segunda-feira, 23 de fevereiro de 2015

RIO EM GUERRA XIII

“O mundo está perigoso para se viver! Não por causa daqueles que fazem o mal, mas por causa dos que o veem e fazem de conta de que não viram.” (Albert Einstein)

Aos jovens cadetes e oficiais da PMERJ e demais interessados.

A divulgação da lista de 43 PMs excluídos disciplinarmente da PMERJ em todos os jornais do fim de semana, com seus nomes completos e graduações, sem dúvida serviu para execrá-los perante a família, os vizinhos, os colegas de farda e demais amigos, e inimigos, além expô-los em desgraça ao conhecimento geral da sociedade. Tal situação remete-me aos ensinamentos de Michel Foucault sobre o “castigo-espetáculo”.

Sei, por óbvio, que a punição administrativa demandará reação judicial sob a égide do direito constitucional à presunção de inocência, dentre outros direitos recorrentes. E me ocorre a indagação: e se depois de vitimados por notícia de irreversível dano moral, como foi o caso, algum desses PMs provar inocência em processo judicial, como as coisas ficarão? Como ele terá o dano reparado? Como desfazer os ruidosos comentários em rodas escolares, com as crianças questionando seus coleguinhas em razão da desgraça de seus pais tornada pública em intempestividade?

Não estou criticando as investigações, creio na lisura da Corregedoria da PMERJ e posso presumir, pelo tempo gasto nas apurações, que pela ótica da corporação houve indícios ou provas suficientes para fundamentar a drástica decisão administrativa de natureza coletiva. Mas novamente me indago: será que é somente a PMERJ feita de demônios, e as demais instituições, sublinhando algumas que talvez tenham atuado nesta fase da apuração, são feitas de anjos? Ou será que punem em silêncio para preservar a imagem institucional em virtude de inevitáveis desvios de conduta disciplinares ou criminosos em seus respectivos âmbitos? Fico com a segunda ideia, a do silêncio, porque é impossível crer que só haja desvios de conduta nos intestinos da PMERJ.

Mas o que pretendo é sublinhar em ênfase o peso da sociedade se impondo sobre a instituição PMERJ, cultura que vem de longe no tempo e é de tal complexidade que não dá para discorrer sobre ela neste texto, a não ser aproveitando um trabalho universitário que fiz juntamente com o Tenente-Coronel PM Claudio José Valentim, como seu orientador, para atender a um professor do seu curso de Direito. É texto longo e exaustivo, porque fruto de muita pesquisa e reflexão, mas poderá servir como base de análise do fato em comento, principalmente pelo Público Interno da PMERJ ou por quem mais se interessar, pois esta compreensão mais acurada conduzirá o leitor àquela outra referente aos 43 PMs disciplinarmente excluídos pela PMERJ do modo sensacional como se viu nos jornais. Com certeza, a corporação não ganhou nada com a divulgação do seu ato administrativo, embora eu não saiba se foi obra dela própria ou de terceiros mais poderosos instalados no poder político...


Segue o texto na íntegra de como foi apresentado na universidade, com a ressalva de que angariou grau dez. Devo, porém, sublinhar que pensei iluminar algumas partes mais afetas à situação que encabeça esta reflexão, mas entendi ser melhor deixar que cada leitor faça suas ressalvas em cotejo com o cenário noticiado: a exclusão sumária de 43 PMs a bem da disciplina.



MICHEL FOUCAULT

ESTUDO UNIVERSITÁRIO

Sumário




Introdução ....................................................................................................................... II

1.0  - Desenvolvimento ..................................................................................................... 3

1.1 – 1ª Questão ................................................................................. ............................. 3

1.1.1 – Resposta ............................................................................................................... 3

2.0 – 2ª Questão ............................................................................................................. 15

2.1 – Resposta ................................................................................................................ 15

3.0 – 3ª Questão ............................................................................................................. 18

3.3 - Resposta................................................................................................................. 18

4.0 – Conclusão ............................................................................................................. 22

5.0 – Bibliografia ........................................................................................................... 23



Introdução
  


Foi propósito deste trabalho desenvolver respostas a quatro questões que focalizam sucessivamente a concepção de Foucault sobre o Poder, sobre a Norma e o Direito, nos dois últimos casos segundo a ótica de François Ewald, gravada em seu livro Foucault a Norma e o Direito (1). E, partindo ainda de inferências do filósofo condensadas num livro intitulado A Verdade e as Formas Jurídicas (2), fruto de uma série de cinco conferências por ele realizadas na PUC do Rio de Janeiro entre 21 e 25 de maio de 1973, mais duas questões, pertinentes a um texto sublinhado pelo professor, foram relacionadas: “Qual o papel que desempenhava para os gregos um homem como Tirésias em sua relação com os deuses e o sagrado na Grécia Arcaica, e por que o testemunho foi de grande importância para o nascimento das formas jurídicas?”
Bem, como o assunto versava exclusivamente sobre Foucault, buscou-se ainda, como fonte de estudo, a obra Vigiar e Punir (3), além das demais supracitadas, evitando-se a digressão para outros campos de conhecimento e autores que abordassem assuntos correlatos, com o fim de propiciar reflexão mais acurada sobre o pensamento do filósofo ora estudado. Destarte, as três obras foram situadas como um sistema de consulta desdobrado em três subsistemas de igual nível de importância, especialmente porque François Ewald, na verdade, analisa Foucault igualmente baseado em Vigiar e Punir, muito embora se refira a outras intervenções escritas por Foucault e ainda cuide de emitir juízos próprios, porém ajustados aos do mestre, a quem reverencia como se fora um seu discípulo. Mas, na verdade, são dois estudiosos seguindo a mesma vereda da pesquisa filosófica, de um lado, e um aluno, leigo, do outro, buscando neles as respostas às indagações do professor.
Dentro desta disposição do espírito é que se procurou, a par do exíguo tempo e de outros afazeres, realizar um esforço de compreensão dos temas caminhando-se pelas mesmas veredas de ambos os mestres e evitando-se a formulação de juízos de valor, mas que a gravidade dos textos naturalmente os provocou em momentos da elaboração deste texto, o que, decerto, poderá ter resultado algumas interpretações errôneas por parte deste aluno. Entretanto, a própria disposição de Foucault ao apresentar suas idéias democraticamente, despindo-as de conceitos fechados e voltando-as para uma realidade que a todos interessa, por si só dispensaria desdobramentos especulativos. Por isso se buscou de certo modo evitá-los e apenas demonstrar o entendimento que se conseguiu captar sobre os temas colocados em questão.

 1.0 – Desenvolvimento


1.1 – 1ª Questão: explique a concepção de poder de Michel Foucault.


