segunda-feira, 28 de setembro de 2009

E se o tiro sai pela culatra?


Quem tem boa memória não se esqueceu dos vitupérios governamentais contra alguns PMs que falharam em ações isoladas, vociferações, aliás, que repercutiram negativamente no ânimo geral da tropa. Por coincidência, a mais grave das ações desastrosas (a trágica morte de uma criança) deu-se com PMs do mesmo batalhão aplaudido na última semana devido a sua precisa intervenção em assalto com refém, desta vez, porém, intervindo o próprio comandante, um tenente-coronel PM bopeano, com o concurso de outros oficiais e praças e do atirador de escol a desferir o tiro fatal contra o meliante.
O bandido pagou com a morte a audácia de atentar contra a vida alheia. Aplausos, sim!... Mas é de se imaginar como estaria hoje a opinião pública se o tiro atingisse pessoa errada, no caso a vítima, como ocorreu no malfadado episódio do ônibus 174; ou então matasse o bandido, mas ferindo de morte algum transeunte ou mesmo um PM, já que a bala não se alojou na cabeça do atingido e seguiu seu rumo furando inclusive um portão.
Muito bem, houve a precisão, mas também a sorte de a história acontecer numa área em que o comandante é “Caveira” e trazia em suas algibeiras o atirador de escol e seu tiro salvador da refém e da pátria. Ah, se ele erra!... Ah, se a granada explode!... Por essa hora, os vitupérios já estariam sendo vociferados por todas as bocas governamentais e midiáticas; cabeças já teriam rolado e o tempo estaria fervente numa semana em que até futricas sobre a saída do novo comandante-geral o obrigou a desmenti-las publicamente. Portanto, – e como gato escaldado tem medo de água fria, – prefiro relevar a reação governamental meio frustrada e mui forçosamente “isenta”. O resultado talvez lhe haja sido decepcionante. Esvaziou seu indefectível e eloquente discurso crítico; não lhe permitiu vociferar decorados vitupérios como rajada de metralhadora a se abater sobre uma tropa que ele, na verdade, demonstra bem mais odiar que amar. A recíproca lhe é verdadeira!...

Eis o que me faz pensar no outro lado da moeda: na falha que não houve. Talvez porque, desta feita, a decisão estava com a pessoa certa, em momento e lugar ideais, o que nem sempre acontece. E se ocorresse em lugar errado e tivesse à frente um comandante nem tão experimentado como o insigne tenente-coronel do 6º BPM? E se não houvesse nenhum atirador de escol ou se ele errasse o tiro? E se tudo acontecesse apenas em presença de guarnição normal de rua, sem tempo para acionar o dispositivo que se viu no caso em questão?...
É claro que a tecnicamente perfeita e sortuda ação policial merece a suíte que a mídia propõe. Não morreu nenhuma criança; a empresária safou-se íntegra. Enfim, o inverso do que houve ali por perto em tempos recentes: uma tragédia para a família da criança absurdamente morta e para a família dos azarados (ou assustados, ou despreparados) PMs que a mataram em erro de avaliação drástico. Supondo-se que estavam despreparados, de quem é a culpa?... Supondo-se que estavam assustados, de quem á a culpa?... Quanto ao azar... Bem, talvez o azar tenha sido o de abraçar profissão errada ou mal treinada... Porque é certo que não se faz um atirador de escol da noite para o dia, nem se faz um atirador comum do dia para a noite; em ambos os casos, o treinamento há de ser sistemático. Será que é assim durante a carreira do PM? A resposta é não!
Os rigores da profissão são extremos. Não há tempo disponível para o treino sistemático ou para a reciclagem periódica. Não há força de reserva, esta que poderia ser submetida à treinagem em rodízio permanente da tropa. A verdade é que não há tempo nem para os PMs cuidarem da saúde. Os hospitais da corporação andam lotados de inativos precocemente adoentados e de poucos ativos que só comparecem feridos à bala ou por acidentes de carro. Afora esses casos extremos, PM que se preza não dá com seus costados em hospitais ou policlínicas; não lhe há tempo para essas “futilidades”, o serviço e o bico o esperam. A falta de tempo do PM é de tal monta que o atual comandante-geral vem encetando louvável esforço para, pelo menos, permitir-lhe cumprir seus cursos de confirmação de divisa e outros essenciais à carreira. Tudo às pressas...
O passado mal administrado sobrepesa o presente, sim, mas “o tempo não para”, como disse o poeta-cantor. Daí é que uma nova fornada de recrutas ingressa esta semana no CEFAP, em repetição da miraculosa solução a sugerir um novo rebanho destinado ao sacrifício tal como o cordeiro ou o filho de Abraão: mais policiamento nas ruas... Bom momento para algum pesquisador individualizar os jovens voluntários e acompanhar uns cinco anos de suas carreiras, observando cada descarte e seus motivos. E providenciar o mesmo em fornadas seguintes. Qual será a conclusão ao fim e ao cabo? Ah, isto não interessa à sociedade! Muito menos à instituição, porque talvez aí esteja a raiz do problema, ou seja, um presente idêntico ao passado e sugerindo um mesmo futuro, sempre, é claro, dependente das ironias do destino...

sábado, 26 de setembro de 2009

Tijuca : bandido morto, cidadã feliz

Reproduzo aqui a reação do Cel PM Jorge da Silva, com a qual concordo em gênero, número e grau. Ressalvo, todavia, o fato de o sucesso da operação ter sido resultante da experência de autênticos "Caveiras".
O episódio bem demonstra que o treinamento do BOPE deve ser estendido à tropa, de modo que cada Unidade Operacional disponha de grupos treinados para enfrentar situações semelhantes.
Temos assistido Brasil afora a hipocrisia imperar em momentos assim, e pessoas inocentes serem dizimadas por conta de indecisões quanto à eliminação do bandido, este que é tratado como uma vida a ser salva em igualdade de condições com a vítima que manieta e ameaça de morte.
Ora, dar tratamento humanitário a bandido dominado é até obrigação; mas alisar o vagabundo no momento em que expõe a perigo extremo a vida de terceiros é pura hipocrisia.
Aplaudindo o sucesso operacional, porém indago-me: se o episódio ocorresse em área de batalhão desprovida de pessoal experiente e capaz de decidir acertadamente, qual seria o seu desfecho?...
Ah, vamos vibrar!!!...
Mas apenas pela vitória da PMERJ contra o crime, resultado da inconteste vontade da instituição em defender o cidadão. Porque, se fosse pelo ridículo aumento anunciado, o PM não teria motivação nem para sair de casa...
Cel PM Jorge da Silva

"Pelo que vi no RJTV hoje, 25 de setembro, a ação da PM na Tijuca pareceu-me exemplar. Não consigo conter a satisfação, motivo pelo qual escrevo este “post”. De parabéns todos os que participaram da operaçao que culminou com a morte (não havia alternativa) do bandido que ameaçava explodir uma granada, com riscos não só à refém como aos policiais e circunstantes. Mas parabéns principalmente ao coronel Príncipe, que mais uma vez mostra o seu valor e desprendimento, e ao PM atirador de escol, pela precisão e o aproveitamento do momento oportuno para atirar.
Ao vivo: isolamento do local, negociação até o limite, posicionamento, proteção à vítima. Profissionalismo.
De parabéns todos os policiais-militares. E, claro, o comandante da PM."

quarta-feira, 23 de setembro de 2009

Sobre o castigo-espetáculo





“Hoje de manhã um capitão apresentou denúncia de que este homem, que foi designado seu ordenança e dorme diante de sua porta, dormiu durante o serviço. Na realidade, ele tem o dever de se levantar a cada hora que soa e bater continência diante da porta do capitão...” (Kafka, Franz – Na Colônia Penal)





Desde muito tempo a humanidade se esforça para sepultar o “castigo-espetáculo” consagrador do poder absoluto de reis, príncipes e demais ditadores e mandatários religiosos de um passado que insiste em se projetar ao presente em alguns pontos do mundo. A isto se dá o nome de “poder sobre o corpo”: opressão estatal em liturgia punitiva assentada no suplício do condenado até levá-lo à morte, com o carrasco às vezes dilacerando-o em vida, de modo que ninguém ouse contestar o poder a pairar além da vida e da morte de plebeus e/ou gentios.
Eis a glória do carrasco oculta em sua máscara! Eis o matador indispensável ao “castigo-espetáculo”, até sair de cena para dar lugar a outro insano homicida, círculo vicioso que alcança os dias de hoje, com os “castigos-espetáculos” ainda atendendo às necessidades de manutenção do poder do rei do tráfico impondo-se aos seus delirantes espectadores-eleitores: “Rei, rei, rei, o trafica é nosso rei!”
É verdade que muitos condenados preferiam sucumbir em honra nas mãos sanguissedentas de carrascos. Como exemplo, basta citar São Thomas Morus, que, por suas convicções, ofereceu o pescoço ao seu rei e ao carrasco. Ficou, porém, na história, e é certo que ninguém será capaz de identificar aquele que, em gesto mecânico, fez prevalecer o poder supremo do rei no corte rápido da adaga que lhe separou a santa cabeça do corpo. Mas o fim de todo carrasco, de ontem e de hoje, foi e será o do esquecimento inglório, e quiçá ele ganhará o inferno. Inferno? Hum... Existe?...
Monarquia, República, Democracia, Estado Democrático de Direito... Nada mudou na cultura do terror que separa o povo do seu rei: um terror sintetizado no carrasco. E não são poucos os carrascos que cortaram o pescoço do seu próprio rei ou sucumbiram em “aparelhos kafkianos” (1) que eles mesmos inventaram.
É o que se espera ocorrer com todo carrasco, ser abominável que mata quem não pode se defender. O carrasco jamais enfrentaria alguém em combate justo. Ah, e os carrascos de hoje, sacripantas “salvadores da pátria” a serviço do “rei” hodierno? Festejam, viajam em mordomias estatais ilimitadas enquanto os soldados morrem em combates desiguais. Ora, isto não importa! Afinal, soldado não tem nome. Tem número, tanto ontem como hoje. É rebanho...
Hoje os carrascos são bandidos portando fuzis de última geração. Matam policiais de surpresa, dilacerando seus corpos como nos tempos das tenazes arrebentando as carnes dos supliciados. As balas de fuzil são tenazes que oferecem à sociedade os corpos fardados de chefes de família transformados em massa sangrenta. Morrem na calada da noite, postados em patíbulos (vias públicas) à espera conformada do tiro fatal.
Eis o “castigo-espetáculo” que vem ocorrendo com PMs, porém com uma diferença: seus corpos dilacerados não são expostos aos espectadores. Só os companheiros de farda e seus familiares os veem destroçados, para gáudio daqueles que, em insanidade festiva, afirmam que “a farda do PM é o menor presídio do mundo: só cabe um ladrão!”
Ah, como seria bom se pudéssemos contar as “fardas-presídios”, os “caixões-presídios” e as “fardas despidas” por exclusões disciplinares, para vermos quais se nos apresentam em maior quantidade, incluindo-se na contagem os que perderam parte do corpo defendendo a sociedade: as “fardas paraplégicas e tetraplégicas”!...
Não!... Isto não interessa! Os reis e príncipes de hoje só querem saber de execrar os militares estaduais em espetáculo público, generalizando as faltas de poucos e agindo como se toda a sociedade fosse feita de santos, incluindo-se muitos “reis” e “príncipes” detentores de um poder que pretendem tornar eterno à custa do sacrifício alheio. Então...
Vivas e vivas aos hodiernos carrascos de seus próprios camaradas! Idiotas! Serão ingloriosamente lembrados ou definitivamente esquecidos. Tem sido assim, e assim sempre o será com carrascos, embora o poder do rei sobreviva aos tempos, travestido no poder político dos votos comprados e do clientelismo premeditado!... O resto é povo inútil, e dele faz parte o rebanho PM supliciado pela miséria de seus ganhos e por um estúpido militarismo com seus regulamentos disciplinares mais carcomidos que o Malleus Maleficarum (2)!




