Amigos,
Este texto do jornalista REINALDO AZEVEDO, da Revista Veja, é um primor, uma aula de bom senso e também de hermenêutica.
Os presidentes dos Tribunais de Justiça dos estados deveriam convidar o jornalista para ministrar palestras sobre o tema. Paulo Fontes*
* Paulo Fontes é TCel PMERJ
"REVISTA VEJA ON LINE - BLOG DO REINALDO AZEVEDO
18/01/2014
Os rolezinhos e a Justiça. Ou: Para que existem os juízes? Ou: Se o direito de se manifestar é absoluto, então o manifestante é o novo tirano. Ou ainda: Dois juízes do Rio. Que tal um texto looongo? Vamos nessa?
Eu vou comentar aqui duas decisões da Justiça do Rio: num caso, concedeu-se uma liminar contra um rolezinho num shopping; no outro, a liminar foi negada. Mas preciso fazer considerações prévias porque, menos do que os casos em particular, interessa-me tratar de uma tendência. Vamos lá.
Juízes só existem — desde o momento em que o homem percebeu que o simples estado da natureza não era exatamente um bom modo de viver — porque a aplicação das leis não é uma operação aritmética. Especialmente nas democracias, há fundamentos que, na superfície ao menos, parecem colidir. Ao juiz cabe uma escolha que tem de ser fiel, no limite do possível, ao que está escrito, buscando preservar ou construir a paz social, mas sem ferir prerrogativas asseguradas em lei. Por isso mesmo, o que poderia ser sopa — aplique-se a lei — costuma ser uma operação bastante complexa. Infelizmente, tem se fortalecido no Brasil a tendência de os juízes confundirem esse espaço de arbítrio, facultado pelas muitas faces da legislação, com arbitrariedade idiossincrática, gosto pessoal, escolhas ideológicas e afinidades eletivas. Mais: em certas áreas do Judiciário, há, parece, a determinação de o juiz fazer com a própria toga o que ele julga que a sociedade, o Legislativo e o Executivo deveriam ter feito antes. Ou por outra: ele próprio decide encarnar, a um só tempo, a vontade do povo, a vontade do Legislativo e a vontade do Executivo — além, claro, de atuar em nome do Judiciário. E, então, falando em nome da democracia, ele não vê mal nenhum em encarnar os Três Poderes e ainda se considerar a fonte da legitimidade originária: o povo. É um momento glorioso, pois, em que um tirano decide falar em nome da democracia. Esse pensamento torto já chegou ao Supremo Tribunal Federal, e sua expressão máxima se chama Luís Roberto Barroso — não por acaso, destaque-se, o mais cultuado do tribunal pelas esquerdas.
É certo que a Constituição assegura o direito à manifestação e à livre associação. Não menos certo é que a mesma Carta garante a liberdade de expressão. São fundamentos da democracia gravados em nossa Lei Maior, e, pois, não cabem especulações sobre a sua pertinência. O direito que está impresso em letra fria é o conceito, é o valor abstrato que nos orienta. A sua efetividade só é provada a quente, na vida. Assim, cumpre indagar: o direito à livre manifestação e associação é de tal sorte absoluto que deve ser garantido mesmo quando uma minoria se impõe a ponto de impedir que a maioria igualmente se manifeste? É plausível que, em nome dessa liberdade, um grupo de 100, 200, 500 ou mil pessoas impeça o direito de ir e vir de milhares, pondo, adicionalmente, a sua segurança em risco?
Sim, pensemos no caso dos shoppings, espaços privados de uso público. Os que respondem juridicamente pelo empreendimento têm obrigações firmadas com entes do estado brasileiro — e tem de ser assim — para que possam abrigar pessoas. Entre outras coisas, precisa garantir a sua segurança, o seu bem-estar, condições adequadas de higiene, até a salubridade do ar que se respira por lá. Se os frequentadores sofrerem algum prejuízo em razão da incúria dos administradores, estes responderão judicialmente pelo dano.
