quinta-feira, 16 de fevereiro de 2012

“Militar estadual”: questão semântica ou premeditação política?...


Longe de inventar um ‘Tratado científico da criação dos carneiros’, compra um carneiro e dá-o aos amigos sob a forma de um jantar, cuja notícia não pode ser indiferente aos seus concidadãos. (Machado de Assis – Teoria do medalhão)

Certa vez o judeu alemão-americano Erich Seligmann Fromm (1900-1980), psicólogo social, psicanalista, sociólogo, filósofo, socialista democrático etc. disse que a calamidade é ruim para o povo, mas boa para a sociedade. A interpretação do aforismo é vasta e, portanto, serve-me para avaliar o conflito que se desenrola entre o Estado e suas Polícias Militares, situação que, decerto, não será facilmente solucionada, como intentam alguns radicais de esquerda que num passado recente fomentavam o mesmo caos e agora intentam evitá-lo apostando na força bruta. Ledo engano, a questão está longe de ser contornada e o discurso legalista do Estado esbarra nas próprias pernas, pois tem sido ele, o Estado, o primeiro a decretar uma espécie de anomia onde lhe interessa abanar a anarquia, radicalizando suas ações à revelia das leis vigentes nas situações que não se inserem em sua cartilha demagógica.
Nem vamos falar da vindicta ideológica que essa turma política atual tem disparado contra os militares em geral, e que agora esbarra em fortes reações em pontos diferentes do país, deixando clara a ideia de união das corporações militares estaduais em torno de objetivos comuns que desde muito tempo escaparam do controle dos Estados-membros. E tende a se acelerar ainda mais a aproximação física e psicológica dos 500.000 militares estaduais em atividade, somando-se-lhes ainda inativos e pensionistas, o que nos permite concluir, se se considerar a família de cada militar estadual, por um contingente humano de mais de 5.000.000 (cinco milhões) de almas votantes e capazes de influenciar outros tantos votos Brasil afora. Isto é real, não é ficção, e as redes sociais que promovem a interface desse contingente estão mais dinâmicas que nunca, e aumentam ante cada acontecimento inegavelmente gerador de reflexos nacionais e internacionais.
Apelam os detratores dos militares estaduais para a ideia de que eles não podem se insurgir contra a legalidade, ao mesmo tempo em que a transformam em ilegalidade para conter os recalcitrantes em vergonhoso e impune abuso de poder. Mas está provado que o sistema situacional não se preparou para enfrentar militares estaduais coletivamente sublevados, como foi o caso dos 500 do CBMERJ, que lembram os “300 de Esparta” (número sugestivo em vista da PEC 300) a enfrentarem até a morte o avassalador exército persa. Não torço, porém, pelo caos nem defendo ilegalidades. Apenas constato um fato acontecido e mal resolvido pelos mandatários políticos, não sem admitir o mérito do governante do RJ ao se antecipar, desta feita, aos anseios das categorias unidas, que fizeram bem em recuar para demonstrar que não há outro fim da mobilização que não seja o bem-estar dos militares estaduais, dos policiais civis, de suas famílias e da sociedade.