(1) Kafka, Franz, NA COLÔNIA PENAL, Ed. Paz e Terra, São Paulo – SP, 1996.


(2) O Malleus Maleficarum (“Martelo das Feiticeiras”) foi compilado e escrito por dois inquisidores dominicanos,
Heinrich Kraemer e James Sprenger. Esse manual de caça às bruxas data de 1487.

segunda-feira, 21 de setembro de 2009

A tragédia urbana pela ótica do Major Wanderby

Já confessei aqui e alhures que muito me emociona a arte de terceiros, mais até que a gerada por minha esforçada inspiração. E me apresso em divulgá-la, de modo que muitas pessoas com ela também se emocionem. É o que agora faço com a fotomontagem do Major Wanderby, prova inconteste de sua aguçada sensibilidade a valorizar seus questionamentos político-social-institucionais. Ele, com efeito, está de parabéns!





Pai, afasta de mim esse cálice

Pai, afasta de mim esse cálice

Pai, afasta de mim esse cálice

De vinho tinto de sangue

Como beber dessa bebida amarga

Tragar a dor, engolir a labuta

Mesmo calada a boca, resta o peito

Silêncio na cidade não se escuta

De que me vale ser filho da santa

Melhor seria ser filho da outra

Outra realidade menos morta

Tanta mentira, tanta força bruta



Como é difícil acordar calado

Se na calada da noite eu me dano

Quero lançar um grito desumano

Que é uma maneira de ser escutado

Esse silêncio todo me atordoa

Atordoado eu permaneço atento

Na arquibancada pra a qualquer momento

Ver emergir o monstro da lagoa



De muito gorda a porca já não anda

De muito usada a faca já não corta

Como é difícil, pai, abrir a porta

Essa palavra presa na garganta

Esse pileque homérico no mundo

De que adianta ter boa vontade

Mesmo calado o peito, resta a cuca

Dos bêbados do centro da cidade



Talvez o mundo não seja pequeno

Nem seja a vida um fato consumado

Quero inventar o meu próprio pecado

Quero morrer do meu próprio veneno

Quero perder de vez tua cabeça

Minha cabeça perder teu juízo

Quero cheirar fumaça de óleo diesel

Me embriagar até que alguém me esqueça

Pai, afasta de mim esse cálice

Pai, afasta de mim esse cálice

Pai, afasta de mim esse cálice

De vinho tinto de sangue


Como beber dessa bebida amarga

Tragar a dor, engolir a labuta

Mesmo calada a boca, resta o peito

Silêncio na cidade não se escuta

De que me vale ser filho da santa

Melhor seria ser filho da outra

Outra realidade menos morta

Tanta mentira, tanta força bruta



Como é difícil acordar calado

Se na calada da noite eu me dano

Quero lançar um grito desumano

Que é uma maneira de ser escutado

Esse silêncio todo me atordoa

Atordoado eu permaneço atento

Na arquibancada pra a qualquer momento

Ver emergir o monstro da lagoa


De muito gorda a porca já não anda

De muito usada a faca já não corta

Como é difícil, pai, abrir a porta

Essa palavra presa na garganta

Esse pileque homérico no mundo

De que adianta ter boa vontade

Mesmo calado o peito, resta a cuca

Dos bêbados do centro da cidade


Talvez o mundo não seja pequeno

Nem seja a vida um fato consumado

Quero inventar o meu próprio pecado

Quero morrer do meu próprio veneno

Minha cabeça perder teu juízo

Quero cheirar fumaça de óleo diesel

Me embriagar até que alguém me esqueça

sábado, 19 de setembro de 2009

Sobre o conflito e o consenso

Um tema interessante da Ciência Política é a dicotomia Legalidade/Legitimidade. Elas são (ou deveriam ser) tão íntimas que poderíamos alegoricamente imaginá-las como o espermatozóide e o óvulo fundindo-se a fazer nascer o saudável Estado Democrático de Direito. Sem a fecundação, entretanto, a vida não ocorre. Portanto, a Legalidade é dependente da Legitimidade e vice-versa. Quando o óvulo não é fecundado, há a sua morte e o expurgo desagradável; quando os espermatozóides não encontram o óvulo, há o caos e a morte de todos. Nesta alegoria, seriam o óvulo e o espermatozóide (não necessariamente nesta ordem) o “Estado de Direito” e o “Estado Democrático”, dois modelos incompatíveis com a harmoniosa convivência social: o primeiro tende à tirania e o segundo, à anarquia...


O Estado contemporâneo emergiu de ideários e revoluções mundo afora e foi reconstruído para ser protetor da sociedade e fomentador do desenvolvimento. Essa proteção, no entanto, teve de ser delimitada à primeira de suas intenções: proteger a coletividade contra riscos e antivalores, instituindo-se para tanto sanções individuais e grupais. Porém o Estado não se conteve nos seus limites: arrepanhou para si a exclusividade da vigilância e da punição, incorporou o monopólio da violência legal e culminou um tirano “a serviço da liberdade”. Neste caso, e tornando à alegoria, houve a fecundação e nasceu uma espécie turva de “Estado Democrático de Direito”; ou seja, o nascituro estatal veio à luz sem a saúde esperada, aflorando em teratogenia incurável. E este é o modelo prevalente em muitos países, incluindo-se o nosso, não importando se o defeito congênito haja sido obra da Legalidade (óvulo) ou da Legitimidade (espermatozóide), ou o contrário...
Alegorias à parte, a verdade é que uma das maiores lutas dos segmentos sociais diferenciados, desde então, tem sido encetada com o alvitre de ampliar as liberdades e os direitos a que o Estado geralmente se opõe. Enquanto os cidadãos buscam alargar a Legitimidade, o Estado finca seus pés na Legalidade, resultando daí muitos conflitos e poucos consensos. E o Estado, nascido como um aleijão devedor de respeito à sociedade (pai e mãe dele), inverte a ordem natural das coisas e se torna padrasto; transforma-se num “Leviatã” a serviço dele próprio e dos burocratas detentores permanentes do poder; porque são estes os verdadeiros mandatários do Estado, sendo a representatividade popular sua refém. E o Estado, vencedor inconteste dos conflitos, joga a escanteio o consenso e raramente se rende à Legitimidade, entendendo-se conflitos como desordens a serem atalhadas. Sim, o Estado é paternalista, interventivo e violento, enquanto assiste a sociedade curvar-se em clientelismo e resignação. E assim a Legalidade vem vencendo a Legitimidade.


