessidade de constitucionalizar
a FNSP, que já existe de fato, mas não faz parte do rol de organismos de
segurança pública grafados na CRFB.
Ademais,
a Defesa Interna, – atualmente referida como Defesa Pública Nacional, dentro da
ideia inovadora de que existe uma Ordem Pública Nacional, deste modo
evitando-se a referência conceitual à ordem interna, – a Defesa Interna existe
materialmente porque há hipóteses de ruptura da Ordem Pública além das
fronteiras do Estado Federado, ou de escassez de recursos estaduais ante uma
Grave Perturbação da Ordem Pública a ser restaurada, demandando o acionamento
de tropa militar intermediária para cuidar da desordem interna, antecipando-se
às FFAA, sem mais a paranoia ideológica da “subversão da ordem”. Portanto, é
passada a hora de se criar uma FNSP na Carta Magna. Talvez até fosse melhor não
haver subordinação alguma aos militares federais, bastando uma lei determinando
que em caso de atuação direta das FFAA na restauração da lei e da ordem a FNSP
eventualmente se subordine aos militares federais, tais como o fazem as
polícias civis e militares estaduais, obrigadas a se postar sob o comando de
oficiais-generais.
Quanto
às Polícias Militares, estas poderiam ceder parte de seus efetivos e alguns
quartéis Brasil afora para estruturar a FNSP em caráter permanente (indenizados
os Estados-membros cedentes), até que esta força intermediária defina sua
própria estrutura e seu próprio efetivo num plano de carreira, marcando-se seu
caráter policial como predominante, deste modo se reportando indistintamente às
polícias judiciárias estaduais e à Polícia Federal nos termos de leis atuais e
futuras. Também se pode pensar na cessão de aquartelamentos das FFAA, já desativados,
mas que possam acolher efetivos permanentes da FNSP.
Quanto
à celeuma que envolve a extinção ou a desmilitarização das Polícias Militares,
deve a segurança pública definir novas atribuições ou manter as atuais, o que
poderá ser feito por leis complementares e ordinárias, mediante ordem
constitucional que não mais deverá engessar estruturas como hoje ocorre. O
importante é que haja mais flexibilidade na formatação das estruturas policiais
estaduais e municipais traçando-se suas funções visando à preservação ou à restauração
da ordem pública. A verdade é que não mais se deve congelar o modelo estrutural
de segurança pública além das missões básicas, ficando seus desdobramentos e
atualizações a serem definidos por leis complementares e ordinárias. Isto
feito, já se pode agora adentrar a parte mais delicada desta proposição, que
designaremos como “conclusão”, subdividida em duas partes, sendo certo que a
parte mais delicada refere-se às Polícias Militares e à sua obstinação em se
manter intocáveis, prendendo-se a tradições de museu, o que está a mais e mais
impraticável nos dias de hoje, diante das transformações sociais e políticas
que não mais guardam liames com os idos monárquicos e imperiais.
PRIMEIRA PARTE
“O formato deve seguir a função.”
(Louis Sullivan)
Será
que a Assembleia Nacional Constituinte de 1988 estabeleceu na Carta Magna a
estrutura do Estado Brasileiro como vontade suprema do povo traduzida por todos
os seus anseios e valores? Ora bem, seria ótimo se fosse verdade, mas a
realidade não é assim!… Porém, deixando de lado o ceticismo, e admitindo as
imperfeições do ser humano, gravo aqui uma síntese do texto constitucional que
fez emergir o nosso Estado Democrático de Direito, complementando-o com alguns
comentários:
“TÍTULO I
Dos Princípios Fundamentais
Art.
1º A República Federativa do Brasil, formada pela união indissolúvel dos
Estados e Municípios e do Distrito Federal, constitui-se em Estado Democrático
de Direito e tem como fundamentos:
I
– a soberania; II – a cidadania; III – a dignidade da pessoa humana; IV – os
valores sociais do trabalho e da livre iniciativa; V – o pluralismo político.
[…]
Art.
2º São Poderes da União, independentes e harmônicos entre si, o Legislativo, o
Executivo e o Judiciário.
Art.