1.1.1 – Resposta


Explicar a concepção de poder de Michel Foucault significa romper barreiras quase que intransponíveis da passividade intelectual e fugir de enraizados lugares-comuns, especialmente porque a sociedade contemporânea, de alguma forma, é conseqüência do processo de submissão ao poder dominante de ontem. Significa, enfim, dissecar esse estranho poder, desdobrá-lo em muitos, conforme o tempo e o espaço ocupados por corpos humanos diversos e em circunstâncias tão variadas que, para resumi-las, o próprio filósofo gastou muita tinta e papel e sua obra certamente enfrentou e ainda enfrentará muitas resistências. Ele se foi, mas é certo que essas resistências se mantêm vivas, a partir da constatação de que as suas dele idéias, mesmo que apresentadas com a singeleza de um historiador sem aparentemente maiores objetivos, incomodam os arraigados aos pensamentos de outros mestres do saber que lhe são contrários.
Também não se pode pensar em desvelar a idéia de poder de Foucault sem seguir os seus passos a partir de sua obra Vigiar e Punir, impressionante tratado sobre o poder que focaliza o funcionamento das sociedades ocidentais desde épocas bastante remotas e busca esclarecer como as relações de poder surgiram a partir de práticas sociais cujo foco se ligava ao artificialismo e à argúcia dos detentores do poder, com este tomando muitas formas para se ajustar ou se contrapor aos interesses imediatos da base, esta sempre a destinatária dos mandos e desmandos impostos pelo ápice da pirâmide social.
Desde que o mundo é mundo, o homem é o centro de tudo que existe a sua volta, e lhe é intrínseco o desejo pela posse e pelo consumo das coisas além dos seus semelhantes. E lhe é intrínseco o desejo do mais-poder. Também é cediço que a ligação do homem com o sobrenatural, a partir da constatação inteligente da irreversibilidade do seu fim corporal, fez da religião o principal instrumento de conquista e manutenção do poder de alguns e até de um sobre a maioria, dividindo-se as sociedades sempre em duas metades inconfundíveis: dominadores e dominados, enfim, uma dicotomia reduzida a quem manda e a quem obedece. É neste campo movediço das práticas sociais e jurídicas que o poder vem vencendo os tempos e pairando sobre as pessoas em roupagens tão miméticas que lhe poderiam designar como um espírito maligno, ou como todos os males da boceta de Pandora, um dia aberta por quem certamente buscava, pela curiosidade, mais poder e mais riqueza para si.
A dominação sempre se situou como o principal alvo do ser humano com vistas à perpetuação do poder sobre os seus semelhantes, indo até abaixo da classe social mais baixa: a de escravos e criminosos. Para essas duas categorias sociais, tanto na idéia de burgueses como de plebeus, dever-se-ia priorizar o castigo extremo como o modo de punição mais eficaz de seus comportamentos ilegais, além do exemplo marcante que ele naturalmente imporia aos demais integrantes das massas submetidas à dominação. No caso dos escravos, desde muito antes no tempo o suplício já os atingia como única forma de destruí-los, exemplificando em ameaça concreta o que poderia ocorrer com os recalcitrantes. E as técnicas rudimentares de suplício foram naturalmente aproveitadas e aprimoradas para uso também contra os criminosos para, por via de uma publicidade espalhafatosa, atingir o espírito do povo que, contraditoriamente, participava em euforia desses espetáculos dantescos. E, sem o perceber, levava na mente a idéia de que poderia ser o próximo a ser supliciado...
Esta digressão, leiga, surge aqui já inspirada na obra de Foucault, que trata da evolução do castigo a partir de um ponto em que ele é formalizado por uma sociedade caracterizada pela selvageria. Pois é terrivelmente chocante o exemplo gravado pelo filósofo na abertura do seu livro Vigiar e Punir, decerto para causar uma impressão máxima ao leitor e prepará-lo, já atingido em cheio no espírito, para absorver com uma visão fria os ensinamentos seguintes, que mostram a evolução do poder a partir de sua face mais sórdida: a punição. E para punir, claro, era preciso vigiar, controlar, especificar, enfim, instituir uma tecnologia do castigo de tal modo que ele não debandasse em direção a uma aleatória selvageria, que certamente fugiria ao controle de quem a instituiu e se poderia voltar perigosamente contra os seus mentores.
O brutal suplício de Damiens, logo comparado ao sistema de vigília e de punição imposto aos “jovens detentos de Paris”, permite ao autor fixar seu raciocínio em dois modelos e em duas épocas, com o fim de mostrar a evolução da pena para uma “economia do castigo”, partindo-se da repressão ao corpo humano e de sua destruição sensacional, que o autor designa por “castigo-espetáculo”, para uma forma mais sutil de punição. Essa mudança para “uma moral bem nova própria do ato de punir” já demonstra a presença do poder como a principal senão única variável antecedente, e, ao mesmo tempo, como variável causal e seu efeito. E, até pelos tipos de crime – parricídio e regicídio – citados pelo autor como relevantes no novo modelo de morte rápida em guilhotina, ou do decepar de membros do corpo do condenado mantido com o rosto coberto em crepe negra, que veio substituir a morte lenta e dolorosa do condenado no suplício da roda e outros métodos grotescos e sanguinolentos, vê-se claramente a presença de dois poderes intangíveis, ressalvadas as devidas proporções entre eles: o poder dos ascendentes e o poder do soberano.
Na realidade, percebe-se o foco do autor primeiramente no “poder sobre o corpo”, para depois situar que o alvo seguinte da justiça criminal seria a “alma dos criminosos”, atendo-se a uma “realidade incorpórea”. Tudo, enfim, para lhe permitir criticar a prática social do “poder de punir”, sem dúvida o máximo exercício do poder, especialmente pelo seu aspecto desmedido. Vigiar e Punir, portanto, é um livro que se resume num objetivo claramente proposto pelo próprio filósofo: “Uma correlativa da alma moderna e de um novo poder de julgar; uma genealogia do atual complexo científico-judiciário onde o poder de julgar se apóia, recebe suas justificações e suas regras, estende seus efeitos e mascara sua exorbitante singularidade”.
Partindo de uma reflexão sobre a origem e a formação dos indivíduos integrantes da espécie humana, para estudar suas práticas sociais e as formas de poder, e tomando a punição como “uma função social complexa”, o autor parte para a demonstração de como “o próprio corpo é investido pelas relações de poder” e sugere a tentativa de estudo da “metamorfose dos métodos punitivos a partir de uma tecnologia política do corpo”. Traça, enfim, a diretriz do seu pensamento, quando insere a correlação entre os vários regimes punitivos e os sistemas de produção numa economia servil, afirmando que, nesses casos, “os mecanismos punitivos teriam como papel trazer a mão-de-obra suplementar – e constituir uma escravidão civil ao lado da que é fornecida pelas guerras ou pelo comércio” (Grifo do autor).
Neste ponto vale sublinhar um dito do filósofo que encerra o capítulo sobre o que designou por O Panoptismo, decerto derivado de “pan-óptico”, ou seja, “que permite uma visão total”: “Devemos ainda nos admirar que a prisão se pareça com as fábricas, com as escolas, com os quartéis, com os hospitais, e todos se pareçam com as prisões?” Eis a síntese, magistral, que coloca o corpo e a alma dos indivíduos submetidos à vigília constante de um sobre muitos (modo inverso do passado, em que muitos assistiam ao suplício de um), e a uma disciplina sistematizada, e à ameaça de punição até ao extremo do desaparecimento físico. Mas, ao mesmo tempo, deve o corpo ser visto como um fator concorrente à produção, como um fator econômico de suma importância, o que permite inferir que o campo político e suas relações de poder passam pelo interesse maior de uma economia e das riquezas geradas pelo esforço humano. É aquilo que o autor chama de “investimento político do corpo”, no sentido de direcioná-lo para uma “utilização econômica” como “força de produção”, formando, destarte, um “corpo investido por relações de poder e de dominação”.
Não significa, todavia, que as relações de poder tenham como pressupostos fundamentais o uso da força diretamente aplicada sobre o corpo, traduzida em punição de ordem física, ameaças etc., o que igualmente não pode ser entendido como frouxidão. Na verdade, a imposição econômica impeliu o modelo de poder para o aproveitamento máximo da força de trabalho, inclusive a dos condenados, dentro de uma estratégia de privilégio permanente da economia. Ou seja, em vez de gasto com os condenados, lucro. Essa era a tendência das classes dominantes, ou seja, exercer o poder de punir através de uma lógica econômica de transformação do corpo – “força útil se é ao mesmo tempo corpo produtivo e corpo submisso” –, que o autor designa por “tecnologia política do corpo”, e que ganha cada vez mais prestígio na medida que não decorre de estratégia do Estado ou de alguma instituição isolada, mas, antes, de uma rede de interesses convergentes dentro da sociedade como um todo.
Na verdade, tudo funciona ajustado às circunstâncias econômicas existentes e aprofundadas dentro da sociedade, não se constituindo somente de prescrições elaboradas artificiosamente pela classe dominante, mas, como afirma o autor, de “suas posições estratégicas”. E aqui surge a idéia do filósofo sobre a importante relação “poder-saber”, finalmente concluindo que nesta fase da história os corpos humanos nada mais eram que “objetos de saber”, logicamente considerando os dominadores como os sujeitos desse conhecimento relacionado ao sistema de poder. Vê-se, pois, que não há como fugir da idéia central da economia gerindo antecipadamente o poder por via de estratégias sutis, e talvez algumas até normais em função da necessidade de toda a sociedade se adaptar às circunstâncias impostas pelos inelutáveis meios de produção de riquezas, sempre a crescer e a consumir mais mão-de-obra humana.
Em sua descrição, o filósofo esmiúça as relações de poder fazendo um contraponto entre o poder do rei, relevando um seu “corpo duplo”, ou seja, comportando um elemento transitório, que morre e desaparece, e um outro, permanente e intangível através dos tempos: o reino. Daí as dinastias de poder. Em outras palavras, a diferença entre um rei e um plebeu condenado está no fato de que o segundo simplesmente desaparece, porque, afinal, não passa de um ser comum aos olhos do povo, e não a representação de um poder intemporal, seja reino, seja outro modelo de dominação centrada em apenas um, seja ou não transitório, desde que ornado com os cerimoniais de superioridade e do poder de punir a massa dominada.
Contudo, mesmo no caso do homem comum, o poder não se limitou a vigiar para punir. Ao contrário, puniu vigiando, através do controle absoluto dos comportamentos e do conhecimento delimitado aos detentores do poder e aos seus sucessores dinásticos, ou então destinados àqueles para tanto já escolhidos por outros detentores de poder. É isso que se deduz da descrição do filósofo, quando ele assegura que: “Não se deveria dizer que a alma é uma ilusão, um efeito ideológico, mas afirmar que ela existe, que tem uma realidade, que é produzida permanentemente, em torno, na superfície, no interior do corpo pelo funcionamento de um poder que se exerce sobre os que são punidos – de uma maneira mais geral sobre os que são vigiados, treinados e corrigidos, sobre os loucos, as crianças, os escolares, os colonizados, sobre os que são fixados a um aparelho de produção e controlados durante toda a existência”.
