segunda-feira, 19 de setembro de 2011

Decisão da CGU: um conflito desnecessário












BOLETIM INFORMATIVO



ANO LXXVIII – RIO DE JANEIRO, 16 DE SETEMBRO DE 2011 – SEXTA-FEIRA – Nº 175

OUTROS ÓRGÃOS
ATA/GAB/PCERJ
TRANSCRIÇÃO
O Assessor Chefe da ATA/GAB/PCERJ, Delegado de Polícia Dr. Dalton Moreira de Souza, faz transcrever, a C.I. CGU/GAB nº 6917/0006/2011, datada em 26 de agosto de 2011.



”IIustríssima Senhora
Delegado de Polícia Martha Rocha
M.D. Chefe da Polícia Civil
C.I. CGU/GAB Nº 6917/0006/2011
Rio de Janeiro 26 de agosto de 2011.




Trata-se de sindicância administrativa disciplinar (n°079/2011) instaurada a partir de notícia oriunda da Chefia de Polícia Civil de que policiais militares, lotados no 30° BPM/Teresópolis, sem fundamentação legal e contrariando as normativas vigentes, teriam confeccionado um registro de ocorrência policial em Batalhão da Polícia Militar em hipótese de crime comum (art 359 do Código Penal), ou seja, não militar
Na ocasião, a pretensa vítima, Sra CLAUDIA CARDOSO FASSINI (civil), noticiara a prática do aludido delito, perpetrado pelo seu ex-companheiro, Sr CARLOS ALBERTO ALBUQUERQUE TEIXEIRA (também civil), a policiais militares que chegaram ao local em uma viatura ressaltando aquela que fora "levada direto ao Batalhão, sem que tivesse direito de comparecer na Delegacia" onde realizaram o REGISTRO POLICIAL MILITAR de n°0008/2535/2011 (fl. 05).
O Sr Supervisor da Polícia Militar, então, para apuração dos fatos, formalizou a oitiva do CAP PM SERGIO LEMOS ALVES, RG 45.167, do 30° BPM, o qual revelou que, no dia 01 de março do corrente ano, o Sr Corregedor Interno da Polícia Militar realizou uma reunião com comandantes de diversas OPM's para tratar da implantação do "REGISTRO POLICIAL MILITAR".
Nesta reunião, presidida pelo Cel MENEZES e pelo Ten Cel WANDERBY, os mesmos teriam falado que tal medida já estaria em implantação na área de Campos e Itaperuna e que seria uma decisão não só da Corregedoria Interna e sim institucional.
O citado Oficial da PMERJ, após sua oitiva, solicitou a juntada aos autos de diversos ofícios oriundos de seus superiores hierárquicos, inclusive da Corregedoria Interna, que visam instruir a elaboração do denominado "REGISTRO POLICIAI. MILITAR” havendo inclusive um elenco dos diversos delitos e contravenções, previstos no Código Penal e em algumas Leis Especiais (fls. 34 a 88).
Apensado a presente SAD consta novo expediente (Cl n°2338/110/2011) oriundo da Polícia Civil, noticiando a mesma prática pela Polícia Militar em outro caso concreto.
O Sr sindicante relatou o p. procedimento, alvitrando sua remessa ao Exmo Sr Secretário de Estado de Segurança para deliberação (fls 95/96).
Inobstante o relatório citado, importante registrar, prima fade, a inteira inconstitucionalidade e ilegalidade da medida que a Polícia Militar pretende implementar no Estado, a qual inclusive já fora rejeitada anteriormente pela própria Secretaria de Estado de Segurança e pela d Procuradoria-Geral de Just iça.
A inconstitucionalidade da medida viceja da simples leitura da Constituição da República, que assim dispõe em seu art. 144, verbis:
"Art. 144. A segurança pública, dever do Estado, direito e responsabilidade de todos, é exercida para a preservação da ordem pública e da incolumidade das pessoas e do patrimônio, através dos seguintes órgãos:
IV - polícias civis;
V - polícias militares e corpos de bombeiros militares.