Há mais: esses centros comerciais, que abrigam uma vasta gama de comércio e serviços, mantêm obrigações contratuais com lojistas, que respondem, por sua vez, por milhares de empregos. E, como sabe a Justiça do Trabalho, também os patrões arcam com obrigações que dizem respeito à segurança dos seus funcionários.
Os arquivos
Escarafunchemos os arquivos, o noticiário. Quantas são as notícias, ao longo dos últimos, sei lá, 40 anos dando conta de que grupos — seja em razão de sua renda, cor de pele ou sexualidade — foram proibidos de entrar em shoppings? Ao contrário: espalhados também nas periferias, especialmente em São Paulo, eles são exemplos de convivência democrática. Como confessou uma senhora que protestava em frente ao shopping Campo Limpo, ela e sua família são frequentadoras do estabelecimento.
Acrescente-se: em muitos casos, os shoppings acabam oferecendo o que o Poder Público nunca conseguiu oferecer: opções de lazer aos mais pobres: lanchonetes, miniparques de diversão, lojas de games, o simples “footing” para a paquera, em áreas bem mais seguras do que a conflagrada periferia das cidades brasileiras.
Os shoppings também exercem um certo poder civilizatório. Ainda que se possam perceber inconveniências aqui e ali, o comportamento dos frequentadores, pouco importa o grupo social, costuma ser aceitável. Funciona a tal lógica do serviço eficiente. Se os administradores do empreendimento se esforçarem para manter sempre limpo o ambiente, dá-se o ciclo virtuoso: é mais difícil jogar lixo no chão quando esse chão está limpo; intimidado, o sujeito acaba buscando o cesto mais próximo. Se sujo estiver, aí que se dane.
O melhor código de conduta que pode haver é o da razoabilidade. Está escrito em algum lugar que é proibido fazer “rolezinho”, com este nome, num shopping? É claro que não! Mas é aceitável que se faça “rolezinho” ou “rolezão” nesses lugares? A resposta é a mesma: é claro que não!
É o momento em que se deve, então, aplicar a letra fria da lei à prática quente da vida. A segurança desses ambientes — do espaço físico disponível às brigadas anti-incêndio — foi planejada para isso? Não! E nem deveria. É possível assegurar, a um só tempo, manifestações como essas e o direito dos demais frequentadores de ir e vir? Não! A administração de um shopping pode responder pela segurança dos seus frequentadores, em meio a rolezinhos, com a eficiência e a responsabilidade com que se comprometeram diante de órgãos legais? É claro que não!
A Justiça não tem de coibir rolezinhos em razão de algum juízo de valor sobre a qualidade da manifestação. Isso tudo é bobagem. Eles têm de ser coibidos porque incompatíveis com aquele ambiente; porque o exercício da vontade dessa minoria — e é uma minoria! — colide com direitos da maioria e impede que obrigações contratuais, disciplinadas por lei, sejam cumpridas.
Agora as decisões da Justiça do Rio
Foi marcado pelas redes sociais um “rolezinho” no Plaza Shopping, em Niterói, para este sábado às 18h30. Se vai mesmo acontecer, isso eu não sei. O Plaza recorreu à Justiça para tentar impedir o evento. O juiz Alexandre Duarte Scisinio, da 9ª Vara Cível, decidiu ignorar essa ordem de considerações que faço acima — o que há de errado com ela? —, negou a liminar e ainda deu uma má aula do que ele entende ser democracia e direitos, com considerações francamente hostis aos postulantes.
Escreveu:
“A prevalecer o estranho desejo dos autores de obter ordem judicial, como assim deduzido nesta ação, para proibir esse ou aquele indivíduo ou grupo, de ingressar no seu shopping, que é aberto ao público em geral, se estaria conquistando uma medida inaceitável de dar ao particular a absurda discricionariedade de agir dessa ou daquela forma, rejeitando os mais diversos consumidores, pelos mais variados motivos, sempre que assim lhe conviesse. Ninguém é obrigado a fazer ou deixar de fazer alguma coisa senão em virtude de lei e é livre a manifestação de pensamento, dogmas contidos na nossa Carta Magna”.
