(Máxima Arquitetural de Louis
Sullivan)
Os autores de
Planejamento Organizacional dizem o mesmo: “A forma deve seguir a função”; ou:
“A estrutura deve seguir os objetivos.” Enfim, o objetivo determina a estrutura
e não o inverso. Esta é a lógica da própria vida e de sua dinâmica resumida à
relação causa/efeito. Seguindo então este raciocínio lógico e focalizando o
Título V da Constituição Federal (“Da Defesa do Estado e das Instituições
Democráticas”), é imperativo concluir que o legislador constituinte primeiro se
preocupou com o Estado e suas Instituições para depois se situar na Segurança
Pública, esta, em princípio voltada para a garantia da vida do Cidadão em Sociedade
Pode ser irrelevante
o raciocínio, mas a legislação constitucional efetivamente se inicia pelo
privilégio das exceções legais como principais objetivos, tornando-as regras
estruturais. Daí é que abre o Capítulo I com o “Estado de Defesa” e o “Estado
de Sítio”. E, como tudo se inicia do topo para a base, vem o Capítulo II
falando das funções das Forças Armadas, fixando assim, conjunturalmente, a
hierarquia estrutural a definir funções estatais. De modo que, esgotados os
temas conjunturais maiores, e tornados estruturais na prática, surge então o
Capítulo III a falar da “Segurança Pública”, claro que seguindo a ordem
hierárquica das instituições democráticas, ou seja, primeiro a Polícia Federal,
depois a Polícia Rodoviária Federal, e a seguir a Polícia Ferroviária Federal,
e aí, sim, as Polícias Civis e Militares estaduais, mais os Corpos de
Bombeiros e finalmente as Guardas Municipais.
Enfim, enquanto o
sistema de segurança está estruturado de cima para baixo, sua realidade
material situa-se de baixo para cima como se fosse pirâmide rigidamente
hierarquizada. Com efeito, se fôssemos aqui desenhá-la, a sua base seria a
Sociedade escorando toda a estrutura que deveria existir com a função de
protegê-la. Mas, em vez disso, esmaga-a contra o chão.
Neste ponto se
poderia dizer: “Que bobagem! Que coisa desimportante!”
Acontece que as
estruturas devem seguir os objetivos, ou seja, se o objetivo é proteger o
cidadão, e, por via de consequência, a sociedade, a norma constitucional
deveria ser escrita da ordem material (o “ser” da convivência coletiva) para a
ordem formal (o “dever ser” desta convivência). E deveria partir do simples
para o complexo, do mais ameno para o mais grave, ou seja, da regra para a
exceção
Fosse assim, a
primeira preocupação do legislador constituinte seria com o cidadão e sua
mínima estrutura de vida existente nas ruas e logradouros, nos bairros, nas
cidades, nos estados e no país. Sim, deveria ser um sistema formado por
subsistemas estruturados para atender aos anseios e valores dos cidadãos, o que
implicaria focalizar prioritariamente a segurança individual como pressuposto
da segurança comunitária e assim por diante até chegar à Segurança Externa
Mas não é assim...
Vejamos as Guardas
Municipais, lá na base desta “cadeia alimentar”. Diz a CRFB (Art. 144, § 8º): “Os
Municípios poderão constituir guardas municipais destinadas à proteção de seus
bens, serviços e instalações, conforme dispuser a lei.”
Ora bem, proteger
contra quem? O que a lei vai “dispor”?... Qual o significado do verbo?...
A “proteção” será contra
os cidadãos contribuintes, já que não se trata da proteção deles?...
Por que a CRFB não
fala em proteção dos cidadãos munícipes como primeiro plano?... Ora, nem fala!
Só fala dos bens, dos serviços e das instalações.
Vício do cachimbo..
A forma segue a
função desde como se situou lá no topo da pirâmide, ou melhor: a forma não
segue a função que interessa ao cidadão e à sociedade, pois a função precípua
da segurança é garantir o Estado e não o Cidadão
Enquanto for assim,
tudo funcionará (ou não funcionará) como vemos no dia a dia e reclamamos como
se estivéssemos pegando água com peneira, ou malhando em ferro frio, ou
engarrafando fumaça.
E no final o discurso
midiático e internáutico se reduz à “desmilitarização das Polícias Militares”.
É de rir...
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