Longa citação, sem dúvida, mas que resume com tão tamanhona profundidade a essência do pensamento do autor, que se tornou indispensável gravá-la nesta reflexão partida do seu extenso texto descritivo do poder pela via mais retumbante: a história da dominação dos corpos humanos por seus dominadores. Daí é que a alma (elemento que garante a sobrenaturalidade do homem) deve ser vista como um “instrumento de anatomia política; a alma, prisão do corpo”, advindo deste raciocínio que a “tecnologia do corpo” é um “instrumento e vetor de poder” que a “tecnologia da alma (...) não consegue mascarar nem compensar”.
Sem dúvida, a preeminência do corpo sobre a alma para efeito de punição resulta de uma inconfundível necessidade de se materializar o poder e internalizar a idéia deste poderio através da “Ostentação Dos Suplícios”, título do capítulo II de Vigiar e Punir. Em realidade, o texto trata da descrição ainda mais meticulosa das práticas penais desde a ordenação de 1670 até a Tomada da Bastilha, em 14 de julho de 1789, curiosamente havida em razão de muitas pressões econômicas e crises na indústria e na produção de alimentos, com a burguesia se negando a abdicar de alguns privilégios em benefício da paz. E houve o aumento do pão, literalmente, a gota d’água a eclodir a Revolução. Mas neste intermédio entre a ordenação e a Revolução é que o autor esmiúça a punição ostensiva dos que recebiam a condenação, com a ressalva de que os processos corriam à revelia dos acusados, em tal segredo que eles somente tomavam conhecimento da sentença e fim da linha, tudo administrado em matemáticos “adminículos” (presunções jurídicas) que, enfim, significavam um modo de poder absoluto e exclusivo do saber, e um poder ilimitado sobre o corpo do condenado.
Assim a “verdade” era buscada, pelo cansaço do acusado e por sua ignorância diante de uma “verdade” que lhe era imposta por tão sistemáticas evidências que o culminavam levando a ser um “parceiro voluntário” das manobras para a sua própria punição, através de uma confissão que o filósofo resume como uma “dupla ambigüidade”: “Elemento de prova e contrapartida da informação; efeito de coação e transação semivoluntária e juramento acompanhado de ameaças divinas e tortura (violência física para arrancar uma verdade)”. No segundo caso, esta prática remonta aos suplícios impostos aos escravos e aos tempos da Inquisição. Mas tudo era visto como um ritual político indispensável, e não como selvageria. Selvagens eram os condenados, sempre, não importando se inocentes ou culpados. Afinal, e como afirma o autor citando Joseph de Maistre: “O poder absoluto do carrasco forma a engrenagem entre o príncipe e o povo”. E o protesto contra os suplícios, a partir de meados do século XVIII, começa a ceder lugar à idéia de que “é preciso que a justiça criminal puna em vez de se vingar”.
Essa delimitação teórica da punição faz surgir o que o filósofo indicou como o “homem-limite que serviu de objeção à prática tradicional dos castigos”. E não demora a esclarecer, se referindo a P. Chaunu, a “uma modificação no jogo das pressões econômicas, de uma elevação geral do nível de vida, de um forte crescimento demográfico, de uma multiplicação de riquezas e das propriedades e da necessidade de segurança que é uma conseqüência disso” (sublinha do autor). Mas é esse fenômeno socioeconômico gerador do outro, sociopolítico, que o filósofo intitulou no capítulo I da Segunda Parte do seu livro como “A Punição Generalizada”, eis que se partiu para o aprimoramento das técnicas indiretas de vigiar a população através da observação permanente do “comportamento cotidiano das  pessoas, sua identidade, atividade, gestos aparentemente sem importância”, ao mesmo tempo se buscando uma vigilância penal “mais inteligente” e uma justiça “mais desembaraçada”, porém tendo como foco a “intolerância aos delitos econômicos”.
Entretanto, e conforme esclarece o autor, a superposição de poderes judicantes, tudo mal regulado e conflitante, ainda exacerbada a confusão em razão do “superpoder monárquico” centralizador e incontestável, provocava o que ele designou como “má economia do poder”, de tal modo que até uma inversão hierárquica passa a ocorrer, com um poder excessivo nas jurisdições inferiores, em detrimento de menores poderes em instâncias mais elevadas. Tudo isso passa desqualificar o poder de punir, ao mesmo tempo em que se lhe exige adaptação a uma nova economia política. Daí é que surge a necessidade de se impor uma nova estratégia do poder de castigar e surge a “reforma”, agora com os olhos voltados para uma nova política em vista das ilegalidades, mantida, porém, a idéia de uma certa condescendência em relação a elas, de um modo geral, e de uma separação de valores entre os burgueses e as classes trabalhadoras na hora de punir. Em prejuízo dos últimos e benefício dos primeiros, claro!
O aumento geral das riquezas, especialmente a partir da Revolução, abriu uma nova crise da “ilegalidade popular”, pois a burguesia, se aceitava de um certo modo uma ilegalidade de direitos, não transigia, porém, em relação à ilegalidade de bens. Pois o direito de propriedade e dos bens (especialmente os comerciáveis e estocados com esse fim), cuja relação era direta com  aumento das riquezas, teria de ser respeitado pela massa popular a qualquer custo. Eis, pois, o princípio da desconfiança reinstalado na sociedade e exacerbado a ponto de o autor citar um tal Colquhoun (criador da polícia na Inglaterra): “Todas as vezes que estiver reunida no mesmo lugar uma grande quantidade de trabalhadores, haverá necessariamente muitos maus elementos”.
Estabelece-se, destarte, o princípio da desconfiança generalizada e da necessidade de se codificar todas as práticas ilícitas e suas respectivas punições, num processo ao mesmo tempo sociopolítico e socioeconômico que evidencia principalmente o roubo. Predomina, pois, o interesse maior da sociedade capitalista, um movimento que, segundo o autor, “vai de uma sociedade da apropriação jurídico-política a uma sociedade da apropriação dos meios e produtos do trabalho.” Mas aqui o próprio capitalismo começa a vencer o poder do rei, na medida que há a necessidade de o superpoder do soberano ceder espaço ao infrapoder das ilegalidades conquistadas e toleradas, certamente as ilegalidades de direito, porque as ilegalidades dos bens eram de concessão impossível. Daí é que Le Trosne, igualmente citado por Foucault, releva em 1764 a “vadiagem” (“viveiros de ladrões e assassinos”), e para os “vadios” sugere penas mais pesadas, pois considera que eles devam ser excluídos da sociedade a ponto de o Estado transformá-los em escravos. E se vai partindo para o aprofundamento do castigo universalizado através de leis de uma sociedade vista como um todo a ser protegido e com o direito de punir seus agressores, assim designados como os criminosos a serem severamente castigados. Como afirma o autor em seu raciocínio: “O direito de punir deslocou-se da vingança do soberano à defesa da sociedade. Mas ele se encontra então recomposto com elementos tão fortes, que se torna quase mais temível”. Mas, ao mesmo tempo em que torna à cena esse “terrível superpoder”, surge a necessidade de se estabelecer um princípio moderador do “poder de castigo”.
Como se pode notar, a oscilação é permanente e possível, desde que não implique em transferência de poder para a massa. Ele permanece nas mãos dos burgueses, e com o beneplácito do soberano, que certamente é o que mais enriquece em meio a toda essa confusão. Na realidade, institui-se uma “tecnopolítica da punição” voltada para o cálculo da pena nem tanto em razão do crime ou reparação de fato passado, mas para a preservação da ordem futura. Eis a prevenção ao crime como objeto do saber e do poder de punir, bela justificativa teórica e prática, porém sempre enfocando a diferença entre um burguês e um camponês, razão por que o autor resume que tais mudanças foram sistematizadas em regras claras, muito embora extremamente dúbias: “Regra da idealidade suficiente (“Se o motivo de um crime é a vantagem que se representa com ele, a eficácia da pena está na desvantagem que se espera dela...”); regra dos efeitos laterais (“A pena deve ter efeitos mais intensos naqueles que não cometeram a falta; em suma, se pudéssemos ter a certeza de que o culpado não poderia recomeçar, bastaria convencer os outros de que ele fora punido...); regra da certeza perfeita (“É preciso que, à idéia de cada crime e das vantagens que se esperam dele, esteja associada a idéia de um determinado castigo, com as desvantagens que dele resultam...”); regra da verdade comum (“A verificação do crime deve obedecer aos critérios gerais de qualquer verdade...”); regra da especificação ideal (“Para que a semiótica penal recubra bem todo o campo das ilegalidades que se quer reduzir, todas as infrações têm que ser qualificadas...”)”, na verdade um jogo de semiótica penal ajustada aos interesses burgueses, ao “status do infrator”.
É importante verificar como Foucault vai enfeixando seu raciocínio enquanto descreve o cenário do poder de punir ao longo dos tempos, sempre apontando para suas transformações, porém mantendo o foco no principal: tudo modifica, avança, recua, revoluciona, mas o poder nunca troca de mãos, é burguês e soberano de um lado e plebe do outro, é sociedade partida em duas metades e sempre tratada como se fora assim, que o autor acaba resumindo uma “semiotécnica das punições” que, a outrem atribuindo, informa ser este um “poder ideológico”. Ou seja, tudo conforme uma nova “anatomia política” que “rejeita o criminoso para o outro lado – o lado de uma natureza contra a natureza; e a que procura controlar a delinqüência por uma anatomia calculada das punições. Um exame da nova arte de punir mostra bem a substituição da semiótica punitiva por uma nova política do corpo”, à qual ele designou em capítulo subseqüente como: “A Mitigação das Penas”.
Sim, pois a idéia de suavizar a pena não permitiu muito avanço na severidade do poder de punir. Na verdade, além de se tentar equilibrar a complexa dicotomia crime-punição em função dos interesses da sociedade capitalista (ou seja, a visão do crime como um fenômeno sociopolítco, rotulando-se antecipadamente os crimes e suas respectivas penas), buscou-se o foco não no castigo, mas em sua divulgação (“sinais-obstáculos”), ou seja, uma espécie de recado ou ameaça genérica alcançando a sociedade como um todo, especialmente os criminosos em potencial. Tratou-se, enfim, da criação de um sistema de inibição da vontade de delinqüir por meio de uma espécie de “jogo de sinais” para comunicar transparentemente o crime e sua correspondente punição. Eis o efeito da pena, que se afasta dela em si mesma e se projeta para os espíritos alheios ao do próprio criminoso, de tal modo que o cumprimento do castigo poderia até ocorrer com base em mecanismos internos variáveis e mais brandos. Como clareou o filósofo, neste modelo do poder de punir “o culpado é apenas um dos alvos do castigo. Este interessa principalmente aos outros: todos os culpados possíveis”.