O doutor me perdoe, mas se trata de um texto absurdo e preconceituoso. Em primeiro lugar, não há nada de “estranho” na solicitação, que não é um mero “desejo”, sempre lembrando, meritíssimo, que encaminhar petições ao poder público é um direito constitucional. O senhor, por favor, trate com respeito os que procuram o seu saber, para cujo exercício é pago — e os peticionários colaboram com impostos para esse pagamento. Adiante.
O Plaza quis impedir o “rolezinho”, e o juiz, ao negar a liminar, resolveu contestar o que não foi pedido. A direção do shopping não está reivindicando nenhuma “absurda discricionariedade” para impedir que este ou aquele entrem no prédio. Quer apenas barrar uma manifestação para o qual aquele ambiente não foi pensado, planejado, organizado. De fato, ninguém é obrigado a fazer ou não fazer determinada coisa senão em virtude da lei. Mas esperem: o doutor nega que exista um penca de leis que coíbem que indivíduos ponham em risco a segurança de terceiros. A propósito, doutor Scisinio: quando “roleiros” cassam direitos de frequentadores, é em virtude da lei que o fazem? Ora…
O doutor resolveu ainda avançar para a poesia. Definiu assim os rolezinhos: “atividade artística e cultural, eis que os jovens criativamente apresentam-se com figurinos interessantemente diferenciados, pontuando um modismo próprio de sua época e idade, e é certo que se compreende por arte toda forma de expressão e manifestação estética, de ideias, pensamentos, etc. São estas acepções que compõem o vasto e complexo conceito de atividade cultural”.
A compreensão do juiz do que seja arte chega a ser cômica, mas deixo pra lá. A questão é outra: quando foi que o Plaza ou outro shopping qualquer impediram a livre manifestação de quem quer que seja? De resto, o doutor tem de responder a uma questão. Se tiver uma boa resposta, publico. MAIS PÚBLICOS DO QUE OS SHOPPINGS, MAIS “DO POVO” DO QUE OS ESTABELECIMENTOS PRIVADOS, SÃO OS TRIBUNAIS BRASIL AFORA, NÃO? SÃO AS REPARTIÇÕES DA JUSTIÇA. O DOUTOR ALEXANDRE DUARTE SCISINIO ABRIGARIA ROLEZINHOS NO SEU GABINETE? Se “jovens criativos” decidirem impedir o funcionamento normal da Justiça, deve-se fazer o quê? Creio que ele chamaria a polícia e daria voz de prisão aos transgressores. O juiz pode dizer o que quiser, mas, numa sociedade organizada, tanto o juiz como o vendedor de sanduíche têm de ter assegurado o seu direito ao trabalho e à segurança.
O juiz diz ainda que os excessos devem ser coibidos pela Polícia. Claro! Imaginem se uma manifestação em ambiente fechado, com escadas rolantes e grades nem sempre muito altas, foge do controle. De resto, cumpre indagar: o que foi feito da praça pública quando o assunto é manifestação?
A boa decisão
Mas exalto aqui, também, a boa decisão. Andou bem a juíza Isabela Pessanha Chagas, da 14ª Vara Cível do Rio, que concedeu liminar contra o rolezinho ao Shopping Leblon. Ela lembrou que os direitos à livre manifestação e de ir e vir não devem colidir com “os direitos de locomoção de outros, bem como o direito de trabalho, assegurado pela Carta Magna.” Observou ainda o óbvio: “os shoppings são prédios privados, havendo que se garantir o direito de propriedade (…) coibindo-se a ação de possíveis manifestantes que pretendem causar desordem pública, facilitando a prática de atos de depredação, bem como a ocorrência de furtos de bens, violando o direito de lojistas”.