3º Constituem objetivos fundamentais da República Federativa do Brasil:
I
– construir uma sociedade livre, justa e solidária; […]”
Como
“construir”? A sociedade não seria antes “livre, justa e solidária”? Ou então
quis sê-la e para isto reformulou o modelo estrutural do Estado na CRFB? Como
uma entidade em princípio virtual (República Federativa do Brasil) poderia
“construir uma sociedade livre, justa e solidária”? Bem, a “República
Federativa do Brasil” de fato já existia mesmo deformada pelos acontecimentos
históricos que a precederam, e, aí sim, se consolidaria estruturalmente na
Carta Magna para poder “constituir-se em Estado Democrático de Direito”.
Também
o verbo “constituir” do Art. 1º não está grafado ao acaso, é decorrente do fato
de que se trata de consagração da nova CRFB. E se o verbo “construir”
igualmente se destaca é porque a Carta Magna foi concebida pelo legislador
constituinte como estrutura dinâmica e não como algo amorfo ou natimorto. Cá
entre nós, haveria de ser dinâmica pelo menos no campo das intenções… E quem
acompanhou o histórico processo constituinte e hoje vê como se comportam os
membros do Congresso Nacional e dos demais poderes do Estado pode mui bem imaginar
como se deram os lobbies e as pressões, fatores intervenientes a produzirem
efeitos enviesados na nova Constituição. Não?… De lá para cá, quantas PECs já
lhe mudaram o texto original?
Indo
agora ao aforismo de Louis Sullivan, ciente de que a Carta Magna é efeito complexo
de causas multivariadas e multifacetadas, ou seja, é “formato” (“estrutura”),
devemos focalizar a ideia de que sua “função” seria o “objetivo” a alcançar num
sentido globalístico. Temos então a Lei Maior como um polissistema não mais
conceitual, pois a Teoria de Sistema nos permite vislumbrar seu conteúdo como
sistemas e subsistemas físicos, com a flexibilidade que a referida teoria nos
permite, ou seja, podemos oscilar entre o conceitual e o físico (teoria e
prática). Deste modo, cada título constitucional pode ser visto como um sistema
conceitual e/ou físico, com seus subsistemas devidamente desdobrados em
artigos, parágrafo, incisos, alíneas, itens etc., que são subsistemas
estruturados cada qual com um fim a alcançar, mesmo que desdobrados em leis,
decretos e demais instrumentos normativos.
Claro
também está que a Carta Magna se inicia dentro da ideia maior de que cada
posicionamento do seu texto segue a uma hierarquia, obedece a uma importância e
existe como um sistema ou subsistema intencional a ser tornado ação. Se não,
como pôr nos trilhos esta monumental “máquina social” chamada Brasil? Como
entenderíamos a CRFB se ela não abrisse o Título I com seus “Princípios
Fundamentais”? Em outras palavras, vislumbramos claramente a edição de um
“formato” para atender à sua “função”, agora saindo do conceito e adentrando a
prática. Seria isto tarefa simples? Não, não é simples, e bastaria lembrar a
Secessão Norte-americana ou a Revolução Francesa para sabermos quanto custa
transformar uma ideia em ação concreta em se tratando de nação.
Fica
então evidente no Art. 3º, caput, Inciso I que o “formato” (estrutura) é
a “Republica Federativa do Brasil” e sua “função” (“objetivos fundamentais”) é
“construir uma sociedade livre, justa e solidária”. Só que esse espírito da Lei
Maior não seguiu o seu curso conforme a premissa maior (“objetivos
fundamentais”), talvez uma utopia, o que afirmamos sem a pretensão de abraçar
nenhuma verdade; apenas levantamos uma tese a ser apreciada.
Dadas
as explicações, creio podermos traçar a sugestão de um novo Título V da CRFB,
já inclusive considerando a existência uma Força Nacional de Segurança Pública
(FNSP) e corrigindo uma posição errônea da Defesa Civil no contexto
reducionista em que se encontra, dois problemas a serem sanados, sendo certo
que tudo não passa de hipótese a ser estudada e aprofundada por quem tenha
interesse na questão aqui argumentada. E acrescento uma consideração, decerto
mais açodada que as demais: a formulação de um novo sistema de segurança
pública nacional, regional e local, que, ao fim e ao cabo, extingue ou não as
polícias militares, sem prejuízo de seus efetivos (ativos, inativos e
pensionistas) ou a desmilitariza mantendo sua estrutura em cada Estado
Federado. Enfim, talvez aqui resida o maior problema em termos de mudança
conjuntural e estrutural, eis que permite especulações várias, que podem ir do
bom senso ao absurdo, como algumas PECs em tramitação no Congresso Nacional
levianamente sugerem.