Neste ponto sobreleva, segundo a minha modesta ótica, o grande erro dos militares estaduais na Constituinte de 1988, pois, se antes eles eram “policiais-militares”, piores ficaram com a nova máscara: “militares estaduais”. Ora, a real atividade do militar estadual é a POLICIAL, eliminada do composto que antes o designava em duplicidade substantiva, o que também era um absurdo, pois uma coisa é atuar segundo o modelo militar de polícia, outra é ser MILITAR. A condição de POLICIAL, que era e continua sendo predominante, é a que deveria, sim, gerar direitos sociais acessíveis a quaisquer trabalhadores urbanos ou rurais; a outra condição (MILITAR) só serve para restringir direitos e ampliar deveres, reforçando as punições castrenses ao cúmulo de manifestantes serem jogados em cárcere de bandidos contumazes pelo “crime” de reivindicar fora dos parâmetros da “legalidade militar”, embora o tal “militar”, na prática, não passe de irrealidade distante da cotidiana atividade policial.
Com efeito, não foram inteligentes as Polícias Militares na Constituinte. A ingenuidade e a falta de visão prospectiva, aliadas ao “vício do cachimbo” (as PPMM preferiram manter a condição de forças auxiliares reserva do Exército), produziram um retrocesso corporativo que agora exsurge sob a forma de derrota: o “policial” pode se manifestar, organizar sindicatos e deflagrar greves, mas o “militar” não pode! Certo seria, pelo menos, manter o original (“policial-militar”), que, mesmo eliminado do texto constitucional para dar lugar somente ao “militar”, continua exercitando com exclusividade absoluta a atividade policial. Como “militar”, nada faz além de um ou dois desfiles de maltratados barrigudos em feriados solenes e formaturas internas para distribuição de lindas medalhas a quem eventualmente alcança o poder político e o mando direto sobre as Polícias Militares e os Corpos de Bombeiros Militares, aqui sem o hífen, posto o “militar” (adjetivo) referir-se às instituições e não aos profissionais que as integram: bombeiros-militares e policiais-militares.
Curioso é que na última reunião denominada “Conselho de Comandantes-Gerais das Polícias Militares”, – de maioria constituída por meros bajuladores de seus governantes (com ressalva de alguns poucos), – esses efêmeros “chefes militares”, buropatas que não possuem nenhuma legitimidade de líderes, mas apenas foram hábeis na “Teoria do Medalhão”, expediram Manifesto de Repúdio aos movimentos grevistas como se fossem eles lídimos proprietários de um milhão ou mais de almas sofridas: os militares estaduais ativos e inativos e seus pensionistas. Ah, rememoraram as “Almas Mortas” de Nikolai Vasilievich Gógol... Ora, ora, o tal Manifesto é vazio, ilegítimo, e com prazo de validade quase vencido. Não fala pelos corpos nem pelas almas daqueles que eventualmente chefiam por força de lei, mas não os lideram. Ou seja, cada signatário do Manifesto estará naufragando no fim dos atuais governos estaduais, que, por sinal, está próximo, salvo uma ou outra reeleição, podendo permanecer no cargo alguns desses “chefetes” hábeis no aprendizado da “Teoria do Medalhão”... Eis então como me obrigo a enveredar pelo primoroso texto do eminente administrativista pátrio, Caio Tácito, in Direito Administrativo da Ordem Pública, FORENSE, Rio de Janeiro, 1986, págs. 108-109:


(...) A consciência, que se generaliza, de que a expansão do poder do Estado constrange a liberdade e padroniza a sociedade, não se limita atualmente à criatividade de meios de defesa da privacidade do indivíduo e do espírito de iniciativa, aquilo que chamamos de polícia do poder. (...) Há um sensível espírito de desmassificação da sociedade, uma revolta contra as hierarquias e as burocracias dominantes. (...) A ação política se descentraliza e abandona as linhas ortodoxas, passando a valorizar os meios informais de expressão e de pressão: associações de classe, organizações de base, sindicatos, boias-frias, sem-terras ou tribos indígenas, grevistas ou ocupantes de terras e fábricas inovam, dentro ou à margem da lei, reivindicações com as quais o Estado termina por negociar em benefício da paz social. (...) A limitação do Poder é um problema de técnica jurídica, que tem seu molde nas Constituições. Também é, no entanto, um estado de espírito coletivo que tem como termômetro a opinião pública, a se traduzir tanto pelo voto como pelos métodos informais de contestação e de consenso.



Se acrescentarmos à lista dos oprimidos de Caio Tácito os militares estaduais, é lícito assegurar que estamos diante de uma legitimidade em choque com a legalidade, e ambas (legalidade-legitimidade), deste modo, se traduzem numa contradição, já que se afastam como inimigas quando se deveriam equivaler em harmonia. Isto, sem dúvida, decorre da impropriedade da expressão “militar estadual” consagrada na Carta Magna como se o MILITAR DE POLÍCIA (PM) fosse idêntico ao MILITAR FEDERAL, este sim, MILITAR na essência e na existência, enquanto o outro é POLICIAL na essência e na existência, sendo sua designação nada mais que apêndice supurado a infeccionar todo o corpo do que chamamos Polícia Militar.
Ora, o PM continua “policial-militar”, ou seja, POLICIAL (na essência e na existência), não se justificando a ênfase no MILITAR nem neste caso, eis que tornado irrealidade pela natural predominância da função POLICIAL diuturnamente exercitada na manutenção da ordem pública sob o império das leis penais e processuais penais. Mas o MILITAR é “essencial” e preeexiste para que o POLICIAL responda também por seus atos sob o crivo das leis penais e processuais penais militares e demais filigranas castrenses que tornam o indivíduo nada mais que garrafa com líquido pela metade: ele, em sendo a garrafa, jamais saberá se ela está meio cheia ou meio vazia, jamais saberá qual metade é MILITAR ou POLICIAL, isto é sempre decisão superior e dependente de circunstâncias que lhe não dizem respeito lá na base da pirâmide hierárquica onde ele “se vira nos 30” para voltar ao lar agradecendo a Deus por mais um dia de vida...
Enfim, o militar estadual, que é POLICIAL, naquela outra condição irreal de MILITAR nunca sabe como se deve comportar ou reagir às absurdas injustiças sociais que o afligem como praga ideológica, com reflexos negativos incidindo sobre sua família, esta sim, que não é policial nem militar, mas sofre como se fora extensão do dano material e moral despejado sobre o corpo e a alma dos “policiais-militares” (agora letra morta), como se fossem eles apenas MILITARES: monturos adequados aos inconfessáveis fins dos “lixeiros políticos”. Ah, mas chegará o dia em que eles, os “lixeiros políticos”, serão o “lixo” a ser despejado a céu aberto por meio dos milhões de votos que os “ex-policiais-militares”, tornados “militares estaduais”, enfiarão nas urnas como se estivessem enfiando algo doloroso nos fiofós dessa turma anfibológica...

6 comentários:

Helio disse...

Companheiro, fica difícil enviar algum comentário existe uma limitação
de caracteres.
Envio e-mail retorna sempre, estou
tentando desde 13/02/2012.
Assunto prisão ilegal.

Emir Larangeira disse...

Caro Hélio

Por favor, mande-me o seu texto por e-mail, que eu posto. Não sei o que há e vou chamar um técnico para corrigir. Você pode também subdividir o texto e postar por partes, que funciona. Meu e-mail é emirlarangeira@hotmail.com
Abs.

Helio disse...

Abertura de Precedente Altamente Perigoso


Vou tecer alguns comentários sobre a prisão de Oficiais e Praças, da PMERJ e do

CBMERJ em presídio de segurança máxima Bangu I.

Deixarei de mencionar a greve, muito embora não faça apologia a mesma e tam-

bém os motivos que levaram ao cerceamento da liberdade dos militares, pois desco-

nheço suas variáveis.

Opinarei tão somente no referente a arbitrariedade perpetrada contra eles condu-

zindo-os ao presídio comum.

Apesar da legislação penal militar ser específica, a esta não é dado o direito de vi-

olar os preceitos constitucionais, “ É inviolável o direito à vida, à liberdade.... art 5°,

caput, CF, ninguém será considerado culpado até o transito em julgado da sentença

penal condenatória (art 5° , LVII, CF). É a presunção de inocência, valor absoluto

quando se trata do Estado Democrático de Direito.

Embora justiça militar seja singular, os CPM e CPPM, não se afastam dos prin-

cípios basilares da legislação penal e processual penal, guardando as especificidades

de cada uma.