Volto ao outro doutor: o que há de errado nas considerações da juíza Isabela Pessanha Chagas? Mais: ela se refere a episódios que de fato aconteceram em rolezinhos anteriores; não está sendo meramente preventiva. Escreveu com absoluta pertinência: “Frise-se, ainda, que a admitir-se tal manifesto, estar-se-ia colocando em risco a integridade física de eventuais consumidores que possam estar no local, sobretudo ante a possibilidade da presença de famílias que, no desfrute do seu lazer, se façam acompanhar de suas crianças e/ou idosos, como se verifica nos shoppings em finais de semana”.
Ainda há juízes na Berlim tropical!
Ela foi adiante na sua prudente decisão, informa o Estadão: “determinou que pelo menos dois oficiais de Justiça permaneçam de plantão no shopping, a partir das 15h, para identificar os manifestantes a fim de aplicar multa no valor de R$ 10 mil para cada um. Até as 15h desta sexta-feira, 17, mais de 8,7 mil pessoas haviam confirmado presença na página do evento no Facebook.”
Retomo
Notem: pode até ser que o evento se realize e coisa e tal. E, não há como, se a coisa sair do controle, a Polícia Militar terá de ser acionada. O que elogio na decisão da juíza é a sua disposição de não condescender com a demagogia e com o discurso fácil. Digam-me cá: deve-se permitir um rolezinho numa sessão de cinema ou de teatro em nome da “liberdade de expressão”? Não me parece que alguém possa dizer “sim” ao despropósito. E por que, então, deveriam ser permitidos em shoppings? Não se está, da mesma forma, afrontado direitos de terceiros?
A questão vai mesmo às raias do absurdo. Entender que a liberdade de organização e a de expressão são direitos absolutos confere àquele que age em nome desses fundamentos a discricionariedade de um tirano. Na demagogia nossa de casa dia — que, com frequência assustadora, tem exibido uma toga —, essa “absolutização”, no entanto, não vale para todo mundo. Só podem exercitá-la aqueles que falam em nome dos pobres e dos excluídos. Na maioria das vezes, trata-se de militantes políticos que não são nem uma coisa nem outra. O povo mesmo, aquele que gosta de ir aos shoppings, prefere se divertir em paz."
Este texto do jornalista REINALDO AZEVEDO, da Revista Veja, é um primor, uma aula de bom senso e também de hermenêutica.
Os presidentes dos Tribunais de Justiça dos estados deveriam convidar o jornalista para ministrar palestras sobre o tema. Paulo Fontes*
* Paulo Fontes é TCel PMERJ
"REVISTA VEJA ON LINE - BLOG DO REINALDO AZEVEDO
18/01/2014
Os rolezinhos e a Justiça. Ou: Para que existem os juízes? Ou: Se o direito de se manifestar é absoluto, então o manifestante é o novo tirano. Ou ainda: Dois juízes do Rio. Que tal um texto looongo? Vamos nessa?
Eu vou comentar aqui duas decisões da Justiça do Rio: num caso, concedeu-se uma liminar contra um rolezinho num shopping; no outro, a liminar foi negada. Mas preciso fazer considerações prévias porque, menos do que os casos em particular, interessa-me tratar de uma tendência. Vamos lá.
Juízes só existem — desde o momento em que o homem percebeu que o simples estado da natureza não era exatamente um bom modo de viver — porque a aplicação das leis não é uma operação aritmética. Especialmente nas democracias, há fundamentos que, na superfície ao menos, parecem colidir. Ao juiz cabe uma escolha que tem de ser fiel, no limite do possível, ao que está escrito, buscando preservar ou construir a paz social, mas sem ferir prerrogativas asseguradas em lei. Por isso mesmo, o que poderia ser sopa — aplique-se a lei — costuma ser uma operação bastante complexa. Infelizmente, tem se fortalecido no Brasil a tendência de os juízes confundirem esse espaço de arbítrio, facultado pelas muitas faces da legislação, com arbitrariedade idiossincrática, gosto pessoal, escolhas ideológicas e afinidades eletivas. Mais: em certas áreas do Judiciário, há, parece, a determinação de o juiz fazer com a própria toga o que ele julga que a sociedade, o Legislativo e o Executivo deveriam ter feito antes. Ou por outra: ele próprio decide encarnar, a um só tempo, a vontade do povo, a vontade do Legislativo e a vontade do Executivo — além, claro, de atuar em nome do Judiciário. E, então, falando em nome da democracia, ele não vê mal nenhum em encarnar os Três Poderes e ainda se considerar a fonte da legitimidade originária: o povo. É um momento glorioso, pois, em que um tirano decide falar em nome da democracia. Esse pensamento torto já chegou ao Supremo Tribunal Federal, e sua expressão máxima se chama Luís Roberto Barroso — não por acaso, destaque-se, o mais cultuado do tribunal pelas esquerdas.