§ 4o - às polícias civis, dirigidas por delegados de polícia de carreira, incumbem, ressalvada a competência da União, as funções de polícia judiciária e a apuração de infrações penais, exceto as militares.
§ 5° - às polícias militares cabem a polícia ostensiva e a preservação da ordem pública: aos corpos de bombeiros militares, além das atribuições definidas em lei, incumbe a execução de atividades de defesa civil." (grifei).
Conforme se vê, não há no texto constitucional qualquer atribuição para a polícia militar exercer funções de polícia judiciária ou apurar infrações penais comuns, cujo prefácio ocorre com a elaboração do registro de ocorrência.
Com a edição da Lei 9.099/95, que trata dos crimes de menor potencial ofensivo, a competência dos órgãos de segurança restou inalterada na Constituição da República, razão pela qual, em 10 de junho de 1996, a Procuradoria Geral de Justiça do Estado do Rio de Janeiro e a Secretaria de Estado de Segurança Pública editaram a Resolução Conjunta PGJ/SSP n°002 -atualmente em viger -, visando uniformizar os procedimentos de polícia judiciária, no tocante à referida lei, e ordenar a atuação das Polícias Civil e Militar, nas respectivas esferas de atribuições.
O Regulamento desta Resolução Conjunta é claríssimo ao preconizar que:
"Art. 1° - O Policial Civil, ou Militar que tomar conhecimento da prática da infração penal, deverá comunicá-la, incontinenti, ao Delegado de Polícia da Unidade de Polícia Administrativa e Judiciária da respectiva circunscrição.
Art. 2o - A Autoridade Policial em serviço na Delegacia de Polícia, ao tomar conhecimento de infração penal de menor potencial ofensivo, providenciará a lavratura do Registro Policial Circunstanciado. equivalente ao termo circunstanciado previsto no art. 69 da Lei n°9.099/95. e o encaminhará imediatamente ao Juizado Especial, com o autor do fato e as vítimas, requisitando os exames periciais necessários. No campo destinado à tipificação legal, constará também a expressão PROCEDIMENTO DA LEI FEDERAL 9.099/95." (grifei)
Além disso., no âmbito da d. Procuradoria Geral deste Estado e da própria Secretaria de Estado de Segurança o assunto já fora amplamente estudado, sendo elaborados os judiciosos pareceres n° 017/2007/BTD/PSP e n° 203/2005-WPV (ora juntados aos autos), respectivamente, nos quais restou explicitado a inteira inviabilidade jurídico-legal e técnica da medida que a polícia militar novamente pretende implementar.
Vale frisar que os pareceres elaborados pela PGE órgão central do Sistema Jurídico deste Estado, são vinculantes, nos termos do art. 4o, I, do Decreto n° 40.500, de 01 de janeiro de 2007.
O fato é preocupante, pois segundo relatado pelo CAP SERGIO LEMOS ALVES nesta SAD: "que pode afirmar que a orientação passada pela CINTPMERJ nos casos em que haja prisão em flagrante ou caso de determinação ou desrespeito a decisão judicial deverá ser o infrator, após a confecção do RPM, encaminhado à delegacia da área"{ft. 32).
Ou seja, ao que parece, a polícia militar pretende, nas hipóteses da Lei 9.099/95, que toda pessoa presa seja preliminarmente conduzida a um Batalhão da PM, a fim de que seja lavrado o denominado "registro policial militar", para posteriormente encaminhá-lo a delegacia de polícia civil, conduta esta inteiramente contrária ao que preconiza a Constituição da República, as leis e as normativas administrativa internas deste Estado, relativas a apresentação de cidadãos detidos por suposta prática de crime de menor potencial ofensivo.