Se atentarmos para o processo legislativo, é fácil perceber a superioridade do Poder Executivo, que tem no veto, sob vários pretextos bem amarrados à Legalidade, uma arma poderosa contra a Legitimidade tentada por via da representatividade proporcional. O argumento é o de que o Poder Executivo é majoritário, olvidando-se o fato de que as representações políticas são eleitas pelo mesmo cidadão, e as partes fragmentadas da sociedade não se contentam com anseios e valores comuns, o que, em última análise, seria a consagração do impraticável “comunismo”. Mas a tendência do Estado é a de pragmatizar um “comunismo” a igualar seres e vontades diferentes aos seus interesses inconfessos e imutáveis. Sim, a “igualdade entre os administrados” não recepciona o seu mais importante conteúdo: o direito dos cidadãos de serem socialmente diferentes. Daí os preconceitos, as discriminações e os abusos de poder promovidos pelo “Estado-leviatã” em tudo que é parte do mundo, em deturpação teratológica do “Estado Democrático de Direito”, como sói ser o nosso modelo tupiniquim. Ora, nós não vivenciamos um Estado Democrático de Direito! Aqui não há igualdade jurídica nem social...
Se antes reverenciávamos o Rei, hoje nos curvamos a um Estado talvez mais poderoso e cruel que o poder real. Se antes a palavra do Rei era a lei, hoje a lei é a vontade de um Estado inominado que não pode ser levado à decapitação, como outrora o povo punia seus reis tiranos. Na verdade, os burgueses foram os sábios da história: depuseram os reis e instituíram um sistema de vigilância e punição capaz de inibir as reações populares, as mesmas que abriram as trilhas do sucesso para esses poucos detentores do capital que atravessaram gerações e chegaram até os dias de hoje. Se antes havia o conluio dos senhores feudais com os reis, hoje há o conluio do Capital com o Estado. Enfim, as moscas só mudaram de nome e a receita do bolo é a mesma, ou seja, consequente da mais-valia pertencente a poucos, em detrimento da menos-valia afundando a plebe em miséria e conformismo históricos. Para conter as reações, claro, o Estado há de ser forte e a Legitimidade tem de estar a reboque da Legalidade. Como nos ensina Sidney Guerra, et al (2008)1: “Sem a necessidade de grandes explicações, basta relembrar que os direitos fundamentais inscritos na Constituição de 1988 sequer representam um consenso culturalmente partilhado pela cultura cívica do povo brasileiro, mas sim, resultam de um movimento de âmbito internacional que, por diversos motivos, fizeram com que o Brasil a ele aderisse.”
Com efeito, o nosso Estado Democrático de Direito é cópia conveniente de modelos alienígenas. Aqui nas plagas tupiniquins, e como dantes, a Legalidade é ainda a do Império. A Legalidade é a rainha de todos, e seu escudo é o “Estado de Direito” de antes, apenas travestido de “Democrático”; porque, na essência e na prática, nada mudou na convivência social pátria nem privilegiou os sofridos segmentos sociais que eram e continuam sendo vítima de variadas exclusões (política, social, econômica etc.). Aqui os conflitos são abafados à força do muque e jamais levam ao consenso da mudança de uma Legalidade que insiste em ser destoada da Legitimidade. Aqui, como nos ensina o autor supracitado2: “Se o indivíduo acata as regras e age em conformidade com o modelo normativo, independentemente de sua aprovação, tem-se um comportamento conformista. Por outro lado, caso seu comportamento não seja adequado ao modelo normativo, tem-se um comportamento desviado, ou um conflito.”
Ora, cá no Brasil o conflito que não interessa ao governo é logo enquadrado como desordem a ser atalhada mediante o uso da violência estatal. Num sistema desse não há lugar para a cidadania, a não ser aquela teorizada pelos capitalistas como se fora “realidade nacional” decorrente da “constituição-cidadã”. Ah, não há tempo para consenso, a não ser o do disfarce, o da mentira de um mesmo “Estado de Direito” mascarado de “Estado Democrático de Direito” para brincar de faz-de-conta com o povo brasileiro. Daí a necessidade de estimular (ou desestimular) a preço de vultosas verbas públicas os “sem-isso” ou “sem-aquilo” a encenar conflitos, para que o desgovernado Estado possa fingir tolerância ou intolerância diante desses orquestrados e ilegítimos movimentos populares em que todos são maus atores... Quanto aos naturais e autênticos conflitos, eles não podem nem devem conquistar nenhum consenso. Então, pau neles!... Para que fique “tudo como dantes no quartel de Abrantes”!...


1. Guerra, Sidney et al. Participação Popular na Segurança Pública, Freitas Bastos Editora, 2008, p.139/140.
2. Idem, p. 140.

terça-feira, 15 de setembro de 2009

Sobre o pensamento positivo


Da esquerda para a direita: Evanir (falecido), Elma, Eu, Mamãe (falecida) Édio e Enilda.



“Há coisas que melhor se dizem calando.”
(Machado de Assis)


Sou um tagarela incorrigível. Quando estou na roda dos amigos, falo mais que ouço. Sou, talvez, um mau exemplo, embora eu me silencie bastante ao escrever – o que mais faço na minha vida – ou me isole a pensar: um comportamento mais recente. Mas em meio a terceiros, peco pela palavra excessiva, não sei se estimulado por mim ou por meus interlocutores. Eu não devia ser assim, o correto é ouvir mais e falar menos. No fim de contas, a minha mãe, pessoa mais importante da minha vida, me ensinou o valor do silêncio. Ela pouco falava, mas se comunicava como nunca pelo olhar e por frases curtas e significativas. Às vezes ela me punha aos pés dela a mostrar anotações sobre os livros que lia nos seus raros momentos de descanso; eram todas direcionadas para o pensamento positivo, não aquele reduzido ao raciocínio lógico, mas uma espécie de junção de várias percepções físicas e mentais, incluindo a intuição. Eu prestava atenção mais por respeito que por interesse; no fundo, eu achava bobagem me prender a pensamentos positivos, em intuições ou emoções, que me pareciam coisas de mulher. Ela, todavia, insistia no seu ensinamento sobre o valor de as energias positivas serem concentradas de dentro para fora e de fora para dentro de cada ser humano. Mandava-me ler suas frases carinhosamente anotadas em letras redondas, boas de ler. Não havia um adjetivo adornando seus textos rápidos. Ela era direta ao escrever e parcimoniosa ao falar. Esbanjava otimismo em meio às dificuldades materiais extremas em que vivíamos. O grande do seu tempo era gasto na máquina de costura “fechando calças” cortadas por exímios alfaiates que confiavam no seu esmero. Eram muitas horas, em casa, ouvindo o barulho do motorzinho pressionado por seu pé, a cabeça curvada sobre o pano debaixo da rápida agulha a amarrar a linha. Era a vida dela: costurar calças e sustentar cinco filhos menores. Mas arranjava tempo para cobrar de cada um os deveres escolares. Não sabia nos ensinar as lições, mas tentava assim mesmo. E jorrava sabedoria ao marcar presença com seus “pensamentos positivos”. Hoje, indo ao encontro da idade dela (ela faleceu aos 75 anos) sem saber se chegarei lá (conto hoje 63 anos), espanta-me ler sobre o pensamento positivo como manifestação real. Espanta-me constatar, por via dos ensinamentos quânticos, que as partículas subatômicas se movimentam nos auxiliando a viver em otimismo, bastando-nos fixar o pensamento nesse sentido. Hoje sei e creio na existência de uma “inteligência espiritual”; sei que a fé é uma das mais fortes correntes do pensamento positivo; sei que vale a pena “levantar com o pé direito”; sei que a emoção e a intuição não estão no campo metafísico. E fico excogitando como, sem saber de nada disso, já assim a minha mãe nos ensinava a nós, seus cinco filhos, os segredos da mente e do corpo. Ela era e continua sendo o meu grande orgulho!...
Faço este intróito para postar um retrato de minha mãe e seus cinco filhos, e a entrevista do físico quântico Amit Goswami, publicada na Revista Época de 27 de agosto de 2007. O texto dirá o resto e todos me entenderão por que desta vez escrevo pouco...






segunda-feira, 14 de setembro de 2009

O Devido Processo Legal

Proponho aos leitores, em especial ao leitor PM, a atenção para mais um texto de renomado autor do meio acadêmico pátrio. Em especial, dedico este apurado estudo aos senhores oficiais e graduados atuantes em Processos Administrativos Disciplinares (PAD) como Escrivães e Membros de Conselhos ou Encarregados de IPM, Sindicâncias, Averiguações, ou como defensores e aplicadores de penas disciplinares. Obs.: grifos do autor e nossos.



Prof. Fernando Gonzaga Jayme





O DEVIDO PROCESSO LEGAL


INTRODUÇÃO



A Teoria Geral do Processo sofreu profunda transformação com a teoria desenvolvida pelo professor italiano Elio Fazzalari na sua obra Instituzioni di Diritto Processuale1, que, reformulando a definição de processo, passa a defini-lo como “o procedimento que se desenvolve em contraditório entre os interessados, na fase de preparação do ato final e entre o ato inicial do procedimento de execução até o ato final, aquele provimento pelo qual ela é julgada extinta, está presente o contraditório, como possibilidade de participação simetricamente igual dos destinatários do ato de caráter imperativo que esgota o procedimento.”2
Essa teoria, acredito, ocupará o cerne do direito processual do próximo século, porque produz “a integração de vários conceitos renovados, que fazem pensar em um passo ensaiado para um novo itinerário, que ainda não se completou”3, concebendo o processo essencialmente democrático, em que as partes litigam em absoluta igualdade de condições, sem nenhuma relação de subordinação entre elas ou entre partes e juiz.
Somente através da concepção do processo realizado em contraditório, com as partes em simétrica igualdade é que se pode afirmar ser o processo garantia da liberdade, exteriorizada na belíssima expressão de SÉRGIO LUIZ: “A liberdade humana é o maior fenômeno do Universo, e o direito processual é a ciência que tem em mira garantila e assegurá-la.”4
Admitir essa teoria significa ruptura incontornável com a teoria concebida por Oscar von Bülow, em 1868, do processo como relação jurídica, ainda hoje, admitida pela doutrina tradicionalista do direito processual, “não já com a sua antiga soberania, sobre toda a doutrina”5 como assinala Aroldo Plínio Gonçalves.
A idéia central é a da identidade absoluta entre ‘processo’ e ‘devido processo legal’, caracterizado pelo contraditório fundado na igualdade. O marco teórico é a obra ‘Técnica Processual e Teoria do Processo’, do Prof. AROLDO PLÍNIO GONÇALVES, que revolucionando a doutrina processual brasileira define o processo como procedimento realizado em contraditório. Essa teoria foi incondicionalmente recepcionada pelo Direito Processual Penal, como se vê na obra ‘Teoria Geral do Processo Penal’, do Prof. SÉRGIO LUIZ DE SOUZA ARAÚJO.
Esse trabalho consiste em exposição do tema, a partir dos seguintes tópicos: noção histórica, o processo como garantia fundamental do indivíduo, o devido processo legal e os princípios processuais que o integram.