É certo que a Constituição assegura o direito à manifestação e à livre associação. Não menos certo é que a mesma Carta garante a liberdade de expressão. São fundamentos da democracia gravados em nossa Lei Maior, e, pois, não cabem especulações sobre a sua pertinência. O direito que está impresso em letra fria é o conceito, é o valor abstrato que nos orienta. A sua efetividade só é provada a quente, na vida. Assim, cumpre indagar: o direito à livre manifestação e associação é de tal sorte absoluto que deve ser garantido mesmo quando uma minoria se impõe a ponto de impedir que a maioria igualmente se manifeste? É plausível que, em nome dessa liberdade, um grupo de 100, 200, 500 ou mil pessoas impeça o direito de ir e vir de milhares, pondo, adicionalmente, a sua segurança em risco?
Sim, pensemos no caso dos shoppings, espaços privados de uso público. Os que respondem juridicamente pelo empreendimento têm obrigações firmadas com entes do estado brasileiro — e tem de ser assim — para que possam abrigar pessoas. Entre outras coisas, precisa garantir a sua segurança, o seu bem-estar, condições adequadas de higiene, até a salubridade do ar que se respira por lá. Se os frequentadores sofrerem algum prejuízo em razão da incúria dos administradores, estes responderão judicialmente pelo dano.
Há mais: esses centros comerciais, que abrigam uma vasta gama de comércio e serviços, mantêm obrigações contratuais com lojistas, que respondem, por sua vez, por milhares de empregos. E, como sabe a Justiça do Trabalho, também os patrões arcam com obrigações que dizem respeito à segurança dos seus funcionários.
Os arquivos
Escarafunchemos os arquivos, o noticiário. Quantas são as notícias, ao longo dos últimos, sei lá, 40 anos dando conta de que grupos — seja em razão de sua renda, cor de pele ou sexualidade — foram proibidos de entrar em shoppings? Ao contrário: espalhados também nas periferias, especialmente em São Paulo, eles são exemplos de convivência democrática. Como confessou uma senhora que protestava em frente ao shopping Campo Limpo, ela e sua família são frequentadoras do estabelecimento.
Acrescente-se: em muitos casos, os shoppings acabam oferecendo o que o Poder Público nunca conseguiu oferecer: opções de lazer aos mais pobres: lanchonetes, miniparques de diversão, lojas de games, o simples “footing” para a paquera, em áreas bem mais seguras do que a conflagrada periferia das cidades brasileiras.
Os shoppings também exercem um certo poder civilizatório. Ainda que se possam perceber inconveniências aqui e ali, o comportamento dos frequentadores, pouco importa o grupo social, costuma ser aceitável. Funciona a tal lógica do serviço eficiente. Se os administradores do empreendimento se esforçarem para manter sempre limpo o ambiente, dá-se o ciclo virtuoso: é mais difícil jogar lixo no chão quando esse chão está limpo; intimidado, o sujeito acaba buscando o cesto mais próximo. Se sujo estiver, aí que se dane.
O melhor código de conduta que pode haver é o da razoabilidade. Está escrito em algum lugar que é proibido fazer “rolezinho”, com este nome, num shopping? É claro que não! Mas é aceitável que se faça “rolezinho” ou “rolezão” nesses lugares? A resposta é a mesma: é claro que não!
