sexta-feira, 26 de abril de 2013

O QUE ESTÁ EM JOGO COM A PEC 37


Site: ADEPOL DO BRASIL (ipsis litteris) - http://www.adepoldobrasil.com.br/2.0/

Por Matusalém Sotolani

Delegado de Polícia/MS

Forças políticas do país e instituições com assento constitucional se digladiam no embate pela aprovação ou não da Proposta de Emenda Constitucional, batizada de “PEC 37”, também chamada de “PEC da Legalidade”, pelas forças que apóiam sua aprovação, como as instituições policiais, a OAB, AGU e a maioria dos doutrinadores e expoentes da cultura jurídica brasileira.

Noutro lado, as forças contrárias à aprovação da proposta, chamam-na de “PEC da Impunidade”, neste lado, capitaneado pelo Ministério Público, com massiva propaganda na mídia tentando cooptar a opinião pública, especialmente da grande massa de brasileiros que não tem o necessário discernimento ou mínimo de conhecimento da estrutura jurídica em que se constitui o estado brasileiro, atraindo essa massa com um discurso apelativo sobre o combate a corrupção, tal qual ocorreu na “era Collor” que levantou bandeira contra os marajás, terminando de forma melancólica, como ficou registrado na história do país.

Para melhor ilustrar o que de fato se esconde e está em jogo com a aprovação da mencionada PEC, trago à luz, palavras do eminente Corregedor-Geral do Ministério Publico, Dr. Eugênio Aragão, em ensaio denominado “A caixa de Pandora do Ministério Público”, publicado recentemente no eletrônico “CONGRESSOEMFOCO”, quando cita trechos do artigo por ele escrito e publicado, escondido entre os textos dos 89 autores do livro jurídico Direito Constitucional Contemporâneo – Homenagem ao Professor Michel Temer (Editora Quartier Latin, 2012), cujo título provocativo, assim foi denominado pelo Corregedor: “O Ministério Público na encruzilhada – parceiro entre sociedade e Estado ou adversário implacável da governabilidade?”.

Escreveu o Corregedor-Geral:

“(…) A contínua disputa entre instituições relevantes do Estado por espaço de atuação com impacto midiático e a ânsia de alguns membros do Ministério Público e de defensores públicos de mostrar musculação capaz de interferir na governança – com evidente busca de prestígio que os valoriza para as reivindicações de classe – têm o potencial de enfraquecer sobremodo a capacidade de ação da administração pública na execução de políticas necessárias para o desenvolvimento do País. Obras do Plano de Aceleração do Crescimento (PAC), da Copa do Mundo ou da expansão da matriz energética são alvos frequentes das ações dessas instituições, com comprometimento das metas que as orientam. Não que o Ministério Público não deva exercer seu controle de legalidade sobre as ações da administração; deve fazê-lo, porém, sem perder a disposição ao diálogo, à parceria, sem querer reivindicar justiceiramente um monopólio do espírito público que não lhe pertence. Não deve, com seu controle, inviabilizar escolhas políticas e bloquear sua execução, mas garantir qualidade e eficiência no processo e no resultado, dentro do marco legal existente.”

“(…) Ao agir de forma “justiceira”, descoordenada e politizada, o Ministério Público arrisca a posição que hoje ocupa no quadro constitucional. Arrisca sua aceitabilidade pública, pois vai perdendo espaço de diálogo, talvez, até mesmo, em benefício de outras instituições que com ele rivalizam, como a Defensoria Pública, que ainda não passaram pelo natural processo de desgaste no confronto com os poderes constituídos. As tentativas de amordaçar os membros do Ministério Público por projetos de lei que visam a lhes limitar ou vedar o acesso à comunicação social são recorrentes e são a mostra prática da rejeição da aparição pública da instituição por importantes atores políticos.[10] Impõe-se a reflexão interna equilibrada para garantir que o Ministério Público possa continuar a cumprir sua missão constitucional, sem ser visto como risco à governabilidade.”

A opinião é de relevantíssimo interesse de toda a sociedade e revela porque a “PEC da Legalidade” objetiva evitar a acumulação de super poderes a uma única instituição, cujos membros agem desordenadamente, de forma individualizada e politizada, servindo-se da mídia como indutora dos seus propósitos, interferindo sistematicamente na governabilidade do país, atraindo jovens “concurseiros” pelo referencial remuneratório, muitas vezes sem uma bagagem de vida, desapegados de uma estrutura hierarquizada em face da independência funcional, onde essa concentração de poder, usada de forma desarrazoada e sem critérios, pode interferir decisivamente na governabilidade e impedir a implementação de políticas de interesse da maioria da população.