BREVE NOTÍCIA HISTÓRICA

A evolução histórica do processo deve ser desmembrada entre os sistemas do direito: o sistema romano-germânico e o sistema de common law. Apesar de terem trilhado caminhos distintos, esses sistemas tendem a se aproximar através do processo, porquanto a noção de processo é única e universal: processo é procedimento realizado em contraditório, encontrando-se as partes em simétrica igualdade.
O sistema romano-gerâmanico, ao qual estamos inseridos, segundo os tipos de processo, historicamente atravessou, segundo DE PLAZA, as seguintes fases: “1º) processo romano; 2º) processo romano-canônico; 3º) processo moderno.”6
O processo civil romano pode ser dividido em três períodos: o das legis actiones, o formulário e o da cognitio extra ordinem. “Na verdade, em toda a evolução do processo civil romano observa-se uma orientação constante no sentido da superação da primitiva rigidez formal, imposta aos litigantes, em favor de uma cada vez mais acentuada liberdade de formas procedimentais.”7 A principal herança que a doutrina processual moderna recebeu desse período foi a concepção de jurisdição: “O processo romano tinha o juiz como investido de uma função pública – a jurisdictio – para decidir da res in judicio deducta, como árbitro e sujeito imparcial que encarnava a viva vox juris, segundo os elementos fornecidos pelos interessados e de acordo com as provas produzidas.”8
O processo penal, a seu turno, refletia o caráter despótico do Império, asseverando TORNAGHI que o “procedimento de tipo inquisitório, iniciado na Roma imperial com o processo extraordinário e vulgarizado a partir do século XIII, era mais propriamente um inquérito seguido de uma sentença do que o iudicium do Direito Romano clássico.”9 O acusado era considerado objeto do processo, admitindo-se toda espécie de castigos corporais.
O processo germânico estabelecido após as invasões bárbaras, evidencia uma fragmentação do direito em razão da decadência dos institutos jurídicos. Caracterizava-se pelo transcendentalismo; uma das principais provas eram “os ordálios ou Juízos de Deus, e o juramento. O acusado jurava não ter praticado o crime de que era processado, e tal juramento podia ser fortalecido pelos Juízes, os quais declaravam sob juramento que o acusado era incapaz de afirmar uma falsidade. Essa prova do juramento baseava-se “na crença de que Deus, conhecendo o passado, pode castigar aquele que jura falsamente.”10
O processo civil romano-canônico era essencialmente escrito, moroso e formalista e, ao contrário do processo germânico, não admitia a execução sem cognição, o que permanece presente na atualidade e impõe ao autor o onus probandi, “o processo do conhecimento, ordinário por natureza e propósitos, parte da suposição de que o demandante, qualquer que ele seja, não tem razão, a não ser que prove em contrário.”11
O processo penal canônico manteve a inquisitoriedade, com a concentração das funções de julgar e acusar, sem contraditório ou qualquer garantia para o acusado, admitindo-se a tortura como meio de alcançar a confissão, além do sigilo do processo. “Este processo foi largamente aplicado pelo Santo Ofício na luta contra heresias; levou à permissão de ordenar a tortura, instituição recebida do direito romano e aplicada contra os heréticos por uma bula de Inocêncio IV, de 1252.”12
A partir da Revolução Francesa, especificamente com a edição do Code de Procédure Civile, de 1807 e do Code d’Instruction Criminelle, de 1808, há um salto no direito processual, que se livra da amarras do direito material, formando-se o direito processual moderno, em razão da influência do direito francês no continente europeu.
No século passado, a doutrina processual recebeu as bases teóricas para renovação científica e autonomia doutrinária, com a teoria da relação processual de Oscar Von Büllow. “O novo processualismo científico partiu da conceituação publicística do processo civil e da idéia de autonomia do direito de ação, para infundir, em seguida, maior precisão sistemática ao estudo das categorias processuais, submetendo-as a rigoroso método científico.”13 A importância dessa teoria representa uma garantia do indivíduo contra o Poder Judiciário e o próprio Estado. A relação jurídica processual, na lição de TROCKER como obrigação do Estado em exercer a tutela jurisdicional, delimitada em direitos e deveres, remete o direito processual à estrutura do direito público.14
Pelos fundamentos irrespondíveis de GONÇALVES, pode-se dizer que essa teoria do processo como relação jurídica tem, na atualidade, importância apenas histórica, “não é demais insistir em que faculdades e poderes não significam faculdades e poderes de um titular de direitos sobre atos de outras pessoas, mas são prerrogativas que derivam da norma e que qualificam o ato do próprio agente em relação à sua própria conduta. Uma faculdade é a posição de vantagem do sujeito em relação a um bem e realizase pelo simples ato de (conduta) sem necessidade de prévias declarações de vontade, sendo que esta constitui a consciente determinação para o ato. Na faculdade essa determinação não necessita ser explicitada, manifesta-se naturalmente na conduta. Um poder que decorre da norma é a posição de vantagem do sujeito em relação a um bem, que se realiza pela declaração da vontade do agente, ou seja, quando é condição do ato a manifestação, a exteriorização da consciente determinação que o produziu.”15
A teoria do processo como procedimento realizado em contraditório, em simétrica igualdade entre as partes, concebida na Itália por FAZZALARI e entre nós desenvolvida por GONÇALVES veio dar seqüência ao ciclo evolutivo do direito processual.
“Alla prestazione dovuta della tutela giurisdizionale delle situazioni giuridiche individuali (tutela intesa appunto come escuzione di un obbligo che lo Stato stesso si è assunto), corrisponde la ‘pretesa’ del singolo ad unaposizione processual indipendente e dinamica, chiaramente delimitada nei direiti e nei doveri”
A expressão “due process of law” (devido processo legal) surge na Inglaterra em 135416, mas desde 1215, o processo era objeto de regulamentação na Carta Magna, “nullus liber homo capiatur vel imprisionetur ... nisi per legale judicium parium suorum vel per legem terrae”17.(nenhum homem livre deve ser capturado ou aprisionado a não ser através de uma decisão legal de seus pares através da lei da terra).
“By the law of the land is most clearly intended the general law; a law which hears before it condemns; which proceeds upon inquiry, and renders judgement only after trial. The meaning is that every citizen shall hold his life, liberty, property, and immunities, under the protection of the general rules which govern society.”18
(Pela lei da terra, compreendida como a lei geral; uma lei que ouve antes de condenar; que procede através da audiência, e profere sentenças somente após julgamento. O significado é que todo cidadão deve ter sua vida, liberdade, propriedade e imunidades, sob proteção das regras gerais que governam a sociedade.)
O sistema jurídico de common law se constrói através da concepção de que remedies precede rights, fundamentando todo seu sistema jurídico a partir da garantia do processo, porquanto é “simplesmente supérflua qualquer declaração formal de direitos.”19
O processo inglês garante a igualdade entre as partes e o contraditório, realizando o processo justo, que, por essa razão, conduzirá, necessariamente, a provimentos judiciais também justos. Assinala RENÉ DAVID que “a preocupação do processo vai colocar-se, então, no primeiro plano das preocupações destes práticos que são os juristas ingleses: porque parece claramente a esta gente de bom senso que não serve para nada ter razão se não se puder obter a justiça que se deseja.
A ideia de que o acusado deve ter um fair trial (ser tratado com lealdade no processo), a idéia de que não se pode estatuir senão observando as formas de um processo regular (the rules ou natural justice) são idéias centrais do direito inglês, mais preocupado com a administração da justiça do que propriamente com a justiça em si mesma. O estado de espírito inglês merece ser notado. Segui um processo bem regulado, cheio de lealdade - pensa o jurista inglês - e chegareis quase seguramente a uma solução de justiça.”20
No sistema de civil law, segundo o eminente professor, pensa-se o contrário: “é necessário dizer ao juiz qual é a solução de justiça; e se o juiz conhece esta solução, não se deve impedi-lo de chegar a ela, regulamentando com excessiva minúcia o processo e as provas.”21
No Brasil, a Constituição de 1988 traz expressamente a garantia do devido processo legal como direito fundamental. É importante observar que essa garantia somente é compatível com regimes democráticos, uma vez que nos regimes de exceção, há apenas uma garantia formal do processo, sem instrumentalizá-la. “A maior preocupação do legislador constituinte com as garantias processuais penais se deve a circunstâncias históricas, que o conduziram a privilegiar o processo penal, como reação à repressão e ao processo inquisitório.”22 Por essa razão, discordamos da afirmativa de TOURINHO FILHO, de que “embora sem expressa disposição legal, sempre se observou o princípio do due process of law.”23 A promulgação da Constituição de 1988 e a superação da teoria do processo como relação jurídica, que atribuía aos sujeitos do processo “deveres e direitos”24 são os fatos contemporâneos mais importantes para o direito processual. A primeira por estabelecer os pressupostos para o correto exercício da jurisdição, “la conformità del suo asseto positivo alla normativa costituzionale sull’esercizio dell’atività giurisdizionale”25 e a segunda por conceber o processo em harmonia com os princípios do Estado Democrático de Direito.
Em reforço, cumpre informar que o mesmo autor, na 3ª edição dessa obra, sequer elencava o devido processo legal dentre os princípios do processo penal: “dentre os princípios e regras excogitadas nas diversas classificações destacam-se o da verdade real, o da indisponibilidade do processo, também conecido por princípio da legalidade ou obrigatoriedade, o princípio da oficialidade, do contraditório, da publicidade, da iniciativa das partes.” Op. Cit., 3ª ed., JALOVI: São Paulo, 1977, p. 31.