Por
isso sei que somente levantar esta questão me postará (literalmente) diante de
algum pelotão de fuzilamento, posto ser resultante de raciocínio livre e
desimpedido, que, porém, não é fruto de lobby ou pressão. Mesmo que para alguns
soe leviano… Mas é apenas ideia, nada mais que ideia a ser mexida, remexida,
queimada, jogada fora etc. E só pela ideia desde já peço desculpas, esperando,
todavia, que pelo menos meu esforço lhes sirva de base para outros raciocínios
livres de corporativismos e/ou ideologias firmadas em tradições que muitos querem
imutáveis, embora a sociedade brasileira exija o contrário. Então, vamos ao
novo modelo constitucional da segurança pública, agora considerando a
existência real (material) de uma Ordem Pública Nacional (“situação”) e de sua
“garantia” (Segurança Pública Nacional) a ser promovida por todos os organismos
de segurança pública existentes no Estado Brasileiro (Defesa Pública Nacional),
com atuação municipal, estadual e federal.
SEGUNDA PARTE
Trata-se de sugestão aberta a críticas, alterações
complementos etc. Não é modelo de PEC a ser encaminhada ao Congresso Nacional
nos padrões exigidos pelo Regimento Interno do Poder Legislativo Federal.
Também não é acrescida de justificativa, de modo que cada leitor possa inferir
e justificar ou não cada passo da sugestão.
TÍTULO V
Da Defesa da
Sociedade e do Cidadão Brasileiro
CAPÍTULO I
DA SEGURANÇA
PÚBLICA
Seção I
Art. 136. A segurança pública, direito precípuo do
cidadão e da sociedade, dever do Estado, entendido como União, Estados
Federados e Municípios, e responsabilidade de todos, é exercida para a
preservação da ordem pública e da incolumidade das pessoas domiciliadas ou em
trânsito no país, e do patrimônio público e particular, através dos seguintes
órgãos, na forma da lei:
I – defesa civil;
II – guardas civis municipais;
III – polícias militares;
IV – corpos de bombeiros militares;
V – polícias civis;
VI – força nacional de segurança pública;
VII – polícia federal;
VIII – polícia rodoviária federal;
IX – polícia ferroviária federal;
X – sistema prisional federal, estadual e municipal;
§ 1º – A União, Os Estados e os Municípios
organizarão ou reorganizarão seus sistemas e subsistemas de defesa civil e
prisional na esfera de suas atribuições, com estruturas vinculadas a algum
órgão correlacionado, observada a doutrina nacional e internacional de atendimento
às calamidades públicas e a preservação das garantias constitucionais e legais
dos apenados.
§ 2º – Os Municípios poderão constituir guardas
civis municipais destinadas à proteção dos munícipes, do meio ambiente e do
patrimônio municipal, exercendo atividades de polícia administrativa. Atuarão
como polícia ostensiva na preservação da ordem pública, em suas diversas formas
de patrulhamento, em conjunto com as polícias militares, ou isoladamente, sendo
identificadas por seus integrantes uniformizados, e por viaturas caracterizadas
com as cores e o emblema dos Municípios.
§ 3º – Os integrantes das guardas municipais
deverão utilizar armamento e aprestos necessários ao pleno desempenho da
atividade de polícia administrativa, reportando-se à polícia judiciária
estadual. Para tanto deverão ser treinados no âmbito de suas próprias
instituições ou mediante convênio com outros organismos de segurança pública.
§ 4º – Às polícias civis, dirigidas por delegados
de polícia de carreira, incumbem, ressalvada a competência da União, as funções
de polícia judiciária e a apuração de infrações penais, exceto as militares.
§ 5º – Às polícias militares cabem a polícia ostensiva
e a preservação da ordem pública, podendo alterar suas estruturas, eliminando
postos e graduações, além de instituir regras de hierarquia e disciplina e de
formação e aperfeiçoamento num modelo próprio e mais adequado às reais
necessidades dos oficiais e praças e às finalidades de segurança pública dos
Estado federado; aos corpos de bombeiros militares, além das atribuições
definidas em lei, incumbe a participação nas atividades de defesa civil
juntamente com outros órgãos federais, estaduais e municipais, além das
organizações não governamentais, no atendimento às calamidades públicas.
§ 6º – À força nacional de segurança pública,
instituição militar permanente, organizada hierarquicamente nos moldes
semelhantes ao do Exército até o posto de coronel, subordinada ao Ministério da
Defesa e comandada por oficial-general da ativa do Exército, caberá a atividade
de manutenção e restauração da ordem pública em todo o território nacional, na
forma da lei.