Neste modelo de punição o condenado não teria o seu corpo como “coisa do rei”, mas, sobretudo, seria um “bem social, objeto de uma apropriação coletiva e útil”. Daí é que o uso de condenados em obras públicas, colocando-os visíveis ao povo em geral, provocaria uma reação direta nas mentes de todos, ou seja, um “sinal crime-castigo”, ou, como ainda sugeriu o filósofo, seria “um reforço coletivo da ligação entre a idéia do crime e a idéia da pena”. Para tanto, por conseguinte, houve o esforço dos legisladores, especialmente Brissot e Le Peletier de Saint-Fargeau, citados por Foucault como os principais participantes da elaboração do 1º Código Penal Revolucionário, projeto apresentado à Constituinte francesa no século XVIII. Defendia Le Peletier a publicidade máxima da pena imposta ao criminoso, numa doutrinação extremada a ponto de envolver as crianças através de visitações cívicas aos locais onde as sentenças eram executadas, de modo a assim se cristalizar na mente infantil que o crime e os criminosos não eram heróis e, sim, desgraçados “a quem se reensina a vida social”.
E, dentro desta linha de publicidade máxima projetando “sinais-obstáculos que impedem o desejo do crime pelo receio calculado do castigo”, que hoje se denomina por repressão penal ou inibição de vontade, buscou-se apresentar o crime como “uma desgraça e o malfeitor como um inimigo a quem se reensina a vida social”, para, deste modo, “apagar a glória duvidosa dos criminosos”, ou, como ironicamente comentou Foucault, “uma cidade punitiva construindo-se em oficinas abertas para todos, no fundo de minas que serão visitadas, mil pequenos teatros de castigos. Para cada crime, sua lei; para cada criminoso, sua pena. (...): que cada castigo seja um apólogo. (...). Em torno de cada uma dessas representações morais, os escolares se comprimirão com seus professores e os adultos aprenderão que lição ensinar aos filhos. (...). Mas talvez fosse necessário, acima desses mil espetáculos e narrativas, colocar o sinal maior da punição para o mais terrível dos crimes; o ápice do edifício penal (...), o infinito punitivo (...): O culpado teria os olhos furados; seria colocado numa jaula de ferro suspensa em pleno ar, acima de uma praça pública; estaria completamente nu, com um cinto de ferro em torno da cintura, seria amarrado às grades; até o fim de seus dias, seria alimentado a pão e água (...). Acima da cidade punitiva, essa aranha de ferro; e o que deve ser assim crucificado pela nova lei é o parricida”.
Neste ponto, e como curiosamente afirma o autor, “a prisão como forma geral de castigo nunca é apresentada sob a forma de penas específicas visíveis e eloqüentes”. Entretanto ele complementa assegurando que, no caso dessas penas específicas, ela é prevista especialmente como castigo para “certos delitos, os que atentam contra a liberdade dos indivíduos (como o rapto) ou que resultam do abuso da liberdade (a desordem, a violência)”. Na realidade, e ainda sob o enfoque do filósofo, os reformadores não se animavam muito com a prisão porque ela representava o inverso daquela natureza pública do castigo, além de ser nociva, onerosa, e multiplicar os vícios dos condenados. E chegavam a admitir que “o trabalho de privar um homem de sua liberdade e vigiá-lo na prisão é um exercício de tirania”. E neste ponto Foucault insere uma lapidar denúncia: “A prisão em seu todo é incompatível como toda essa técnica da pena-efeito, da pena-representação, da pena-função geral e discurso. Ela é a escuridão, a violência e a suspeita”.
Com efeito, era uma época de contradição penal, eis que abominava a prisão e acolhia métodos bem mais violentos de castigo, tudo em nome de uma ameaça coletiva que ficava pairando nos espíritos de todos. Mesmo assim, esses meios simbólicos de punição se foram tornando ineficientes e começaram a dar lugar às teorias mais voltadas para a especificidade dos delitos e de suas penas equivalentes, ambas seguindo uma mesma natureza, como se fora a “lei de talião” (dores para os que forem ferozes, trabalho para os que foram preguiçosos...”). E, finalmente, predomina uma multiplicidade de castigos mediante o encarceramento dos condenados, porém sem qualquer sintoma de justiça e equilíbrio em relação ao tipo de crime e sua correspondente pena temporal, algo temporalmente uniforme, o que Foucault designou por “colonização da penalidade”.
A bem da verdade, a prisão também era abominada por Foucault, que a desqualificou a ponto de taxar seu funcionamento de “despótico”, decerto associando ao que dissera antes sobre a prisão: “Ligada ao arbítrio e aos excessos do poder soberano”, concluindo com o comentário sobre uma “pedagogia universal do trabalho” para os que se lhe mostrassem “refratários” (“o trabalho será mais vantajoso que a preguiça”), e assegurando quase que em repetição aforística: “A razão dada é que a ociosidade é a causa geral da maior parte dos crimes”, ou, enfim: “Quem viver tem de trabalhar”. Eis, pois, o Homo oeconomicus, que assim o filósofo denuncia: “(...). Reconstrução do Homo oeconomicus, que exclui a utilização de penas muito breves – o que impediria a aquisição das técnicas e do gosto pelo trabalho, ou definitivas – o que tornaria inútil qualquer aprendizagem”.
Esse modelo transformou a prisão quase que numa fábrica e fez proliferar muitas delas em que todos trabalhavam em razão da forte demanda pelos produtos manufaturados ou semimanufaturados nos tempos de prosperidade em que até as fábricas funcionavam como se fossem prisões patronais, destacando-se o exemplo que Foucault apresenta de uma fábrica em que trabalhavam 400 mulheres sob um tal regime que mais parecia prisão, ou convento, ou hospital de loucos, ou internato, ou... Ora, a prisão visando à “utilização econômica dos criminosos corrigidos” desandou na crise econômica, e a solução se transformou em problema, tanto num caso (prisão-fábrica) como noutro (fábrica-prisão), com a primeira defendida pela idéia da cela como capaz de se criar no criminoso uma “consciência religiosa”, a exemplo do monasticismo cristão modelado nos países católicos. E, como informa o autor, este “encarceramento, com a finalidade de transformação da alma e do comportamento, faz sua entrada nas leis civis”, saindo da Europa para os Estados Unidos, e aqui começa a surgir um sistema penitenciário em que “a vida é repartida de acordo com um horário absolutamente estrito, sob uma vigilância ininterrupta: cada instante do dia é destinado a alguma coisa, prescreve-se um tipo de atividade e implica obrigações e proibições (...)”. Em resumo: disciplina.
Observa-se que as tais obrigações e proibições dizem respeito aos regulamentos internos e extrajudiciários, já num modelo que afasta o juiz da responsabilidade com o preso que sentencia, algo que perdura até hoje. E é através desse poder de vigiar e punir que se começa a organizar um “saber individualizante que toma como campo de referência não tanto o crime cometido (pelo menos em estado isolado), mas a virtualidade de perigos contida num indivíduo e que se manifesta no comportamento observado cotidianamente. A prisão funciona aí como um aparelho de saber”. Ou, por dedução, como um laboratório em que os condenados são transformados em cobaias, pois se exacerba o poder punitivo sob pressupostos díspares a justificar o poder absoluto sobre os indivíduos, dentro da idéia não menos díspar de que a posse do corpo (semelhante ao suplício, segundo o autor) “é – para o condenado e para os espectadores – um objeto de representação”. É, pois, o tal “jogo dos sinais” fazendo funcionar a idéia do crime como um sinal de punição e com o qual “o malfeitor paga sua dívida à sociedade”.
Esta é a idéia do “reformatório”, de natureza representativa e diversa, pois, da idéia da penalidade corretiva, – cujo foco não é senão o corpo e o tempo e os gestos e as atividades e a alma, esta, como sede de hábitos, – promove-se o controle absoluto do corpo e da alma. Na realidade, trata-se de tornar os indivíduos inteiramente submissos, tudo oculto no elevado pretexto de requalificar os criminosos como “sujeitos de direito”, mas sem se negar, por impossível, a existência de um “poder específico de gestão da pena”. É o que o filósofo chama de “tecnologia de poder”, aventando o paradoxo com as indagações: “Como um modelo coercitivo, corporal, solitário, secreto, do poder de punir substitui o modelo representativo, cênico, significante, público, coletivo? Por que o exercício físico da punição (e que não é o suplício) substituiu, com a prisão que é seu suporte institucional, o jogo social dos sinais de castigo, e da festa bastarda que os fazia circular?” Assim o autor se prepara para adentrar em sua tese sobre a disciplina, na terceira parte do seu livro, e se iniciando com o capítulo que intitulou “Os Corpos Dóceis”.
Neste ponto, porém, deve-se aqui rememorar que se está seguindo os passos do autor, sua linha de raciocínio conceitual sobre o poder, foco da indagação do professor. É claro que se poderia buscar outros caminhos, até mais rápidos, para responder ao questionamento. Mas ocorre que o conceito de poder de Foucault, antes de ser prescritivo e fechado, é aberto e representa um profundo e histórico questionamento sobre o poder a partir de práticas sociais diversas e talvez nunca antes tão esmiuçadas, pelo menos em enfoque semelhante. Daí é que, ao promover uma ruptura do pensamento filosófico sobre o poder, Foucault atinge em cheio a tese marxista, esta que coloca o poder como causa e não como uma espécie de fenômeno social complexo e decorrente de variáveis multifacetadas em razão de espaço, tempo e interesses ligados à produtividade do trabalho humano e, também, da própria conquista e manutenção do poder, mas com práticas externas pesando em suas variações. Sim, porque fica claro que Foucault, sem o pejo de se declarar comunista em épocas anteriores, foge das ideologias e se prende no arcabouço histórico, político, econômico e psicossocial do poder etc., suas origens e suas conseqüências sociais em tempos remotos e contemporâneos. Estabelece, sim, um desafio silencioso, comportando-se como um pesquisador com ares de historiador, mas deixando nas entrelinhas de sua narrativa aquele rasto de entendimento que no final permitirá a conclusão desapressada, porém segura, de que o poder é um eficaz e insubstituível instrumento de opressão. Pois, afinal, responde-se aqui sobre o poder sob ótica particular de Foucault, esta que não se reduz à simplicidade de uma concordância com outros renomeados filósofos, como o fazem muitos autores importantes e de certo modo pouco inovadores. Mas, neste caso, é deveras entusiástica a vontade de, pelo menos, compreender com um pouco mais de profundidade a idéia de Foucault. Daí o seguimento desta linha de raciocínio pela via das pegadas do autor, que agora se desvia para outro caminho deveras importante, especialmente pelo seu aspecto extralegal: a disciplina imposta aos corpos através da vigilância e do treinamento sistematizados no sentido de transformar o homem comum em “homem-máquina”. É o que se resumirá a seguir: a forma mais contundente e ampla do poder que se possa conceber.
O gesto, a atitude a duração da continência; o bater dos calcanhares; o levantar à passagem do superior; a formatura e a marcha para deslocamentos, desde o caminhar ao marche-marche; as canções marcando o bater dos pés nos desfiles, os passos regulados por um “regulador de marcha”; a corneta, impessoal, dando ordens a milhares, os tempos de manuseio das armas nos exercícios de tiro e em solenidades; a arma e o homem como uma única peça; o culto do físico e o exercício como meio de cobrança e de aprimoramento físico; as salas de aula com carteiras numeradas e fixas; as camas arrumadas impecavelmente; o toque de silêncio; o cabelo rente e a barba rapada; o nome de guerra; enfim, todo um conjunto de procedimentos estereotipados vão levando o homem a transmutar sua cultura individual para uma contracultura de vivência automatizada nos seus mínimos detalhes de tempo e espaço, até se chegar à perfeição, ao soldado dócil nos quartéis e feroz no combate.