O PROCESSO COMO GARANTIA FUNDAMENTAL DO INDIVÍDUO

O processo é garantia de liberdade. É direito inerente ao homem, erigido à condição de direito fundamental nas constituições dos estados democráticos, nos termos enunciados na Declaração Universal dos Direitos do Homem:
“Art. 8º - Toda pessoa tem recurso perante os tribunais nacionais competentes, que a ampare contra atos que violem seus direitos fundamentais, reconhecidos pela Constituição ou pela lei.
Art. 10 - Toda pessoa tem direito, em condições de plena igualdade, a ser ouvida publicamente e com justiça por um tribunal independente e imparcial, para determinação de seus direitos e obrigações ou para o exame de qualquer acusação contra ela em matéria penal”
O processo destina-se à garantir a liberdade, em toda sua dimensão. Entretanto, esta garantia para se tornar efetiva e concreta não prescinde do devido processo legal, que se desenvolve validamente quando atendidos os pressupostos constitucionais para o correto exercício da função jurisdicional.
O Brasil, no art. 5º, inc. LV, da Constituição Federal, dispõe que “ninguém pode ser privado da liberdade ou de seus bens sem o devido processo legal”.
A Convenção de São José da Costa Rica, incorporada ao nosso ordenamento pelo Decreto nº 678/92, determina as garantias mínimas a serem asseguradas no processo jurisidicional, ao dispor:
Artigo 8º - Garantias judiciais
Toda pessoa terá o direito de ser ouvida, com as devidas garantias e dentro de um prazo razoável, por um juiz ou Tribunal competente, independente e imparcial, estabelecido anteriormente por lei, na apuração de qualquer acusação penal formulada contra ela, ou na determinação de seus direitos e obrigações de caráter civil, trabalhista, fiscal ou de qualquer outra natureza.
Toda pessoa acusada de um delito tem direito a que se presuma sua inocência, enquanto não for legalmente comprovada sua culpa. Durante o processo, toda pessoa tem direito, em plena igualdade, às seguintes garantias mínimas: direito do acusado de ser assistido gratuitamente por um tradutor ou intérprete, caso não compreenda ou não fale a língua do juízo ou tribunal; comunicação prévia e pormenorizada ao acusado da acusação formulada; concessão ao acusado do tempo e dos meios necessários à preparação de sua defesa; direito ao acusado de defender-se pessoalmente ou de ser assistido por um defensor de sua escolha e de comunicar-se, livremente e em particular, com seu defensor; direito irrenunciável de ser assistido por um defensor proporcionado pelo Estado, remunerado ou não, segundo a legislação interna, se o acusado não se defender ele próprio, nem nomear defensor dentro do prazo estabelecido pela lei; direito da defesa de inquirir as testemunhas presentes no Tribunal e de obter o comparecimento, como testemunhas ou peritos, de outras pessoas que possam lançar luz sobre os fatos; direito de não ser obrigada a depor contra si mesma, nem a confessar-se culpada; e direito de recorrer da sentença a juiz ou tribunal superior.
A confissão do acusado só é válida se feita sem coação de nenhuma natureza. O acusado absolvido por sentença transitada em julgado não poderá ser submetido a novo processo pelos mesmos fatos.
O processo penal deve ser público, salvo no que for necessário para preservar os interesses da justiça.
Artigo 9º - Princípio da legalidade e da retroatividade
Ninguém poderá ser condenado por atos ou omissões que, no momento em que foram cometidos, não constituam delito, de acordo com o direito aplicável. Tampouco poder-se-á impor pena mais grave do que a aplicável no momento da ocorrência do delito. Se, depois de perpetrado o delito, a lei estipular a imposição de pena mais leve, o delinquente deverá dela beneficiar-se.
Artigo 10 – Direito à indenização Toda pessoa tem direito a ser indenizada conforme a lei, no caso de haver sido condenada em sentença transitada em julgado, por erro judiciário.

DO DEVIDO PROCESSO LEGAL

O devido processo legal é “expressão maior das garantias processuais fundamentais do cidadão, está claro e explícito na Constituição.”26 É conditio sine qua non do exercício da jurisdição e, por conseguinte, da formação da coisa julgada.
As garantias constitucionais do processo ou os denominados princípios processuais são, em verdade, o desenvolvimento analítico do devido processo penal. Desta forma, têm-se as seguintes garantias do processo:

1 - PRINCÍPIO DO JUIZ NATURAL:

O juiz investido na função jurisdicional em conformidade com as regras da Constituição, independente e imparcial, estabelecido anteriormente por lei, competente para proceder à apuração de qualquer acusação penal formulada.
O Supremo Tribunal Federal o consagra nos seguintes termos:
“A consagração constitucional do princípio do juiz natural (CF, art. 5º, LIII) tem o condão de reafirmar o compromisso do Estado brasileiro com a construção das bases jurídicas necessárias à formulação do processo penal democrático. O princípio da naturalidade do juízo representa uma das matrizes político-ideológicas que conformam a própria atividade legislativa do Estado, condicionando, ainda, o desempenho, em juízo, das funções estatais de caráter penal-persecutório. A lei não pode frustrar a garantia derivada do postulado do juiz natural. Assiste, a qualquer pessoa, quando eventualmente submetida a juízo penal, o direito de ser processada perante magistrado imparcial e independente, cuja competência é predeterminada, em abstrato, pelo próprio ordenamento constitucional.”27

2 - PRINCÍPIO DA PRESUNÇÃO DE INOCÊNCIA

“Toda pessoa acusada de um delito tem direito a que se presuma sua inocência, enquanto não for legalmente comprovada sua culpa”.
“Não considerar o acusado culpado importa privilegiar a temática do tratamento jurídico, o status do réu no curso do processo, que não pode ser assimilado ao culpado até a sentença definitiva. A vedação a qualquer forma de identificação do suspeito, indiciado ou acusado à condição de culpado constitui, inegavelmente, o aspecto mais inovador do princípio inscrito no art. 5º, LVII, da nova Constituição, na medida em que reafirma a dignidade da pessoa humana como premissa fundamental da atividade repressiva do Estado.(...)
Em decorrência do princípio do estado de inocência deve-se concluir que:
a) a restrição à liberdade do acusado antes da sentença definitiva só deve ser admitida a título de medida cautela, de necessidade ou conveniência, segundo estabelecer a lei processual; b) o réu não tem o dever de provar sua inocência; cabe ao acusador comprovar a sua culpa; c) para condenar o acusado, o juiz deve ter a convicção de que é ele responsável pelo delito, bastando, para a absolvição, a dúvida a respeito da sua culpa.”28

3 - PRINCÍPIO DO CONTRADITÓRIO:

O contraditório, como visto, é elemento constitutivo do processo, vindo a significar “não apenas a participação dos sujeitos do processo. (...) O contraditório é a garantia de participação, em simétrica paridade, das partes, daqueles a quem se destinam os efeitos da sentença, daqueles que são os “interessados”, ou seja, aqueles sujeitos do processo que suportarão os efeitos do provimento e da medida jurisdicional que ele vier a impor.”29
O contraditório funda-se na igualdade. Não uma igualdade meramente formal. A observância do contraditório é função do juiz no processo, a quem incumbe “assegurar que o contraditório não seja negligenciado, violado, que a participação das partes em simétrica paridade seja eficazmente garantida. Observá-lo, ele mesmo, significará que o juiz se submete às normas do processo pelas quais os atos das partes são garantidos, que o juiz não pode se recusar ao cumprimento da norma que instituiu o direito de igual participação das partes, em simétrica paridade.”30
O conhecimento prévio da acusação consubstancia-se em direito fundamental do cidadão, caracterizando-se a sua ausência patente violação ao princípio do contraditório e da ampla defesa, razão pela qual, a citação válida é da essência do processo.
No processo penal, assevera Ada Pellegrini Grinover¸ “a reação não pode ser meramente eventual, mas há de fazer-se efetiva. O contraditório, agora, não pode ser simplesmente garantido, mas deve ser estimulado. E a contraposição dialógica das partes há de ser real e não apenas formal. O juiz cuidará da efetiva participação das partes no contraditório, utilizando para tanto seus amplos poderes, a fim de que não haja desequilíbrios entre os ofícios de acusação e defesa. Cabe ao juiz penal, portanto, integrar e disciplinar o contraditório, sem que com isso venha a perder sua imparcialidade, que sairá fortalecida, no momento da síntese, pela apreciação do resultado de atividades justapostas e paritárias, desenvolvidas pelas partes.”31
A importância do princípio do contraditório pode ser visualizada na jurisprudência, que impõe ao juiz, sob pena de nulidade da sentença a apreciação de todas as teses defensivas apresentadas nas alegações finais32; que impõe o dever de absolver quando o eventual veredito condenatório seria embasado apenas em indícios colhidos em inquérito policial33; que reconhece como ato essencial do processo a apresentação de alegações finais pela defesa34; que reconhece a nulidade do processo pela juntada de documento após as alegações finais, sem audiência da defesa35.

4 - PRINCÍPIO DA AMPLA DEFESA

A ampla defesa garantida constitucionalmente relaciona-se diretamente com o contraditório, muitas vezes analisados conjuntamente.
Comungamos da opinião de Ada Pelegrini Grinover, que entende ser necessário que “em cada processo, o juiz estimule e promova um contraditório efetivo e equilibrado, cabendo-lhe verificar se a atividade defensiva, no caso concreto, foi adequadamente desempenhada, pela utilização de todos os meios necessários para influir sobre seu convencimento. Sob pena de considerar o réu indefeso e o processo irremediavelmente viciado.”36
Dentre as prerrogativas defensivas, encontra-se o privilégio contra a autoincriminação, que permite o silêncio do acusado. O exercício da defesa em sua plenitude, no processo penal, é mais do que um direito irrenunciável do acusado, constitui verdadeiro dever do Estado promovê-la em havendo omissão do acusado.
A defesa para ser válida deve ser eficiente, com efetiva participação no processo. O prejuízo se caracteriza na deficiência da defesa, dispensando-se prova de prejuízo real. No entanto, a jurisprudência do Supremo Tribunal Federal vem entendendo que “a deficiência da defesa só anula o processo penal quando demonstrado o prejuízo do réu.”, caracterizando-se a deficiência da defesa somente “quando se tem que praticamente inexistiu a defesa, e não quando deixa apenas o advogado de praticar atos que o réu entendia aconselháveis, sem mesmo nada alegar quanto ao prejuízo para a defesa.” 37
Chega-se ao absurdo de não reconhecer o cerceamento de defesa pela ausência de defesa prévia38, ou quando há omissão na “abertura de vista aos pacientes para contra-arrazoar recurso do Ministério Público, uma vez que não caracterizado prejuízo para a defesa”39.
Ora, a Constituição Federal ao assegurar o direito à ampla defesa, não a concebia como uma defesa retórica, formal, sem empregar a técnica processual adequada contra a pretensão punitiva estatal, porque junto da ampla defesa encontra-se o contraditório vinculado diretamente ao princípio maior da igualdade substancial, sendo certo que essa igualdade, tão essencial ao processo dialético, não ocorre quando uma das partes se vê cerceada em seu direito de produzir prova ou debater a respeito das que se produziu.