§ 7º – A lei determinará a organização, o
aquartelamento e as funções do efetivo da força nacional de segurança pública a
partir do aproveitamento de voluntários das polícias militares, dos corpos de
bombeiros militares e das forças armadas; também traçará critérios para o
recrutamento, a seleção e a formação de oficiais, graduados e praças em
estrutura própria a ser criada por lei, estatuto, regimento interno e demais
regulamentos necessários ao seu melhor desempenho.
§ 8º – Para efeito da segurança pública como
poder-dever instrumental da União, do Distrito Federal, dos Estados Federados e
dos Municípios, para garantia da ordem pública, as ações de defesa pública,
como subsistemas físicos, abrangerão todas as atividades que se inserem no
Sistema Nacional de Segurança Pública, ressalvadas as peculiaridades de cada
organismo, devendo os Municípios estruturar subsistemas prisionais municipais
considerando seus índices demográficos e suas situações orçamentárias, na forma
desta constituição e de leis e decretos específicos.
XI – O Art 42 passa avigorar com a seguinte
redação:
“Art. 42 Os membros das Polícias Militares e Corpos
de Bombeiros Militares, instituições organizadas com base em hierarquia e
disciplina, em regime próprio e adequado à atividade civilista da polícia,
formam uma categoria especial de militares dos Estados, do Distrito Federal e
dos Territórios.
§ 1º Aplicam-se aos militares dos Estados, do
Distrito Federal e dos Territórios, além do que vier a ser fixado em lei, as
disposições do art. 40, § 9º, sendo as patentes dos oficiais e a graduação de
praças conferidas pelos respectivos governadores, podendo-se suprimir postos e
graduações para dar mais incentivo ao desempenho policial.
§ 2º Não se aplicam aos militares estaduais os
dispositivos contidos no § 2º e nos Incisos II, III, IV e V do Art. 142.”
Art. 137. A polícia federal, instituída por lei
como órgão permanente, organizado e mantido pela União e estruturado em
carreira, destina-se a:
I – apurar infrações penais contra a ordem política
e social ou em detrimento de bens, serviços e interesses da União ou de suas
entidades autárquicas e empresas públicas, assim como outras infrações cuja
prática tenha repercussão interestadual ou internacional e exija repressão
uniforme, segundo se dispuser em lei;
II – prevenir e reprimir o tráfico ilícito de
entorpecentes e drogas afins, o contrabando e o descaminho, sem prejuízo da
ação fazendária e de outros órgãos públicos nas respectivas áreas de
competência;
III – exercer as funções de polícia marítima,
aeroportuária e de fronteiras;
IV – exercer, com exclusividade, as funções de
polícia judiciária da União.
§ 1º – A polícia rodoviária federal, órgão
permanente, organizado e mantido pela União e estruturado em carreira,
destina-se, na forma da lei, ao patrulhamento ostensivo das rodovias federais.
§ 2º – Polícia ferroviária federal, órgão
permanente, organizado e mantido pela União e estruturado em carreira,
destina-se, na forma da lei, ao patrulhamento ostensivo das ferrovias federais.
Art. 138. As polícias militares e corpos de
bombeiros militares, forças auxiliares do Exército, na forma da lei, subordinam-se,
juntamente com as polícias civis, respectivamente aos Governadores dos Estados,
do Distrito Federal e dos Territórios.
Parágrafo único – A lei disciplinará a organização
e o funcionamento dos órgãos responsáveis pela segurança pública, de maneira a
garantir a eficiência de suas atividades.
CAPÍTULO II
DAS FORÇAS
ARMADAS
Art. 139. As Forças Armadas, constituídas pela
Marinha, pelo Exército e pela Aeronáutica, são instituições nacionais
permanentes e regulares, organizadas com base na hierarquia e na disciplina,
sob a autoridade suprema do Presidente da República, e destinam-se à defesa da
Pátria, à garantia dos poderes constitucionais e, por iniciativa de qualquer
destes, da lei e da ordem interna em situações fora de controle dos Estados
Federados.
§ 1º – Lei complementar estabelecerá as normas
gerais a serem adotadas na organização, no preparo e no emprego das Forças
Armadas em ações operativas para a defesa do território nacional em vista de
quaisquer ameaças além da capacidade dos entes federados (Estados, Território,
Distrito Federal e Municípios) de contê-las.
