sábado, 27 de dezembro de 2008

Novo Estatuto da PMERJ II

Verdade ou engodo?


Enquanto deputado estadual, sabedor da necessidade de legislar sobre direitos sociais ainda constitucionalmente inacessíveis aos militares estaduais, esforcei-me no sentido de aprovar Emenda Constitucional no Soberano Plenário do Poder Legislativo (ALERJ), único poder, aliás, capaz de alterar a Carta Estadual, podendo ou não acolher sugestões dos demais poderes do Estado (Executivo e Judiciário).
Não vamos adentrar os princípios filosóficos que informam sobre o cidadão e seu “Contrato Social”, nem sobre a representatividade popular na democracia desde o ateniense Péricles, que, por sinal, não incluía escravos nem mulheres como cidadãos, assim como na ilha de Tomás Morus (“Utopia”), comum a todos, não se incluíam no seu sistema de liberdades individuais os escravos.
Sobre a Emenda Constitucional de minha autoria, ela transportava para o artigo 92 da Carta Estadual os direitos sociais contidos em diversos incisos do artigo 83 e a nós, servidores militares estaduais, negados. Ei-los na íntegra:

“Inc. V – remuneração do trabalho noturno superior ao diurno; (...) Inc. VI – remuneração do serviço extraordinário superior, no mínimo, em cinqüenta por cento à do normal; (...) Inc. VIII – duração do trabalho normal não superior a oito horas diárias e quarenta semanais, facultada a compensação de horários; (...) Inc. XVI – redução dos riscos inerentes ao trabalho, por meio de normas de saúde, higiene e segurança; (...) Inc. XVII – indenização em caso de acidente de trabalho, na forma da lei; (...) Inc. XXI – redução em cinqüenta por cento de carga horária de trabalho de servidor estadual, responsável legal por portador de necessidades especiais que requeira atenção permanente.”

Demais desses direitos, ainda acrescentei o
“adicional de remuneração para as atividades penosas, insalubres ou perigosas, na forma da lei.”

Aprovada à unanimidade em plenário, o Sr. Leonel de Moura Brizola imediatamente argüiu junto ao Supremo Tribunal Federal (STF) a inconstitucionalidade da Emenda, o que logrou conseguir nos seguintes termos da decisão do STF:

“EMENTA: Ação Direta de Inconstitucionalidade – liminar – remuneração e direitos de servidores militares – veículo próprio. A Constituição Federal encerra o princípio de que cabe ao Chefe do Poder Executivo a iniciativa de leis que disponham sobre vantagens dos servidores civis e militares – artigo 61. Daí a existência do sinal do bom direito quando se constata que a norma editada o foi ao arrepio de tal princípio, nascendo no âmbito da própria Assembléia Legislativa. Quanto ao risco, embora prevista regulamentação a se3r viabilizada mediante lei de iniciativa do Chefe do Poder Executivo, exsurge da circunstância de a inércia deste ensejar possível inconformismo dos beneficiários, refletindo na disciplina que deve reinar no âmbito da tropa, com nefastos prejuízos para a segurança pública.”