Os regulamentos disciplinares (conjunto de normas atomizadas e internalizadas no nível do reflexo condicionado); o detalhamento das matérias de estudo voltadas para a obediência extrema em combate, quando um é capaz de mandar muitos à morte em nome da “honra da nação” ou de outro motivo “patriótico”; os uniformes em cores e símbolos caracterizadores da posição hierárquica; o olhar altivo e arrogante nas ruas, em contrapartida ao conformismo nos quartéis; os exercícios coletivos; a vigilância integral de um sobre muitos, a punição avaliada sob a ótica de circunstâncias agravantes e atenuantes previamente regulamentadas; a meritocracia das notas em provas individuais com o privilégio de centésimos; os prêmios representados por medalhas e promoções por bravura etc., os castigos que vão desde o executar de exercícios extenuantes até o fuzilamento em tempo de guerra (em alguns países, até em tempo de paz); a corte castrense julgando crimes específicos, enfim, tudo isso forjando um “homem-máquina”: “foi expulso o camponês e lhe foi dada a fisionomia de soldado”.
Estendendo o modelo para outras categorias de pessoas (colégios, igreja, hospitais, fábricas, prisões etc.), vê-se a presença de muitos desses atributos inventados para tornar o ser humano dócil e útil pela via de comportamentos previstos e pela vigilância sistemática desses comportamentos, transformando as pessoas em “corpos manipuláveis”, em “bonecos políticos, modelos reduzidos de poder”. Isto ocorria no passado e ocorre hoje nas sociedades de um modo geral: “o corpo está preso no interior de poderes muito apertados, que lhe impõem limitações, proibições ou obrigações”. Ou ainda, como sugere o autor, tudo obedecendo a uma “anatomia política” e a um modelo “técnico-político” de vigilância pela neutralização prévia da vontade e pelo aprimoramento dos movimentos, eliminando-se os tempos e os espaços supérfluos até se chegar ao ótimo, à “eficácia dos movimentos”, até se atingir o binômio “docilidade-utilidade”. É o que se vê nos quartéis, mas também nas fábricas, nas escolas, em muitos colégios secundários, nos hospitais (nestes se incluem um modelo duplo de vigilância: sobre os funcionários e sobre os doentes) e em quase todos os segmentos organizados sobre a égide impessoal dos papéis desempenhados por cada um, e nada mais que isso.
Vive-se numa sociedade marcada pela passividade intelectual e levada a comportamentos individuais e coletivos gerados por uma motivação já internalizada pela via da comunicação de massas, isto sem muita dificuldade. É a massa estupidificada, que caminha ordeiramente dentro dos supermercados recolhendo os produtos enfileirados mediante critérios minuciosos de incitação ao consumo (compra-se mais o que está à altura das vistas, por exemplo) enquanto as pessoas são vigiadas por câmeras ocultas. Muitos vigiados por um, o panoptismo contemporâneo inserido definitivamente nos espíritos de todos que agem automaticamente sem o perceberem. Tudo invenção humana, artifícios de poder, práticas sociais tão previsíveis que permitem a certeza de que uma multidão exacerbada dentro de um estádio de futebol sairá dele ordeiramente, em filas monstruosas, numa tranqüilidade de fim de jogo incrível; ou se coloca no patamar da estação do metrô num certo grau de civilidade ajustada ao momento que chega a impressionar.
Assim é o mundo de hoje, construído ontem e aprimorado à perfeição do anonimato consentido, da indiferença e do manuseio político a ponto de rapidamente transformar uma aglomeração em turbamulta, e vice-versa, dependendo de quem a comanda ou de qual motivação a impele para um lado ou para outro. Pois assim anda-se nas ruas, atravessa-as em sinais no momento da cor verde ou pára na vermelha, entra-se nas filas de elevadores, de bancos, de loterias, enfim, uma “sociedade organizada” sem que nenhuma lei esteja impingindo ninguém a se comportar como autômato. Mas há os regulamentos, os conjuntos de normas escritas ou não que antes foram impostas de alguma maneira às pessoas e desde a primeira idade até à última, em que velhos ocupam o seu tempo ensinando às crianças e aos jovens as práticas sociais decoradas, práticas de massa popular transformada em corpos submissos. E, como alerta o autor, não se trata de domesticidade, ou de vassalidade, o cumprimento espontâneo dessas “marcas rituais da obediência” ou “fórmulas gerais de dominação” cujo aprimoramento remonta aos séculos XVII e XVIII, mas que já vêm de muito antes no tempo. O autor se refere ainda à “militarização insidiosa das grandes oficinas” para demonstrar o poder da disciplina sobre os corpos: “A disciplina fabrica assim corpos submissos e exercitados, corpos dóceis. A disciplina aumenta as forças do corpo (em termos econômicos de utilidade) e diminui essas mesmas forças (em termos políticos de docilidade)”. É ainda o que designa como “microfísica do poder” em que o detalhe é importante e a minúcia, indispensável.
Os regulamentos (conjuntos de normas) e as normas isoladas vão assim instituindo suas fronteiras em relação às leis, que apenas servem de ameaças futuras enquanto as normas predominam como imposições presentes e aprendidas. Esta é a cultura da sociedade de papéis, esta é a sociedade em que os indivíduos dela participam como autônomos, agem por imitação e muitos nunca o percebem. Vivem num espaço disciplinado e repartido, seguem trilhas e vivem em quadras delimitadas segundo interesses dos poderes que pensam serem seus. Ou, como afirmou Foucault, as pessoas vivem “distribuídas”, suas atividades são controladas, suas forças são militarmente compostas visando ao máximo da eficiência, enquanto nas escolas e universidades os olhos dos bedéis vigiam, ou os olhos da palmatória se voltam ameaçadoramente à turma enquanto o professor está de costas escrevendo na pedra.
Há, enfim, todo um ritual de adestramento através do exercício da disciplina e das ameaças de coerção individual, o que vai aproximando as escolas das prisões, estas em que os condenados são adestrados para um possível retorno ao meio da massa de onde foram excluídos pelas leis criminais. A lei os alcançara antes, sim, mas normas de convivência carcerária ainda desdobrariam a punição legal em punição normativa. Para isso há de haver vigilância, uma função que se observa nas prisões, nas fábricas, nas escolas, nos quartéis e nas ruas... Tudo com base numa “sanção normalizadora”, dentro da ótica de que nem tudo que é legal é normal, e que por isso precisa de controle, uma decisão, é claro, sempre ao nível daqueles que detêm o poder político. Antes era o soberano, agora é o político que “representa” o povo.
E, como alerta o autor, “a disciplina traz consigo uma maneira específica de punir, que é um modelo reduzido de tribunal”, mas a ordem é imposta, é tão artificial quanto aquela alcançada pelas leis. Predomina no modelo de sanção normalizadora um sistema duplo de sanção-gratificação, castigo e recompensa correndo paralelamente na vida das pessoas, procedimentos nem sempre escritos, porém cumpridos à risca. E através da disciplina é que, segundo Foucault, aparece o poder da Norma, diferenciada da penalidade judiciária, partindo-se do pressuposto que a disciplina é uma técnica, e ela é que fez funcionar os “novos mecanismos de sanção normalizadora”.
Seguindo o raciocínio da disciplina surge o Exame, importante ingrediente das relações poder-saber. Segundo Foucault, “o exame combina as técnicas da hierarquia que vigia e as da sanção que normaliza. É um controle normalizante, uma vigilância que permite qualificar, classificar e punir”. Por isso, e ainda segundo o autor, “o exame é altamente ritualizado. Nele vêm-se reunir a cerimônia de poder e a forma da experiência, a demonstração da força e estabelecimento da verdade”. É, enfim, o corpo visto como um objeto. Demais, o exame é “a técnica pela qual o poder, em vez de emitir sinais de seu poderio, em vez de impor sua marca a seus súditos, capta-os num mecanismo de objetivação”. Mas tudo é documentado, registrado cronologicamente, individualizado, tanto a papeleta de controle do doente como a ficha disciplinar do militar ou do colegial contendo anotações de acordo com regras minuciosas que “faz de cada indivíduo um caso”.
A idéia do exame leva naturalmente à do panoptismo, já comentado, um modelo arquitetural proposto por Bentham (referido por Foucault), e que consiste na estratégia de um vigiar muitas pessoas sem que estas possam verificar se estão ou não sendo vigiadas. Sempre concluirão que sim, mesmo que não o estejam. A torre central de onde as pessoas são espionadas é o símbolo do poder e de saber sobre elas. O poder se torna visível, eis que simbolizado pela torre, enquanto que o saber permanece invisível aos olhos dos corpos objetos do exame. Como assegurou o autor, “o Panóptico funciona como uma espécie de laboratório de poder”. As câmeras de um Shopping Center e a oculta sala de manjamento (“Sorria, você está sendo filmado!”) não representam um Panóptico atual? Sim, o modelo serve perfeitamente para muitas finalidades, principalmente para imprimir um certo ar de mistério ao poder, cuja visibilidade por inferência de sua materialidade indiretamente mostrada valoriza-o, protege-o, e assusta as pessoas, colocando-as submissas, o que de certa forma indefere o modelo original da torre com o vigia que vê as pessoas confinadas ao seu redor, mas é visto pela sociedade, ou seja, tem o seu “exercício de poder controlável pela sociedade inteira”. Mas, tanto ontem como hoje, trata-se de um esquema econômico de vigilância e poder facilitando sobremodo a vigência dos mecanismos disciplinares.
Esses mecanismos de disciplina, por sinal, se foram estatizando e sendo ocupados pelos sistemas policiais, expressão mais direta do poder do soberano no passado e do Estado no presente. E a idéia de polícia leva a uma outra: a de que o poder policial deva ser onipresente e onisciente, pois a polícia tem de saber de tudo. Foucault vai ao passado e traz ao presente a idéia do controle policial inteiro “na mão do rei” e a idéia da infrapenalidade, da desordem, da agitação, da desobediência, do mau comportamento, o que, segundo o autor, referindo-se a Ledoux, seriam “delitos de falta de vigilância”. E a polícia, como “auxiliar da justiça”, parte para sua função disciplinadora e garante pelas armas “a disciplina intersticial, a metadisciplina”: “O soberano, com uma polícia disciplinada, acostuma o povo à ordem e à obediência”. Assim é que a polícia “excedia o exercício da justiça regulamentada”, até porque, “bem melhor que a instituição judiciária, ela se identifica, por sua extensão e seus mecanismos, com a sociedade de tipo disciplinar”. Em suma, a disciplina é um tipo de poder tão relevante que teria de ficar a cargo de instituições especializadas e estatais, embora também aplicada em instituições particulares e, às vezes, com maior zelo. Mas, nas ruas e logradouros, é a polícia que “faz reinar a disciplina na escala de uma sociedade”. O princípio panóptico, de inolvidável talento arquitetural, é um “acontecimento na história do espírito humano”, pois reverteu uma civilização de espetáculos e suplícios para uma sociedade de vigilância.