A história da humanidade está cheia de exemplos dos malefícios que a concentração de poderes podem causar às instituições e aos direitos e garantias das pessoas. Nos dias atuais estamos assistindo no cenário internacional o “garotão atômico” da Coréia do Norte, escorado no forte poderia militar que dispõe, motivado com objetivo de angariar a simpatia de seus governados e aumentar sua influência no continente, bota em risco a paz mundial e a vida de inúmeras pessoas, com ameaças de lançar bombas sobre seus vizinhos e os Estados Unidos.

O Ministério Público usando seus poderes quase ilimitados vem confrontando-se com as autoridades constituídas para “causar riscos” e com isso interferir de forma indelével na administração pública, substituindo por vezes aqueles que foram democraticamente escolhidos pelo povo para governar, quando não, com propósito de “aumentar o valor específico da carreira no cenário remuneratório geral”, como bem afirmou o Corregedor.

Guardada as devidas proporções, a “PEC da Legalidade” tem objetivo de recolocar nos trilhos a ordem legal assegurada na Carta da Republica, que vem sendo confrontada e ignorada pelo Ministério Público ao longo dos anos e, mais incisivamente na virada do novo século, quando desandou a solapar atribuições das policiais, fazendo diretamente a investigação criminal, mitigando os comandos superiores da Carta Política através de resoluções e outros arranjos normativos para dar conotação de legalidade a esses atos investigatórios.

Induzindo a opinião pública, menos atenta ao ordenamento jurídico brasileiro, o órgão ministerial, que não obteve sucesso na Constituinte de 88, muito embora tenha feito várias tentativas para obter esse poder investigatório direto, malgrado tantos outros que lhe foi outorgado pelo texto final da Constituição, vem executando a investigação ao arrepio da ordem jurídica e com o beneplácito da Justiça e a leniência da instância máxima do Judiciário, que até hoje não se pronunciou na ação que trata dessa inconstitucionalidade.

Sob o pálio de combater a corrupção nas altas esferas da administração pública, arvoram-se em verdadeiros “justiceiros”, realizando investigações sem qualquer controle ou limite, buscando resultados condenatórios a qualquer custo, máxime porque é parte do processo instrutório, cujo êxito coroa seus esforços, até mesmo como satisfação pessoal. Esta sanha de investigar e acusar revela em flagrante prejuízo da defesa e do acusado, já que, absolutamente interessado numa sentença favorável aos seus desígnios, que isenção teria na fase de coleta de provas, ao atuar também como órgão investigador nesta fase que antecede o processo? Acaso teria a defesa essa mesma possibilidade, fazer investigação e obter provas favoráveis ao seu cliente?

Observamos na última semana uma ação coordenada pelo Ministério Público em nível nacional, demonstrando força e poder, numa lógica maniqueísta do “mocinho” paladino do espírito público contra todas as demais autoridades e instituições investigadas, posicionadas do lado “bandido”, e sujeitas ao pálio justiceiro de seus membros. Nessa empreitada lançou mão de policiais rodoviários federais, o que por si só é uma afronta a ordem legal, afinal, policiais rodoviários federais não possuem atribuições para exercer esse tipo de trabalho, sua missão é preventiva e de controle do trânsito nas rodovias do país.

Nesse ideário de convencimento da população quanto à necessidade de manter o poder de investigação, mesmo ao arrepio da Lei Maior, transformou a ação num espetáculo midiático, sem importar com a condenação prévia da população ou o linchamento moral dessas pessoas capturadas por ordem da justiça, cujos nomes e imagens foram estampados na mídia para servir de “exemplo” aos nossos parlamentares para que não aprovem a PEC. Por certo, os danos são irreparáveis a essas pessoas, ainda que somente alguns venham ser absolvidos ao final. Adotou-se a máxima de que os fins justificam os meios, fato que acreditamos despertar ainda mais a atenção da Ordem dos Advogados do Brasil e dos parlamentares brasileiros, no sentido de demonstrar a perniciosa atribuição de poderes investigatórios ao Ministério Público.

Nos dias que antecedem a votação da emenda, na efervescência dos debates, muitas autoridades, especialmente do executivo, talvez para não ficarem maus lençóis com seu eleitorado, manifestam apoio contrário a “PEC da Legalidade”, no entanto, o apoio de hoje pode ser motivo de arrependimento amanhã, quando estiverem sob a investigação de um órgão que tem total interesse no resultado condenatório, figura no processo como acusador e pretende poderes para vasculhar provas que levem a esse resultado, podendo, inclusive, descartar aquelas que possam contribuir para a defesa.