Ora, evidente que a adoção de tal procedimento -restrição da liberdade das pessoas em desacordo com o definido em lei -, deverá ensejar a responsabilização criminal, no mínimo pela prática do crime de abuso de autoridade (arts. 3o e 4o, "a" da Lei n° 4.898/65), e administrativa dos policiais militares, sem falar na responsabilidade civil do Estado e também destes mesmos agentes.
Por derradeiro, além da manifesta ilicitude apontada, não olvidar que as referidas medidas adotadas pela PMERJ, caso prossigam, são aptas a ensejar uma crise institucional entre os órgãos operacionais desta Pasta, o que poderá comprometer o êxito no alcance das metas propostas pela austera e eficiente política de segurança pública implementada neste Estado.
Neste diapasão, visando, preliminarmente, orientar a instituição, impõe se a remessa deste procedimento ao Exmo Sr Secretário de Estado de Segurança, alvitrando que seja republicada a Resolução conjunta PGJ/SSP n°002, de 10 de junho de 1996, no Boletim Interno da PMERJ e determinado ao Comando-Geral da Polícia Militar que se abstenha de instrumentalizar procedimentos relativos à Lei 9.099/95, sob pena de responsabilização criminal, administrativa e civil dos servidores
Ex positis, à Divisão Cartorária/CGU para:
1-Encaminhar o presente procedimento ao Exmo Sr Secretário de Estado de Segurança/RJ, alvitrando que seja republicada a Resolução conjunta PGJ/SSP nº 002/96 no Boletim Interno da PMERJ e determinado ao Comando-Geral da Polícia Militar que se abstenha de instrumentalizar procedimentos relativos à Lei 9.099/95, sob pena de responsabilização criminal, administrativa e civil dos servidores;
2-Expedir Cl à Chefia de Polícia Civil, com endereçamento pessoal e envelope lacrado, encaminhando cópia deste despacho, para conhecimento das medidas adotadas nesta CGU;
3-Arquivar cópia integral deste despacho;
4- Efetuar as anotações de estilo.
Rio de janeiro, 25 de agosto de 2011
Desembargador Giuseppe Vitagliano
Corregedor Geral/CGU

Aprendi com um desembargador amigo meu, já falecido, que eloquência em demasia sugere fragilidade de argumento. Parece-me que lhe assistia razão quando leio e releio a transcrição em epígrafe, grafada pela CGU, bem mais prejudicial à população fluminense do que à PMERJ, que apenas intenta lograr mais eficiência em sua gestão para prestar melhor serviço ao cidadão e à sociedade. Na realidade, a CGU abraça a ambiguidade para engessar a PMERJ, alegando em equívoco que a instituição lavra Termo Circunstanciado (TC), confundindo-o com o Registro Policial Militar (RPM), embora este não seja aquele, mas apenas uma versão aprimorada do Talão de Registro de Ocorrências (TRO), que, aliás, não diz respeito à PCERJ. Creio até que é passada a hora de a PMERJ abolir o TRO, documento que anota informações reduzidas diante de mananciais grandiosos a serem recolhidos pelos patrulheiros no momento do atendimento às ocorrências. Substituí-lo pelo RPM (ou outra nomenclatura, tanto faz) seria bom alvitre.
Ora, as delegacias policiais prescindem de TRO, que é instrumento de controle da PMERJ para planejamento e ações na manutenção da ordem pública. Mas a PMERJ, ao solicitar o aval de policiais civis no TRO, em vez de apenas apresentar a ocorrência e acompanhar a lavratura de RO, submete-se ao crivo da PCERJ. Esta obrigatoriedade, instituída pela própria PMERJ, deve acabar. Por outro lado, o RPM é um procedimento ágil e econômico, e deve funcionar, sim, no sentido de evitar a ociosidade do patrulhamento estacionado em delegacias policiais devido à morosidade do registro de ocorrências tendentes ao arquivamento na própria DP ou na Justiça mediante promoção do MP.