5 - FUNDAMENTAÇÃO DAS DECISÕES JUDICIAIS

A fundamentação dos atos decisórios é outro postulado do devido processo legal. Consiste na legitimação da decisão ao serem explicitados os motivos que conduziram o julgador à decisão por ele proferida.
A sentença sem fundamentação agride o ordenamento constitucional e mostra a face da arbitrariedade, incompatível com o Estado de Direito. Assinala BARBOSA MOREIRA que “o princípio de que as decisões judiciais devem ser motivadas aplica-se aos pronunciamentos de natureza decisória emitidos por qualquer órgão do Poder Judiciário, seja qual for o grau de jurisdição, sem exclusão dos que possuam índole discricionária ou se fundem em juízos de valor livremente formulados.”40

6 - DUPLO GRAU DE JURISDIÇÃO

O princípio do duplo grau de jurisdição, implícito e imanente à ordem Constitucional, é o direito que tem a parte sucumbente de ver por duas vezes debatidas e apreciadas as suas teses de defesa do seu direito.
Inerente ao sistema jurídico, esse princípio significa que, para cada demanda, existe a possibilidade de duas decisões válidas e completas no mesmo processo, emanadas por juízes diferentes, prevalecendo sempre a segunda em relação à primeira. Não se admite que uma sentença nula seja substituída, em segundo grau de jurisdição, pelo julgamento do mérito seja substituída, por violação do princípio do juiz natural.
O Supremo Tribunal Federal, analisando esse princípio, assentou que:
“Os princípios constitucionais que garantem o livre acesso ao Poder Judiciário, o contraditório e a ampla defesa, não são absolutos e hão de ser exercidos, pelos jurisdicionados, por meio das normas processuais que regem a matéria, não se constituindo negativa de prestação jurisdicional e cerceamento de defesa a inadmissão de recursos quando não observados os procedimentos estatuídos nas normas instrumentais”.41

7 - VEDAÇÃO DA PROVA ILÍCITA

O processo deve ser ético, reprimindo-se a deslealdade das partes, razão pela qual, a Constituição inadmite a utilização de provas ilícitas no processo.
A jurisprudência do Supremo Tribunal Federal, em alguns casos, adota a teoria dos fruits of the poisonous tree, isto é, a prova obtida ilicitamente contamina as demais provas que dela se originavam, a menos que “não foi a prova exclusiva que desencadeou o procedimento penal, mas somente veio a corroborar as outras licitamente obtidas pela equipe de investigação policial.”42
Prevalece na doutrina e jurisprudência, a aplicação do princípio da proporcionalidade, originário do direito germânico. Por este princípio, busca-se preservar o indivíduo de intervenções desnecessárias e excessivas; “uma lei não deve onerar o cidadão mais intensamente do que o imprescindível para a proteção do interesse público.”43
No que tange às provas obtidas ilicitamente, por aplicação deste princípio, admite-se o abrandamento da norma constitucional em “casos excepcionalmente graves e quando a prova ilícita for a única a ser produzida, com o objetivo de tutelar outros valores fundamentais”44. Incumbe ao julgador o dever de cotejar o interesse público na persecução penal eficaz, admitindo-se a possibilidade de que a investigação seja a mais completa possível para oferecer a verdade do processo penal e o interesse individual do acusado na preservação da sua intimidade, consistente na vedação constitucional da utilização de provas obtidas ilicitamente.

8 - PRINCÍPIO DO NE BIS IN IDEM

Esse princípio consiste na proibição de se processar criminalmente o indivíduo duas vezes pelo mesmo fato.

9 - PRINCÍPIO DA PUBLICIDADE

Assegurada constitucionalmente, a publicidade, que consiste em tornar acessível à sociedade o conhecimento dos atos processuais, confere transparência ao processo, ao mesmo tempo que possibilita a sociedade exercer o controle sobre as atividades do Poder Judiciário.
Mas não é tudo, “A participação passiva do povo na vida jurídica deveria criar a intimidade com o direito, que é premissa para sua participação ativa, simultaneamente introduzida: dos tribunais de leigos, da auto-administração e do parlamentarismo.”45
Não se trata, contudo, de uma garantia absoluta, uma vez que a Constituição Federal restringe seu alcance quando importar em prejuízo à intimidade ou ao interesse social46. O art. 155 do Código de Processo Civil, em consonância com o texto constitucional, restringe a publicidade do processo às partes e seus procuradores quando houver exigência do interesse público ou a demanda versar sobre “casamento, filiação, separação dos cônjuges, conversão desta em divórcio, alimentos e guarda de menores.”

CONSIDERAÇÕES FINAIS

1 - “A liberdade humana é o maior fenômeno do Universo, e o direito processual é a ciência que tem em mira garanti-la e assegurá-la.”47
2 - “O processo é o procedimento que se desenvolve em contraditório entre os interessados, na fase de preparação do ato final e entre o ato inicial do procedimento de execução até o ato final, aquele provimento pelo qual ela é julgada extinta, está presente o contraditório, como possiblidade de participação simetricamente igual dos destinatários do ato de caráter imperativo que esgota o procedimento.”48
3 - Essa teoria aplica-se, sem reservas, ao processo penal, conforme leciona Aroldo Plínio Gonçalves, “Da manifestação do poder jurisdicional, em razão da matéria constitucionalmente organizada, segundo a estrutura dos órgãos jurisdicionais, podem ser apontadas as várias espécies de processo. (…)
A doutrina, utilizando os conceitos tradicionais, tem tido dificuldades para caracterizar a natureza do processo penal, levantando até mesmo questões paradoxais, como as postas por CARNELUTTI, de que não é ele um processo ‘de partes’ e de que a jurisdição é una potestad que pertenece al juez y no al Estado.
Essa dificuldade desaparece com o conceito atual do contraditório. No processo penal, os interessados no ato final são o acusado e o Estado, que atua como parte, através do Ministério Público. Entre eles o contraditório se desenvolve. As questões suscitadas em torno do argumento de que o Estado é também o autor do ato final resolvem-se pela essência do contraditório. Essa essência exige, como diz FAZZALARI, que do processo participem pelo menos dois sujeitos, um interessado e outro contra-interessado, um dos quais receberá os efeitos favoráveis e o outro os efeitos desfavoráveis do ato final. O autor do ato final pode ser um dos contraditores, mas o que o distingue, como autor do ato e como contraditor, é sua posição, nessa qualidade, de simétrica paridade em relação ao outro, ou aos outros contraditores. A dupla atividade do Estado, como parte, através do Ministério Público e como poder, que atua pelo órgão jurisdicional, não prejudica o processo se nele há a garantia do contraditório, e é exatamente a presença do contraditório, no processo penal, que necessariamente o caracteriza como processo, que faz dele um procedimento realizado em contraditório entre as partes.”49
4 - O devido processo legal é uma criação do sistema jurídico do common law, que foi incorporado pelo sistema romano-germânico, pela inevitabilidade de garantir o indivíduo contra qualquer arbitrariedade ao seu patrimônio jurídico.
5 - O devido processo legal é uma garantia inerente ao ser humano, consagrada na Declaração Universal dos Direitos do Homem e na Convenção de São José da Costa Rica, esta, incorporada ao ordenamento jurídico brasileiro.
6 - Todos os princípios e garantias constitucionais do processo são decorrências do reconhecimento da garantia do devido processo legal.
7- A existência do processo está condicionada ao contraditório e só se reconhece a legitimidade do processo se o procedimento se desenvolver em observância ao devido processo legal.
8 - Integram o devido processo legal os seguintes princípios processuais:
- princípio do juiz natural;
- princípio do contraditório;
- princípio da presunção de inocência;
- princípio da ampla defesa;
- princípio do livre convencimento fundamentado do juiz;
- princípio do duplo grau de jurisdição;
- princípio da vedação da prova ilícita
- princípio do ne bis in idem.
- princípio da publicidade.
9 - “Não se pode buscar a simplicidade e eficácia processuais, com sacrifício das garantias fundamentais do processo, com procura de sistema jurídico menos opressivo e menos gravoso economicamente. Os princípios constitucionais efetivam-se através de uma justiça menos onerosa, mas sem se esquecer custo e qualidade. O juiz como órgão terminal de apreciação da Constituição, deve ser objetivo e claro em garantir os direitos fundamentais, como pressuposto de qualquer outro direito ou interesse individual ou coletivo, nos termos dos procedimentos consagrados.”50

quinta-feira, 10 de setembro de 2009

Sobre a PEC 300




Sonhar é preciso, lutar é preciso!...