O Constituinte de 88 não concedeu poderes de investigação ao Ministério Publico, justamente para preservar a paridade de armas e forças na trilogia do processo, composto pelo trinômio Acusação (MP) – Juiz – Defesa (advogado). Concedeu-lhes a prerrogativa de fiscalizar o trabalho das polícias, requisitar a instauração de inquéritos policias e diligências necessárias, mas impediu que busquem spont própria as provas do crime, justamente para evitar o desequilíbrio de forças no curso do processo. Às polícias foi concedida constitucionalmente a tarefa de investigar, porque deve agir de forma isenta, buscar a verdade dos fatos, ainda que seja para isentar de acusação o envolvido. Esta isenção se afirma mais efetivamente pelo fato de que as polícias não fazem parte do processo, não são atores da ação penal, permanecem indiferentes ao resultado do processo, cabendo-lhes apenas coletar todas as provas que relatam a verdade dos fatos, servindo tanto à acusação quanto à defesa e, com isto, permitir que a justiça seja feita sem vícios ou máculas, mesmo que a absolvição seja prevalente.

Este é o sistema adotado no Brasil e não interessa se país A ou B não faz da mesma forma ou de forma diferente. Somos uma nação com cultura, sistema jurídico, organização, identidade e governo próprios, para não falar outras especificidades, cuja construção desse modelo se confunde com sua própria história, portanto, qualquer tentativa de nos compararmos com outros países é coisa do passado, quando copiávamos modelos prontos a acabados, como se não tivéssemos a capacidade de auto-organizarmos. É preciso aperfeiçoar nossos sistemas, seja jurídico, político, administrativo etc., melhorar nossas instituições, porém, sem essa paranóia comparativa, especialmente com países que tem cultura totalmente diferente da nossa.

Quando as polícias, principalmente os delegados, se posicionam favorável a aprovação da “PEC da Legalidade”, não o faz somente com intenção de preservar interesses corporativos, mas sobretudo, com objetivo de garantir que a ordem legal vigente não seja distorcida e que se crie no país uma instituição de poderes ilimitados e sem controle. As polícias, da mesma forma que o Ministério Público, tem interesse em acabar com a corrupção no Brasil, no entanto, entende que para conseguir tais objetivos não se pode cometer ilegalidades e desprezar a ordem legal vigente, vez que concebida por representantes democraticamente eleitos pelo povo.

Cabe indagar: se a saúde vai mal, acaso os membros do MP ocupam os consultórios médicos e postos de saúde para medicar a população? Se a educação vai mal, ocupam as salas de aula ou a direção das escolas para melhorar a educação? Claro que não. Nesses casos o Ministério Público luta, adota medidas ou ações para melhorar esses serviços, especialmente com posturas proativas, conciliatórias e de diálogo, salvo raras exceções, como se espera da instituição.

Com relação as polícias, porque adotam postura diferente? Quero dizer, porque almejam subtrair competências das polícias ao contrário de lutar para que adquiram a necessária instrumentalização, seja legal ou material, para a consecução de suas atribuições constitucionais de forma plena e efetiva.

Não se tem conhecimento do apoio do Ministério Público às ações que fortalecem as polícias, v.g., a dotação de receitas vinculadas constitucionalmente, a exemplo da saúde e educação, ou mesmo, o fortalecimento das corregedorias da polícia, para executarem efetivamente o papel de órgão orientador, censor e correicional de más condutas, ou ainda, aprovação de lei orgânica nacional que impeça interferências políticas e atitudes arbitrárias de governantes. Poderia ainda mencionar, porque não intercedem no orçamento anual para direcionamento de mais recursos a segurança pública e assim possibilitar que as polícias combatam mais eficazmente o crime. Ao invés disso, prefere a retórica de “quem investiga a própria polícia”, que a polícia não possui estrutura e instrumentos legais para combater a corrupção nas altas esferas do poder.

Na verdade, agindo desta forma o parquet, subtraindo a competência das polícias, busca o poder pelo poder, em detrimento dessas instituições, indiferente e inertes quanto ao seu aperfeiçoamento e/ou fortalecimento, ao mesmo tempo busca evitar qualquer possibilidade de enfraquecimento do seu poder de “criar risco a governabilidade” e auferir no cenário nacional a bonificação que essa atitude lhes proporciona, até mesmo “aumentar o valor específico da carreira no cenário remuneratório geral”, conforme salientou o próprio Corregedor-Geral do Ministério Público. (Talvez esse argumento não se sustente na atualidade, pois seus membros já estão no topo desse cenário.)

O Ministério Público é uma importantíssima e imprescindível instituição para a democracia brasileira, tem executado um trabalho extraordinário no contexto de suas atribuições específicas, muito mais fortalecido com o ingresso de ações civis públicas que impedem e resgatam danos ao erário, ao meio ambiente e outros direitos difusos, no entanto, precisa compreender que na organização do estado brasileiro, decidiu o legislador constituinte distribuir tarefas e competências aos Poderes e às instituições, fatores que os levam a conviver harmonicamente, com espírito cooperativo, integrador e conciliatório, cuja observância estrita dessa delimitação constitucional, se traduz em regra máxima e imprescindível para o fortalecimento da democracia, que hoje experimenta o Brasil.



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