A existência da nova lei 12403/2011, a qual modificou a redação dada ao art 300

do CPP no Parágrafo único. O militar preso em flagrante delito, após a lavratura dos

procedimentos legais , será recolhido a quartel da instituição a que pertencer , onde

ficará preso à disposição das autoridades competentes.
Estou enviando o texto particionado.
Abs.

Helio disse...

Essa mesma lei de 2011, mantém a prisão especial no art 295 CPP acrescenta-se

o parágrafo único no tocante à situação do militar, para que ele não seja colocado em

presídio comum, já que a prisão especial pode ser inserida em qualquer estabelecimen-

to, nos termos do art 295, $$ 1º e 2º. Em virtude de sua disciplina e destacada vivência

profissional, deve ser recolhido em quartel, onde passa a maior parte do seu tempo.
CPM – Art 59 – A pena de reclusão ou detenção até 2 (dois) anos, aplicada a mili-

tar, é convertida em prisão e cumprida , quando não cabível a suspensão condicional;

I pelo oficial, em recinto de estabelecimento militar;

II pela praça, em estabelecimento penal militar, onde ficará separada de presos que

estejam cumprindo pena disciplinar, ou privativa de liberdade superior a 2 (dois) anos.

Portanto pelo exposto, depreende-se com essa atitude arbitrária, arrivista, intempes-

tiva e sobre tudo ao arrepio da lei, pois rasga-se a CF, o CPM e a lei 12403/2011 uma

gama enorme de violações de direitos e garantias individuais, com o único objetivo

de atender as vicissitudes de um “ governador “ , se é que assim pode ser chamado o

qual faz imperiosa questão de colocar de joelhos, acovardados, submissos e servis to-

dos os que estão temporariamente sob comando do mandatário de plantão.

A prisão em Bangu chega as raias da ilegalidade.

Outra ignomínia é o decreto reduzindo os prazos do conselho de disciplina de 30

(trinta) dias para 15 (quinze) dias tornando açodada tanto a exclusão da praça, quan-

to a investigação apuratória.

Aos militares estaduais, diferente das demais categorias, é vedado o direito do con-

traditório e ampla defesa, respaldados pela CF.

Há de ficar bem esclarecido, que nem na época do regime militar, acusado por

muitos de autoritarismo, isto nunca ocorreu os militares quando presos eram leva-

dos aos seus aquartelamentos.

Fato de extrema relevância na conjuntura atual, é para esses militares, ainda não

houve julgamento.

Ficam as perguntas:

Serão pronunciados?

Se forem, ocorrendo o referido julgamento, há garantia da condenação?

Parece ser esse o pressuposto, de quem patrocina com extrema arrogância tais fei-

tos.

Caso nada disso aconteça, a maldade maior já foi praticada, o constrangimento,

a ilegalidade, o tratamento que lhes está sendo dispensado, os expõem para a socie-

dade civil de forma pior do que bandidos e marginais de alta periculosidade, sem ter

havido nenhuma cominação legal.

Cabe um grifo a violação dos preceitos constitucionais não foi colocada em prá

tica pela legislação penal militar e sim por gestores estaduais.

Importante também é saber em qual diploma legal se embasaram esses déspotas e

se o mesmo existe.

O governo do estado desvirtua e se afasta totalmente do chamado Estado Demo-

crático de Direito, com essas práticas.

Por derradeiro , existe um jargão militar que diz ser o comandante o espelho da

tropa, como querer que a tropa paute suas atitudes pela urbanidade, civilidade, respei-

to a dignidade humana e com o cidadão, a quem por dever de ofício encontra-se direta-

mente ligada, se os princípios mais comezinhos da dignidade humana tornam-se cada

vez mais impossíveis de observação pelos policias militares, quando fitam seus coman-

dantes. Cadê o espelho?



Helio Rosa.

Caro companheiro completei o texto, o seu e-mail sempre retorna.
Abs.
Helio.

Helio disse...

Abertura de Precedente Altamente Perigoso


Vou tecer alguns comentários sobre a prisão de Oficiais e Praças, da PMERJ e do

CBMERJ em presídio de segurança máxima Bangu I.