2.0 – 2ª Questão: segundo o texto de François Ewald, quais as principais contribuições das análises de Michel Foucault para a Norma e o Direito?

2.1 – Resposta

Como informou Michel Foucault na sua terceira conferência gravada no livro A Verdade e as Formas Jurídicas, a forma mais “arcaica” de disputa entre dois seres isolados é encontrada em Homero e consistia em desafio mútuo sob a forma de juramento aos deuses. Assim, cada qual avaliava os riscos de contrariar os mandatários “sobrenaturais” e decidia recuar ou se manter na posição original. Depois vem a forma igualmente narrada pelo filósofo ao se reportar ao Édipo-rei, apontando o surgimento de duas novas figuras além dos deuses, representados pelos oráculos: o adivinho e a testemunha (nesta história, duas: o escravo e o pastor). Não é o caso de aqui aprofundar, eis que é tema da questão seguinte. Mas foi devido a esses “jogos da verdade” e de muitas lutas e contestações políticas que emergiram os primeiros fundamentos jurídicos de busca da verdade, que o autor designou por “descoberta judiciária”, ou seja, os primeiros passos do Direito.
Parece ser de boa monta revolver o passado longínquo e voltar aos tempos dos duelos, da lei do mais forte, das vinditas individuais ou familiares. Não se pode falar em Direito na sua acepção ampla, nem em punição, mas tem validade comentar sobre a primeira figura que surgiu em substituição aos duelos isolados e do temor de mentir perante os deuses. A evolução da sociedade fez surgir uma espécie de desempatador, que desempenharia aquele papel do Édipo-rei, como um “juiz” particular. Esse terceiro personagem era escolhido por consenso das partes em conflito, logicamente gozando de autoridade moral sobre ambas, de modo a cumprir uma função de juiz do conflito cuja pena era geralmente traduzida por pagamento em riquezas materiais. Dada a decisão, a parte vencida indenizava a vítima.
Mas o poder dominante, porém, logo cuidou de inventar uma nova prática jurídica, um meio de o soberano se situar como “vítima”, e assim receber o seu quinhão do perdedor, pois o desempate daqueles conflitos foi se tornando oficializado. E aqueles litígios entre particulares se foram transformando em infração, não mais dano causado contra o desafeto, mas contra o poder do soberano. Pois logo surgiu mais um personagem para defender os interesses da vítima, e, logicamente, do soberano, agora tratado como “vítima” juntamente com o lesado: o procurador. A respeito deste, basta uma referência feita pelo filósofo: “Há ainda uma última descoberta, uma última invenção tão diabólica quanto a do procurador e da infração: o Estado ou melhor, o soberano (já não se pode falar de Estado nessa época) é não somente a parte lesada, mas a que exige reparação”. Aqui emerge, na verdade, uma espécie de poder judiciário e de poder político.
Observa-se que o poder político representado pelo absolutismo foi inventando conhecimentos “jurídicos” a partir de conflitos que surgiam no meio do povo e moldando novas soluções por meio de mecanismos usurpadores do que seriam os direitos naturais daquele povo, porém nem sempre solucionados sem sangue. Nesta época já também evidenciavam os primeiros indícios do “flagrante delito”, situações em que o próprio povo se via conduzindo os infratores à presença do soberano ou de seu representante. E na Idade Média, por influência eclesiástica, o inquérito já era usado pelo procurador do rei nos casos dos tais flagrantes delitos. E esse inquérito vem ressurgir muito tempo depois de caído no esquecimento, mas agora como um autêntico meio de o poder se exercer sobre as pessoas examinadas por essa via inquisitorial.
Foucault informa, numa de suas conferências, ter havido “por volta do século XII, uma curiosa conjunção entre a lesão à lei e a falta religiosa. Lesar o soberano e cometer um pecado são duas coisas que começam a se reunir. Elas estarão unidas profundamente no Direito Clássico. Dessa conjunção ainda não estamos totalmente livres”. Eis, emergindo em hora certa, a crítica ao Direito na sua origem; e trazida ao mundo contemporâneo com a sutileza do sábio que sabe instigar sem ofender, que sabe provocar sem se alterar. Um filósofo, somente um filósofo grandioso conseguiria esta proeza, pois, na verdade, o mesmo inquérito ainda permeia na atualidade, especialmente aqui no Brasil, e guardando suas características anacrônicas e misteriosas de instrumento de poder hoje dispensável, forma de saber ultrapassada, porém insistente e tão inconfessável como em muitos exemplos de outrora, apesar de ter sido empiricamente utilizado por algumas ciências em evolução.
O foco do Direito para Foucault, e diante da extenuante pesquisa que ele fez, está na inegável realidade de que tudo não passou de invenção humana, de artificialismos convenientes e de ajustes astutos e interesseiros das elites dominantes em detrimento das massas populares. Os julgamentos secretos, abomináveis, as penas de suplício e muitas outras, sempre a excluir da apreciação infrações praticadas pelos mais abastados, foram práticas sociais, políticas e jurídicas predominantes ao longo dos tempos, nada mais que teratogenias decorrentes de “conjunções” como aquelas denunciadas por Foucault. Mas, como todo “dever ser” tem limites, permaneceu uma lacuna histórica na convivência humana, traduzida por multifacetados e originais conflitos que nunca poderiam ser predeterminados como infrações a serem punidas depois. Seriam elas o “ser”, a parte inalcançável pela lei escrita, mas que teriam de ser administradas. Daí é que a própria sociedade também cuidou de inventar meios e modos de se proteger dos desvios não alcançados pelo poder judiciário, este que, sem dúvida, visava apenas aos menos favorecidos. Por isso foram surgindo os grupos organizados no seio do povo e com a incumbência de coibir infrações do próprio povo, porém através de mecanismos extralegais de vigília e ensinamentos. Daí é que surgiram os Regulamentos (corpo de normas) para disciplinar o “ser” da sociedade não alcançado pelo “dever ser” da formalidade jurídico-legal.
Neste vasto campo do “ser”, as Normas se foram insidiosamente inserindo e consolidando entre os indivíduos e grupos organizados muitas vezes sob o pretexto de que tais providências de controle de comportamento evitavam que a plebe fosse, enfim, alcançada pela lei dos burgueses. Mas o que foi acertando na prática do particular se foi tornando estatal, instituindo-se, assim, um estupendo corpo de Normas que, antes do Direito, já vigiava e punia os antivalores por conta de valores estabelecidos no seio da sociedade, aqui se incluindo o interesse mercantilista dos burgueses, predominante a partir do século XVII. Assim o “homem-limite” passou a ser alcançado pelas Normas e punido até com muito mais rigor, posto ser este o espírito das instituições disciplinares: “normalizar”.
A Norma, pois, se opõe à penalidade judiciária (corpo de leis e de texto escritos que se supõe previamente conhecidos pelas pessoas com o fim de não violá-lo). Surge a penalidade da Norma em oposição à penalidade da lei, mas ambas, todavia, se completando em seu sentido unívoco: vigiar e punir. Daí é que as técnicas disciplinares se foram aprimorando desmedidamente, e de acordo com os interesses econômicos dos burgueses, até emergir embutida em regulamentos meticulosos e cirúrgicos sempre adaptáveis a um novo momento de necessidade do poder e de educação estandardizada. Porque a Norma, antes de tudo, buscava a perfeição das pessoas pelo ensinamento e pela coerção, em último caso, ou mesmo em primeiro, caso se exigisse um treinamento tão rigoroso quanto o dos militares para o alcance genérico do binômio: docilidade-utilidade.
Enfim, tanto a Norma como o Direito não passaram de invenções humanas que se foram acumulando e aprimorando em teratogenias tais que dificilmente evoluirão de modo diferente no futuro. Acordar a sociedade mundial para reverter esta grave questão seria mudar o eixo cultural do mundo, seria reverter toda uma cultura através de uma contracultura ainda talvez situada no patamar do incrível. Mas isto não impede de se aprofundar no problema, como fê-lo Foucault. Mas como disse François Ewald: “A experiência dos direitos do homem, o sentimento de que convém encontrar um princípio de limitação a uma inflação legislativa e regulamentar, cujo incessante desenvolvimento se pode lamentar que não produza uma espécie de auto-anulação, reclamam hoje uma filosofia do direito que contenha uma capacidade de avaliação das práticas jurídicas na perspectiva da sua juridicidade. É, precisamente, esta capacidade, compreendemo-la já, que é oferecida pela aplicação do método de Foucault ao direito”.
Aponta em seguida o estudioso François Ewald para um alvo deveras interessante, quando ele denuncia o que denomina por “Paradoxo do direito social: constituído para limitar a lei, eis que dava todo o poder, um poder ilimitado, ao legislador, incompatível com a própria idéia do direito”. Mesmo assim, porém, ele defende os princípios gerais do direito como a “primeira função de assegurar a continuidade e a estabilidade da ordem jurídica”, ainda aludindo a que “os princípios gerais do direito desempenham um papel homogeneizador no próprio seio do sistema jurídico (...). Numa palavra, a prática dos princípios gerais do direito equivale a fazer da história do direito, da sedimentação jurídica, logo, da própria positividade do direito, uma fonte do direito”. Continuando nesta linha de defesa de uma alternativa atualizada e socialmente válida, François Ewald cita Hans Kelsen e diz: “(...). A prática dos princípios gerais do direito (...) testemunha a possibilidade de um juízo interno de uma ordem jurídica sobre si própria, de uma relação de si consigo próprio do direito puramente positivo que não passa nem pela invocação de um direito natural, nem pelo recurso a uma idéia de justiça”. E assim, finalmente, assegura ser possível a existência de “um direito do direito”. Talvez um direito pairando sobre o outro?
Bem, François Ewald, por fim, reclama que: “Do mesmo modo, é tão errado como perigoso ver na história a ameaça à existência do direito. A história é, pelo contrário, aquilo em referência a que adquire, hoje, a possibilidade do direito. Se temos um direito é porque temos uma história”. Ainda afirma que: “Os princípios gerais do direito propõem uma dessas práticas a propósito das quais Foucault gostava de reflectir. Em primeiro lugar, porque ela manifesta  a existência de algo que um pensamento abstracto designava como impossível”.
Ora bem, não se pode negar que o Poder de Polícia de hoje (entendido como o poder de punir em nome da norma ou até de uma incrível subjetividade), – que nada mais representa do que uma técnica disciplinar tão bem denunciada por Foucault, talvez ainda mais aprofundada à medida que é um poder discricionário, auto-executório e coercitivo, mesmo não escrito, – esse Poder de Polícia esbarra nos direitos e garantias individuais prescritos na Carta Magna. Mas, na prática, raramente é alcançado pela lei penal o abuso de poder praticado pela polícia em nome de uma ordem pública muitas vezes abstrata, ou de uma desordem de idêntica percepção. E, mesmo que restrito ao agente público, o Poder de Polícia, que em outras palavras significa o poder de vigiar e punir, é largamente praticado pela sociedade, pelo particular, para assim manter o poder sobre as pessoas desde a tenra infância. A própria lei que coíbe o abuso de poder de agentes públicos (o particular não é alcançado por essa  lei) é fraca, não intimida coisíssima nenhuma nem ninguém. A violência contra as pessoas continua permeando no seio da sociedade como uma espécie de “vício do cachimbo”. Porque é certo que essa cultura antijurídica e anti-social denunciada por Foucault não será tão facilmente derrotada. Por enquanto, e como admite o próprio François Ewald, o filósofo Foucault apenas historiou o problema, muito embora o tenha feito de forma magistral e quiçá insuperável. Falta o caminho seguinte a ser percorrido, mas agora levando em conta a globalização e a existência de um grupo de países opressores, pela via do poder de sempre: econômico e das armas, ambos pairando como a maior de todas as ameaças na história das relações de poder da atualidade.