É o momento em que se deve, então, aplicar a letra fria da lei à prática quente da vida. A segurança desses ambientes — do espaço físico disponível às brigadas anti-incêndio — foi planejada para isso? Não! E nem deveria. É possível assegurar, a um só tempo, manifestações como essas e o direito dos demais frequentadores de ir e vir? Não! A administração de um shopping pode responder pela segurança dos seus frequentadores, em meio a rolezinhos, com a eficiência e a responsabilidade com que se comprometeram diante de órgãos legais? É claro que não!
A Justiça não tem de coibir rolezinhos em razão de algum juízo de valor sobre a qualidade da manifestação. Isso tudo é bobagem. Eles têm de ser coibidos porque incompatíveis com aquele ambiente; porque o exercício da vontade dessa minoria — e é uma minoria! — colide com direitos da maioria e impede que obrigações contratuais, disciplinadas por lei, sejam cumpridas.
Agora as decisões da Justiça do Rio
Foi marcado pelas redes sociais um “rolezinho” no Plaza Shopping, em Niterói, para este sábado às 18h30. Se vai mesmo acontecer, isso eu não sei. O Plaza recorreu à Justiça para tentar impedir o evento. O juiz Alexandre Duarte Scisinio, da 9ª Vara Cível, decidiu ignorar essa ordem de considerações que faço acima — o que há de errado com ela? —, negou a liminar e ainda deu uma má aula do que ele entende ser democracia e direitos, com considerações francamente hostis aos postulantes.
Escreveu:
“A prevalecer o estranho desejo dos autores de obter ordem judicial, como assim deduzido nesta ação, para proibir esse ou aquele indivíduo ou grupo, de ingressar no seu shopping, que é aberto ao público em geral, se estaria conquistando uma medida inaceitável de dar ao particular a absurda discricionariedade de agir dessa ou daquela forma, rejeitando os mais diversos consumidores, pelos mais variados motivos, sempre que assim lhe conviesse. Ninguém é obrigado a fazer ou deixar de fazer alguma coisa senão em virtude de lei e é livre a manifestação de pensamento, dogmas contidos na nossa Carta Magna”.
O doutor me perdoe, mas se trata de um texto absurdo e preconceituoso. Em primeiro lugar, não há nada de “estranho” na solicitação, que não é um mero “desejo”, sempre lembrando, meritíssimo, que encaminhar petições ao poder público é um direito constitucional. O senhor, por favor, trate com respeito os que procuram o seu saber, para cujo exercício é pago — e os peticionários colaboram com impostos para esse pagamento. Adiante.
O Plaza quis impedir o “rolezinho”, e o juiz, ao negar a liminar, resolveu contestar o que não foi pedido. A direção do shopping não está reivindicando nenhuma “absurda discricionariedade” para impedir que este ou aquele entrem no prédio. Quer apenas barrar uma manifestação para o qual aquele ambiente não foi pensado, planejado, organizado. De fato, ninguém é obrigado a fazer ou não fazer determinada coisa senão em virtude da lei. Mas esperem: o doutor nega que exista um penca de leis que coíbem que indivíduos ponham em risco a segurança de terceiros. A propósito, doutor Scisinio: quando “roleiros” cassam direitos de frequentadores, é em virtude da lei que o fazem? Ora…
O doutor resolveu ainda avançar para a poesia. Definiu assim os rolezinhos: “atividade artística e cultural, eis que os jovens criativamente apresentam-se com figurinos interessantemente diferenciados, pontuando um modismo próprio de sua época e idade, e é certo que se compreende por arte toda forma de expressão e manifestação estética, de ideias, pensamentos, etc. São estas acepções que compõem o vasto e complexo conceito de atividade cultural”.