Deixarei de mencionar a greve, muito embora não faça apologia a mesma e tam-

bém os motivos que levaram ao cerceamento da liberdade dos militares, pois desco-

nheço suas variáveis.

Opinarei tão somente no referente a arbitrariedade perpetrada contra eles condu-

zindo-os ao presídio comum.

Apesar da legislação penal militar ser específica, a esta não é dado o direito de vi-

olar os preceitos constitucionais, “ É inviolável o direito à vida, à liberdade.... art 5°,

caput, CF, ninguém será considerado culpado até o transito em julgado da sentença

penal condenatória (art 5° , LVII, CF). É a presunção de inocência, valor absoluto

quando se trata do Estado Democrático de Direito.

Embora justiça militar seja singular, os CPM e CPPM, não se afastam dos prin-

cípios basilares da legislação penal e processual penal, guardando as especificidades

de cada uma.

A existência da nova lei 12403/2011, a qual modificou a redação dada ao art 300

do CPP no Parágrafo único. O militar preso em flagrante delito, após a lavratura dos

procedimentos legais , será recolhido a quartel da instituição a que pertencer , onde

ficará preso à disposição das autoridades competentes.

Essa mesma lei de 2011, mantém a prisão especial no art 295 CPP acrescenta-se

o parágrafo único no tocante à situação do militar, para que ele não seja colocado em

presídio comum, já que a prisão especial pode ser inserida em qualquer estabelecimen-

to, nos termos do art 295, $$ 1º e 2º. Em virtude de sua disciplina e destacada vivência

profissional, deve ser recolhido em quartel, onde passa a maior parte do seu tempo.
CPM – Art 59 – A pena de reclusão ou detenção até 2 (dois) anos, aplicada a mili-

tar, é convertida em prisão e cumprida , quando não cabível a suspensão condicional;

I pelo oficial, em recinto de estabelecimento militar;

II pela praça, em estabelecimento penal militar, onde ficará separada de presos que

estejam cumprindo pena disciplinar, ou privativa de liberdade superior a 2 (dois) anos.

Portanto pelo exposto, depreende-se com essa atitude arbitrária, arrivista, intempes-

tiva e sobre tudo ao arrepio da lei, pois rasga-se a CF, o CPM e a lei 12403/2011 uma

gama enorme de violações de direitos e garantias individuais, com o único objetivo

de atender as vicissitudes de um “ governador “ , se é que assim pode ser chamado o

qual faz imperiosa questão de colocar de joelhos, acovardados, submissos e servis to-

dos os que estão temporariamente sob comando do mandatário de plantão.

A prisão em Bangu chega as raias da ilegalidade.

Outra ignomínia é o decreto reduzindo os prazos do conselho de disciplina de 30

(trinta) dias para 15 (quinze) dias tornando açodada tanto a exclusão da praça, quan-

to a investigação apuratória.

Aos militares estaduais, diferente das demais categorias, é vedado o direito do con-

traditório e ampla defesa, respaldados pela CF.

Há de ficar bem esclarecido, que nem na época do regime militar, acusado por

muitos de autoritarismo, isto nunca ocorreu os militares quando presos eram leva-

dos aos seus aquartelamentos.

Fato de extrema relevância na conjuntura atual, é para esses militares, ainda não

houve julgamento.

Ficam as perguntas:

Serão pronunciados?

Se forem, ocorrendo o referido julgamento, há garantia da condenação?
Espero que esteja completo, reenviei porque não sei exatamente onde terminei a primeira colagem.
Abs.
Helio.

Emir Larangeira disse...

Prezado Hélio

Obrigado por seu comentário, que muito enriquece meus pensamentos soltos, já que não sou especialista em Direito. Suas explicações complementam sobremodo um pensamento que deve ser de todos para que se transforme em ação concreta contra esses abusos de uma justiça que se demonstra ficar cincunflexa ao Poder Executivo, que no Brasil está a mais e mais tirano.
Abs.