Cá entre nós, muitas vezes a demora dos PMs em sede policial civil decorre de uma pitadinha de má vontade. Claro que há exceções, e muitas vezes a DP está atendendo aos seus próprios insumos com equipes limitadas... Anotar ocorrências simples em RPM (insisto que poderia ter outra denominação) não se trata de usurpar poder da PCERJ. Seria assim se fosse o RPM atrelado a rito exclusivo de polícia judiciária, o que não interessa à PMERJ exercitar em hipótese alguma a não ser no caso de Inquérito Policial Militar, que guarda similitude com o Inquérito Policial Civil. Afora isto, a PMERJ tem o direito de anotar o que quiser e encaminhar para quem quiser, incluindo até a PCERJ, se assim exigir o interesse maior da população na segurança pública. Aliás, o RPM é uma espécie semelhante ao BRAT (Boletim de Registro de Atendimento de Trânsito), documento lavrado e arquivado em quartel, local onde os cidadãos comparecem à larga para solicitar e receber cópia com o fim de fazer prova em seguradoras e na Justiça.
É mais que sabido que a PMERJ encerra muitas ocorrências no local. O RPM, dentre outras utilidades, serve para evitar o excesso desse procedimento, sendo certo que se todas as “abobrinhas” fossem encaminhadas para sedes policiais civis não sobraria nenhum policiamento nas ruas. Com o RPM, as ocorrências não mais se esvaem no local. São anotadas em detalhes, e isto é diferente do TC como rito consagrado em outras instituições militares estaduais e acolhidos pelo MP e pela Justiça dos seus respectivos Estados-membros. Ora, PMERJ é uma Polícia de Manutenção da Ordem Pública à qual cabe o exercício exclusivo da atividade de Polícia Administrativa. Mas o que se vê constantemente é a PMERJ atropelada pela PCERJ, pois esta, em vez de se exercitar nos seus limites de Polícia Judiciária, apurando infrações penais e ritualizando-as, a mais e mais se torna uma “polícia ostensiva”, principalmente realizando blitze que não se enquadram na sua incumbência constitucional. E não se incomoda, e não é incomodada pela CGU. Por quê?...
Curioso é que esses casos inegáveis, porque amplamente difundidos pelos grandes jornais, não são vistos pela CGU como afronta aos mesmos princípios constitucionais que a PCERJ alega para limitar a pronta ação da PMERJ em ocorrências de baixo potencial ofensivo, deste modo evitando desgastes na prevenção geral do crime, o que, decerto, não se faz com patrulhas estacionadas por horas seguidas em delegacias policiais. É de se estranhar, portanto, a agilidade da CGU nos termos do documento transcrito, não dando chance de a PMERJ defender a população num máximo de eficiência, o que, por sinal, é um dos princípios basilares da Administração Pública grafados no caput do Art. 37 da CRFB. Também não é necessário transcrever o Art. 144 da CRFB, ele está inserido no unívoco argumento da CGU.
Demais disso tudo, há vasta doutrina e jurisprudência do Direito Administrativo da Ordem Pública dando conta de situações em que a PMERJ não pode se omitir em agir como Polícia Judiciária, sendo desnecessário listar, pois é sabido que existem Tribunais de Justiça Militar, Inquéritos Policiais Militares e outros procedimentos investigativos que funcionam como importantes peças na elucidação de delitos tipificados na lei penal militar, muitos deles iguais aos da lei penal comum. E, além dessa competência exclusiva dos militares estaduais, há ainda as situações em que PMs, no exercício cotidiano de suas funções, são obrigados a lavrar registros, que, independentemente de serem encaminhados à PCERJ, não se esgotam no âmbito corporativo, podendo e devendo ser encaminhados a outros órgãos interessados, dentre os quais o Ministério Público e a Justiça. Evitar que a PMERJ aprofunde a análise do que faz, e impedir que a Justiça e o Ministério Público tenham acesso ao máximo de informações sobre as desarmonias sociais anotadas num ambiente a mais e mais incerto e turbulento, é um desserviço à paz e à harmonia indispensáveis à boa convivência social. Porque, afinal, se alguma decisão judicial ou ministerial houver como desdobramento dessas comunicações, ela não será da alçada da PMERJ e não poderá ser questionada por nenhuma CGU.