A compreensão do juiz do que seja arte chega a ser cômica, mas deixo pra lá. A questão é outra: quando foi que o Plaza ou outro shopping qualquer impediram a livre manifestação de quem quer que seja? De resto, o doutor tem de responder a uma questão. Se tiver uma boa resposta, publico. MAIS PÚBLICOS DO QUE OS SHOPPINGS, MAIS “DO POVO” DO QUE OS ESTABELECIMENTOS PRIVADOS, SÃO OS TRIBUNAIS BRASIL AFORA, NÃO? SÃO AS REPARTIÇÕES DA JUSTIÇA. O DOUTOR ALEXANDRE DUARTE SCISINIO ABRIGARIA ROLEZINHOS NO SEU GABINETE? Se “jovens criativos” decidirem impedir o funcionamento normal da Justiça, deve-se fazer o quê? Creio que ele chamaria a polícia e daria voz de prisão aos transgressores. O juiz pode dizer o que quiser, mas, numa sociedade organizada, tanto o juiz como o vendedor de sanduíche têm de ter assegurado o seu direito ao trabalho e à segurança.
O juiz diz ainda que os excessos devem ser coibidos pela Polícia. Claro! Imaginem se uma manifestação em ambiente fechado, com escadas rolantes e grades nem sempre muito altas, foge do controle. De resto, cumpre indagar: o que foi feito da praça pública quando o assunto é manifestação?
A boa decisão
Mas exalto aqui, também, a boa decisão. Andou bem a juíza Isabela Pessanha Chagas, da 14ª Vara Cível do Rio, que concedeu liminar contra o rolezinho ao Shopping Leblon. Ela lembrou que os direitos à livre manifestação e de ir e vir não devem colidir com “os direitos de locomoção de outros, bem como o direito de trabalho, assegurado pela Carta Magna.” Observou ainda o óbvio: “os shoppings são prédios privados, havendo que se garantir o direito de propriedade (…) coibindo-se a ação de possíveis manifestantes que pretendem causar desordem pública, facilitando a prática de atos de depredação, bem como a ocorrência de furtos de bens, violando o direito de lojistas”.
Volto ao outro doutor: o que há de errado nas considerações da juíza Isabela Pessanha Chagas? Mais: ela se refere a episódios que de fato aconteceram em rolezinhos anteriores; não está sendo meramente preventiva. Escreveu com absoluta pertinência: “Frise-se, ainda, que a admitir-se tal manifesto, estar-se-ia colocando em risco a integridade física de eventuais consumidores que possam estar no local, sobretudo ante a possibilidade da presença de famílias que, no desfrute do seu lazer, se façam acompanhar de suas crianças e/ou idosos, como se verifica nos shoppings em finais de semana”.
Ainda há juízes na Berlim tropical!
Ela foi adiante na sua prudente decisão, informa o Estadão: “determinou que pelo menos dois oficiais de Justiça permaneçam de plantão no shopping, a partir das 15h, para identificar os manifestantes a fim de aplicar multa no valor de R$ 10 mil para cada um. Até as 15h desta sexta-feira, 17, mais de 8,7 mil pessoas haviam confirmado presença na página do evento no Facebook.”
Retomo
Notem: pode até ser que o evento se realize e coisa e tal. E, não há como, se a coisa sair do controle, a Polícia Militar terá de ser acionada. O que elogio na decisão da juíza é a sua disposição de não condescender com a demagogia e com o discurso fácil. Digam-me cá: deve-se permitir um rolezinho numa sessão de cinema ou de teatro em nome da “liberdade de expressão”? Não me parece que alguém possa dizer “sim” ao despropósito. E por que, então, deveriam ser permitidos em shoppings? Não se está, da mesma forma, afrontado direitos de terceiros?
A questão vai mesmo às raias do absurdo. Entender que a liberdade de organização e a de expressão são direitos absolutos confere àquele que age em nome desses fundamentos a discricionariedade de um tirano. Na demagogia nossa de casa dia — que, com frequência assustadora, tem exibido uma toga —, essa “absolutização”, no entanto, não vale para todo mundo. Só podem exercitá-la aqueles que falam em nome dos pobres e dos excluídos. Na maioria das vezes, trata-se de militantes políticos que não são nem uma coisa nem outra. O povo mesmo, aquele que gosta de ir aos shoppings, prefere se divertir em paz."
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