Não costumo viver de ilusões. Entretanto, eu sonho. Dormindo ou acordado, eu sonho. Também gosto de me entregar por inteiro às ficções, sejam minhas ou de terceiros, tanto faz, viajo nelas como se estivesse num trem rumo ao infinito. Para mim, sonhar é crucial, é como respirar o oxigênio que me sustenta a vida física. Não sei o que seria de mim sem ficções e sonhos a me embalarem na irreversibilidade do meu tempo.
Não costumo viver de ilusões, não as vejo sinônimas do sonho nem da ficção. A ilusão conduz à desilusão, tal como a esperança conduz à desesperança. Para mim, a esperança é irmã da ilusão e ambas possuem forte liame com o desespero. Não creio que façam bem à saúde; quando nos prendemos às coisas materiais e não as alcançamos, o desespero assume roupagem de doença incurável. Não faço aqui um exercício de semântica, apenas externo o que sinto; e vejo a ilusão e a esperança como bolhas de sabão em falsa impressão de realidade palpável; porque logo elas desaparecem em efemeridade, deixando-nos o vazio da irrealidade...
Desde jovem, quando me encaminhei à profissão policial-militar (ainda não existia a expressão “militar estadual”)1, vi-me momentaneamente iludido por um salário que representava o dobro do que eu percebia trabalhando no comércio. O salário-mínimo era de Cr$ 45,00 (quarenta e cinco cruzeiros) e a remuneração do soldado PM era de CR$ 90,00 (noventa cruzeiros). Não havia ainda o real nem o cruzado, se não me falha a memória. Era o ano de 1965...
No dia 29 do mês de junho daquele ano ingressei na briosa. Contava 19 anos. Nem cria que a partir de julho teria salário dobrado. Não era ilusão, era realidade! Oito meses depois, ingressei na Escola de Formação de Oficiais, e lá estava eu envergando uma bela farda e me iniciando em nova aventura. Não tão nova, eu começara na labuta aos 11 anos. Trabalhara em Laboratório de Análises Clínicas e no comércio de Niterói. Não era ruim, mas, comparando com o quartel, mesmo com o rígido sistema disciplinar, eu parecia estar no Paraíso.
A instrução na Escola de Formação de Oficiais era pesada; o regime de internato me consumia todo o tempo. O salário não se alterara: aluno de primeiro ano percebia salário de soldado. Mas houve uma diferença a me amargurar: muitos descontos no salário do cadete. Era como se nós, os cadetes, dele não precisássemos. No meu caso, fez aterradora diferença: eu era arrimo de família e destinava a totalidade do que ganhava ao sustento de mãe e quatro irmãos. Veio-me a desilusão...
Refiro me à primeira delas: eu não era um “cadete”, como aduzi no parágrafo anterior; eu era apenas um “aluno”, porque o vocábulo “cadete” era exclusivo de militar das Forças Armadas. Depois igualmente percebi a dura realidade de que, constitucionalmente, se é que havia constituição em 1967, o PM não podia perceber mais que o equivalente ao posto ou à graduação do Exército Brasileiro. Discriminação mais substantiva que esta eu não conheço. Enfim, farda bonita de militar de araque, amarga ilusão tornada desilusão. Representávamos no militarismo pátrio a “menos-valia” profissional: eu era um “canela-preta”, pejorativo vociferado pelos verdes-olivas para nos diferenciar deles havia muito tempo...
Assim comecei a trilhar pelas sendas da esperança e a viver de ilusões. Ansiava por notícias de aumento, mas, em vez dele, tomava-me o desespero: faltavam-me as coisas mais simples (gilete, sabonete, graxa, creme dental etc.). Quem me socorria era o amigão do armário ao lado, Carlos Alberto Cardão Dal Bello. No armário dele, sempre arrumadinho, havia a abundância dos quitutes e das quinquilharias do dia-a-dia. De tanto necessitar e pedir ajuda, ganhei dos colegas uma alcunha: “Irmão Pedro”.
Sim... “Irmão Pedro”... Tratava-se de um padre que muito pedia para sustentar um orfanato no interior do Estado. Mas lá estava eu ostentando em humilhação o apodo, até que a primeira planilha de notas foi pendurada e o “Irmão Pedro” figurou em primeiro lugar (dezoito matérias, em sua maioria de assuntos militares). Passei a ser respeitado pela turma. E assim fui em frente até o final do curso, eu e o colega Astério Pereira dos Santos alternando comigo, passo a passo, prova a prova, o primeiro e o segundo lugares. Mas, no fundo, não era minha vontade disputar nada. O que eu queria, mesmo, era sobreviver como podia e ajudar a minha família a vencer a miséria. Os colegas não sabiam que eu era o “lanterninha social”...
A fome rondava o meu lar. Do meu apertado salário, metade ficava no Armazém Reembolsável da briosa: as compras do mês a garantir o bucho familiar. O restante ia direto para as mãos da minha mãe. Sobravam me a passagem e um tiquinho de nada para as demais necessidades. Talvez por isso, – e menos a imposição do respeito por via intelectual, – o apelido desapareceu em fade; ou melhor, fora substituído por outro: “Surdinho”. Bem melhor... A uma, porque estourei o tímpano do ouvido esquerdo em virtude de tiro de fuzil disparado ao meu lado pelo saudoso colega Guinaldo Fiuza Rosa. Morreu tenente, de câncer. A duas, porque eu era um autêntico nefelibata: vivia no mundo dos sonhos, caminho que busquei para vencer a desilusão e me afastar do desespero.
Mas eu não resistia às ilusões porque guardava em mim a esperança de dias melhores, de salários mais interessantes. De certo modo, eles se tornaram realidade... A evolução da carreira foi acrescentando um pouco mais de dinheiro e, bem devagarinho, conquistei a emancipação financeira e casei. Comprei, em longo prazo, todo o enxoval do lar, na Casa Neno, que ficava na esquina da Avenida Amaral Peixoto, em Niterói, perto da Estação das Barcas. Contei com o peitudo aval do amigo Astério, agora oficial, primeiro colocado da turma. O sujeito era obstinado, não resisti, terminei em segundo lugar. Poucos apostaram nessa amizade de contendores. Pois está firme e forte faz 43 anos e vencerá os tempos com ele sempre “salvando as minhas algibeiras”... Bem, como num sonho, casei e fui morar nos fundos da casa do sogro, casinha também dele, tremenda “colher de sopa”, golpe do baú de pobre contra remediado. Ali permaneci até meu primeiro filho completar três anos. Festa dupla: aniversário dele e fim das prestações da Casa Neno, que vendia tudo “a preço de banana”.
Conto essa pequena história, que prossegue até os dias de hoje sem muitas diferenças. Continuo, como antes, torcendo para ganhar salário digno. Na média, porém, não posso reclamar: a sorte me permitiu pular fora do quartel e incorporar uma gratificação. Mas suei a camisa, mormente na Defesa Civil, atendendo a milhares de desabrigados e chorando desgraças e mortes, em especial de crianças soterradas em deslizamentos de encostas. Também vi os vivos, ao lado dos vizinhos mortos, cheios de esperança, apesar do desespero (Que impressionante!). Viviam pendurados em barracos desarrumados e desafiadores das leis da física, tais como os ninhos de pássaros-pretos na ponta das árvores. E ao tentar afastar essas famílias do perigo iminente, vi nelas a fé em Deus e a ilusão de um dia receberem moradias dignas. E não arredavam pé do perigo. Só saíam à força. Que impressionante ilusão! Que demonstração de esperança! Nem o perigo da morte era capaz de vencê-las. Ah, não costumo viver de ilusões...
É o que penso da PEC 300, torrente de ilusões que vem levando às ruas milhares de policiais-militares Brasil afora. Curioso é que todos sabendo que não cabe ao Poder Legislativo aumentar vencimentos, ainda mais na situação da referida PEC, iniciativa inconstitucional sem chance de ser recepcionada pelo Governo Federal, que deve respeitar a autonomia dos Estados Federados, e, por outro lado, deve cuidar de resguardar suas algibeiras das “mordidas estaduais”... Mas a desesperança de milhões de militares estaduais está a estimular a ilusão, e a ilusão está a jorrar nas cidades brasileiras, em passeatas, expressivo grupo representativo de 500.000 almas só no serviço ativo (somatório dos efetivos das Polícias Militares).
Não costumo viver de ilusões, é verdade. Mas antevejo um dado curioso: se as manifestações não convencerem os governantes da validade da causa, uma coisa se está provando: os militares estaduais estão se unindo em todo o país; e se a causa é hoje uma bolha de sabão, amanhã poderá haver razão mais estimuladora e se tornar uma grandiosa bola de fogo. A força dessa união nacional poderá acordar os governantes e os próprios militares estaduais para a realidade de que são eles (ativos, inativos, pensionistas e dependentes) mais de 1.000.000 (um milhão) de almas iludidas, que, em sendo desiludidas, poderão se desesperar, efervescer e entornar o caldo. E o que agora é ilusão passará a ser realidade dura de ser contida.
E assim, crendo numa ilusão, e aceitando possibilidade de a mitológica quimera se materializar, quem sabe a PEC 300 tornar-se-á realidade?... Não costumo viver de ilusões, sim, mas já vi muitas delas se tornarem sonhos e depois se concretizarem em doces realismos ou em tragédias dantescas. Afinal, a voz do povo é a voz de Deus!... E se é a voz de Deus, que a procissão de militares estaduais “sem-salário” siga sonhando rumo à PEC 300 e acorde o país antes que o sonho se torne pesadelo: a “voz do Diabo!”