3.0 – 3ª Questão: Partindo do texto de Michel Foucault abaixo desenvolva duas questões concernentes ao Nascimento das Formas Jurídicas:

“... O adivinho não diz exatamente a Édipo: Foste tu quem o matou”. Ele diz: “Prometeste banir aquele que tivesse matado; ordeno que cumpras teu voto e expulses a ti mesmo”. Do mesmo modo, Apolo disse: “Se quiseres que a peste acabe, é preciso lavar a conspurcação”. Tudo isso foi dito na forma do futuro, da prescrição, da predição; nada se refere à atualidade do presente; nada é apontado.
Temos toda a verdade, mas na forma prescritiva e profética que é característica ao mesmo tempo do oráculo e do adivinho. A esta verdade que, de certa forma é completa, total, em que tudo foi dito, falta entretanto alguma coisa que é a dimensão do presente, da atualidade, da designação de alguém. Falta o testemunho do que realmente se passou.”
FOUCAULT, Michel. A Verdade e as formas jurídicas. NAU/PUC-RIO, 1996, p.35.

3.1– Qual o papel que desempenhava para os gregos um homem como Tirésias em sua relação com os deuses e o sagrado na Grécia Arcaica?

3.2 – Por que o testemunho foi de grande importância para o nascimento das formas jurídicas?