§ 2º – Caberá “habeas-corpus” em relação a punições
disciplinares militares, em seus respectivos foros.
§ 3º Os membros das Forças Armadas são denominados
militares, aplicando-se-lhes, além das que vierem a ser fixadas em lei, as
seguintes disposições:
I – as patentes, com prerrogativas, direitos e
deveres a elas inerentes, são conferidas pelo Presidente da República e
asseguradas em plenitude aos oficiais da ativa, da reserva ou reformados,
sendo-lhes privativos os títulos e postos militares e, juntamente com os demais
membros, o uso dos uniformes das Forças Armadas;
II – o militar em atividade que tomar posse em
cargo ou emprego público civil permanente será transferido para a reserva, nos
termos da lei;
III – O militar da ativa que, de acordo com a lei,
tomar posse em cargo, emprego ou função pública civil temporária, não eletiva,
ainda que da administração indireta, ficará agregado ao respectivo quadro e
somente poderá, enquanto permanecer nessa situação, ser promovido por
antigüidade, contando-se-lhe o tempo de serviço apenas para aquela promoção e
transferência para a reserva, sendo depois de dois anos de afastamento,
contínuos ou não, transferido para a reserva, nos termos da lei;
IV – aos militares federais são proibidas a
sindicalização e a greve;
V – o militar federal, enquanto em serviço ativo,
não pode estar filiado a partidos políticos;
VI – o oficial só perderá o posto e a patente se
for julgado indigno do oficialato ou com ele incompatível, por decisão de
tribunal militar de caráter permanente, em tempo de paz, ou de tribunal
especial, em tempo de guerra;
VII – o oficial condenado na justiça comum ou
militar a pena privativa de liberdade superior a dois anos, por sentença
transitada em julgado, será submetido ao julgamento previsto no inciso
anterior;
VIII – aplica-se aos militares o disposto no art.
7º, incisos VIII, XII, XVII, XVIII, XIX e XXV e no art. 37, incisos XI, XIII,
XIV e XV;
X – a lei disporá sobre o ingresso nas Forças
Armadas, os limites de idade, a estabilidade e outras condições de
transferência do militar para a inatividade, os direitos, os deveres, a
remuneração, as prerrogativas e outras situações especiais dos militares,
consideradas as peculiaridades de suas atividades, inclusive aquelas cumpridas
por força de compromissos internacionais e de guerra.
Art. 140. O serviço militar será facultativo
nos termos da lei.
§ 1º – às Forças Armadas compete, na forma da lei,
atribuir serviço alternativo aos que, em tempo de paz, após alistados, alegarem
imperativo de consciência, entendendo-se como tal o decorrente de crença
religiosa e de convicção filosófica ou política, para se eximirem de atividades
de caráter essencialmente militar.
§ 2º – As mulheres e os eclesiásticos ficam isentos
do serviço militar obrigatório em tempo de paz, sujeitos, porém, a outros
encargos que a lei lhes atribuir.
CAPÍTULO III
DO ESTADO DE DEFESA E DO ESTADO DE SÍTIO
Seção I
DO ESTADO DE DEFESA
Art. 141. O Presidente da República pode, ouvidos o
Conselho da República e o Conselho de Defesa Nacional, decretar estado de
defesa para preservar ou prontamente restabelecer, em locais restritos e
determinados, a ordem pública ou a paz social ameaçadas por grave e iminente
instabilidade institucional ou atingidas por calamidades de grandes proporções
na natureza.
§ 1º – O decreto que instituir o estado de defesa
determinará o tempo de sua duração, especificará as áreas a serem abrangidas e
indicará, nos termos e limites da lei, as medidas coercitivas a vigorarem,
dentre as seguintes:
I – restrições aos direitos de:
- a) reunião, ainda que exercida no seio das associações;
- b) sigilo de correspondência;
- c) sigilo de comunicação telegráfica e telefônica;
II – ocupação e uso temporário de bens e serviços
públicos, na hipótese de calamidade pública, respondendo a União pelos danos e
custos decorrentes.
§ 2º – O tempo de duração do estado de defesa
não será superior a trinta dias, podendo ser prorrogado uma vez, por igual
período, se persistirem as razões que justificaram a sua decretação.