1 Insisto no hífen a juntar os dois vocábulos, que são substantivos (“policial” e “militar”) e característicos da ambiguidade que vivenciamos em quartéis e nas ruas; parece me irreal exercitar duas gigantescas profissões muitas vezes situadas em polos opostos. Pior é que sem aceitação pelas categorias representadas por apenas um vocábulo acrescido de adjetivo (sem hífen): policiais civis e militares federais.

quarta-feira, 9 de setembro de 2009

Sobre o poder disciplinar na PMERJ







“LIII - ninguém será processado nem sentenciado senão pela autoridade competente; LIV - ninguém será privado da liberdade ou de seus bens sem o devido processo legal; LV - aos litigantes, em processo judicial ou administrativo, e aos acusados em geral são assegurados o contraditório e ampla defesa, com os meios e recursos a ela inerentes;” (CRFB, Art. 5º)












O emprego é um bem precioso, não há dúvida. Aliás, num país terceiro-mundista carente de trabalho remunerado e de mobilidade social, o emprego é imprescindível ao atendimento das necessidades do ser humano, desde as mais rudimentares (fisiológicas), passando pela segurança, pelo reconhecimento social e finalmente alcançando a auto-realização, em lembrança grosseira de Maslow. Portanto, perder o emprego significa cair em desgraça, mais ainda acontecendo em idade avançada. Se já é difícil ao jovem conquistar seu espaço no mercado de trabalho, ao mais velho é quase impossível. Por isso é que o Estado, como ente promotor de bem-estar, vem instituindo garantias de manutenção do emprego, embora haja a contrapartida de sua perda mediante justa causa, seja na atividade particular, seja na pública. Mas o prevalente num Estado Democrático de Direito é a proteção do trabalho continuado como componente da própria dignidade humana consagrada na Carta da ONU de 1948.
Aqui não se cuida de ficções. No fim de contas, o Brasil é um dos signatários da Declaração Universal dos Direitos do Homem e a reproduz em gênero, número e grau na Carta Magna, com desdobramentos nas Constituições dos Estados-membros. Os direitos são, pois, imperativos constitucionais a que a legislação menor deve total obediência, seja ela anterior ou posterior à CRFB. Nenhuma legislação (federal, estadual ou municipal), portanto, está livre de ser comparada e tornada nula se não for recepcionada pela Lei Maior, premissa válida até mesmo para as Constituições Estaduais, com destaque para os direitos e garantias individuais, prerrogativas cujo desrespeito configura abuso de direito/autoridade/poder.
Seria maravilhoso se a sociedade brasileira, historicamente bipartida em Casa-grande e Senzala, tomasse a iniciativa de adequar seus instrumentos legais e normativos à CRFB, depurando os resíduos autoritários. Contudo, a realidade é outra: nem as leis estão em acordo com os ditames constitucionais, nem a Justiça cuida no sentido de que o ajustamento ocorra. E como a sociedade, em sua imensa maioria, é carente e ignara, as injustiças se acumulam e uma geração já alcançou a maioridade sem conhecer e amar a Lei Soberana promulgada em 1988. Esse desconhecimento tem sido fatal ao povo e tenebroso ao “cidadão comum”.
O sistema de defesa de direitos oferecido pelo Estado é sobremodo inferior ao da cobrança de deveres. As Defensorias Públicas não estão estruturadas à altura dos Ministérios Públicos. O Estado conta com o Ministério Público para acusar e possui estruturas poderosas de defesa dos interesses estatais nem sempre compatíveis com a vontade do povo. A desproporção é evidente. O cidadão, quando acusado ou aviltado em seus direitos, necessita de contratar advogado, algo possível somente aos aquinhoados de berço, ou seja, a parcela mínima da população. Isto significa ausência de igualdade, bem constitucional inestimável, porém inalcançável em muitas oportunidades reais. Existe no Brasil um enorme distanciamento entre a legalidade e a legitimidade. Num Estado Democrático de Direito esses valores deveriam ser “gêmeos univitelinos”. Não o são; aqui são irmãos bastardos...
Se a injustiça impera na sociedade brasileira, mais ainda ela se faz presente no militarismo. Restringindo o nosso raciocínio à PMERJ, não é leviano afirmar que a instituição permanece a reboque da legitimidade e da legalidade. Sua legislação é anacrônica, tacanha e carcomida; não resiste ao mínimo cotejo com a nova ordem constitucional. Há um emaranhado de leis, decretos, normas, resoluções, portarias, ordens e quejandos que lembra um novelo molhado e cheio de nós cegos. Esse emaranhado não se dá a conhecer com clareza e precisão nem pelos mais dedicados estudiosos; demais disso, contribui para a baderna institucional a desatualizada legislação federal referente às Polícias Militares como forças auxiliares reserva do Exército Brasileiro. Este, porém, já adequou sua legislação à CRFB, pelo menos no que respeita ao devido processo legal, à ampla defesa e ao contraditório em procedimentos administrativos disciplinares. A PMERJ, muito pelo contrário, mantém-se descaradamente autista...
É difícil compreender e dominar a vasta legislação que informa o funcionamento da PMERJ no seu todo e em suas multivariadas partes. Se não bastasse a absurda quantidade de prescrições legais e normativas, muitas beirando os 40 anos de vida inútil e temerária, os casuísmos imperam e a deformação da legislação original propicia a proliferação de idiossincrasias impunes. Isto é ruim para a fluidez dos assuntos corporativos com vistas ao alcance da eficiência estrutural e da eficácia na proteção da sociedade: a nossa missão constitucional. As desigualdades ocorrem no atendimento à tropa em tudo que é campo de interesse: saúde, carreira, instrução, operacionalidade, e, principalmente, justiça e disciplina. Os anseios e valores são tão confusos que fazem predominar a insatisfação e a revolta. Para contê-las, ah, para contê-las impõe-se um rigor disciplinar que não respeita minimamente a dignidade da pessoa humana. Um detalhe: não falo de pessoas, mas da errônea cultura, deixando a carapuça à disposição de quem quiser enfiá-la em sua própria cabeça-dura...
Numa profissão complexa, militarizada e atuante nas ruas, as possibilidades de falhas são extremadas. Mesmo se a PMERJ contasse com um efetivo jovem, bem remunerado, saudável, otimamente treinado e motivado, mesmo assim muitas falhas decerto ocorreriam. Agora, é só imaginar um efetivo avelhantado, – com os homens e as mulheres psiquicamente afetados e insatisfeitos com os maus-tratos que recebem, – é só imaginar esse efetivo e jorrá-lo nas ruas. Claro que o resultado produzido não será compensador, e as falhas e os desvios de conduta tenderão a se avolumar. É esta a realidade, mas a corporação está sempre preparada para reagir com a celeridade exigida pelas pressões da sociedade, em especial da imprensa, e não se vexa em retaliar o efetivo em absurdo terror disciplinar.
Eis a fonte das injustiças! Eis como se afoga em lama o efetivo e se desprotege a sociedade destinatária dos serviços policiais militares! Pois o moral baixo faz diminuir as boas ocorrências e a negatividade supera a almejada positividade. Sim, o poder disciplinar é tão presente e aterrorizante nos boletins internos que afeta todos os integrantes da corporação. O temor da punição e a certeza absoluta de que ela poderá alcançar qualquer integrante da PMERJ generaliza a ideia de que a profissão é descartável, e, portanto, desprezível. E, se é desprezível, por que não desprezá-la em vista de interesses menos nobres?... Eis, talvez, como pensam os policiais-militares (insisto no hífen para demonstrar a substantividade dos vocábulos na profissão), em especial as praças. Não? Façam então uma pesquisa por amostragem preservando o anonimato...


Para corrigir tão tamanhona anomalia, – e sepultar a “anomia institucional”, – necessário seria resgatar todas as leis, decretos, resoluções, portarias, notas de instrução e demais ordens e normas escritas e estudá-las com o espírito voltado para o regramento constitucional; em especial cuidando da questão disciplinar com o foco no respeito à dignidade humana, por mais que os detentores do poder disciplinar lhe sejam contrários, e o são em virtude de cultura equivocada ou ignorância proposital. Contudo, não pretendo concluir que alguns deles pensem como os seguidores da Bula de Inocêncio IV e ajam como um Tomás de Torquemada. Não!... Mas também não descarto a hipótese... Daí a necessidade de se estudar a questão disciplinar no seu todo e com ideias próprias, em vez de copiar, adaptando para pior, a legislação verde-oliva. Ora, não somos apenas militares! Somos também policiais! Precisamos adequar a nossa cultura profissional à realidade encontrada nas ruas. Portanto, ou se estuda e renova a legislação atendendo aos anseios e valores internos, adequando-os à demanda externa, ou se continua a fingir eficiência tendo como objetivo institucional a punição, deste modo levando a tropa à revolta e aos desvios de conduta consequentes.
Com efeito, não há na corporação uma política de enriquecimento do trabalho humano; os conflitos são tratados a “borduna de bugre” e jamais permitem alcançar algum consenso; não existe sinergia na PMERJ. A razão está com os regulamentos e suas “verdades legais” imutáveis. Reverter esse estado de entropia não é tarefa simples, e não pode ser missão de indefectíveis corregedorias internas ou de outros sistemas de vigilância amantes do “santo ofício”. Chega de cultura do “disciplinador” dando azo a que pensem só haver indisciplina na PMERJ! Não é verdade, – embora não se negue o excesso dela, – com a ressalva de que muitas indisciplinas são decorrentes de maus-tratos de superiores contra subordinados; já outras resultam do fato de a corporação negar ao policial-militar a condição de “sujeito” pensante e detentor de direitos; tratam-no como mero “objeto” cumpridor de deveres, sem o direito de ter ideias (“A vida militar exige poucas ideias” – Balzac).
Diriam, neste ponto, que exagero. Para quem assim deduz, relembro uma antiga pesquisa encomendada pela PMERJ ao IBOPE. Nela, dentre muitas indagações feitas à tropa em amostragem proporcional ao efetivo de oficiais, graduados e praças, havia uma pergunta que se resumia em saber quais as qualidades que os subordinados mais apreciavam em seus superiores. Em meio a inúmeros adjetivos, uma resposta destacou-se: “nenhuma”. Sim, esta ganhou disparada, com quase 70% dos entrevistados escolhendo-a. Isto se deu em 1984 e os regulamentos eram os mesmos que ainda hoje vigem na PMERJ. Ainda hoje?... Sim!... E o que pensa a tropa, hoje, sobre os seus superiores hierárquicos?... Não será hora de parar, pesquisar, desvelar, repensar e mudar tudo?...