3.3 – Resposta

Deve-se imediatamente concluir, antes de se inferir sobre o texto sublinhado, a intenção de Foucault ao trazer à luz do conhecimento leigo a idéia da ruptura da dicotomia “saber-poder” como forma de democratizar a vida humana, indo, pois, além da mera apresentação da evolução de uma contracultura voltada para os princípios democráticos da convivência em sociedade.
Em sua primeira conferência sobre a verdade, da série de cinco que pronunciou na PUC do Rio de Janeiro, o filósofo clareou a primeira grande ruptura proposta pelo pensador alemão Nietzsche, baseada no fato de que o conhecimento é efeito do instinto humano, é resultante da luta entre os instintos ou de seu apaziguamento, ou seja, como ele mesmo apontou, o conhecimento “traduz um certo estado de tensão ou de um apaziguamento entre os instintos”. E, conforme esta percepção, e na contramão das ideologias marxista e kantista, o filósofo alemão decide em suas teorias que nada tem origem, que tudo é  inventado (religião, ideal, poesia etc.) e que até o próprio conhecimento é inventado. O conferencista conduz-se em concordância plena com Nietzsche, enfatizando que: “Se não existe mais relação entre o conhecimento e as coisas a conhecer, se a relação entre o conhecimento e as coisas conhecidas é arbitrária, de poder e de violência, a existência de Deus não é mais indispensável no centro do sistema de conhecimento.”
Percebe-se a nítida influência de Nietzsche sobre Foucault, especialmente quanto a desmitificação do conhecimento e sua visão para o fato de que “se há somente ruptura, das relações de dominação e subserviência, relações de poder, desaparece então, não mais Deus, mas o sujeito em sua unidade e soberania”.
Percebe-se que o pensador, sempre concordando com Nietzsche, vai direcionando o seu raciocínio ainda aberto para o foco único da dicotomia “saber-poder”, de modo a propor sua ruptura e, assim, romper os grilhões da tirania, vista como forma de detenção do poder político através da luta entre homens que se odeiam porque pretendem o saber apenas para alcançar ou manter o poder.
Michel Foucault não nega, ao contrário assume que tomou o texto de Nietzsche “em função de meus interesses”, para finalmente apresentar um “modelo para uma análise histórica do que eu chamaria a política da verdade”, fugindo da idéia de que o saber “nasceu das práticas sociais, das práticas sociais do controle e da vigilância”, assim defendendo a necessidade de exclusão da “preeminência de um sujeito de conhecimento dado definitivamente”, importante ponto que o filósofo chamou de “um dos primeiros eixos de pesquisa”, esta que se encaminhou para o sentido inverso à idéia do saber estabelecido como norma e sem liberdade de evoluir para a linha do conhecimento como um efeito de uma “política da verdade”. Deste modo, buscou Foucault a crítica a Descartes, sem muito penetrar em seu discurso e muito menos no de Platão, quando se referiu à filosofia ocidental, que, segundo ele, “sempre caracterizou o conhecimento pelo logocentrismo, pela semelhança, pela adequação, pela beatitude, pela unidade”.
Entende-se a preocupação do filósofo em preparar os assistentes para a linha de raciocínio seguinte, abominando as formas arcaicas de práticas sociais que ele chamou de “formas ou tipos de regulamento judiciário, de litígio, de contestação ou de disputa presentes na civilização grega”. De modo que, em se referindo àquela mais rudimentar forma de litígio, lembrou os duelos em que os contendores se desafiavam a burlar os deuses para sustentar o que lhes interessavam ser a verdade. Segundo se sabe, a gravidade de se mentir aos deuses era tão tamanhona que raramente alguém se encorajava fazê-lo, prevalecendo, pois, a verdade pela confissão de culpa daquele que apenas guardava em si a mentira.
Esta visão restrita do poder das divindades, – que sustentavam a verdade e os reinados e os tiranos, – foi dando lugar, aos poucos, a outra modalidade de resolução de litígios, na qual se abriu a participação, antes apenas dos oráculos, aos adivinhos e, finalmente, ao testemunho, um tripé muito bem retratado na alegoria de Sófocles trazida à luz por Foucault até o ponto de enfeixar seu raciocínio contrário aos regimes de tirania e favorável à democracia, o melhor caminho para a busca livre e desimpedida do saber.
O professor salienta um trecho da segunda conferência de Foucault para em seguida determinar duas indagações, A primeira é sobre “qual o papel que desempenhava para os gregos um homem como Tirésias em sua relação com os deuses e o sagrado na Grécia Arcaica?”. Ora bem, pelo que informa o filósofo, Tirésias, o “divino adivinho” é o “duplo humano do deus Apolo, ou seja, seu complemento terreno, a metade da verdade divina”. Interessante como o instinto humano foi formando seu saber, transmudando-o da pura divindade, como fonte única da verdade, para o seu complemento terreno, todavia associado aos deuses. Não fora assim, talvez a humanidade estivesse ainda naquela fase mais rudimentar de busca da verdade. Mas a idéia de luz e sombra, de Apolo, – o “deus do sol”, – e do mortal Tirésias, – “metade de sombra da verdade divina” –, cego e mergulhado na noite, porém com o poder de predizer o futuro, assim complementando a prescrição do “deus luz”, trouxe, de certa maneira, o irreal para o real, o céu distante para o chão. Mas o maior de todos os trunfos ainda estaria por vir, e seria o “testemunho”, ou, como disse Foucault, “a dimensão do presente, da atualidade, da designação de alguém”. Ou ainda: “Precisamos agora do presente e do testemunho do passado”.
Tornando ao texto sugerido pelo professor, a predição de Trésias, dita de modo indireto, como uma alegoria específica, indica o seu poder de vaticinar, ou seja, de acertar o futuro através do seu poder de “homem divino” possuidor de faculdades divinatórias, portanto, incontestável. Não é o caso, creio, de apontar as imperfeições do modelo proposto por Sófocles em sua alegoria edipiana, mas que, na verdade, acontecia na realidade, o que permite supor falhas estupendas em vista da argúcia e da maldade humanas. Basta, pois, conceber a idéia de futuro e de poder divinal, algo que interferia diretamente na estrutura de poder na época em que assim funcionavam as práticas sociais. Porque é certo que os soberanos, reis ou tiranos, ou plebeus, criam em deuses e no sobrenatural, o que fez o instinto humano buscar suas saídas pelas mesmas vias.
Quanto à prescrição de Apolo, o “deus luz”, esta era uma verdade futura inquestionável, porque é certo que os deuses, por meio dos oráculos, não prediziam o futuro, mas garantiam-no previamente e sem qualquer possibilidade de erro. Daí é que Sófocles, em estrita obediência à lógica das práticas sociais, inseriu como verdades absolutas a predição do adivinho Tirésias e a prescrição de Apolo, para depois fortalecer o testemunho humano que viria a confirmar a posição do oráculo e do adivinho. Eis, pois, o ponto cruciante da história de Édipo, não apenas vista com as limitações instintivas propostas por Freud, mas iluminadas por Deluze e Guartari para um entendimento muito além do que sugeriu o psicanalista e indicando as relações de poder que a história de Sófocles descortina, como sugere Foucault: “A tragédia de Édipo é fundamentalmente o primeiro testemunho que temos das práticas judiciárias gregas”.
Na verdade, Édipo representa um modelo de poder político fundado na mais pura tirania. Só que, restrito à ótica divinal, esse poder seria intocável, eis que oriundo dos deuses. Mas a trama concebida pelo filósofo deixou para o fim uma emboscada perfeita em que o grande valor seria, enfim, o testemunho de um plebeu, e ainda mais: de um escravo. Assim o todo-poderoso soberano se viu desnudado diante daquele que viu e pôde narrar posteriormente o que viu e que era compatível com a verdade prescrita pelo deus Apolo e vaticinada por Tirésias. Ao colocar na boca de um pastor e de um escravo o passado e trazê-lo ao presente, Sófocles materializou o futuro ligado ao sobrenatural. E instituiu, sem dúvida, com a derrocada de Édipo pela construção do testemunho humano e simples naquele contexto por ele dramatizado. Essa prova da verdade Foucault a designou como “estranho jogo de metades”, para depois afirmar que o ciclo da verdade “se fechou por uma série de encaixes de metades”.
Eis plenamente respondidas, em seqüência, as terceira e quarta questões, porque até hoje as formas jurídicas não dispensam o testemunho, com a ressalva de que não se fala aqui de falsos testemunhos, mas daqueles que servem de prova num contexto mais complexo de outras metades que se irão a ela juntar até alcançar a verdade. E a importância dessas formas jurídicas baseadas no testemunho, em contraposição ao poder político de natureza despótica, é ainda hoje uma forma de romper a velha idéia de que a sabedoria está com os poderosos ou com os “deuses”. Como encerrou Foucault em sua segunda conferência, “onde se encontra saber e ciência em sua verdade pura, não pode mais haver poder político”. E enaltecendo Nietzsche, complementou com o alerta de que “por trás de todo saber, de todo conhecimento, o que está em jogo é uma luta de poder. O poder político não está ausente do saber, ele é tramado com o saber”.

4.0 – Conclusão


  
“A civilização é crosta fina e precária formada pela personalidade e a vontade de uns poucos, mantida apenas por normas e convenções habilmente impostas e astutamente preservadas.”.
       {Maynard Keynes, citado por John Gray (4) }


Eis o que poderia ser chamado de paragem filosófica, pois o mestre Foucault sugere que a dicotomia “poder-saber” está longe de ser rompida, muito embora se possa aqui dizer, em rápida digressão e um certo romantismo, que em muitos casos de dominação houve a “conversão dos vencedores à crença dos subjugados” (5). Porém, o poder é o ponto crucial das práticas sociais, e é buscado muito mais até que o saber. E o saber não pode deixar de ser considerado uma perigosa arma quando restrito a alguns ou a apenas um, como sugeriu arrogantemente Édipo-rei ao decifrar o “enigma da esfinge”, ou seja, quase se considerando um deus. E aqui está o “decifra-me ou te devoro” contemporâneo, pois a subjetividade e a complexidade do tema não permitem apontar nenhuma solução, o que não chega a ser desmerecedor, pois, afinal, não é à toa que existiram no mundo muitas correntes filosóficas e seguidores que nada concluem em favor de uma civilização melhor. Mas há uma forte corrente no sentido de que esta civilização nada tem de natural, ou, como afirmou Voltaire nas suas Anotações (6): “À massa ignara pouco importa se lhe damos erros ou verdades para acreditar, sabedoria ou loucura; ela seguirá uma e outra coisa igualmente, pois não passa de uma máquina cega.”
Eis a realidade de poder denunciada por Foucault. Decifrar, pois, diante de tantas controvérsias, o “enigma da esfinge de Tebas” pela via do estudo de Foucault, não é tarefa simples, o que ainda se pode deduzir das indagações feitas por diversas personalidades brasileiras presentes ao ciclo de conferências do filósofo promovido pela PUC/RJ em 1973. Após cinco dias ouvindo o mestre, alguns não o conseguiram entender, pelo que se depreende dos diálogos. Na verdade, talvez fossem eles apenas mestres da retórica, e não, do conhecimento. Afinal, trata-se de conhecimento complexo, e que por isso exige reflexão complexa. É o que se tentou fazer aqui, porém com o cuidado de apresentar muito mais uma descrição do problema como melhor resposta ao questionamento do professor. Pois há coisas difíceis de compreender e ainda mais difíceis de explicar, especialmente quando falta a profundidade do conhecimento, se é que isto é importante, mesmo, que se conheça algo antes de se expor. No fim de contas, essas respostas correm o risco de traduzir somente estereótipos de um saber imposto pelo poder que vem de longe vigiando e punindo.


5.0 – Bibliografia


1. EWALD, François. Foucault a Norma e o Direito. Tradução de Antônio Fernando Cascais. Vega ltda. 1ª ed., Lisboa, 1993.

2. Foucault, Michel. A Verdade e as Formas Jurídicas. NAU Editora. PUC/RJ. Rio de janeiro, 1984.

3. Foucault, Michel. Vigiar e Punir. Tradução de Raquel Ramalhete. Editora Vozes, 24ª edição, Petrópolis, 2001.

4. Gray, John. Coleção Grandes Filósofos. Voltaire e o Iluminismo. Tradução de Gilson César Cardoso de Souza. Editora UNESP. São Paulo, 1999.

5. Herculano, Alexandre. Eurico, o Presbítero. Editora Três – Livros e Fascículos, São Paulo, 1984.

6. Gray, John. Coleção Grandes Filósofos. Voltaire e o Iluminismo. Tradução de Gilson César Cardoso de Souza. Editora UNESP. São Paulo, 1999.


2 comentários:

Paulo Xavier ex PM disse...

Neste último final de semana, após ver estampado nos jornais a notícia da exclusão desses PMs, comentei sobre o assunto com alguns colegas de trabalho. Ressaltei que a despeito da necessidade de se cortar na própria carne, não havia a necessidade da execração pública, por sinal a maioria sargentos. Asseverei que desvios de conduta existem em quase tudo que é lugar, aliás nunca se ouviu tanta notícia de corrupção como nos tempos atuais. Que casos, muitos deles gravíssimos, logo são abafados, não se fala mais e logo caem no esquecimento geral e o motivo desse tratamento diferenciado todo mundo sabe qual é. Como diz o ilustre Cel Jorge da Silva, "joguem pedra na Geni" mas esta de que vos falo, não foi feita para apanhar nem para ser cuspida, porém pelo que denota ela gosta de ser tratada assim.
Para terminar, gostaria de dizer que conheço alguns ex PMs que não se abateram com a exclusão, deram a volta por cima, acertaram o passo e hoje são excelentes cidadãos, respeitados e admirados até. Aos 43 excluídos, gostaria de aconselhar que façam o mesmo...

Anônimo disse...

A pmerj deveria ser comandada por om verde oliva. Ao meu ver oficiais pm nao aprenderam a liçao. Até no exercito roupa suja é lavada en casa.