Essa “ata” da PCERJ gravando a decisão da CGU mais parece um “retrato 3x4” devido à sua pequenez. Sugere, sim, reforço ao comportamento reducionista de quem se acha acima do bem e do mal apenas por dirigir um organismo tão efêmero quanto sua história, que, aliás, não é nenhuma. Data venia, como dizem os que militam no Direito, a CGU não é nenhum “Olimpo”, e a pressão da PCERJ não deveria ter recebido dela “tratamento VIP”. Sim, é lamentável que a CGU não tenha atentado para as consequências de sua ordem/ameaça endereçada à PMERJ via SSP, secretaria de Estado à qual se subordina a CGU, o que sugere certa dependência e talvez alguma tendência a desvios convenientes...
Não sendo assim, que a CGU então delimite as usurpações da PCERJ em relação à missão constitucional da PMERJ contida no mesmo Art. 144 da CRFB. Destacam-se as blitze, ações típicas de manutenção da ordem pública, sem qualquer possibilidade, nem indireta, de se enquadrarem na incumbência da polícia judiciária. Por outro lado, é evidente que existe uma ofuscada fronteira em que as duas instituições, erradamente separadas por missões distintas, são obrigadas a ultrapassar no seu cotidiano. Refiro-me às operações policiais civis sequenciais às investigações que determinam continuidades típicas de polícia administrativa, sendo certo que a recíproca é verdadeira. Há vasta doutrina de ordem pública informando sobre essas ações. Falar a CGU, pois, em “abuso de poder”, como se lhe fosse permitido opinar sobre delitos, intransferível exclusividade do Ministério Público, deixa ainda mais claro o transbordamento do órgão em favor de ideologias que marcam a histórica dissensão entre policiais civis e militares. Tal dissensão jamais será controlada a não ser pela Justiça ou Pelo Congresso Nacional. Por conseguinte, os órgãos correcionais deveriam cuidar de outras coisas, ou até serem extintos em razão de superabundância prejudicial ao funcionamento dos organismos de segurança pública encarregados da garantia da ordem pública por regramento constitucional.
O assunto não se encerra neste artigo ancorado na livre expressão, direito constitucional que serei capaz de defender ao extremo. Deste modo, espero que o tema seja desdobrado em comentários e outros artigos até ganhar o mundo. Afinal, vivenciamos uma democracia, e a liberdade de pensamento é seu maior fundamento, pois é através da difusão de ideias que as formalidades são revistas e os excessos burocráticos, eliminados. A livre expressão representa a legitimidade capaz de mudar a legalidade quando esta é empregada com fins contrários ao interesse público, que, neste caso, são os da garantia da ordem pública a ser exercida em máxima eficiência para o bem de uma sociedade democrática.
Atravancar o princípio constitucional da eficiência pelo uso reducionista do poder não me parece útil à democracia. Pelo contrário, é altamente prejudicial e indica a necessidade de reestruturação da legalidade que quem assim intenta fazê-lo. Parece-me o caso da CGU, que, em vista de seus métodos rudes e antidemocráticos, reduz-se a uma teratogenia merecedora da extinção. Porque as razões iniciais da referida decisão transcrita em “ata”, ao afirmar que uma reclamante não teve o direito de comparecer à DP depois de apontar seu problema num quartel de Polícia Militar, não me soam verossímeis. No fim de contas, nada a impediria de ir à DP imediatamente após ter anotada sua reclamação em unidade policial militar, esta que não passa de repartição prestadora de serviços públicos relevantes. A reclamante, se insatisfeita em sua intenção, também poderia ir à igreja ou ao Papa usando seu direito de ir e vir. Inferir pela incapacidade dela de discernir isto não me parece prudente, assim como não o seria afirmar que a PMERJ a impediu de comparecer à DP. Por enquanto é o que me basta nesta momentânea crise de cidadania e corporativismo em prol da sociedade...

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