§ 3º – Na vigência do estado de defesa:
I – a prisão por crime contra o Estado, determinada
pelo executor da medida, será por este comunicada imediatamente ao juiz
competente, que a relaxará, se não for legal, facultado ao preso requerer exame
de corpo de delito à autoridade policial;
II – a comunicação será acompanhada de declaração,
pela autoridade, do estado físico e mental do detido no momento de sua
autuação;
III – a prisão ou detenção de qualquer pessoa não
poderá ser superior a dez dias, salvo quando autorizada pelo Poder Judiciário;
IV – é vedada a incomunicabilidade do preso.
§ 4º – Decretado o estado de defesa ou sua
prorrogação, o Presidente da República, dentro de vinte e quatro horas,
submeterá o ato com a respectiva justificação ao Congresso Nacional, que
decidirá por maioria absoluta.
§ 5º – Se o Congresso Nacional estiver em recesso,
será convocado, extraordinariamente, no prazo de cinco dias.
§ 6º – O Congresso Nacional apreciará o decreto
dentro de dez dias contados de seu recebimento, devendo continuar funcionando
enquanto vigorar o estado de defesa.
§ 7º – Rejeitado o decreto, cessa imediatamente o
estado de defesa.
Seção II
DO ESTADO DE
SÍTIO
Art. 142. O Presidente da República pode, ouvidos o
Conselho da República e o Conselho de Defesa Nacional, solicitar ao Congresso
Nacional autorização para decretar o estado de sítio nos casos de:
I – comoção grave de repercussão nacional ou
ocorrência de fatos que comprovem a ineficácia de medida tomada durante o
estado de defesa;
II – declaração de estado de guerra ou resposta a
agressão armada estrangeira.
Parágrafo único. O Presidente da República, ao
solicitar autorização para decretar o estado de sítio ou sua prorrogação,
relatará os motivos determinantes do pedido, devendo o Congresso Nacional
decidir por maioria absoluta.
Art. 143. O decreto do estado de sítio indicará sua
duração, as normas necessárias a sua execução e as garantias constitucionais
que ficarão suspensas, e, depois de publicado, o Presidente da República
designará o executor das medidas específicas e as áreas abrangidas.
§ 1º – O estado de sítio, no caso do art. 137, I,
não poderá ser decretado por mais de trinta dias, nem prorrogado, de cada vez,
por prazo superior; no do inciso II, poderá ser decretado por todo o tempo que
perdurar a guerra ou a agressão armada estrangeira.
§ 2º – Solicitada autorização para decretar o
estado de sítio durante o recesso parlamentar, o Presidente do Senado Federal,
de imediato, convocará extraordinariamente o Congresso Nacional para se reunir
dentro de cinco dias, a fim de apreciar o ato.
§ 3º – O Congresso Nacional permanecerá em
funcionamento até o término das medidas coercitivas.
Art. 144. Na vigência do estado de sítio decretado
com fundamento no art. 137, I, só poderão ser tomadas contra as pessoas as
seguintes medidas:
I – obrigação de permanência em localidade
determinada;
II – detenção em edifício não destinado a acusados
ou condenados por crimes comuns;
III – restrições relativas à inviolabilidade da
correspondência, ao sigilo das comunicações, à prestação de informações e à
liberdade de imprensa, radiodifusão e televisão, na forma da lei;
IV – suspensão da liberdade de reunião;
V – busca e apreensão em domicílio;
VI – intervenção nas empresas de serviços públicos;
VII – requisição de bens.
§ 1º – Não se inclui nas restrições do inciso III a
difusão de pronunciamentos de parlamentares efetuados em suas Casas
Legislativas, desde que liberada pela respectiva Mesa.
§ 2º – A Mesa do Congresso Nacional, ouvidos os
líderes partidários, designará Comissão composta de cinco de seus membros para
acompanhar e fiscalizar a execução das medidas referentes ao estado de defesa e
ao estado de sítio.
§ 3º – Cessado o estado de defesa ou o estado de
sítio, cessarão também seus efeitos, sem prejuízo da responsabilidade pelos
ilícitos cometidos por seus executores ou agentes.
§ 4º – Logo que cesse o estado de defesa ou o
estado de sítio, as medidas aplicadas em sua vigência serão relatadas pelo
Presidente da República, em mensagem ao Congresso Nacional, com especificação e
justificação das providências adotadas, com relação nominal dos atingidos e
indicação das restrições aplicadas.
VIII – Revogam-se o Inciso XII do Art. 21 e demais
disposições em contrário.
FIM
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