Tudo isto está disponível para leitura direta no exemplar atualizado da Constituição do Estado do Rio de Janeiro, devendo cada leitor inferir suas conclusões sobre o que significa ser um militar estadual “fundamentalmente mau”, segundo a ótica do STF. Quanto a mim, não me cabem dúvidas de que nem cidadãos somos. Lembra-me, o policial-militar e o bombeiro-militar, o escravo comprado meio a meio por dois e libertado por um, tornando-se “banda-forra”: livre de um lado do corpo e agrilhoado do outro. Neste lado escravo, ele pode receber pancadas do seu senhor, e do outro, não. Sim, o militar estadual é “banda-forra” hodierna: antes de ingressar na PMERJ ou no CBERJ, ele é, supostamente, cidadão pleno de direitos; ao ingressar nessas corporações, porém, ele perde metade da cidadania, esta que passa a pertencer ao seu novo senhor: o Estado. E o Estado, como um lídimo “senhor de engenho”, pode chicoteá-lo à vontade, restando ao militar estadual uma fictícia liberdade quando o desinfeliz está de folga. Mesmo assim, de folga, seus deveres lhe impõem conduta impecável, não por seu discernimento pessoal, mas por inferência de seus superiores, estes que, subjetivamente, determinarão se tal ou qual conduta é compatível com a “disciplina” sugerida pelo STF para negar direitos genéricos aos militares estaduais como se fossem “vantagens”. Ora!
Pode parecer pessimismo de minha parte, mas prefiro que os companheiros dirigentes de entidades de classe analisem os fatos como monstruosos obstáculos a serem transpostos pelos parlamentares atuais que se propõem a nos ajudar. Pois, diante desta realidade, creio que não bastarão bons discursos e animação. O assunto é grave e precisa ser enfrentado mediante a união de todos, mas com a exata compreensão de que a estrada que nos espera é tortuosa, esburacada e cheia de abismos e pontes carcomidas pela aversão que nos dedicam a Sociedade e o Estado brasileiros.

2 comentários:

CARPUMA disse...

Atenção urgente!

Domingo, 28 de Dezembro de 2008

Por determinação da Justiça o site da APRASC (www.aprasc.org.br) vai ficar fora do ar durante 90 dias.

Companheiros e companheiras, Através deste viemos denunciar as arbitrariedades cometidas pelo Governo do Estado de Santa Catarina contra o Art. 22, da Constituicão Federal de nosso País, através do pedido judicial de suspensão do site da APRASC e do Dep Estadual Sgt Soares. Não podemos aceitar num país dito democrático essas atitudes contra a liberdade de expressão e manifestacão de pensamento, por isso A Associacão dos Cabos e Soldados da PM/RN, na cadeira da Diretoria Regional Nordeste da ANASPRA, solicita a todos os companheiro(a)s que divulguem essa denuncia e enviem e-mails aos sindicatos, OAB, Ministério Público, Deputados e amigos de seus estados. Vamos fazer uma grande corrente e fortalecer nossa categoria que dispõe de sua própria vida em defesa da seguranca da sociedade.Dia 7 de Janeiro é o prazo em Santa Catarina e dia 30 de março é o prazo em Roraima, estaremos nesses Estados para apoiar e participar com os companheiros destas grandes batalhas... somos trabalhadores da seguranca pública e devemos ser valorizados, respeitados. Pela dignidade e cidadania do policiail e bombeiro militares.
Juntos seremos sempre e cada vez mais fortes!

http://renataaspra.blogspot.com/2008/12/por-determinao-da-justia-o-site-da.html

Anônimo disse...

SOLDOS de SARGENTOS, CABOS e SOLDADOS continuam ABAIXO do SALÁRIO MÍNIMO!

Por que o Comandante Geral da PMERJ não entra com uma ação contra essa ILEGALIDADE que aflige sua corporação?

O Governador Sérgio Cabral Filho precisa
pagar o SOLDO do SOLDADO acima do SALÁRIO MÍNIMO (R$ 465,00)!

O SOLDO É O SALÁRIO DO MILITAR!

Temos que unir esforços no combate à ILEGALIDADE! Vivemos em ILEGALIDADE CONSTITUCIONAL, pois ganhar menos do que o salário mínimo é INCONSTITUCIONAL!!!

No dia 13 de maio de 2009, a PMERJ irá completar 200 anos. Temos que dar continuidade à campanha salarial deste ano, reivindicando um reajuste salarial que equipare o soldo do Soldado PM com o salário mínimo vigente, que é de R$ 465,00 (desde ontem).

REAJUSTE SALARIAL necessário para equiparar o soldo do Soldado PM ao salário mínimo: 62,15%.